A inadequação da presunção absoluta de fraude à execução fiscal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça

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CONCLUSÃO

Consoante exposto, o Superior Tribunal de Justiça, objetivando coibir as fraudes às execuções, sobretudo, às execuções fiscais, firmou o entendimento de que a sua súmula de nº 375 seria inaplicável no caso destas últimas, passando a admitir que, a partir da inscrição de crédito da Fazenda Pública em dívida ativa, a alienação realizada pelo devedor insolvente, ou a ponto de se tornar insolvente, em prejuízo a credores, seria presumivelmente fraudulenta e que essa presunção seria absoluta.

Na prática, o posicionamento do STJ garantiria uma persecução incondicionada do bem pela Fazenda Pública, ignorando qualquer discussão a respeito da boa-fé do terceiro adquirente, despindo-o de segurança nas relações jurídicas, mesmo que travadas em regular exercício de seus direitos, e impedindo-o de dispor de qualquer meio de defesa relativas à sua responsabilização por deveres decorrentes de relação obrigacional que jamais fez parte.

Tal situação chegou ao cúmulo de existirem decisões proferidas pelos tribunais pátrios que estendiam o entendimento de que a presunção absoluta de fraude à execução fosse aplicada inclusive para os casos de terceiros que adquiriram imóveis em cadeias sucessivas de alienação e aquisição, hipótese em que, mesmo que se realizasse consulta acerca da existência de processos pendentes em face do alienante imediato e constatação da resposta negativa, esta não seria suficiente, posto que se passaria a exigir o procedimento para todos os participantes anteriores da cadeia dominial.

No tocante a tais casos, analisou-se julgado no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça que afastou a presunção absoluta de má-fé, que considerou inaplicável o precedente firmado com o julgamento do REsp nº. 1141990/PR, com base precipuamente no fato de que, nessa hipótese, não estaria presente o requisito básico da fraude à execução fiscal, qual seja, a inscrição em dívida ativa do nome do alienante do imóvel. A partir dessa conclusão, já se percebe uma ponderação da presunção, que não seria mais absoluta, mas relativa.

Ademais, como exposto ao longo do artigo, a impossibilidade de se provar a boa-fé do adquirente no em caso sob deslinde, vai de encontro ao princípio da confiança, posto que a legislação pátria atribui a obrigação de os órgãos públicos impedirem a própria transferência em caso de pendências fiscais relativas a bens imóveis. Sendo assim, embora louvável o esforço do Tribunal Superior em endurecer as regras que objetivavam o combate às fraudes às execuções fiscais, é inadmissível que essa mudança de postura seja feita ao arrepio dos direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.

Destarte, com o fito de atingir o propósito aparentemente almejado pelo STJ, defende-se a reaproximação do regramento referente à fraude à execução fiscal daqueles concernentes às execuções não fiscais, reconhecendo os avanços positivados no artigo 792 do Código de Processo Civil de 2015, que enrijecem as regras concernentes às fraudes às execuções fiscais, mas impõe condições para que prevaleça a presunção de fraude à execução e não a apresenta como sendo absoluta.


REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 08 de janeiro de 2018.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.148.444/MG, Relator: Ministro Luiz Fux, data do julgamento: 14 de abril de 2010, publicação no DJe: 27 de abril de 2010.

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DINIZ, Carlos Eduardo Iglesias. A boa fé objetiva no direito brasileiro e a proibição de comportamentos contraditórios, p. 65 a 68. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/13/volumeI/10anosdocodigocivil_61.pdf>. Acesso em: 23 de outubro de 2017.

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SOBRAL, Cristiano. O atual CPC e a Súmula 375 do STJ. Disponível em: <http://blog.cristianosobral.com.br/o-atual-cpc-e-sumula-375-do-stj/>. Acesso em: 16 de outubro de 2017.

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TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016.


Notas

[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 284.

[2]PETERSEN, Raphael de Barros. A presunção absoluta da má-fé na fraude à execução fiscal. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao062/Raphael_Petersen.html>. Acesso em: 26 de dezembro de 2017.

[3] PETERSEN, Raphael de Barros. A presunção absoluta da má-fé na fraude à execução fiscal. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao062/Raphael_Petersen.html>. Acesso em: 26 de dezembro de 2017.

[4]PETERSEN, Raphael de Barros. A presunção absoluta da má-fé na fraude à execução fiscal. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao062/Raphael_Petersen.html>. Acesso em: 26 de dezembro de 2017.

[5] SOBRAL, Cristiano. O atual CPC e a Súmula 375 do STJ. Disponível em: <http://blog.cristianosobral.com.br/o-atual-cpc-e-sumula-375-do-stj/>. Acesso em: 16 de outubro de 2017.

[6]DINIZ, Carlos Eduardo Iglesias. A boa fé objetiva no direito brasileiro e a proibição de comportamentos contraditórios. Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/13/volumeI/10anosdocodigocivil_61.pdf. Acesso em: 23 de outubro de 2017.

[7] DINIZ, Carlos Eduardo Iglesias. A boa fé objetiva no direito brasileiro e a proibição de comportamentos contraditórios, p. 65 a 68. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/13/volumeI/10anosdocodigocivil_61.pdf>. Acesso em: 23 de outubro de 2017.

[8] Ibidem, p. 61 e 66.

[9] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Editora Juspodivm 2016, p. 19.

[10] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2017, p. 417.

[11] Ibidem, p. 418 e 419.

[12] Ibidem, p. 419.

[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.148.444/MG, Relator: Ministro Luiz Fux, data do julgamento: 14 de abril de 2010, publicação no DJe: dia 27 de abril de 2010.

[14] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2017, p. 388 e 389.

[15] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2017, p p. 313.

[16] BRASIL. Lei federal nº 7.433/85, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7433.htm. Acesso em: 08 de janeiro de 2018.

[17] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Embargos de Terceiro em Execução Fiscal. Processo nº 08006321120164058001 AC/AL. Apelante: Apelado: Relator: Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, 3ª Turma. Julgamento: 31/07/2017. https://www5.trf5.jus.br/boletins/jurisprudencia/arquivos/A2017_10.pdf. Acesso em: 08 de janeiro de 2018.

[18] BRASIL. REsp 1666827/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017.

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