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Adoção da teoria do adimplemento substancial pelo Superior Tribunal de Justiça

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28/09/2019 às 09:20
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4 Da Análise dos Dados Obtidos

Seguindo entendimento natural após a coleta dos dados, temos um vislumbre de padrões adotados, ainda que de maneira tímida.

Para o Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de obrigação definível analisando-se o aspecto pecuniário, é aceito como substancial, de acordo com os dados obtidos, os adimplementos de ao menos 3 quartos da dívida, ou 75%, de acordo com a decisão emitida quando do julgamento do REsp 76.362.

Porém, desde tal interpretação, o montante mais frequentemente compreendido como substancial tem se localizado a partir dos 80%, com 4/5 da obrigação adimplida. São exemplos o REsp 469.577/SC, REsp 272.739/MG, REsp 712.173/MG, REsp 1.200.105/AM, REsp 912.697/RO e REsp 1.051.270/RS.

Logo, torna-se visível a tendência das Turmas do STJ pela aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, quando outros requisitos estão presentes ou não se manifestam excessivamente relevantes, em casos nos quais o adimplemento demonstrado ficou próximo ou acima da casa dos 80%. 


5 Considerações Finais

Diante dos resultados obtidos, podemos observar a aplicação ainda tímida da Teoria do Adimplemento Substancial pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal timidez dificulta, inclusive, a mensuração de forma efetiva do entendimento dos ministros.

Um dos pilares do crescimento de uma nação é a segurança jurídica. E, para tanto, se faz necessária a identificação de padrões de entendimento jurisprudencial. Não sem motivo, existem diversos mecanismos buscando essa padronização, como a emissão de Súmulas de diversos Tribunais e Informativos de Jurisprudência.

Entretanto, a respeito de assunto tão importante na esfera do Direito Civil e de seus desdobramentos, como o Direito Empresarial, como é a Teoria do Adimplemento Substancial, ainda existe uma lacuna - não apenas legislativa, com a não positivação da matéria, mas também em razão da reduzida aplicação pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

A presente pesquisa buscou a facilitação, para os operadores do Direito, da obtenção das informações referentes à aplicação da Teoria pelo STJ, com o objetivo de ser clara e eficiente. Restam, ainda, atualizações e aprofundamentos por outros pesquisadores, para que cada vez mais se busque a melhor forma de se oferecer justiça. 


6 Referências

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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil Vol I – Parte Geral. 13ª Edição. Editora Atlas. São Paulo, 2013.

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Sobre o autor
Luiz Agueda Santos

Advogado trabalhista, mestrando em Direito na PUC-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Luiz Agueda. Adoção da teoria do adimplemento substancial pelo Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5932, 28 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67282. Acesso em: 24 nov. 2024.

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