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Modelo de petição inicial de homologação de transação extrajudicial trabalhista

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21/05/2019 às 16:15
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6. Efeitos da Sentença Homologatória em procedimento de Homologação de Transação Extrajudicial Trabalhista

Como se trata de sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária, observamos possível questionamentos quanto ao trânsito em julgado do decisium.

Para ficarmos a par da situação jurídico-jurisprudencial, citaremos alguns julgados do C. TST sobre tema. Embora o conteúdo jurisprudencial seja anterior a Reforma Trabalhista, os institutos coisa julgada material e jurisdição voluntária podem continuar repelentes entre si.

Vejamos a temática:

"Ementa: LEI DE ANISTIA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COISA JULGADA. Não há que se atribuir efeitos de coisa julgada a acordo extrajudicial homologado por Juiz Distribuidor, em procedimento de jurisdição voluntária, sob pena de se negar vigência ao preceituado no art. 831, parágrafo único, da CLT, que confere eficácia de decisão irrecorrível estritamente à conciliação ocorrida nos processos de jurisdição contenciosa. LEI DE ANISTIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE AFASTAMENTO PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista firmou-se no sentido de ser indevido o cômputo do tempo de afastamento do servidor anistiado pela Lei nº 6.683/79 para efeito de pagamento de indenização. Recurso de Revista provido para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. PROC. Nº TST-RR-596346/99.0

(RR - 596346-60.1999.5.01.5555 , Relator Juiz Convocado: Márcio Ribeiro do Valle, Data de Julgamento: 21/03/2001, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 20/04/2001)"

Mas, diante da reforma trabalhista, faz-se necessário melhor análise quanto ao tema, notadamente quanto ao eventual cabimento de ação anulatória ou ação rescisória.

O C. STJ, tem inúmeros precedentes sobre o tema. A título de exemplo citamos abaixo:

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.544 - MG (2011/0124395-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

1. (...)

. 3. A sentença prolatada em procedimento de jurisdição voluntária produz coisa julgada meramente formal, tornando descabida a ação rescisória (art. 485 do CPC) para alterá-la. 4. Recurso especial desprovido."

E ainda, por ser expressivo e já bastante analisada a questão processual envolvendo a jurisdição voluntária, citamos (mutatis mutandis):

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COISA JULGADA FORMAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. A ação de retificação de registro civil constitui-se em procedimento de jurisdição voluntária e, portanto, não faz coisa julgada material, mas somente formal, ou seja, endoprocessual, o que inviabiliza a propositura da ação rescisória. A ausência de interesse processual acarreta a extinção do feito. Mérito julgado prejudicado. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA.

(TJ-RS, Ação Rescisória Nº 70074979428, Nono Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 20/04/2018)."

A questão será, seguramente, dirimida num futuro próximo por nossos Egrégios Tribunais. Se fizer coisa julgada material, caberá ação rescisória. Todavia, gerando coisa julgada formal, caberá ação anulatória. Aguardemos o posicionamento de nossos Regionais e do C. TST.

Assim, em se tratando de coisa julgada formal, a questão poderá ser debatida em outra ação judicial. Contudo, gerando efeitos de coisa julgada material, apenas será cabível ação rescisória para a desconstituição do título.

Esta parece-nos uma das questões mais importantes referentes ao procedimento de homologação de transação extrajudicial trabalhista. A sua natureza de jurisdição voluntária poderá impedir a ocorrência do transito em julgado material - coisa julgada material.


MODELO DE PETIÇÃO INICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) do Trabalho de uma das Varas do Trabalho da circunscrição judiciária de............................

(Importante atentar-se a adequada competência trabalhista de modo a respeitar, notadamente, o disposto no artigo 651 e parágrafos da CLT)

Homologação de Transação Extrajudicial

Interessado-trabalhador: NOME, RG, CPF, NIT, CTPS (docs. anexos) endereço completo, neste ato representado por seu advogado, dr. XXXXXX, (procuração anexa) e,

Interessado-empregador/tomador de serviços: Empresa X, CNPJ, situada no endereço completo, contrato/estatuto social anexo, representado por seu advogado, dr. XXXXXXX,

vêm conjuntamente, nos moldes dos artigos 855-D a 855-E da CLT, apresentar e requerer a homologação judicial do acordo que passa a relatar:

(Nota: os advogados devem ser distintos e de escritórios diversos conforme artigo 855-B, § 1º da CLT)

1 - Breve relato do contrato de trabalho (Identificação da relação jurídica);

Descrever datas de início e término das atividades, anotações em CTPS, função exercida e salário/remuneração recebida.

Informar a natureza demissional se for o caso.

Os interessados envolvidos são plenamente capazes e informam pleno conhecimento quanto aos termos do presente acordo que, inclusive, foi integralmente lido conjuntamente com os interessados.

2 - Dos temos do acordo

Os interessados deverão descrever "as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), a cláusula penal, os títulos negociados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários." (Sic notícia site TRTSP)

Deve-se constar o valor total bruto e o valor líquido, bem como eventuais pagamentos de débitos previdenciários e fiscais.

Também, a data do pagamento e eventual parcelamento. A forma do pagamento, como a conta bancária em que se realizará os depósitos, por exemplo, e sua titularidade, inclusive CPF.

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Eventuais obrigações de fazer, como registros e anotações em CTPS ou entrega de guias e chaves de conectividade CEF/MTE, devem contar nos termos do acordo.

Em regra, não são concedidos alvarás FGTS e Seguro-Desemprego em homologação de transação extrajudicial. Recomenda-se, portanteo, a entrega de guias respectivas.

3 - Da discriminação das verbas

As verbas e respectivos valores deverão ser discriminados de forma adequada e realista de acordo com a realidade dos fatos, pois estes serão, em regra, o limite da quitação.

Importante ressaltar que os interessados devem observar o adequado pagamento de verbas rescisórias e seus valores, bem como a evitar qualquer discrepância entre a discriminação das verbas e o contante em eventual TRCT.

A discriminação das verbas devem observar a natureza da relação trabalhista, de modo que não se deve discriminar verbas empregatícias (vínculo de emprego) em um pedido de homologação de transação extrajudicial de relação sem vínculo de emprego.

4 - Da quitação

Os interessados informam que a quitação é parcial e refere-se apenas aos títulos discriminados na presente petição conforme discriminação acima descrita.

5- Da Cláusula Penal

Recomenda-se constar a cláusula penal, eis que, em regra a Justiça do Trabalho tem constado esta cominação em caso de descumprimento, bem como o percentual de juros processuais trabalhistas de 1% acrescidos da correção monetária TR.

6- Das Custas

Os interessados informam que, nos termos do artigo 88 do Código de processo Civil, tratando-se de jurisdição voluntária, que recolheram as custas conforme comprovante anexo. (JUNTAR COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS)

(NCPC - Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.)

Ou

Requer(em) o(s) interessados (trabalhador/empregador) os benefícios da justiça gratuita em razão de receber o salário mensal de R$ XXXXX, inferior a 40% do teto da previdência social, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT, conforme comprovante anexado aos autos. (JUNTAR COMPROVANTE DE RENDA)

(NOTA1: CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.)

(Nota 2: ARTIGO 112 do NCPC: Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.)

7 - Dos honorários Sucumbenciais

Diante da ausencia de lide, não há que se falar em honorários de sucumbência.

8 - Dos pedidos

Requerem os interessados, conjuntamente, a homologação da presente transação extrajudicial nos termos acima expostos, intimando-se oportunamente.

Requer audiência de ratificação caso entenda necessário.

Requer os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 790 e parágrafos da CLT ao(s) interessado(s) trabalhador ou empregador.

Requer a quitação limitada aos títulos discriminados na presente exordial.

Valor da causa: R$ XXXXX,XX (valor sobre o qual incidirá as custas - valor total da transação).

Termos em que,

pede deferimento.

Local, data

Assinatura dos interessados

Assinatura dos advogados diversos

(Nota: Todos os advogados deverão estar cadastrados no sistema PJE a fim de viabilizar as notificações/intimações - Os advogados deverão ser diversos nos termos da lei.)

(Nota: Juntar procurações, substabelecimentos e documentos dos interessados e comprobatórios dos fatos alegados, inclusive documentos pessoais como RG, CPF, CTPS, e outros conforme o caso)


REFERÊNCIAS

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista: As Alterações Introduzidas no Processo do Trabalho pela Lei n. 13.467/2017. Editora Ltr, 1.a. Edição, 2017.

SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários À Reforma Trabalhista – Análise da Lei 13.467/2017 – Artigo Por Artigo, 1.a edição, Editora RT, São Paulo, 2017.

BOMFIM, Vólia Cassar e‎ Leonardo Dias Borges. Comentários à Reforma Trabalhista. Lei 13.467, de 13 de Julho de 2017. Editora Método, 1.a. Edição, São Paulo, 2017

DELGADO, Mauricio Godinho, DELGADO Gabriela Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil., Editora Ltr, 1.a. Edição, São Paulo, 2017.

TRAVAIN, Luiz Antonio Loureiro, O Procedimento de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, in jus.com.br, São Paulo, 2018.

Site pesquisado: https://www.trtsp.jus.br/institucional/conciliacao/conciliacao-2 , consultado em 17/07/2018.

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Sobre o autor
Luiz Antonio Loureiro Travain

Membro imortal da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, titular da Cadeira 11. Agraciado com a medalha Justitia et Veritas, em homenagem ao jurista Heráclito Fontoura Sobral Pinto. Condecorado com o título honorífico de Comendador da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura. Diploma de reconhecimento internacional da Juristas Latino Americanos LATAM/Puebla, México. TÍTULOS HONORÍFICOS: Recebeu a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário - 2017 - Grau Cavaleiro – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Recebeu a premiação "Destaque Empresarial - área Jurídica" – 2008 – BAURU – SP. Vencedor do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ X Edição e autor de projetos vencedores em outras 5 edições. FORMAÇÃO ACADÊMICA • Alma mater: Direito | Universidade Paulista (2002). • Doutorando (PhD) em Direito Econômico e Empresarial | Universidad Internacional Iberoamericana do México (atual). • Mestrado internacional em Máster Universitario en Resolución de Conflictos y Mediación (Resolução de conflitos e Mediação) | Universidad Europea Del Atlántico, Espanha. (2018 -2020) • Pós-graduado em Conciliação, Mediação e Arbitragem | UNIASSELVI – Centro Universitário Leonardo Da Vinci (2017-2018). • Pós-graduado em Direto Educacional | Universidade São Luis (2008-2009). Cargos atuais: • Diretor do Núcleo permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - NUPEMEC-JT2 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - São Paulo. Foi conciliador e coordenador do CEJUSC Ruy Barbosa, desde 2014. • Instrutor (eventual) de Mediação em curso de formação de conciliadores e mediadores da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Vencedor da X Edição do Prêmio Conciliar é Legal, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -CNJ, categoria Instrutor de Mediação (2019); Coordenador e docente do curso de pós-graduação em conciliação e mediação trabalhista, Cursos FMB Docente na Faculdade Innovare (Bert Hellinger) em cursos de pós-graduação. Docente em outros cursos de pós-graduação. Docente em várias Escolas Judiciais - Ejud. Docente em cursos de formação de conciliadores e mediadores. Palestrante nacional e internacional. • Membro do Comitê Gestor de Orçamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO (biênio: 2018 -2020 e reeleito para p biênio 2020 a 2022). • Membro do Comitê Gestor de Pessoas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO • Membro do Comitê de Política de Priorização de 1ª Instância do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO (biênio: 2018 -2020 e reeleito para p biênio 2020 a 2022). • Membro do Comitê de Planejamento Estratégico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO. • Analista Judiciário Federal – Área Judiciária, desde fevereiro de 2011 . • Membro colaborador do Grupo de Estudos em Justiça Restaurativa da Comissão de Justiça Restaurativa da OAB-SP, Subsecção Campinas. Experiências anteriores: • Foi advogado de 2002 a 2011; • Foi membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP - 21ª Subsecção – Bauru de 2003 a 2011. • Foi professor das disciplinas: - Direito e Legislação Fiscal; - Direito e Legislação do Trabalho; e - Direito e legislação da Constituição da Empresa Instituição: Liceu Noroeste - Bauru. Curso: Contabilidade. Foi professor de Direito em cursos preparatórios para concursos (Ferraz Concursos e Atual Concursos, Bauru). • Conciliador e mediador formado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. • Conciliador e mediador formado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2.a. Região. • Técnico em Ciências Contábeis | Liceu Noroeste (1994-1996). Cursos Internacionais (relacionados à gestão, conciliação e mediação - e-learning): • CONFLICT RESOLUTION COURSE - CHICAGO Institute of Business - USA 12/04/2019. • Successful Negotiation Skills Course - CHICAGO Institute of Business - USA (Certificado emitido em 12/04/2019). • Diploma in Alternative Dispute Resolution - Revised, Alisson - USA 2019 • Negociação de Sucesso - Estratégica: Michigan University., 2018 • Global Diplomacy: the United Nations in the World, University of London, 2019. Cursos nacionais: • Conciliador e mediador formado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. • Conciliador e mediador formado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2.a. Região. • Cursos de extensão universitária em Gestão Estratégica. • Curso de extensão universitária de Gestão de Conflitos. • Curso extensão universitária Administração Público . • Curso extensão universitária Contabilidade Pública. • Curso Extensão universitária Leader Coach. Vários Cursos Especiais realizados - escola Judicial TRTSP - TST. PREMIAÇÕES: Autor e co-autor de projetos premiados "Conciliar é Legal - CNJ., dentre eles: 1 – Idealizador e Autor do projeto Grupo de Estudos em Mediação online. Vencedor do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ, X Edição, Categoria INSTRUTORES DE MEDIAÇÃO, 2019. 2 - Atlas da Conciliação e Plano de Incentivo à Conciliação Trabalhista. – TRTSP – Vencedor do prêmio conciliar é Legal – Categoria Tribunais Regionais do Trabalho – X Edição – 2019. Idealizador e co-autor 3 - Plano Estratégico de Gestão de Conflitos Trabalhistas – TRTSP, Vencedor do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ, VII Edição, 2016. Idealizador e co-autor. 4 – Participação ativa no projeto premiado na VI Edição do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ, 2015, categoria Demandas Complexas e Coletivas. (participante ativo) Atuou na coordenação dos trabalhos de conciliação e mediação perante o NUPEMEC-JT2 – TRTSP, que cuminaram nas seguintes premiações: 5 - Maior índice de conciliação: Prêmio Conciliar é Legal, 2016 (Coordenação) 6 - Maior índice de conciliação: Prêmio Conciliar é Legal, 2014 (participação). Autor de dezenas de projetos voltados para a conciliação e mediação trabalhistas realizados no TRTSP. OBRAS LITERÁRIAS: Livros: Manual da Conciliação e Mediação Trabalhista, Volumes 1 (510 páginas) e 2 (398 páginas). A Reclamação Pré-Processual Trabalhista e Homologação de Transação Extrajudicial Trabalhista, 1.a obra do Brasil sobre o tema (390 páginas). Gestão Estratégica da Justiça do Trabalho: A mediação e a conciliação como ferramentas de Administração da Justiça, 442 páginas (Físico). Resolução de Disputas on-line: um projeto de futuro, 2.a Edição (138 páginas). Cultura do cancelamento: a pandemia do ódio. Capa comum : 122 páginas e versão e-book Cultura do cancelamento: a pandemia do ódio (Versão inglês). 122 páginas versão e-book. Alcançou em janeiro 2021 a posição Nº 23 em Decisões e Resolução de Problemas. Assédio moral no trabalho e a conflitologia (213 páginas) em coautoria com o advogado Luiz Felipe da Costa Travain. Artigos publicados: Travain, Luiz Antonio Loureiro (2011) A execução trabalhista à luz da Súmula Vinculante 28 do STF. São Paulo: Revista Tributária e de Finanças Públicas - Revista dos Tribunais. Travain, Luiz Antonio Loureiro (2012) Fato gerador e exigibilidade tributária da contribuição previdenciária no processo do trabalho - Aspectos constitucionais e legais. São Paulo: Revista Tributária e de Finanças Públicas - Revista dos Tribunais. Travain, Luiz Antonio Loureiro. Da incompetência da Justiça do Trabalho para execução de contribuição previdenciária: cota de terceiros. Revista tributária e de finanças públicas, São Paulo, v. 19, n. 101, p. 257-270, nov./dez. 2011. [000935181] Palestras relevantes: Tribunal Superior do Trabalho. Tema: Gestão e Padronização de CEJUSCs (2019) Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região. Tema: Audiência Virtual e RDO (2020). Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região. Tema: Encontro de Conciliadores (2018). Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região. Tema: NUPEMEC (Curso de Formação de Magistrados do Trabalho). Conselho Superior da Justiça do Trabalho - Tribunal Superior do Trabalho: Administrou o Curso Criando CEJUSCS e NUPEMECs (2016). A história da Cultura de Paz na Justiça do Trabalho. Publicado site www.trt2.jus.br A análise Econômica do Direiro (AED) aplicada a mediação e à conciliação. Site www.trt2.jus.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRAVAIN, Luiz Antonio Loureiro. Modelo de petição inicial de homologação de transação extrajudicial trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5802, 21 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67740. Acesso em: 17 nov. 2024.

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O presente trabalho não representa qualquer manifestação profissional, mas tão somente uma visão doutrinária e mera expressão de pensamento pessoal do autor.

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