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A guarda compartilhada como instrumento jurídico eficaz a inibir a alienação parental

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15/10/2019 às 10:40
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Esta pesquisa teve como objetivos: i) examinar a lei 12.318/2010, que versa sobre a Alienação Parental, e as leis 11.698/2008 e 13.058/2014, que tratam da Guarda Compartilhada; ii) identificar os motivos que levaram o Estado a optar pela Guarda Compartilhada como regra; e, iii) evidenciar a principal diferença, no que diz respeito aos critérios para o deferimento do instituto da guarda compartilhada, entre a lei inaugural e atual; iv)  examinar, em forma de estudo comparativo, as decisões jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça (TJ) do Rio Grande do Sul (RS) e São Paulo (SP), além do órgão revisor de convergência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a finalidade de saber se houve ou não um reflexo positivo, no que tange a aceitação da Guarda Compartilhada após esse aprimoramento legal. Tais objetivos foram alcançados pelo fato de termos respondido as perguntas de pesquisas que nortearam este estudo.

Com efeito, como resultado da análise legislativa proposta em nosso primeiro objetivo, podemos dizer que, de modo geral, a lei 12.318/2010, que versa sobre a alienação parental, atende sua finalidade de forma satisfatória. Trazida em uma linguagem simples e objetiva, aborda as principais condutas de um alienador assim como busca assegurar ao genitor alienado uma prestação jurisdicional o mais célere possível, haja vista o bem jurídico atacado pela prática. De maneira acertada, o diploma não limita ou engessa, a forma que o magistrado deve lidar, quando constatada a conduta alienadora, apesar de conter um rol de medidas punitivas, esta não é exaustiva, podendo ele, aplicar à medida que, no caso em concreto, melhor se amoldará ao resultado quisto.

Já no que diz respeito às leis destinadas à guarda conjunta, podemos observar que ambas as leis 11.698/2008 e 13.058/2014, em seu espírito, privilegiam o melhor interesse da criança e do adolescente, pois possibilitam a manutenção da convivência dos filhos com ambos os genitores, mesmo após a dissolução do vínculo familiar. Essa presença mais intensa dos pais na criação dos filhos favorece um melhor crescimento e desenvolvimento desses, estabelecendo, portanto, uma verdadeira democratização dos sentimentos (DIAS, 2016) o que, consequentemente, torna a guarda compartilhada um inimigo natural da alienação parental.

Sob essa ótica, no segundo objetivo buscamos identificar os motivos que levaram o Estado a optar pela guarda compartilhada como regra geral. Nessa vertente, resta claro que o agente motivador é exatamente a busca do modelo tido como ideal para a criação dos filhos, em situações em que não há mais a possibilidade de coabitação entre os genitores.

Exordialmente, ao optar pela guarda compartilhada como regra geral, o Estado buscou, principalmente, manter mesmo após o final da sociedade conjugal, uma maior liberdade para a convivência entre pais e filhos, “responsabilizando a ambos nos cuidados cotidianos relativos à educação e à criação do menor” (GRISARD FILHO, 2016, p. 242), além de atender de forma mais aceitável, o princípio da igualdade entre homens e mulheres no que tange ao exercício do poder familiar.

No tocante ao terceiro objetivo (evidenciar a principal diferença no que diz respeito ao critério para o deferimento do instituto da guarda compartilhada entre a lei 11.698/2008 e 13.058/2014), a diferença reside na redução da amplitude subjetiva que o magistrado possuía para deferir ou não, pedidos de guarda compartilhada em casos de dissenso. A expressão sempre que possível presente no §2º, do art. 1.584, trazido pela lei 11.698/2008, representou um bloqueio à aplicação do sistema de corresponsabilização, pois tanto o judiciário como parte da doutrina, colocaram como indispensável à eficácia do modelo, a presença de certo grau de consenso entre os genitores, na tomada de decisões conjuntas, situação de extrema raridade, uma vez que o desentendimento é pressuposto básico em um final de relacionamento.

Essa variável interpretativa mostrou-se ser extremamente danosa ao modelo de compartilhamento da guarda e, consequentemente, ao melhor interesse da criança, uma vez que em varas de família, corriqueiramente a sanha por vingança faz parte do cotidiano das demandas, provocando, não raramente, decisões contrárias a esse ideal. Nessa toada, essa sanha corrobora-se com a ignorância das partes, somada ao conhecimento medíocre de quem tem por obrigação explicar[31], o que culmina, fatidicamente, em um acordo fadado ao fracasso.

Com a alteração promovida pela lei 13.058/2014, o modelo passou a ser regra, devendo, no caso, ser analisado tão somente o binômio vontade-aptidão, isto é, havendo a vontade de um dos genitores pela guarda compartilhada, caberá ao juiz somente aferir se ambos são aptos para o exercício do poder familiar, o que em tese, deveria promover uma maior aplicabilidade ao instituto, fato que, conforme dados do IBGE, expostos na seção 8.1, vem ocorrendo de forma gradual.

Por fim, o último objetivo centrava-se no exame em forma de estudo comparado, das jurisprudências dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, além do Superior Tribunal de Justiça. Com a investigação, buscamos verificar a flexibilidade dos eminentes desembargadores, diante da alteração legislativa promovida pela lei 13.058/2014, para tanto, observamos jurisprudências anteriores e posteriores à edição da referida lei, das quais, pôde ser extraída a real capacidade de assimilação e mudança de postura em face de uma nova ordem legal.

Como resultado, verificamos que o Tribunal de Justiça de São Paulo mostrou-se, em regra, irredutível quanto à sua forma de pensamento, ou seja, manteve as decisões no sentido de, para que a guarda seja realmente proveitosa no sistema compartilhado, deve existir harmonia entre os genitores para a tomada de decisões em favor da prole, contrariando, inclusive, de forma expressa, orientações, tanto jurisprudencial do STJ como da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a partir do último trimestre do ano de 2016, passou a acatar a forma de pensar do Superior Tribunal de Justiça, dando, desse modo, fiel cumprimento aos ditames legais, deferindo pedidos de guarda compartilhada mesmo diante de flagrante dissenso do ex-casal.

De modo geral, entendemos que essa previsibilidade de pensamento apresentada nas decisões do TJSP é extremamente perigosa, pois, de certo modo, estimula a manutenção do conflito, haja vista que um advogado, visando a atender a vontade de seu cliente, pode instruí-lo a manter o nível de desentendimento com o outro genitor enquanto o processo perdurar, já que com esse comportamento, chegado o processo a essa instância a decisão esperada, no sentido de converter da guarda compartilhada em unilateral será praticamente certa. Outrossim, decisões como essas resolvem a lide de modo meramente formal, ao arrepio de preceitos constitucionalmente estabelecidos.

Em linhas gerais, a presente pesquisa atendeu sua proposta, haja vista que trouxe um conhecimento mais aprofundado sobre o principal meio orquestrado pelo Estado na tentativa de coibir a prática de alienação parental, que é a guarda compartilhada. Muito se pode discutir sobre os meios de tratamento da alienação parental enquanto prática já instalada, se são bons e eficientes ou se são realmente céleres como deveriam, mas a nosso ver, devemos realmente nos voltar ao estudo dos meios que possam inibir ou dificultar a sua existência, afastando, desse modo, quaisquer dos prejuízos psicossociais expostos neste ensaio ao infante.

No ramo da saúde busca-se de forma incessante criar meios que inibam a proliferação de uma doença, pois assim, menos sofrimento e gastos com o tratamento serão dispensados. No caso da alienação parental, a princípio, temos um remédio satisfatório para o tratamento enquanto doença social instalada, que é a Lei de Alienação Parental. Entretanto, o que realmente necessitamos nesse momento, é de uma medida profilática mais eficaz e essa, a nosso ver, se perfaz com a adoção da guarda compartilhada.

É certo que a corresponsabilização conjunta não é o meio derradeiro e perfeito para tanto, se é que este meio existe, contudo, é inúmeras vezes mais adequado que a insistência em um método comprovadamente ineficaz, como é o caso da guarda unilateral. Assim, como dito em seções anteriores, o Estado deve buscar a erradicação, por meio da criação de mecanismos adequados, de quaisquer causas de violência no âmbito doméstico, principalmente quando a vítima dessa violência é a criança e o adolescente. Cabe, nesse momento, tanto ao Judiciário como aos membros do Parquet, mudarem seu ponto de vista sobre a guarda compartilhada, no sentido de compreender que o real problema não se centra nela, mas sim, na sanha vingativa pelo final do relacionamento e que é essa sanha que deve ser combatida.

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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Sobre o autor
José Carlos de Moraes Horta

Agente de Segurança Penitenciário no Estado de São Paulo desde 2002. Bacharel em Direito e aprovado no XXV Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Pós-graduando em Direito Público pela Faculdade Legale.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HORTA, José Carlos Moraes. A guarda compartilhada como instrumento jurídico eficaz a inibir a alienação parental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5949, 15 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67438. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho de conclusão de curso, apresentado na Faculdade de Caieiras, Grupo Uniesp S/A, aprovado com nota máxima pela banca examinadora. Prof. Orientadores: Me. Renato Antonio de Souza e Esp. Eduardo da Costa Nunes Miguel

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