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Contratação de serviços de informática e índice de custos de tecnologia da informação

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Além das cautelas na preparação e realização dos procedimentos licitatórios para soluções de TI, o gestor público deve estar atento às cláusulas contratuais a serem firmadas entre os pactuantes. A adoção de índice específico para reajuste contratual é uma dessas cautelas.

A contratação de serviços de tecnologia da informação pelos órgãos da Administração Pública possui características peculiares, devendo o responsável pelo procedimento licitatório estar atento aos princípios da moralidade, eficiência e impessoalidade no momento da aplicação dos direitos de preferência às contratações de TI e na seleção dos fornecedores para a prestação dos serviços.

Cada vez mais a informatização e a ampliação das possibilidades do auxílio dos serviços digitais à Administração Pública revelam o potencial de mercado para os serviços de TI na Administração Pública. O tema é de fundamental interesse dos gestores públicos, e os órgãos federais, a cada dia, buscam estabelecer regras mais claras e critérios para que as contratações de TI sejam realizadas com a máxima aderência às normas vigentes.

No ano de 2017, por exemplo, o Ministério do Planejamento publicou a nova versão do Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação, descrevendo os processos, atividades e artefatos do Modelo de Contratação de Soluções de TI, com o objetivo de apoiar os profissionais na realização desse tipo de contratação. O manual destaca:

A atual Instrução Normativa para contratação de Soluções de Tecnologia da Informação, a Instrução Normativa-SLTI nº 4, de 11 de setembro de 2014 - IN 4/2014, é a consolidação da revisão de um conjunto de boas práticas para contratação de Soluções de TI pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Poder Executivo Federal. Ela se caracteriza principalmente por reduzir o número de artefatos da fase de Planejamento da Contratação, que existiam na IN 4/2010, transferindo para a etapa do Termo de Referência a maior parte do detalhamento desse Planejamento.¹

Além das cautelas na preparação e realização dos procedimentos licitatórios para soluções de TI, o gestor público deve estar atento às cláusulas contratuais a serem firmadas entre os pactuantes. A adoção de índice específico para reajuste contratual é uma dessas cautelas.

Na última sexta-feira, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento publicou portaria por meio da qual determina a utilização do Índice de Custos de Tecnologia da Informação – ICTI no caso de previsão de reajuste de preços por aplicação de índice de correção monetária nas novas contratações de soluções de Tecnologia da Informação.

O ICTI foi criado em uma parceria firmada entre o Ministério do Planejamento e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA com o objetivo de captar a evolução específica dos custos efetivos da área de TI e embasar os reajustes de valores contratuais do Governo Federal nessa área. O índice é divulgado mensalmente pelo instituto desde abril deste ano e demonstra que os custos efetivos na área de TI têm evoluído de forma bastante distinta da média dos preços na economia, captada por índices gerais como o IGP-M, o IPA-EP e o IPCA. A nova portaria ainda conceitua:

§ 1º Entendem-se por novas contratações os processos que ainda não foram encaminhados ao órgão de assessoramento jurídico respectivo para os fins previstos no art. 38, parágrafo único da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º Os processos que já tiverem passado pela análise jurídica a qual se refere o parágrafo anterior e não possuírem edital publicado ou contrato firmado poderão prever a adoção do ICTI, desde que haja nova análise jurídica quanto a este ponto.²

Para as contratações de soluções de TI na Administração Pública em que seja admitido o reajuste, o texto da portaria permite aos órgãos e entidades do SISP incluir o ICTI como índice de correção monetária, desde que não exista no instrumento contratual menção ao índice específico a ser utilizado.

Com essas regras de transição, respeitam-se os fundamentos do Direito, entre os quais o ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica. É necessário, no entanto, observar que, no Direito Administrativo, o marco inicial para a contagem do reajuste é a data da apresentação da proposta, que deve coincidir – quando se faz a licitação, com a data prevista no edital para essa apresentação.

É possível alterar o índice futuro de reajuste a incidir, nas condições estabelecidas pela norma.

Com o ICTI, inaugura-se nova etapa de  qualificação dos contratos, em busca de uma remuneração mais justa.


Notas

¹ MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação. Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/noticias/lancada-nova-versao-do-guia-de-boas-praticas-em-contratacao-de-solucoes-de-ti/guia_de_boas_praticas_v08.pdf/view>. Acesso em: 16 jul. 2018.

² MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Portaria nº 6.432, de 11 de julho de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 jul. 2018. Seção 1, p. 96.

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Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação de serviços de informática e índice de custos de tecnologia da informação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5920, 16 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67667. Acesso em: 2 nov. 2024.

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