Capa da publicação Insalubridade e autorização para sobrejornada após a reforma trabalhista
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O trabalho insalubre após a reforma trabalhista:

inspeção do trabalho e sua autorização para as sobrejornadas

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6 CONCLUSÃO

De tudo que foi exposto, chega-se às seguintes inferências:

a) O art. 60 da CLT foi recepcionado pela atual Constituição da República e não foi revogado pela Reforma Trabalhista;

b) Ainda que se considere o novo regramento sobre a matéria, trazido pela Reforma Trabalhista, o auditor-fiscal do trabalho não está impedido de proibir, a posteriori, a prorrogação de trabalho na atividade insalubre se ficar comprovado o risco  à vida ou à saúde do trabalhador, tendo, inclusive, o poder-dever de fazê-lo;

c) Não deve prosperar norma de negociação coletiva que afronta direitos de indisponibilidade absoluta, como as normas de medicina e segurança do trabalho, sob pena de se ver afrontada a própria dignidade do trabalhador.


REFERÊNCIAS

AMORIM JUNIOR, Cléber Nilson Ferreira. A inspeção do trabalho e sua competência para autorizar a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2473, 9 abr. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/14656>. Acesso em: 7 fev. 2017.

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SALIBA, Tuffi Messias.  Manual prático de avaliação e controle de poeira e outros particulados: PPRA. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007.


Notas

[1] DELGADO, Maurício Godinho.  Curso de direito do trabalho. 17. ed. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018. p.1021.

[2] BRASIL. Lei n. 13.467, de 27 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)... Diário Oficial da União, Brasilia, DF, jul. 2017, 14 jul. 2017. Disponivel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em: 27 jul. 2018.

[3]  CORRÊA, Márcia Angelim Chaves; SALIBA, Tuffi Messias.  Manual prático de avalição e controle de gases e vapores: PPRA. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 31.

[4]  SALIBA, Tuffi Messias.  Manual prático de avaliação e controle de poeira e outros particulados: PPRA. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 40.

[5]  Ibid.

[6]  Ibid.

[7]  SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Euardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad C. CLT comentada. 43. ed. atual. rev. amp. São Paulo: LTr, 2010. p. 317.

[8]  Ibid.

[9] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 349. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasilia, DF, 27 a 31 de maio 2011. Disponivel em:< http://www.tst.jus.br/sumulas>.  Acesso em: 27 jul. 2018.

[10] MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às súmulas do TST. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 235.

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[11] AMORIM JUNIOR, Cléber Nilson Ferreira. A inspeção do trabalho e sua competência para autorizar a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2473, 9 abr. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/14656>. Acesso em: 7 fev. 2017.

[12] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI – 1. Diário Oficial da União, Brasilia, DF, 2004. Disponivel em: <http://www.tst.jus.br/ojs>. Acesso em: 27 jul. 2018.

[13] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão 3ª Turma, RR-850007820095150108. Recorrente: Benedito Leite da Rosa Filho. Recorridos: Mato Grosso Bovino S/A. e BRF S/A. Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte. Diário Oficial da União, Brasília, 13 de maio de 2015. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/398198505/andamento-do-processo-n-rr-850007820095150108-relator-a-24-10-2016-do-trt-23?ref=topic_feed>. Acesso em 2 fev. 2017.

[14] DELGADO, Mauricio; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo : LTr, 2017. p. 264-265.

[15] MARTINEZ, Luciano. Reforma Trabalhista – entenda o que mudou: CLT comparada e comentada. São Paulo: Saraiva, 2018. p.184-185.

[16] BRASIL. Congresso Nacional. Ato Declaratório do Presidente da Mesa nº 22, de 24 de abril de 2018. Encerra o prazo de vigência da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da União, Brasilia, DF. Disponivel em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/atodecpm/2018/atodeclaratoriodopresidentedamesa-22-24-abril-2018-786603-publicacaooriginal-155427-cn.html>. Acesso em: 21 jul. 2018.

[17] FERRARI, Irany; MARTINS, Melchiades Rodrigues. CLT: doutrina – jurisprudência predominante e procedimentos administrativos: segurança e medicina do trabalho artigos 154 a 201. São Paulo: LTr, 2007. p. 15.

[18] Ibid., p. 16.

[19] REIS, Jair Teixeira dos. Processo administrativo do trabalho: doutrina e prática. São Paulo: LTr,  2009. p. 14.

[20] MACHADO, Jorge; SORATTO, Lúcia; CODO, Wanderley (Org.). Saúde e trabalho no Brasil: uma revolução silenciosa: o NTEP e a previdência social. Petrópolis: Vozes, 2010. p. 29-30.

[21] SAAD; SAAD; BRANCO, 2010, p. 325.

[22] BRASIL. Portaria MTE nº 702 DE 28/05/2015. Brasilia, DF, 2015. Disponivel em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=285186>. Acesso em: 21 jul. 2018.

[23] DELGADO, Maurício Godinho.  Curso de direito do trabalho. 17. ed. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 2018.

[24] DELGADO, 2018. p. 1022.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM JUNIOR, Cléber Nilson Ferreira. O trabalho insalubre após a reforma trabalhista:: inspeção do trabalho e sua autorização para as sobrejornadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5510, 2 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67998. Acesso em: 22 dez. 2024.

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