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O processo de execução da sentença arbitral e suas principais peculiaridades

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25/11/2018 às 12:40
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4 PRINCIPAIS INOVAÇÕES DO CPC/2015

O quadro comparativo abaixo foi feito com base em informações extraídas no material elaborado pelo grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina[5], vejamos:

CPC/1973

CPC/2015

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

(...)

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I – em que o exigir o interesse público;

Il – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I – em que o exija o interesse público ou social;

II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

[V. arts. 693 a 699, relacionados]

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

(...)

§ 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(...)

Vll – pela convenção de arbitragem;

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

No regramento primitivo dado a matéria, a arbitragem não se encontrava tinha status de jurisdição, tendo em vista que o antigo CPC restringia a atividade jurisdicional aos juízes, desembargadores e ministros. Contudo, o CPC/2015 em seu art. 3º, elevou a Arbitragem ao patamar de Jurisdição.

Aduz, o artigo 42 que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

Desse modo, é inegável reconhecer a legitimidade juízo arbitral quando do exercício de suas funções legais. 

De acordo com o artigo 189, os atos processuais relacionados à arbitragem, inclusive os que versarem sobre cumprimento da carta arbitral, desde que tenha sido estipulada a confidencialidade no procedimento arbitral estarão resguardados pelo segredo de justiça.

O legislador no artigo 260, § 3º inovou ao inserir a carta arbitral dentre o rol de atos de comunicação processual. A carta arbitral possibilitou a comunicação oficial do árbitro com o Juiz Estatal, bem como oficializou a cooperação judiciária entre essas Instituições (artigo 237, IV, CPC).

Art. 237.  Será expedida carta:

(...)

IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

Outra inovação relevante é a prevista no artigo 485, VII, que determina que o magistrado não julgará o mérito, ou seja, o processo judicial deverá ser extinto, sem resolução de mérito, em duas oportunidades, quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem alegada pelo réu em contestação, e também quando o juízo arbitral já tiver se dado como competente sobre a matéria

É preciso anotar que o  Artigo 1.012, de modo diverso do norma anterior, definiu que o recurso de apelação que tratasse da procedência do pedido de instituição de arbitragem seria submetido apenas ao efeito suspensivo e não mais ao efeito devolutivo.

Por fim, convém citar a inclusão da possibilidade de interpor o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitar a alegação de convenção de arbitragem (artigo 1.015, III).


5 DA CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS PARA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS ARBITRAIS

Como analisado ao longo do estudo, verificamos que as mudanças trazidas tanto no novo CPC, quanto na “lei de arbitragem” foram benéficas para o instituto.

Além disso, é notório que a execução arbitral está em perfeita harmonia com o disposto no artigo 139 do CPC, que trata dos poderes do magistrado para condução do processo.

Entretanto, constata-se uma barreira estrutural que vai além do poder decisório do magistrado, que causa transtornos a muitos usuários do Poder Judiciário e que também afeta a execução arbitral.

Diante desse contexto, registramos que o CNJ recomendou aos tribunais de todo o País para que criem varas especializadas para o julgamento de processos relacionados ao acesso à saúde, tendo em vista que a especialização propicia  decisões mais adequadas, céleres e precisas (EUZÉBIO, 2013).

Desse modo, entende-se que a criação de varas especializadas para execução de sentenças arbitrais pelo Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal poderá apresentar resultados positivos, na medida em que a separação dos processos arbitrais dos puramente judiciais, bem como a dedicação a matérias específicas, e mais restritas poderá proporcionar maior qualidade de decisões, eficiência no acompanhamento desses processos e economia de tempo.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma compreensão mais especializada da Lei 9.503/96 e do novo Código de Processo Civil, de modo que se tornou possível entender com clareza a fase de execução de sentenças arbitrais, avaliar as dificuldades relativas ao trâmite desses processos e refletir sobre meios que possibilitem o aperfeiçoamento dessa espécie de jurisdição.

De um modo geral, verificou-se que as sentenças arbitrais correm o risco de perder uma de suas características marcantes, a celeridade, tendo em vista que sua fase executiva (pós-arbitral) não possuir a mesma rapidez da fase arbitral. Por outro lado, observou-se que essas sentenças têm sido efetivas devido à sua capacidade de decidir conflitos e de alcançar resultados, além de estar alinhadas com a missão e visão do Poder Judiciário Brasileiro.

Vale ressaltar que, após esmiuçar as normas processuais que tratam da matéria, constatamos que essas sentenças refletem um avanço significativo no que se refere à facilitação do acesso à justiça, uma vez que a utilização de métodos alternativos de solução conflitos, como a arbitragem, estão em consonância com as diretrizes do Poder Judiciário. Assim, diante dos elementos da pesquisa, fica evidente que os objetivos do trabalho foram plenamente alcançados.

Dada a importância do tema, vê-se a necessidade de fomentar o debate e o desenvolvimento de novas ideias que possam ser aplicadas no direito processual com a finalidade de racionalizar as etapas da arbitragem e da execução arbitral.

Nesse sentido, frisa-se que a sentença arbitral, fiel representante do poder decisório consensual, apesar de ser uma decisão que não possui poder de coerção, trata-se de um instrumento legal de resolução de conflitos, que tem ganhado adeptos e está cada vez mais presente na cultura do direito.

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Notas

[1] REsp 1102460/RJ, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 23/09/2015

[2] THAÍS CIEGLINSKI. 2016. http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83679-fase-de-execucao-e-a-que-mais-aumenta-tempo-de-tramitacao-de-processos. http://www.cnj.jus.br. [Online] 16 do 10 de 2016. [Citado em: 28 de 10 de 2017].

[3] HANNAN, M.T. & FREEMAN, J. Obstacles to comparative studies. In: Goodman, P.S. e Pennings, J.M. (ed). New Perspectives on Organizational Effectiveness. San Francisco: Jossey Bass, 1977

[4] FEIL PONCIANO,VERA LUCIA.2015.O CONTROLE DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO: EFICIÊNCIA SÓ NÃO BASTA.https://www.jfpr.jus.br/comsoc/noticia.php?codigo=1326. [Online] https://www.jfpr.jus.br, 31 do 07 de 2015. [Citado em: 28 do 10 de 2017].

[5] GARCIA MEDINA, JOSÉ MIGUEL. NOVO CPC Quadro Comparativo - CPC/1973 > CPC/2015. http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/files.do?evento=download&urlArqPlc=AAA_-_NOVO_CPC.pdf [Online] [Citado em: 30 do 10 de 2017].

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Sobre o autor
Amom da Silva Oliveira

- Especialista em Direito Processual Civil - Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Amom Silva. O processo de execução da sentença arbitral e suas principais peculiaridades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5625, 25 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68945. Acesso em: 24 abr. 2024.

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