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A inconstitucionalidade da tabela de frete e os impactos no agronegócio

11/07/2018 às 13:40
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Não há respaldo na Constituição para a fixação de uma tabela de frete, que reflete diretamente no escoamento da produção agrícola brasileira.

A greve dos caminhoneiros iniciada no dia 21 de maio, com duração de aproximadamente 11 dias, acarretou grande impacto na economia do país, trazendo inúmeras consequências em toda cadeia produtiva, demonstrando a fragilidade do sistema de logística.

Não existe, de minha parte, pretensão nenhuma em questionar as razões que motivaram os caminhoneiros pela paralisação, aliás, é fato notório que a adoção da nova política de variação de preços praticada pela Petrobras tem trazido sérios prejuízos à população brasileira, seja pelo preço do combustível ou pelos efeitos reflexos nos produtos submetidos ao frete.

Entretanto, notou-se que as medidas adotadas pelo Governo para desestimular a greve, além de paliativas, padecem de legalidade, evidenciando o desespero da Presidência da República pela resolução do conflito em meio ao período eleitoral.

Dessa forma, tramitam no Poder Judiciário inúmeras ações questionando a constitucionalidade da Medida Provisória n.º 832 de 27 de maio de 2018, que trata sobre a política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas, ou seja, uma tabela obrigatória de preços dos fretes.

É importante recordar que, no movimento grevista de 2015, o Governo se posicionou contrário à elaboração de uma tabela de fretes obrigatória, sob o argumento de sua inconstitucionalidade.

Naquela oportunidade, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou a Resolução n.º 4.681/2015 que estabelecia o procedimento para elaboração de tabela de frete, que somente poderia ser utilizada como “referência” para o cálculo dos fretes. Obviamente tal medida trouxe poucos resultados efetivos.

É fato que a grande greve dos caminhoneiros acabou acarretando desequilíbrio nos preços ofertados em todo território nacional, dessa forma, maliciosamente é aprovada a Resolução ANTT n.º 5.820, respaldada pela Medida Provisória n.º 832/2018, com tabela de frete de natureza vinculativa e observância obrigatória.

É certo que a condição de inconstitucionalidade admitida em 2015 continua em 2018, por violação clara da livre iniciativa, livre concorrência e dos princípios de ordem econômica indicados na Constituição Federal.

Diante da clássica interpretação constitucional, somente se admitiria a definição de preços e serviços por tabelamento nas hipóteses de resguardo da própria livre iniciativa e da livre concorrência, ou quando constatado abuso de poder econômico.

Por outro lado, a própria Lei n.º 11.442/2007, que dispõe sobre o “transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração”, estabelece em seu art. 2º, que essa atividade econômica, de natureza comercial, é exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência.

Além disso, há previsão expressa na Constituição Federal, em seu art. 173, § 4º, que o Estado, no setor privado, atua apenas na regulação por meio de atos indicativos, nunca vinculativos.

Fora isso, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) tem se posicionado, considerando o tabelamento ruim e anticompetitivo, sendo admitida somente a utilização de tabelas de preços de referência, proibindo tabelas com preços obrigatórios, com valores impostos ao mercado.

O impacto ao agronegócio brasileiro é grave, pois o principal meio de escoamento da produção agrícola estará vinculado à tabela, havendo prejuízo imediato, já que boa parte da produção agropecuária está prefixada e comercializada, inclusive gerando reflexos ao consumidor.

Por outro lado, nota-se que sequer o princípio democrático foi respeitado para elaboração da tabela, já que não houve participação da sociedade civil, pois a tabela obrigatória de preços mínimos estabelece preços impraticáveis, não respeitando as diversas modalidades e peculiaridades de contratos de carga, retorno, além das diversidades regionais, sendo evidentemente impraticável.

Temos ainda o agravante de que grande parte da produção agrícola (2018/2019) já está precificada e comercializada (mercado futuro), por isso a vigência obrigatória da tabela de preços mínimos irá impactar diretamente o produtor rural, já que ele terá que arcar com a diferença para o escoamento da produção.

É importante recordar que o Brasil é um dos maiores produtores de alimentos do mundo, sendo a soja um dos destaques de produção. Assim, é inegável que o estabelecimento de tabela vinculativa de preços, que não respeita as peculiaridades do transporte, irá impactar diretamente a competitividade do produto brasileiro inclusive no mercado internacional.

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Sobre o autor
Herbert Correa Barros

- Possui graduação em Direito pela Universidade Paranaense (2009); - Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Univel (2012); - Mestre em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense (2019); - Doutorando em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (2023); - Professor na Universidade Paranaense - Campus Cascavel (2021); - Sócio titular do escritório Barros Advogados Associados (desde 2010), Advogado militante, inscrito na OAB/PR sob n.º 51.127, com experiência na órbita do direito civil na área consultiva e contenciosa. EMAIL: [email protected] |45|3038-9877 / |45| 9 9925-0575 WhatsApp - |45| 9 9925-0575 http://lattes.cnpq.br/6704504849657834

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Herbert Correa. A inconstitucionalidade da tabela de frete e os impactos no agronegócio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5488, 11 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67433. Acesso em: 21 nov. 2024.

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