O Trabalho intermitente

12/07/2018 às 16:27
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Breve análise desta nova modalidade de contrato de trabalho formal.

A mais recente alteração da Consolidação das Leis Trabalhistas trouxe inúmeras dúvidas e inovações aos contratos de trabalho. E neste post, destaca-se uma nova modalidade do contrato de trabalho: o contrato de trabalho intermitente.

Em termos simples, este é um novo contrato de trabalho que permitirá uma flexibilidade maior para a empresa administrar sua força laboral e para o funcionário ter mais oportunidades de trabalho em diversos postos de trabalho para diferentes empresas.

Contudo, há algumas características deste contrato de trabalho que precisam de ter maior cuidado e atenção para que seja válido o contrato de trabalho intermitente. 

O primeiro deles é que este contrato deverá ser escrito, onde deverá estar descrito todas as condições do trabalho. Nele deverá contar o valor da hora – salário que será pago ao contratado, devendo este valor ser no mínimo igual ao valor da hora – salário com base no salário mínimo ou com base no salário pago pela empresa para a função que o contratado trabalhará. 

Exemplo: atualmente, em 2018, o salário mínimo mensal é de R$ 954,00. Assim o valor da hora de trabalho será de R$ 4,34, considerando a quantidade máxima de 220 horas de trabalho mensal. E em uma segunda hipótese, sendo R$ 1.000,00 o salário pago pela empresa para aquela função que o contratado trabalhará, a sua hora – salário será de R$ 4,54, também considerando a duração máxima mensal.

Algumas características típicas e comuns deste contrato serão o da existência do vínculo de emprego e a relação de subordinação entre o funcionário e a empresa, mas com menor intensidade. Mas como em menos intensidade? Se o funcionário não for convocado para trabalhar, ele poderá prestar serviços em outras empresas .

E como se faz essa convocação ao trabalho? A empresa terá que chamá-lo em até, no máximo, três antes da data prevista para o início do trabalho, devendo ser feita a convocação de forma clara e eficaz, de modo que não reste dúvidas que o funcionário foi realmente convocado.

E se convocado, o que o funcionário deve fazer? Terá ele um dia útil para dizer se aceita ou não. E neste caso, o famoso “quem cala consente” não funciona, se o convocado nada disser, a lei traduz o silêncio como se a convocação houvesse sido recusada pelo obreiro. 

E se houver algum descumprimento a alguma clausula este contrato? Se a proposta for aceita, se houver descumprimento ao contrato celebrado, tanto por parte do funcionário, quanto do empregador, que não for fiel ao contrato, deverá pagar multa de 50% do valor total da remuneração que será objeto desta relação de emprego. Ou seja, é aplicação para ambos os celebrantes deste contrato.

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