I - Introdução
DA CONTRIBUIÇÃO COMO AUTÔNOMO/EMPREGADO NA INICIATIVA PRIVADA E COMO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA
Para melhor inteligência do estudo, tomemos por base um segurado, servidor público que sempre contribuiu como autônomo/empregado na iniciativa privada e, no período anterior à Lei 8.112/90 contribuiu paralelamente também como servidor público federal para o regime de previdência próprio dos servidores públicos. Até 11.12.1990, era regido pela CLT, mas sempre no serviço público; a partir de 1990, com o advento da lei 8.112/90, passou a ser servidor estatutário.
Esse período de contribuição para o Regime de Previdência dos Servidores Públicos Celetistas é que tem sido expurgado do cálculo da aposentadoria no RGPS pelo INSS, não obstante tivesse havido também a contribuição na condição de contribuinte para o RGPS e RPPS, regimes previdenciários distintos e que não se confundem.
O fato de ter contribuído para os dois regimes (o Público e o Privado) não dá ao INSS o direito de excluir o tempo de contribuição como, no período em que também verteu contribuições como servidor público celetista, sendo certo que esse tempo de serviço é imprescindível que esse tempo de serviço não tenha sido averbado ou utilizado para aposentadoria no Serviço Público.
Logo, infere-se que os períodos cujas contribuições foram vertidas para o RGPS na condição de autônomo/empregado/contribuinte individual, autorizam a garantem ao segurado a concessão da aposentadoria.
Nesse sentido a mais recente orientação do STJ, traduzida no julgado abaixo transcrito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS E PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE FILIAÇÃO.
O segurado que manteve dois vínculos concomitantes com o RGPS – um na condição de contribuinte individual e outro como empregado público – pode utilizar as contribuições efetivadas como contribuinte individual na concessão de aposentadoria junto ao RGPS, sem prejuízo do cômputo do tempo como empregado público para a concessão de aposentadoria sujeita ao Regime Próprio, diante da transformação do emprego público em cargo público. De fato, o contribuinte possuía dois vínculos com o Regime Geral, um na condição de contribuinte individual e outro como empregado público, regido pela CLT. Entretanto, o tempo de serviço e as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual não se confundem com o vínculo empregatício mantido como servidor público. Assim, não há óbice para utilizar o tempo prestado ao estado no regime celetista para fins de aposentadoria estatutária e as contribuições como contribuinte individual na concessão da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição, não havendo falar em violação ao princípio da unicidade de filiação. Ademais, o art. 96 da Lei 8.213/1991 veda apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade, o que não é o caso, pois não há contagem em duplicidade, uma é decorrente da contratação celetista, e outra da condição de contribuinte individual. AgRg no REsp 1.444.003-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2014.
II - DO DIREITO
DA CONTRIBUIÇÃO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL NOS TERMOS DO DECRETO 83.080/79 - ANEXO II
Têm entendido, invariavelmente, doutrina e jurisprudência, ser cabível a ação declaratória no caso em tela, considerando, sobretudo, a prova material que in casu se traduzem nos extratos de contribuição, PPP´S; CTPS; bem como nas informações do CNIS, embora acene o INSS com o óbice posto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de 06 de agosto de 2010 e parecer CONJUR/MPS 224/07.
Veja-se que o INSS desconsidera ainda que o segurado, como empregado da iniciativa privada, pode fazer jus a contagem convertida pelo multiplicador 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem); embora a contagem multiplicada por conversão se aplique apenas até ao ano de 1998.
Nesse sentido é a recente decisão consolidada no STJ divulgada NO TEMA 422, fixando-se a seguinte tese: Verbis: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.” Isto, por se tratar de qualquer categoria enquadrada no anexo II do Decreto 83.080/79.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.151.363 - MG (2009/0145685-8), RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FATOR MULTIPLICADOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA ATIVIDADE. TERMO FINAL PARA CONVERSÃO EM 28/5/1998. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57, § 3º, LEI N. 8.213/1991 E 63, I, DO DECRETO N. 611/1992. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. PROCESSAMENTO SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO DO STJ N. 8/2008.
Se a atividade desenvolvida pelo segurado/servidor está expressamente prevista no anexo II do Decreto 83.080/79, despicienda a apresentação dos formulários (PPP; SB-40; DIRBEN ou DSS 8030).
É dizer do princípio do tempus regit actum, uma vez que tendo as atividades sido exercidas anteriormente a edição da Lei 9.032/95, a conversão do tempo especial em comum é direito adquirido do segurado, tendo-se por presumida a exposição a agentes nocivos por enquadramento na categoria profissional respectiva.
Note-se que para tais períodos não era exigível o respectivo Laudo Técnico, exigência que só veio a lume com o advento da Lei 9.032/95, que não pode retroagir para atingir situações consolidadas antes de sua vigência, como é o caso aqui retratado. Todavia, a contagem multiplicada e convertida para tempo comum, deve ter termo em 28/05/1998.
Nesse sentido o REsp 529898/SC:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 8.213/91. MENOR DE 14 ANOS. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DISSENSO PRETORIANO. NORMAS LEGAIS E REGIMENTAIS. INOBSERVÂNCIA.
1. A Egrégia Terceira Seção tem entendimento firmado no sentido de que a vedação ao trabalho do menor é instítuida em seu benefício, e não para prejudicá-lo, razão pela qual, comprovada a atividade laborativa, ainda que em idade inferior à permissão legal e constitucional, deve o período ser computado para fins previdenciários.
2. Consoante orientação desta Corte, "as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural." (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07/04/2003.)
3. Mencionada pelo acórdão recorrido a existência de documentos em nome de própria Autora, comprovando o exercício da atividade rural.
4. É garantida a conversão especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas.
5. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
6. Presença nos autos, aferida pelas instâncias ordinárias, de formulários e laudos técnicos comprovando a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis nos locais de trabalho da Autora, durante todo o período pleiteado.
7. Ausência de interesse recursal da autarquia no diz respeito à caracterização da insalubridade do labor prestado sob a influência de ruídos medidos entre 80 e 90 decibéis.
8. Não obstante a tese de dissenso pretoriano, o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, ou seja, com transcrição de trechos do acórdão recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal.
9. Recurso especial da Autora parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar o cômputo do período da atividade rural desenvolvida entre 12 (doze) e 14 (catorze) anos. Recurso especial adesivo não conhecido. (Rel. Ministra LAURITA VAZ (1120) data do julgamento 07/10/2003. DJ de 10/11/2003 p. 211).
O que se infere do v. aresto da Corte Superior de Justiça, é que até a edição da Lei 9.032/95 a exposição era presumida de acordo com a categoria profissional, sendo inexigível os formulários (PPP) e, para os períodos compreendidos entre a edição da Lei 9.032/95 e a edição da Lei 9.711/98 é exigido apenas a apresentação dos Formulários (PPP).
III – CONCLUSÃO
Verifica-se do entendimento do STJ que a existência de laudos técnicos só é exigida para período posterior a 28.05.1998.
Com tais considerações, exsurge com solar clareza o direito do segurado/servidor à conversão dos períodos especiais em comuns, bem como o direito a contagem recíproca das contribuições vertidas para os dois regimes de previdência (RGPS e RPPS), tal como proposto neste estudo, e, de consequência, o equívoco do indeferimento, pelo INSS, dos pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição em casos tais.
BIBLIOGRAFIA:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MOTTA, Fabrício; FERRAZ, Luciano de Araujo. Servidores Públicos na Constituição de 1988, Atlas, 1ª Edição, 2011;
IBRAHIM, Fabio Zambite; TAVARES, Marcelo Leonardo; VIEIRA, Marcos André Ramos. Comentários á Reforma da Previdência, EC 41/2003, Impetus, 1ª Edição, 2004;
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria Especial 2ª Edição, LTr, 1999;
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OLIVEIRA, André. Legislação Previdenciária – Remissiva e Consolidada, 12ª Edição, Lumen Jurios, 2004;