O Ministério do Trabalho e Emprego tem adotado formas pouco ortodoxas de promover a cobrança da restituição de valores do seguro-desemprego recebidos indevidamente.
A despeito de qualquer procedimento administrativo que forneça ao trabalhador a chance defender-se das imputações que recaem sobre si, o MTE decide que parcelas foram recebidas indevidamente e suspende o pagamento em futura nova requisição de seguro-desemprego.
Posteriormente, ingressado com pedido de seguro-desemprego pelo trabalhador, o MTE lhe oportuniza duas escolhas para receber as novas parcelas: ou paga de uma só vez o total do débito ou aceita a compensação (está sendo possível por força do art. 2º da Resolução nº 619/2009 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador-CODEFAT).
Não aceitando nenhuma das duas hipóteses, o trabalhador não recebe seu benefício, ficando sem escolha e acatando, via de regra, a compensação, por lhe ser menos danosa.
No entanto, vem ocorrendo casos de cobrança mediante compensação referente a valores recebidos indevidamente a título de seguro-desemprego a mais de 05 (cinco) anos.
No entanto, segundo a Resolução nº 91 do CODEFAT, em seu art. 1º, é de 5 (cinco) anos o prazo para restituição de parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente, decorrido esse prazo, prescreve o direito da União em haver referidos valores.
Ainda que se diga que o trabalhador, ao assinar qualquer documento autorizando a compensação, a tenha consentido, cabe salientar que ele ficou sem opção de opor-se à conduta do MTE; ou aceita a proposta, ou fica sem receber o recurso. Em casos como tal, preceitua o art. 151, caput, do Código Civil que “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”. Além disso, preceitua o art. 171 do mesmo Diploma que além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio por vício resultante coação.
Outrossim, o Código Civil, em seu art. 214, define que “A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação”, e em seu art. 849, diz que “A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”.
Assim, havendo a cobrança desses valores prescritos, tal atitude é contrária à lei, de modo que configura ilegalidade, passível de reversão judicial, por Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), se dentro do prazo de 120 dias da negativa, ou ação de obrigação de fazer após esse interregno.
Veja-se precedente em caso semelhante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. . Segundo entendimento desta Corte é devida a restituição de eventual indébito relativo a pagamento indevido de seguro-desemprego, mediante a compensação com valores relativos a novo benefício. . Ocorre que a Resolução CODEFAT nº 91 prevê em seu art. 1º o prazo de 5 anos para restituição de parcelas de seguro-desemprego recebidas indevidamente. Na hipótese, tais parcelas referem-se ao período de 19/12/1994 a 20/03/1995, de modo que é evidente a ocorrência da prescrição. . Mantida a liberação do benefício.
(TRF4, AG 5047272-91.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/01/2017)
Sendo assim, a cobrança mediante a compensação de parcelas do “seguro-desemprego recebidas indevidamente” a mais de 05 (cinco) é ato ilegal, passível de revisão pelo Poder Judiciário para liberação do benefício.
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