Momento tributário-imobiliário.
Caro contribuinte, o STJ abriu margens e pacificou o entendimento para que você não arque com o Imposto de Renda de PESSOA FÍSICAsobre o lucro da venda de um imóvel residencial a partir da venda de outro imóvel residencial desde que o tenha feito no prazo de 180 dias contados da assinatura do Contrato de Promessa de Compra e Venda do 2º imóvel.
Esse é o entendimento da Primeira Turma de Direito Público do STJnoRecurso Especial nº 1668268/SP de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, em conformidade com o mesmo entendimento da Segunda Turma de Direto Público do STJ no Recurso Especial nº 1.469.478
Com a decisão, resolve-se a questão quanto o direito do contribuinte em afastar a incidência do art. 2º, § 11º da Instrução Normativa nº 599/2005 da Receita Federal para se ver aplicada a benesse tributária (a isenção) concedida pelo art. 39, § 2º, da Lei nº 11.196/2005, mais conhecida como Lei do Bem, considerando o artigo da Instrução Normativa ILEGAL e em real afronta à isenção prevista pela Lei do Bem.
Entenda o caso: um casal, portador de um imóvel residencial, havia financiado um segundo imóvel residencial junto à Caixa Econômica Federal. Tempo se passou e o casal conseguiu vender o 1º imóvel, usando o valor obtido e o lucro para quitar o financiamento do 2º imóvel. A Receita Federal notificou o casal adquirente para arcar com o Imposto de Renda sobre o lucro obtido. O casal recorreu e a questão chegou até o STJ onde lá chegou-se à conclusão ora informada.
Assim sendo, a parte usada com a venda do 1º imóvel resta ISENTAdoimposto de renda da pessoa física adquirente, desde que seja respeitado os seguintes requisitos: (1) ambos os imóveis devem ser residenciais e possuírem endereço nacional, ou seja, no Brasil; (2) o valor auferido com a venda deve ser usado no prazo de 180 dias, a contar da respectiva venda, para quitar o valor remanescente do 2º imóvel ou o financiamento imobiliário junto à instituição financeira; (3) o contribuinte deve ser pessoa física residente no Brasil.
Interessante notar que os contribuintes que não se utilizaram dessa benessepoderão requerer a restituição diretamente na Receita Federal ou através de ação judicial, com os valores devidamente corrigidos.
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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.