1ª – O RPPS, NA FORMA COMO EXISTE HOJE, SERÁ DESMONTADO.
Simplesmente não tome qualquer decisão sem antes considerar que o atual RPPS, com suas atuais regras, será dramaticamente descaracterizado pelas futuras reformas. A solvência e o futuro dos RPPS é uma grande interrogação.
A reforma da previdência, que não veio neste Governo, virá no próximo e revogará as atuais regras de transição, dificultando cada vez mais o tão desejado sonho de se aposentar com integralidade e paridade.
As regras de transição que serão criadas, exigirão muito mais requisitos para que o servidor possa alcançar a tão almejada integralidade e paridade.
A possibilidade de acumulação de aposentadoria e pensão por morte ficará praticamente extinta, sobretudo, quando se trata de servidor público federal.
O cálculo proposto para a pensão por morte reduzirá consideravelmente o valor destinado aos dependentes já que será por cota familiar e cotas individuais, sem a possibilidade de reversão de cotas quando o dependente perder esta qualidade.
O cálculo proposto para a média aritmética simples levará em conta 100% do período contributivo de julho de 1994 para cá e só pagará, a título de proventos, 70% do seu resultado, após 25 anos de contribuição. Quem quiser 100% da média, terá que contribuir por longos 40 anos.
Por ser de repartição simples, se houver migração em massa para o FUNPRESP, o atual RRPS entra em colapso.
A tendência é que as alíquotas de contribuição subam, o que já vem ocorrendo em vários entes, que majoraram de 11 para 14%, o que já é, sem sombra de dúvidas, somado ao imposto de renda, confisco.
2ª - MIGRAR É UMA COISA, ADERIR AO FUNPRESP É OUTRA.
Optar pela migração até o dia 28/07/2013, não quer dizer que o servidor aderiu ao Regime de Previdência Complementar – RPC, gerido pelo FUNPRESP.
Significa dizer que, ao migrar, estará optando por se aposentar com o valor dos proventos limitados ao teto do RGPS (R$ 5.645,80), tendo direito também ao benefício especial, ambos pagos pelo RPPS da União. Terá direito a dois benefícios, portanto, o primeiro de natureza eminentemente previdenciária e o segundo de natureza compensatória. Para fazer jus ao terceiro benefício que nada mais é do que o saldo acumulado das contribuições vertidas dali em diante sobre a parcela da remuneração excedente ao teto do RGPS, terá que se inscrever no FUNPRESP, por meio de formulário próprio.
Se migrar, recomenda-se que faça a adesão ao FUNPRESP, pois estará ingressando em um plano de previdência complementar que possui um patrocinador que vai te ajudar a custear e engordar a sua futura aposentadoria. A contribuição da União, enquanto patrocinadora é de um para um. Se o servidor optar por uma alíquota de 7%, a União contribui com 7%, se o servidor optar com uma alíquota de 7,5%, a União coloca 7,5% e assim por diante, até o limite de 8,5%, o limite máximo de contribuição do patrocinador. Caso o servidor deseje contribuir com mais, poderá optar pela alíquota facultativa a depender de sua capacidade contributiva.
Se o servidor migrar e não aderir ao FUNPRESP, por preferir poupar e investir em outro lugar, estará sozinho sem a vantagem de uma contribuição patronal que dobra o valor do investimento. No FUNPRESP, ao contrário dos atuais planos de previdência complementar oferecidos no mercado, o servidor e o patrocinador pagarão apenas 7% de taxa de carregamento e 13,07% de Fundo de Cobertura de Benefício Extraordinário – FCBE, sem cobrança de taxa de administração. O restante que sobra é destinado integral e exclusivamente para a capitalização da futura aposentadoria do servidor. Em regra, atualmente, não há previdência privada que ofereça melhores condições. É algo a se pensar.
3ª - A PEGADINHA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO ESPECIAL:
No cálculo do benefício especial, é necessário encontrar o Fator de Conversão.
Este Fator de Conversão tem a seguinte fórmula: FC = Tc/Tt. O Tc representa a quantidade de contribuições mensais efetuadas para o RPPS da União e somente o da União. O Tt represente o número 455 para os homens, resultante da multiplicação de 35 anos x 13 (12 meses do ano + gratificação natalina), e 390 para as mulheres, resultante da multiplicação de 30 anos x 13 (12 meses do ano + gratificação natalina).
Ocorre que, ao limitar o Tc apenas e tão-somente às contribuições mensais efetuadas para o RPPS da União, desprezando as eventuais contribuições vertidas ao RPPS de outros entes federados para os quais o servidor tenha contribuído no passado, o resultado final do cálculo do Fator de Conversão tende a cair, pois, na divisão, o numerador poderá ficar bem menor que o denominador, fazendo com que o resultado final seja um número fracionado, o que é pior para o servidor.
Desta forma, mesmo que um servidor do sexo masculino, por exemplo, já tenha 35 anos de tempo de contribuição, se esse período não for todo dentro da União, o período contribuído fora será desconsiderado no Tc para se encontrar o Fator de Conversão, que tende a cair e prejudicar o valor do benefício especial.
No que pese a União estar se protegendo da ausência de regulamentação da compensação financeira entres regimes próprios de previdência social, a verdade é que esse critério de cálculo não respeita a real vida contributiva do servidor que, em muitos casos, envolve contribuições pretéritas para vários outros regimes de previdência.
4ª - A PEGADINHA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO DO RGPS.
Ao migar, o benefício pago pelo RPPS da União fica limitado ao teto do RGPS, atualmente no valor de R$ 5.645,80.
Entretanto, é necessário saber que antes haverá um cálculo de média aritmética simples, o que poderá fazer com que o valor do benefício limitado ao teto fique bem inferior ao teto.
Assim, quando se diz que o benefício é limitado ao teto, não quer dizer que o servidor terá direito exatamente ao valor do teto. Poderá ser menor, pois o cálculo da média levará em conta, inclusive, as contribuições eventualmente vertidas ao RGPS e posteriormente averbadas no RPPS da União. Em regra, as contribuições vertidas ao RGPS são mais baixas do que as do RPPS, o que derruba o valor da média;
5ª - NO RPPS, O VALOR DO PROVENTO É LIMITADO À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO. JÁ NO RPC, O CÉU É O LIMITE.
Na atual sistemática de cálculo do RPPS, pouco importa o valor da alíquota de contribuição adotada e o total de tempo de contribuição vertido pelo servidor. O valor final dos proventos de aposentadoria, em regra, não poderá exceder o valor da remuneração do servidor em seu cargo efetivo.
Mesmo que ele contribua com uma alíquota de 14% ou superior, até os 75 anos de idade, quando se aposentar, não verá um tostão a mais além do valor de sua própria remuneração no cargo efetivo. Esse, em regra, é o limite estabelecido na Constituição Federal. Mesmo que o resultado da média resulte em valor superior ao da remuneração do servidor em seu cargo efetivo, o que vale para a aposentadoria é sempre o que for pior, o que for mais baixo, no caso, a remuneração do servidor.
Ao contrário, se aderir ao FUNPRESP, o benefício pago pelo regime de previdência complementar, referente ao saldo acumulado, poderá, somado ao benefício limitado ao teto do RGPS e ao benefício especial, resultar em um valor superior à remuneração do servidor em seu cargo efetivo, visto que o valor do saldo acumulado depende de basicamente de três fatores: a) o valor da alíquota adotada (sugere-se: 8,5% de básica + 2,5% de facultativa = 11%); b) rentabilidade do investimento (IPCA + 4,5% ao ano) e c) longevidade do investimento: quanto mais tempo poupar, melhor o resultado. Desta forma, aqui não há limitador de proventos à remuneração do servidor em seu cargo efetivo. O FUNPRESP é capitalização pura e o céu é o limite. Quanto mais o servidor poupa, mais ele leva para a aposentadoria;
6ª - A DEPENDER DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESCOLHIDO, O SERVIDOR PODE TER UM TROCO A MAIS.
Se migrar para o FUNPRESP, o servidor terá um prazo até o último dia útil do mês subsequente à migração para escolher o regime de tributação que será aplicado. O imposto de renda progressivo ou regressivo.
O progressivo é este que já conhecemos e com o qual contribuímos atualmente, tendo alíquota máxima de 27,5%, podendo haver deduções com certas despesas no ajuste anual.
Já o regime de tributação regressiva pode ser interessante para aquele servidor que migrar e permanecer por mais de 10 anos vertendo contribuições para o RPC. Neste caso, se o tempo de poupança até o início do pagamento do benefício for longo, no mínimo de 10 anos, a alíquota do imposto de renda cai para 10%, mas sem direito a dedução com despesas, pois não há ajuste anual neste caso.
Desta forma, cabe ao servidor, assim que aderir, avaliar por quanto tempo permanecerá no FUNPRESP poupando, pois esse tempo de capitalização ao RPC é fundamental na escolha do regime de tributação. A depender da escolha, o servidor poderá pagar mais ou menos imposto, o que resultará em mais ou menos recursos na sua aposentadoria. É aquele troco a mais que é sempre bem-vindo;
7ª - SE O SERVIDOR TEIMAR EM VIVER ALÉM DA DATA ESTIPULADA, O VALOR DA APOSENTADORIA SERÁ REDUZIDO.
Na atual sistemática do RPPS, se o servidor se aposentar com integralidade terá direito ao valor de sua última e atual remuneração, vitaliciamente.
Se percebia, por exemplo, uma remuneração de R$ 15.000,00, se aposentará com R$ 15.000,00, corrigidos pela paridade com a remuneração dos servidores em atividade, e percebendo este benefício até o último dia de sua vida.
Já no RPC, com a aposentadoria do servidor, além dos cálculos que serão feitos para o pagamento do benefício limitado ao teto do RGPS, somado ao benefício especial e ao saldo capitalizado, será também calculada a expectativa de sobrevida do servidor pós aposentadoria, levando-se em conta determinada tábua de mortalidade.
Este cálculo determinará por quantos meses o saldo capitalizado será pago com o valor correspondente ao resultado da rentabilidade alcançada pelos anos de investimento. Suponhamos que a expectativa de sobrevida apurada no cálculo foi de 14 anos, isto quer dizer que durante este período, o servidor receberá, mês a mês, o valor do benefício.
Todo mês o servidor receberá o valor do benefício calculado e o saldo restante sempre será reinvestido para que possa garantir o pagamento de todos os meses até o final dos 14 anos de expectativa de sobrevida.
Se o servidor não morrer dentro destes 14 anos, o benefício continuará sendo pago, mas limitado a apenas 70% do benefício pago no último mês da expectativa de sobrevida. O chamado benefício de sobrevivência.
Os recursos garantidores do pagamento deste benefício de sobrevivência, ficarão a cargo do Fundo de Cobertura de Benefício Extraordinário – FCBE, cujo percentual de custeio sempre esteve embutido na alíquota de contribuição previdenciária do servidor e da União.
Destarte, se o servidor viver por mais anos do que o tempo de sobrevida calculado na tábua de mortalidade, perderá consideravelmente parte do valor de sua aposentadoria paga pelo RPC. Muita atenção com os critérios desta tábua de mortalidade, que não podem ser os do IBGE, já que o servidor público federal tem um padrão e uma expectativa de vida superiores ao da população brasileira média.
8ª – GESTÃO.
Será que a gestão, a governança, o plano de investimentos, a transparência e os órgãos de fiscalização, garantirão a rentabilidade projetada e um futuro tranquilo ao servidor?
Será que o FUNPRESP não cometerá os mesmos equívocos cometidos pelos atuais fundos de pensão, como investimentos suspeitos e pouco rentáveis, causando rombo nas contas e obrigando a cobrança extra de contribuições aos servidores?
9ª – AFINAL, O QUE É UM INDICATIVO DE ADESÃO AO FUNPRESP?
Resposta bem complexa.
Um servidor ainda jovem, com menos de 30 anos de idade, que ingressou no serviço público federal pouco antes de 2013, possui pouco tempo de contribuição. Se aderir ao FUNPRESP com esta configuração, fatalmente terá um benefício especial bastante reduzido, pois o fator de conversão será muito baixo, em face do pouco tempo de contribuição à União.
Entretanto, por outro lado, lhe sobrarão anos e anos para contribuir ao RPC, capitalizando os recursos que formarão sua futura aposentadoria. Se este servidor contribuir com a alíquota máxima, acrescida de aportes facultativos e a rentabilidade projetada se confirmar, poderá ter um belo benefício futuramente.
Da mesma, forma, um servidor mais velho, com mais de 60 anos e 35 de contribuição vertidos à União, já no abono de permanência, deverá ter um benefício especial mais interessante, na medida em que o valor do fator de conversão se iguala a um inteiro.
Neste caso, embora mais velho e com menos tempo de permanência no serviço público para capitalizar o seu saldo, já que terá que sair aos 75 anos de idade, pode ser que seja interessante aderir ao FUNPRESP, caso o resultado da projeção feita supere o valor da sua última e atual remuneração.
Cada caso é um caso e a decisão é pessoal. Desejo boa sorte a todos.