Notas
[1] COSTA JR., Paulo José da. O direito de estar só – Tutela Penal da Intimidade.2.Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pg. 12-13.
[2] BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 184.
[3] BONAVIDES, Paulo, op. cit., pg. 178.
[4] Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, pg. 358.
[5] COSTA JR. Paulo José da, op. cit. , p. 14-15.
[6] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Interceptação telefônica/Eduardo Luiz Santos Cabette, 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 16.
[7] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal / Fernando Capez. – 19. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012, p. 373.
[8] GRINOVER, Ada Pellegrini. A marcha do processo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 101.
[9] GRINOVER, Ada Pellegrini, op. cit., p. 104.
[10] GRECCO FILHO, Vicente. Interceptação Telefônica – considerações sobre a Lei n. 9296, de 24 de julho de 1996. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 16.
[11] GRECO FILHO, Vicente. Interceptação Telefônica, p. 12.
[12] GRINOVER, Ada Pellegrini. O regime brasileiro das interceptações telefônicas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, 17/115.
[13] Interceptação Telefônica, p. 98-100.
[14] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução penal/Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
[15] Capez, Fernando. Curso de processo penal / Fernando Capez. – 19. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012, p. 399.
[16] GOMES FILHO, Antônio Magalhaes. direito à prova no processo penal, p. 99.
[17] GOMES FILHO, Antônio Magalhaes. Direito à prova no processo penal, p. 108-109.
[18] Interceptação telefônica, p. 146-147.
[19] FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 15-16.
[20] Artigo 141(...) § 6º - É inviolável o sigilo da correspondência.
[21]Artigo 153 (...) § 9º É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas.
[22] GRINOVER, Ada Pellegrini. Liberdades públicas e processo penal – as interceptações telefônicas, p. 240.
[23] Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
[24] STF, HC Revista Brasileira de Ciências Criminais, 20/377, 6-5/97; STF, HC 73250-0, 22-10-96, rel. Min. Marco Aurélio; STF, HC 73510-0, 3-9-96, rel. Min. Marco Aurélio.; STJ, MS 5352, rel. Min. Adhemar Maciel, DJU de 25-11-96.
[25] Interceptação telefônica, p. 77-78.
[26] BARBOSA, Manoel Messias, Inquérito Policial, p. 7.
[27] MARQUES Jose Frederico. Elementos de direito processual penal, v. II, p. 249-250.
[28] FERNANDES, Antonio Scarance, op. cit., p. 312-313.
[29] Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
[30] GRINOVER, Ada Pellegrini, op. cit., p. 107.
[31] Luiz Flavio GOMES e Raul CERVIVNI, Interceptação Telefônica, p. 180.
[32] PARIZATTO, Joao Roberto. Comentários à Lei n. 9296, de 24-07-96 – interceptação de comunicações telefônicas, p. 22.
[33] http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo539.htm.
[34] Lei n. 9296/96 – Interceptação Telefônica, Boletim IBCCrim, 47-3.
[35] GOMES, Luiz Flavio, op. cit., p. 194.
[36] STRECK, Lênio Luiz. As interceptações telefônicas e os direitos fundamentais, p. 94-95.
[37] ARANHA. Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 295.
[38] Damásio de JESUS, Interceptação de Comunicações Telefônica – notas à Lei n. 9296/96, Revista dos Tribunais, 735/467.
[39] GRINOVER, Ada Pellegrini. O regime brasileiro das interceptações telefônicas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, 17/118-119.
[40] RANGEL, Paulo. Breves Considerações sobre a Lei n. 9296/96 – interceptação telefônica. Forense, Internet, p. 5.
[41] BALTAZAR JR. Jose Paulo, op. cit., p. 259.