Direitos Humanos e a segurança pública no Brasil

02/09/2018 às 10:54

Resumo:


  • Os Direitos Humanos são universais, inalienáveis e irrenunciáveis, garantindo liberdades e garantias fundamentais para uma vida digna.

  • A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental dos Direitos Humanos, reconhecido pela Constituição Federal de 1988 como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

  • A segurança pública no Brasil tem sido um tema polêmico, com debates sobre a relação entre os Direitos Humanos e as forças de segurança, buscando conciliar a proteção dos direitos individuais com a manutenção da ordem pública.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo tem o objetivo de despertar o interesse aos leitores de quão importante buscar o conhecimento dos direitos humanos e a sua real aplicação na sociedade brasileira pelo Estado através de seus agentes de segurança.

INTRODUÇÃO

 

 

A consciência dos direitos humanos faz parte do processo que conduz à emancipação das pessoas perante o seu contexto social. Tal processo também está interligado ao conceito de cidadania, que se encontra em construção permanente em razão do seu caráter histórico, incorporando continuamente novos valores e conquistas.

Um princípio importante ao se falar de Direitos Humanos é o da dignidade da pessoa humana, que merece grande destaque visto ser um atributo humano sentido e criado pelo homem; por ele desenvolvido e estudado, existindo desde os primórdios da humanidade, mas só nos últimos anos percebido por completo. Contudo, apesar de que o ser humano quando começou a viver em sociedades rudimentares organizadas pela honra, a honradez e a nobreza já se eram respeitadas por todos do grupo o processo inicial deste princípio, o que não era percebido e entendido concretamente, mas geravam destaque a alguns membros.

O postulado da dignidade da pessoa humana sempre existiu acoplado à existência humana, se hoje, ainda, algumas culturas não o reconhecem como tal, isso não impede que, fora do conhecimento de cada cultura, esse conceito já não estivesse presente na consciência humana. A Constituição Federal de 1988 traz como fundamentos da República Federativa do Brasil e consequentemente, do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana.

Direitos Humanos correspondem a liberdades e garantias as quais todos têm direito e que se fazem necessários para uma vida digna. São inerentes a todos os seres humanos, de forma a respeitar diferenças de crença, de raça, de cultura, de posição política e social. Por isso são ditos universais: não precisam ser conquistados, pois sua única condição é a de ser humano. São também inalienáveis e irrenunciáveis, por se tratar de direitos fundamentais que devem estar sempre à disposição de quem deles precisar. Outra característica importante é sua indivisibilidade, já que devem estar todos integrados, inter-relacionados. Essa integração se faz necessária uma vez que a efetivação de um desses direitos – os civis, por exemplo – depende da efetivação de outro – os sociais -, de maneira a gerar relação de interdependência.

Por último, é importante frisar que os direitos humanos são imunes ao retrocesso, para que assim não possam ser reduzidos ou prejudicados por outras normas, conforme expresso no §4ºart. 60 da Constituição Federal Brasileira, uma cláusula pétrea expressa.

CONHECIMENTOS INICIAIS
1.CONCEITOS

Antes de apresentar uma conceituação sobre o tema, importante se faz realizar algumas diferenciações sobre o que é direito do homem, direitos fundamentais e direitos humanos. É comum que as pessoas tratem esses termos indistintamente; contudo, eles são diferentes. Façamos um paralelo do direito à vida nas três definições para melhor compreensão do tema:

“Direitos do Homem: são aqueles direitos jus naturais, que já estão com o homem pela simples condição de ser ele homem, de ser ele pessoa humana, por ter nascido. O ser humano, portanto, já nasce com esses direitos, são inatos e independentes de qualquer condição ou positivação na ordem interna ou externa. Ex.: Direito à vida, que é inato ao ser humano. Direitos Fundamentais: São o conjunto de normas, princípios, prerrogativas, deveres e institutos, inerentes à soberania popular, que garantem convivência pacífica, digna, livre e igualitária, independentemente de credo, raça, origem, cor, condição econômica ou status social. São aqueles direitos mais importantes ao ser humano, que estão positivados no ordenamento jurídico interno. Sem os direitos fundamentais, o homem não vive, não convive, e, em alguns casos, não sobrevive”. Ex.: A previsão do direito à vida na Constituição. Direitos Humanos: São aqueles direitos positivados e protegidos na esfera internacional por tratados, pactos, acordos ou cartas. Ex.: Proteção à vida no Pacto de San José da Costa Rica.”(grifo nosso) (BULOS, 2011)

Portanto vamos a uma conceituação geral de Direito Humanos, sendo este universal e inclusivo, já que são necessários para todos e cada uma das pessoas, tanto na parte individual como na coletividade, no marco da situação histórica, temporal e cultural que rodeia a convivência dos seres humanos. Por tanto, o modo de realização dos Direitos Humanos depende da situação social, política e cultural dos grupos humanos que os exercem, defendem e reivindicam. Os direitos humanos são tudo o que necessitamos para poder viver dignamente.

Tudo o que as pessoas e coletivos requerem para desenvolver-se plenamente, como uma alimentação digna, educação de qualidade, saúde, trabalho, um meio ambiente são, respeito à integridade física e psicológica, liberdade de expressão, de credo, de ir e vir. Os Direitos Humanos representam também instrumentos que promovem o respeito à dignidade dos seres humanos através da exigência da satisfação dessas necessidades básicas.

Sendo um dever estatal reconhecer e garantir os Direitos Humanos, para isso é que muitos se encontram consagrados em normas jurídicas nacionais, como a Constituição como garantia dos indivíduos e as todas as leis que derivam dela promovendo as garantias individuais dos cidadãos.

2. histórico dos direitos humanos
2.1. ORIGEM HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS: CRISTIANISMO

Através de estudos científicos pode-se afirmar que os direitos humanos tem sua origem no Cristianismo, com seu nascimento na antiga Palestina, onde estava situado o Estado de Israel.

A mensagem de Jesus Cristo, conforme vemos em Mateus 22: 36-40, pode ser resumida em dois mandamentos: a) Amar a Deus sobre todas as coisas e b) Amar o próximo com a si mesmo. Ora, o primeiro mandamento já havia sido dado por Deus a Moisés no Monte Sinai e este mandamento não seria difícil de ser atendido. O segundo mandamento, agora dado por Jesus, o Filho de Deus, foi que causou espanto em sua época, pois amar a Deus entende-se por agradável,  mas amar o próximo, ainda mais quando o próximo nos faz algum mal é que seria difícil. Jesus ensinou ainda que deveríamos “orar e amar nossos inimigos” (Mateus 5: 44). O contexto histórico em que Jesus começou a pregar era de completa dominação de Israel pelos romanos. Sendo que Pilatos era o governador romano de toda aquela região. Assim, para um judeu orar e amar seus inimigos, como por exemplo, um cidadão romano, seu inimigo máximo, ocupante de suas terras e opressor do povo, seria algo completamente impossível aos olhos humanos.

Desse modo, o respeito pelo próximo é o respeito pelos direitos dos seres humanos. Não podemos fazer o mal ao próximo, pois os homens foram feitos a imagem e semelhança de Deus. Assim, o ensinamento cristão de amor ao próximo é o fundamento histórico dos direitos humanos.

2.2. DIMENSÕES OU GERAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS

            Hodiernamente na doutrina pátria existe um grande debate acerca da evolução histórica dos direitos humanos fundamentais em gerações de direito, sendo que uma parte da doutrina abandou o termo geração, para adotar a expressão dimensão, com o argumento de que geração pressupõe a superação da geração anterior. O que não ocorre com os direitos fundamentais, pois todas as gerações seguintes não superam a anterior, mas as complementam, por isso é preferido o uso de “dimensão”. Não se mostra tão importante tal discussão formal, ou seja, qual nomenclatura utilizar, pois o que importa é o conteúdo material. Pedro Lenza (2017) apresenta a seguinte classificação:

“a) Direitos humanos de 1ª geração: referem-se às liberdades públicas e aos direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos a traduzirem o valor de liberdade. Documentos históricos (séculos XVII, XVIII e XIX): 1) Magna Carta de 1215, assinada pelo rei Joao sem terra;2) Paz de Westfália (1648);3) Habeas Corpus Act (1679);4) Bill of Rights (1688); 5) Declarações, seja a americana (1776) , seja a francesa (1789).

b) Direitos humanos de 2ª geração: referem-se aos chamados direitos sociais, como saúde, educação, emprego entre outros. Documentos históricos: Constituição de Weimar (1919), na Alemanha e o Tratado de Versalhes, 1919. Que instituiu a OIT.

c) Direitos humanos de 3ª geração: são os direitos relacionados à sociedade atual, marcada por amplos conflitos de massa, envolvendo o direito ambiental e também o direito do consumidor, onde esses direitos difusos muita  das vezes sofrem violações.

d) Direitos humanos de 4º geração: Norberto Bobbio defende que esses direitos estão relacionados com os avanços no campo da engenharia genética, ao colocarem em risco a própria existência humana, através da manipulação do patrimônio genético.

e) Direitos humanos de 5ª geração: Paulo Bonavides defende essa ideia. Para ele, essa geração refere-se ao direito à paz mundial. A paz seria o objetivo da geração a qual vivemos que constantemente é ameaçada pelo terrorismo e pelas guerras (Portela, 2017).” (grifo nosso) (LENZA, 2017)

2.3. ORIGEM HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS

O primeiro documento, mais específico sobre direitos humanos foi a Declaração de Direitos da Virgínia (1776), no entendimento de Fábio Konder Comparato, “a característica mais notável da Declaração de Independência dos Estados Unidos reside no fato de ser ela o primeiro documento a afirmar os princípios democráticos, na história política moderna”.

O doutrinador e mestre em direito Helder Baruff, bem define esse histórico período de evolução dos direitos humanos da seguinte maneira:

“Após a 1ª Guerra Mundial (1914-1918), sob a inspiração do Reino Unido, da França e dos Estados Unidos da América, confirma-se o “Tratado de Versalhes” (1919), onde se inseria a “Sociedade das Nações”, com o intuito de estabelecer uma paz mundial duradoura, ideal que viria a fracassar temporariamente com a eclosão da segunda edição do conflito (1939-1945). Após o fim da segunda grande Guerra, os vitoriosos e seus aliados decidiram apostar no mesmo ideal e assim estabelecer um foro definitivo para a discussão de interesses comuns, através de uma organização capaz de promover, exigir e garantir a coexistência pacifica de seus membros através de uma paz duradoura, daí resultando a criação da “Organização das Nações Unidas - ONU”, englobando progressivamente uma significativa quantidade de Estados membros, que atualmente, tem uma adesão praticamente universal.” (BARUFF, 2006)

Em 1948 foi aprovada a “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, se constituindo no elenco dos direitos fundamentais básicos que tem o ser humano como objeto da atenção e da proteção da comunidade internacional e que deve ser vista dentro do seu contexto histórico de vitória de um modelo que despontava sua supremacia universal após a segunda guerra mundial. O reconhecimento é geral de que a criação das “Organização das Nações Unidas” e a “Declaração Universal dos Direitos Humanos” se constituíram em eixos primordiais na defesa e proteção aos Direitos Humanos, bem como no combate as suas violações. O Brasil firmou sua adesão incondicional à “Declaração Universal dos Direitos Humanos” na mesma data de sua proclamação, assumindo integralmente os compromissos nela contidos. Reafirmando os princípios contidos na “Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão”, estabeleceu uma obrigatoriedade contratual universal, sem causar uma situação de inferioridade jurídica internacional a qualquer Estado.

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A Declaração Universal dos Direitos Humanos, síntese jurídica que pretende exercer a tutela dos direitos fundamentais do homem, principalmente contra os cometimentos arbitrários por parte do Estado, se revela um estatuto privilegiado que alinha os tradicionalmente chamados direitos e garantias individuais, em seguida contemplando os direitos difusos e coletivos.

Em sua obra “A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos”, Fábio Konder Comparato (2015) afirma que, pela Declaração Universal de 1948, é possível entender que tratar outro indivíduo ou grupo social como sendo inferior é o pecado capital contra a dignidade humana. Podemos dividir a importância dos direitos humanos em dois planos, o primeiro é o internacional afirmando que o principal documento que positivou os direitos humanos foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) da ONU. O segundo é o interno, onde a Constituição de 1988 positivou em seu texto diversos direitos fundamentais. Vale ressaltar, que o rol do artigo 5º é exemplificativo, podendo haver ampliação desses direitos, mas nunca sua redução ou supressão, pois isso ofenderia diretamente os direitos e garantias individuais e coletivos como clausula pétrea (artigo 60, §4º, IV, CF88). Quanto à Declaração de Direitos da Organização das Nações Unidas entende-se que inaugurou o direito internacional dos direitos humanos. Fundou a concepção contemporânea destes direitos.

3. INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

 A Constituição Federal Brasileira de 1988 foi marco fundamental para a internalização dos direitos humanos no ordenamento jurídico nacional. A dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais constituem alicerces sólidos, conferindo suporte axiológico a todo sistema jurídico brasileiro, passando a ser dotados de uma especial força expansiva, projetando-se por todo universo constitucional e servindo como critério interpretativo de todas as normas internas.

Com a Constituição Federal de 1988, consta a internalização, eficácia e aplicabilidade dos tratados internacionais de direitos humanos, o que trouxe impacto e algumas consequências no plano jurídico, permitindo o particular à invocação direta dos direitos e liberdades internacionalmente asseguradas e proibindo condutas e atos violadores dos mesmos direitos, sob pena de invalidação, estabelecendo aplicação imediata, como bem exara a doutrinadora Flávia Piovesan:

“... o que a Constituição brasileira de 1988 assegura é a incorporação automática dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, que detêm aplicação imediata no âmbito nacional. Desde que ratificados, estes tratados internacionais irradiam efeitos de plano e asseguram direitos direta e indiretamente exigíveis no ordenamento jurídico interno”. (PIOVESAN, 2017).

            Sendo assim é de suma importância elencar as formas em que um tratado com matéria de direitos humanos pode ser internalizado no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam, com status Constitucional ou de emenda Constitucional, estabelecida através de quórum qualificado de três quintos, em dois turnos nas duas casas congressuais, câmara dos deputados e senado federal. No Brasil três documentos internacionais foram incorporados desta maneira, são eles: a Convenção sobre os direitos da Pessoa com Deficiência (Nova Iorque, 2007), o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os direitos da Pessoa com Deficiência e o Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso as obras publicadas para pessoas cegas (2015). Outra forma de internalização é como norma Supralegal, sendo inferior a Constituição e superior às demais normas do ordenamento jurídico nacional.

            Por fim, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais de Direitos Humanos ingressam no ordenamento ou como norma Constitucional (posição da doutrina avalizada pelo Ministro Celso de Melo – HC 87.585 – TO, essa tese vale para os tratados vigentes no Brasil antes da EC 45/2004) ou como Emenda Constitucional (a partir da EC 45/2004, que valem para os novos tratados) ou como norma Supralegal, exemplificado no voto do Ministro Gilmar Mendes no RE 466.343 – SP, conforme entendimento a seguir:

“... Por conseguinte, parece mais consistente a interpretação que atribui a característica de supralegalidade aos tratados e convenções de direitos humanos. Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade”. (MENDES, 2008)

4. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Através de estudos científicos, pode-se afirmar que a ideia de dignidade da pessoa humana foi trabalhada inicialmente por Kant, para quem “o homem é um fim em si mesmo”, conforme ensina Ricardo Castilho (CASTILHO, 2012).

“A dignidade da pessoa humana é um conceito extremamente abrangente, extenso, aberto” (ANDRADE, 2007), desta forma, existe uma grande dificuldade de se formular um conceito jurídico a respeito. Sua definição e delimitação são amplas, haja vista englobar diversas concepções e significados. Seu sentido foi sendo criado e compreendido historicamente como valor, que preexistiu ao homem. Nesse sentido, podemos afirmar que nunca houve uma época em que o homem esteve separado de sua dignidade, mesmo que ainda não a reconhecesse como um atributo ou como uma qualidade inata da pessoa.

Trata-se, como se sabe, de um princípio aberto, mas que, em uma apertada síntese, podemos dizer tratar-se de reconhecer a todos os seres humanos, pelo simples fato de serem humanos, alguns direitos básicos – justamente os direitos fundamentais. Embora não se trate de unanimidade, a doutrina majoritária, como por exemplo, BONAVIDES, BRANCO CUNHA JR., CANOTILHO e SARLET, concordam que “os direitos fundamentais nascem da dignidade humana. Dessa forma, haveria um tronco comum do qual derivam todos os direitos fundamentais”. Há que se registrar, porém, a crítica de José Joaquim Gomes Canotilho, que expressa seu entendimento da seguinte forma: “para quem reduzir o fundamento dos direitos fundamentais à dignidade humana é restringir suas possibilidades de conteúdo”. É certo que o conceito de dignidade humana é aberto, isto é, não admite um único conceito concreto e específico.

A Constituição Federal de 1988 traz como fundamentos da República Federativa do Brasil e consequentemente, do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana. É o que dispõe o art. 1º, III da Constituição Federal:

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana.”

O avanço que o Direito Constitucional apresenta atualmente é resultado, em parte, da afirmação dos direitos fundamentais como núcleo da proteção da dignidade da pessoa e da visão de que a Constituição é o local adequado para positivar normas asseguradoras dessas pretensões. O reconhecimento e a proteção da dignidade da pessoa humana pelo Direito é resultado da evolução do pensamento humano, sendo tal princípio como um dos fundamentos do Estado de Direito Democrático, torna-se o elemento referencial para a interpretação e aplicação das normas jurídicas. O ser humano não pode ser tratado como simples objeto, principalmente na condição de trabalhador, coadunando com o que está expresso no artigo 23, III, Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948:

“Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social”.

Sendo o aludido princípio expresso também, no preâmbulo da D.U.D.H, e no artigo 1º: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos”, demonstrando efetivamente sua real importância a existência do ser humano.

DISCUSSÃO
5. A SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL

  O tema é sinônimo de polêmicas e causa grande impacto social ao simples falar a respeito, dessa forma se faz importante destacar alguns conceitos iniciais, como o da segurança e segurança pública. De acordo com o doutrinador Guilherme Nucci: “Segurança é um termo representativo de conforto, bem-estar, confiança, certeza, de modo que se pode dizer: estou em casa, sinto-me seguro.” Nucci ainda nos exara seu entendimento sobre segurança pública conforme expresso abaixo:

“A segurança pública é justamente a sensação de bem-estar de uma comunidade, certos os seus moradores de que terão uma vida tranquila e pacífica. Livre de aborrecimentos trazidos justamente pela convivência com outras pessoas, por isso, pública. Não há dúvida de que, no art. 144 da Constituição Federal, abrindo o Capítulo III do Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas), tem-se o tema Da segurança pública, querendo referir-se aos órgãos encarregados de assegurar à sociedade essa paz e bem-estar, que todos merecem no Estado Democrático de Direito. Pode-se sustentar que grande parte do enfoque da segurança pública destina-se a prevenir a ocorrência das infrações penais, mas, ainda insistindo, não é somente isso.” (NUCCI, 2016)

            Para Jorge Luiz Bezerra:

“a expressão segurança pública implica a condição de tranquilidade e paz social que deve ser assegurada ao povo em geral e ao indivíduo quanto a sua pessoa e seu patrimônio, livres de perigo e danos pela ação preventiva e repressiva das polícias civil (inclusive federal) e militar, que atuam no interesse da manutenção da ordem política social. O Poder de Polícia, que é exercido pelo Estado, atua de formas preventiva e repressiva não só no âmbito da Polícia Administrativa, quanto na Judiciária”. (BEZERRA, 2009)

                Por fim cabe expor um conceito fundamental de segurança pública que está expressamente elencado nos conceitos básicos do Ministério da Justiça do Governo Federal:

“A Segurança Pública é uma atividade pertinente aos órgãos estatais e à comunidade como um todo, realizada com o fito de proteger a cidadania, prevenindo e controlando manifestações da criminalidade e da violência, efetivas ou potenciais, garantindo o exercício  pleno da cidadania nos limites da lei.” (JUSTIÇA, 2018)

O assunto é de grande relevância que mereceu um capítulo Constitucional (III) dentro do Título V – Da defesa do Estado e das Instituições Democráticas, sendo denominado “Da Segurança Pública” e apresenta no artigo 144, “caput” e seus parágrafos uma definição simples, concisa e objetiva, quanto ao seu dever, direito e responsabilidade, além de mencionar os órgãos que a compõem e suas respectivas atividades.

A segurança pública como fica nítido não é atividade ou responsabilidade exclusiva das polícias federais, civis e militares. Percebe-se que trata de dever de todos, desde um simples cidadão que possui a autonomia de realizar uma prisão em flagrante delito, até os órgãos de grande relevância nacional principalmente em particular aqueles realmente vinculados à Justiça Criminal, como o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Judiciário.

5.1. CONFLITO SOCIAL ENTRE DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA PÚBLICA

  No contexto histórico brasileiro, percebe-se que Direitos Humanos e as Forças de Segurança Pública Nacional, sempre estiveram em posições opostas e que diante de todas as manifestações organizadas pelos militantes no período da ditadura militar em prol dos Direitos Humanos, os órgãos estatais responsáveis pela segurança coletiva ganharam um papel de vilão em relação às formas de atuação repressivas contra a violência crescente em um Estado Democrático de Direito.

A utilização do poderio das forças de segurança nacional em todos os atos de demonstração de poder para manter um regime autoritário entre 1964 e 1985, colocou uma grande barreira entre a polícia e o cidadão, pois até os dias atuais a sociedade enxerga os agentes de segurança pública, como autores de atos de dominação e repressão. Com o advento da Constituição de 1988 e a democratização dos órgãos de segurança brasileira, o Estado propiciou a relação da política com os Direitos Humanos em prol da sociedade, com uma mudança no modo de agir das polícias e demais órgãos responsáveis por ações de segurança, ora preventiva, ora repressiva, onde o agente da segurança publica tenha a convicção de respeito aos valores da Dignidade da Pessoa Humana, baseada em hierarquia e disciplina.

Após o fim da ditadura militar, em 1985, restou apenas o contexto histórico brasileiro de um abismo entre os Direitos Humanos e a atividade de segurança, constantemente relembrados através de relatos de violência na atividade policial, causando uma mancha na imagem de profissionais despreparados e mal intencionados, generalizando todo o corpo policial, causando dessa forma um grande estigma social.

Atualmente é muito rotineiro encontrar argumentos dos dois lados, quando os discursos tornam-se radicais. Os defensores de maneira drástica dos direitos humanos acusam os órgãos mantenedores, em primeira linha, da segurança pública de violar esses direitos a pretexto de garantir a ordem pública. Parece até que seria uma escolha: para a sociedade ter segurança, os direitos humanos serão afastados. Sob outro foco, vários agentes estatais, encarregados, primariamente, da segurança pública, acusam os defensores dos direitos humanos de interporem barreiras ao seu trabalho e, por isso, a ordem pública é prejudicada. Argumenta-se: “os direitos humanos destinam-se a pessoas honestas; servem aos agentes da lei; marginais não devem ter consagrados os mesmos direitos humanos”. Sobre a intensa polêmica de antagonismo entre os direitos humanos e a segurança pública, confira o entendimento de Nilo Batista: “direitos humanos são direitos que toda pessoa humana tem – independente do que seja, tenha, pense ou faça”. A ideia principal dos direitos humanos é que toda pessoa tem certos direitos que o Estado não pode tirar nem deixar de conceder: vida, trabalho, remuneração digna, aposentadoria, instrução, liberdade, manifestação de pensamento, livre associação e reunião etc. Em integração a este ideal estão os órgãos de segurança pública, forças do Estado para imposição da ordem expendida no sistema legal.

Por fim o doutor em direito e atual desembargador do tribunal de justiça de São Paulo, Guilherme de Souza Nucci define que: “os direitos humanos não são uma categoria a parte do ordenamento. Não constituem superdireitos. São, ao contrário, tanto quando forem princípios, quanto na ótica de regras, normas relativas, jamais absolutas”. Sendo estes direitos não absolutos no ordenamento jurídico pátrio, mas na ótica da Declaração Universal de Direitos Humanos é importante destacar que existem dois princípios absolutos, invioláveis, quais sejam a tortura e escravidão.

CONCLUSÃO

No plano da consolidação formal dos direitos humanos com a instauração do regime democrático na década de 1980, ocorreram muitos avanços em busca desse real desenvolvimento estatal quanto à aplicabilidade dos direitos humanos na sociedade. Claro que ainda é preciso ressaltar que persistem muitos obstáculos para a consolidação do Estado Democrático de Direito, pois as práticas arbitrárias e discriminatórias por agentes do Estado continuam a existir, demonstrando que a cidadania ainda não foi alcançada para grande parte da população, uma vez que determinados segmentos sociais vem sendo criminalizados diuturnamente. Dessa forma, o estabelecimento de um regime democrático de direito e a proteção formal dos direitos humanos não têm sido suficientes para conter o quadro de violência histórico que contamina e mancha a sociedade brasileira.

Importante destacar que muitas instituições de segurança pública nacional com o objetivo de mudar essa imagem social, tem se dedicado em selecionar futuros agentes com formações em curso superior específico na área jurídica, buscando assim indivíduos mais preparados no quesito conhecimento para lidar com as situações adversas no âmbito da segurança. Discordância existente entre a teoria e a prática no ambiente policial enseja a discussão da referência à prática durante a formação do policial. Dúvidas não há de que a formação do policial, ao longo dos últimos anos, recebeu as benesses da conquista democrática vivenciada pela população brasileira, o que veio implicar a ruptura com práticas em parte colidentes com alguns dos direitos e garantias fundamentais. Tal modificação repercutiu positivamente na formação do policial, civil e militar, possibilitando uma reflexão em torno de práticas ambíguas que negam as conquistas de direito do mundo contemporâneo, demonstrando assim um grande avanço nas forças de segurança pública no período posterior a promulgação da Constituição Federal cidadã de 1988.

  Nessa perspectiva, entende-se necessária a aplicação de políticas públicas que impeçam as violações de direitos humanos, principalmente nos direitos a dignidade da pessoa humana e a cidadania, basilares para existência de um indivíduo.  É notório que ainda vem acontecendo abusos, mas deve-se evitar que estes impeçam a construção de um Estado de Direito, uma sociedade livre, justa e solidária. A aplicação dos direitos humanos se faz essencial para a consolidação do Estado Democrático e a efetivação dos direitos humanos, sendo que nesse interim, tanto o Estado e a sociedade possuem responsabilidades necessariamente compartilhadas. Para tanto, o antagonismo passado entre a segurança pública e dos Direitos Humanos precisa ser substituído por atos de interação, no qual deve ser destacada a importância das forças de segurança nacional como atores de transformação, proteção e promoção dos direitos humanos, sempre com o apoio integral da sociedade.

BIBLIOGRAFIA

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Sobre o autor
Luiz Alberto A. G. Santos

2016 - Graduado em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira 2017 - Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá; 2018 - Pós graduado em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional, Administrativo e Tributário pela Universidade Estácio de Sá; 2019 - Pós graduado em Direito Penal Militar pela Facibra;

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