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O processo de execução da sentença arbitral e suas principais peculiaridades

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25/11/2018 às 12:40
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2 DA EFETIVIDADE DAS SENTENÇAS ARBITRAIS

 De acordo com o princípio da efetividade previsto no artigo 4º do CPC/2015, as partes devem obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (fase de execução). Ou seja, o Estado, na figura do Poder Judiciário deve atuar com o objetivo de assegurar que o direito tutelado alcance sua finalidade específica no menor tempo possível.

O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste "na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva. (GUERRA, 2002 p. 102).

De modo diverso, mas com a mesma finalidade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves defende que o princípio previsto no artigo 4º do CPC é:

O princípio da duração razoável do processo, consagrada no art. 5.º, LXXVIII, da CF, encontra-se previsto no art. 4.º do Novo CPC. Segundo o dispositivo legal, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa. A novidade com relação ao dispositivo constitucional é a inclusão expressa da atividade executiva entre aquelas a merecerem a duração razoável. Reza o ditado popular que aquilo que abunda não prejudica, mas é extramamente duvidoso que, mesmo diante da omissão legal, a execução não seja incluída no ideal de duração razoável do processo. (A. NEVES, 2017 p. 202).

 É incoerente dissociar a execução das sentenças arbitrais da sistemática adotada pelo CPC/2015 para a execução das sentenças puramente judiciais, tendo em vista a previsão do art. 516 e seguintes do diploma legal em comento.

Contudo, é necessário refletir se as dificuldades presentes no processo de execução das sentenças judiciais não vão desnaturar a efetividade e a celeridade do procedimento arbitral.

Diante desse contexto, torna-se oportuno registrar que apenas em 2014, o Poder Judiciário consumiu 68,4 bilhões de reais em verbas públicas, o equivalente a 1,2% das riquezas produzidas pelo País no período, sendo que na época já havia cerca de 99 milhões de processos pendentes de julgamento (BARROCAL, 2015).

De acordo com a revista exame o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo leva em média 4 anos e 6 meses para proferir sentença relativa a processo que tramita em 1° instância (BRETAS, 2016).

Em contraponto a essa realidade, segundo dados extraídos do sítio eletrônico do Tribunal Arbitral de São Paulo, o tempo médio para resolução de um conflito submetido àquele Tribunal é de apenas 28 dias, contados a partir da entrada do processo.

Em relação à fase de execução, a situação ainda é mais alarmante, pois de acordo com dados extraídos do relatório Justiça em Números 2016, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 17 de outubro de 2016, na execução dos processos de primeiro grau, o tempo médio atinge oito anos e onze meses na Justiça Estadual e de 7 anos e 9 meses na Justiça Federal, sendo que na Justiça do Trabalho, apesar de menor, a taxa atinge 4 anos e 11 meses.[2]

Diante dos dados apresentados, é notório que a fase de execução das sentenças arbitrais não acompanhará a celeridade do procedimento arbitral, pois a execução das sentenças arbitrais que necessitarem de liquidação será realizada no âmbito desse processo com a necessidade de citação. Além disso, as sentenças arbitrais que não dependam de liquidação serão executadas mediante processo autônomo que também dependerá de citação.

Frisa-se que tais processos, são mais complexos que os utilizados na fase de execução comum por necessitarem de citação.

Desse modo, diante das similaridades que a fase executiva judicial tem em relação à fase executiva arbitral é incabível dizer que a execução de uma levará menos tempo que a da outra, o que parece ir de encontro com o objetivo da arbitragem.

Para analisar a efetividade sob a ótica da Administração Pública, deve-se considerar que esse complexo conceito mantém estreita relação com a avaliação por parte do Poder Judiciário acerca de como, de qual forma mais adequada, para se cumprir a sua missão, alcançar seus objetivos constitucionais e se adaptar as novas e constantes mudanças sócio-econômicas do País no que se refere ao processo de execução das sentenças arbitrais.[3]

Diante do tema, convém citar trecho de artigo que trata da efetividade do Poder Judiciário, vejamos:

Aplicando o conceito de efetividade à gestão do Poder Judiciário e, especialmente, ao combate à morosidade, considerando os aspectos expostos neste ensaio, será atingida a efetividade da prestação jurisdicional na medida em que o Judiciário cumprir de fato sua missão, atingir seus objetivos e se adaptar às mudanças ocorridas na sociedade e no ambiente organizacional.

Um Poder Judiciário que desempenhe suas funções com efetividade sem dúvida gerará a satisfação do usuário do sistema  judicial (advogado, procurador, servidor etc.) ou do jurisdicionado (autor, réu ou interessado), não obstante dificilmente seja possível satisfazer ao autor e réu ao mesmo tempo, o que é uma peculiaridade da decisão judicial.

Assim, eficiência somente não basta. Embora possa ser satisfeito o princípio da razoável duração do processo isso não significa que se produziu uma decisão eficaz, justa e adequada que resolve o problema, pois "uma justiça célere não é necessariamente uma justiça melhor" (CORRÊA, p. 101).

Portanto, um  Judiciário que desempenha suas funções com efetividade é aquele em que suas decisões observam a eficiência e são dotadas de eficácia do ponto de vista gerencial. Agindo dessa forma será possível cumprir os objetivos do Planejamento Estratégico Nacional, delineado pelo CNJ (Resolução CNJ nº 70/2009), que prevê como componentes, dentre outros, a "Missão  de realizar justiça", e a "Visão" de ser reconhecido pela Sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social".[4]

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Sob essa ótica, nota-se que a efetividade da sentença arbitral está relacionada a sua capacidade de decidir conflitos, de alcançar resultados de modo mais ágil, mais informal, mas com segurança jurídica.

A efetividade das decisões arbitrais baseia-se em diferentes fatores:

  1. Especialização do corpo arbitral: as partes nomeiam os árbitros (profissionais com conhecimentos específicos na área de atuação) para solucionarem o conflito de interesses.
  2. Fixação de prazos: As partes envolvidas podem definir o prazo para lavratura da sentença arbitral (art. 23, da Lei nº 9.307/96).
  3. Confidencialidade do procedimento: Em regra somente as partes envolvidas terão acesso ao procedimento, salvo estipulação em contrário.
  4. Informalidade: O procedimento arbitral não é obrigado a seguir dinâmica do processo judicial, sendo mais simples, aberto e informal. Frisa-se que as partes de comum acordo poderão até mesmo definir as normas de julgamento do conflito, evidenciando uma ruptura parcial com a forma de julgamento prevista no CPC.

 Para o Conselho Nacional de Justiça – CNJ são diretrizes do Poder Judiciário:

Missão do Poder Judiciário - Realizar Justiça.

Descrição - Fortalecer o Estado Democrático e fomentar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, por meio de uma efetiva prestação jurisdicional.

Visão do Poder Judiciário - Ser reconhecido pela sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social.

Descrição - Ter credibilidade e ser reconhecido como um Poder célere, acessível, responsável, imparcial, efetivo e justo, que busca o ideal democrático e promove a paz social, garantindo o exercício pleno dos direitos de cidadania.

Diante dos elementos apresentados, observa-se que as sentenças arbitrais têm sido efetivas, à medida que estão alinhadas com a missão e visão do Poder Judiciário Brasileiro.

É notório que alguns aspectos da efetividade da sentença arbitral esbarram nas formalidades da lei processual, contudo, isso decorre na necessidade de controlar a legalidade das sentenças proferidas por árbitros/Tribunais arbitrais prestigiando o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.


3 PECULIARIDADES DA LEI DE ARBITRAGEM

Em 1996, o Poder Legislativo elaborou a Lei nº 9.307/96 com o intuito de atualizar a legislação relativa ao procedimento arbitral.

Frisa-se que naquela época as disposições legais inerentes a arbitragem já estavam presentes no ordenamento jurídico de maneira esparsa e pouco detalhada, podendo ser vistas na Constituição do Império Brasileiro de 1824, no Código Civil de 1916 e no Código de Processo Civil de 1973.

A referida Lei foi inovadora ao criar novas regras e disciplinar o tema de forma mais detalhada, assegurando em um primeiro momento a implementação e posteriormente a integração da arbitragem ao universo jurídico brasileiro.

Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:  (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Nos termos do artigo 30, verifica-se a existência de um recurso inominado que possui traços idênticos ao dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do CPC.

Além disso, observa-se a possibilidade de ajuizamento de ação anulatória (artigos  29,  30,  32  e  33).

Quanto a possibilidade de interposição de recurso em face do Poder do judiciário o artigo 18 prescreve que o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Ao interpretar essa norma, nota-se em um primeiro momento a tendência de tentar desjusdicializar conflitos de interesses que são passíveis de resolução por vias alternativas, bem como de prestigiar o instituto da arbitragem, que tem sido uma ferramenta extrajudicial importante para o Poder Judiciário no que se refere ao atendimento de demandas dentro de um ritmo satisfatório.

Entretanto, existe a possibilidade de o interessado pleitear a declaração de nulidade da sentença arbitral perante o Poder Judiciário nos casos previstos nos incisos do art. 32, evidenciando o nítido caráter do Legislador de resguardar o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

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Sobre o autor
Amom da Silva Oliveira

- Especialista em Direito Processual Civil - Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Amom Silva. O processo de execução da sentença arbitral e suas principais peculiaridades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5625, 25 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68945. Acesso em: 26 abr. 2024.

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