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A (in)constitucionalidade das medidas indutivas do CPC sob a perspectiva do princípio da dignidade humana e da liberdade de locomoção

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4. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NA EXECUÇÃO CIVIL E POSICIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO

Analisadas as medidas injuntivas sob a ótica do Pacto de San José da Costa Rica e da Constituição Federal de 1988, é fundamental observá-las em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental de ir e vir na execução civil quando interpretadas e aplicadas pelo Poder Judiciário, a fim de verificar possível inconstitucionalidade das limitações impostas pelo inciso IV do artigo 139 do CPC. Nesse sentido, de pronto cabe ressaltar o entendimento doutrinário a respeito dos referidos princípio e direito fundamental, os quais restam delineados na Constituição Federal de 1988, notadamente nos artigos 1º, III e 5º, XV (BRASIL, 1988):

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

O conceito de dignidade da pessoa humana é de extrema abrangência para ser delimitado em um conceito, embora seja indiscutível que ele é inerente à natureza humana e está diretamente ligado a ela, desde sempre; é a essência do ser humano. Segundo LEMISZ “podemos afirmar que nunca houve uma época em que o homem esteve separado de sua dignidade, mesmo que ainda não a reconhecesse como um atributo ou como uma qualidade inata da pessoa” (2010). Na realidade, no dizer de SARLET (2004, p. 29), a ideia do valor intrínseco da pessoa humana nasce no pensamento clássico e no ideário cristão.

Em relação à criação das normas, afirma NUNES (2007, p. 50) que o princípio da dignidade da pessoa humana:

[...] é um verdadeiro supraprincípio constitucional que ilumina todos os demais princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais. E por isso não pode o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ser desconsiderado em nenhum ato de interpretação, aplicação ou criação de normas jurídicas.

Ao destacar os aspectos essenciais para definição da dignidade humana, BARROSO destaca que um deles refere-se às condições para o exercício da autodeterminação, porque:

[...] não basta garantir a possibilidade de escolhas livres, mas é indispensável prover meios adequados para que a liberdade seja real, e não apenas retórica. Para que um ser humano possa traçar e concretizar seus planos de vida, por eles assumindo responsabilidades, é necessário que estejam asseguradas mínimas condições econômicas, educacionais e psicofísicas (2018, p. 65).

Nesse sentido, a criação das normas jurídicas – o que se aplica ao inciso IV do artigo 139 inserido no CPC 2015 - deve não apenas respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, mas prover meios adequados para a sua concretização. Assim, por exemplo, a ordem judicial de suspensão de CNHs e passaportes em virtude de dívida não paga, quando não se encontram outros bens a serem penhorados para pagamento da dívida, não parecem prejudicar a dignidade da pessoa humana, expressa no texto constitucional, na medida em que não ter autorização do Estado para dirigir o veículo próprio ou viajar para outros países não interfere nas condições mínimas econômicas, educacionais e psicofísicas que devem ser asseguradas a todo ser humano, como preconiza BARROSO (2018).

No mesmo sentido há de ser analisar o direito fundamental de liberdade de locomoção, presente no artigo 5º, XV da Constituição Federal: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens” (BRASIL, 1988), também conhecido como direito de ir e vir. O direito fundamental, é importante destacar, é toda posição jurídica concernente à pessoa (natural ou jurídica, individual ou transindividual) que, do ponto de vista constitucional positivo, foi expressa ou implicitamente integrada à constituição e retirada da disponibilidade dos poderes constituídos (SARLET, 2015, p. 317). Ou seja, não é passível de alteração pelo Poder Legislativo, exceto se criado poder constituinte com tal finalidade.

Em sua obra Teoria dos Direitos Fundamentais, ALEXY (2011, p. 222) apresenta a definição de liberdade jurídica:

O que aqui interessa é a liberdade jurídica. Como será visto adiante, só se falará em liberdade jurídica quando o objeto da liberdade for uma alternativa de ação. Se o objeto da liberdade é uma alternativa de ação, falar-se-á em uma “liberdade negativa”. Uma pessoa é livre em sentido negativo na medida em que a ela não são vedadas alternativas de ação. O conceito negativo de liberdade nada diz acercada daquilo que uma pessoa que é livre em sentido negativo deve fazer ou, sob certas condições irá fazer; ele diz apenas algo sobre suas possibilidades de fazer algo.

É nítido, portanto, que o direito de locomoção em território nacional, em tempos de paz, deve ser assegurado a toda e qualquer pessoa, já que alçado à direito fundamental constitucional. Apesar disso, segundo ALEXY, uma norma pode restringir direito fundamental desde que seja compatível com a Constituição (2011, p. 281). É nesse ponto que se observa a questão apresentada no presente estudo: a limitação da liberdade de locomoção do devedor, por meio da suspensão da sua CNH ou passaporte quando não possui outros bens passíveis de penhora, ao aplicar-se o inciso IV do artigo 139 do CPC, seria inconstitucional? Feriria o princípio da dignidade da pessoa humana?

Nesse ponto, é imperioso analisar-se o posicionamento dos Tribunais brasileiros a respeito da matéria, ainda que tal debate seja relativamente recente em razão da vigência de apenas dois anos do atual Código de Processo Civil.

Os Tribunais de Justiça do Distrito Federal, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, portanto, ao manifestarem-se desfavoráveis às suspensões de CNH e passaporte em virtude de dívida civil, consideram que: as medidas executiva típicas devem ser esgotadas antes de aplicar-se as medidas indutivas atípicas do inciso IV do artigo 139 do CPC; a suspensão de CNH constituiria punição não prevista em lei; ocorreria ainda violação ao direito de ir e vir; há restrição do uso das medidas às limitações constitucionais; as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor e não com a sua liberdade ou restrição de direitos.

Nesse sentido, seguem as ementas de cada julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. ART. 139 , IV, CPC. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do que dispõe o artigo 139 , IV, do CPC , o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. Trata-se da consagração do princípio da atipicidade das formas executivas, nos termos do qual ao juiz é autorizado aplicar qualquer medida executiva, ainda que não prevista expressamente em lei, para tornar efetiva a prestação jurisdicional e satisfazer o direito do credor. 3. Em sede de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, são inadmissíveis medidas como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte do devedor, que não guardam pertinência com a satisfação do direito de crédito buscado, sobretudo quando se constata que o credor sequer esgotou os meios a seu alcance para encontrar bens penhoráveis. 4. O impedimento de que a parte devedora conduza veículos automotores ou viaje para o exterior, por si só, não garante a satisfação do débito exequendo. Isoladamente, tais medidas não se revelam úteis para evitar dilapidação patrimonial, nem tampouco se prestam para localizar bens ou ativos financeiros de titularidade do devedor, motivo pelo qual não podem ser deferidas, sob pena de se transmudarem em verdadeira punição não prevista em lei, além de virtual violação ao direito de ir e vir. 5. Agravo conhecido e não provido. (TJ-DF - 07111021620178070000 DF, 8ª Turma Cível, Relatora, Des. Ana Cantarino, Data de publicação: 11/10/2017) (grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO ALIMENTAR. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO DEVEDOR, ENQUANTO PERDURAR O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDA ATÍPICA, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEFICÁCIA E INUTILIDADE NA HIPÓTESE. RETENÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE NÃO REDUNDA EM EFETIVO BENEFÍCIO E PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO, TÃO SOMENTE DIFICULTA A LOCOMOÇÃO DO DEVEDOR, O QUAL DEPENDE DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA SE DIRIGIR ATÉ A CIDADE VIZINHA, A FIM DE REALIZAR ACOMPANHAMENTO MÉDICO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDAS. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR. IMPOSITIVO RESTABELECIMENTO DO DIREITO DE DIRIGIR DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   Embora a lei processual permita ao julgador se valer de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a realização do crédito perseguido, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, referidos instrumentos devem ser adotados em casos excepcionais, a fim de evitar violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais encontram amparo no art. 8º do mesmo diploma legal.   Ademais, importa consignar que o sistema processual civil brasileiro está construído sob os fundamentos da Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 1º da Lei n. 13.105/2015, razão porque ao optar o Magistrado pela aplicação de medidas excepcionais, a fim de conferir efetividade ao processo, estará condicionado pelos limites constitucionais e à sua pertinência ao caso concreto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015122-49.2017.8.24.0000, de Xaxim, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04/12/2017). (grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. Hipótese em que as medidas requeridas pela agravante bloqueio de CNH e suspensão de passaporte são extremas, de modo que devem ser aplicadas em hipóteses excepcionais, pois vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da responsabilidade patrimonial, ex vi do artigo 789, do CPC, segundo o qual as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor, e não com sua liberdade ou com a restrição de direitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70076181460, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 09/05/2018) (grifo nosso)

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Por outro lado, há entendimentos nos Tribunais de Justiça de São Paulo e Rio Grande do Sul, e Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região favoráveis à suspensão da CNH e passaporte sob os seguintes fundamentos: são medidas que obrigam o devedor a cumprir suas obrigações; o dever de cooperação só é atingido quando o devedor tem algum direito atingido; a medida visa assegurar  a efetividade da determinação; não há impedimento ao direito de ir e vir, pois a parte tem outros meios para locomover-se.

Citam-se, assim, as seguintes ementas:

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139 , IV , DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH. DEVEDOR QUE POSSUI PROBLEMAS DE LOCOMOÇÃO. 1. As medidas coercitivas típicas já foram tentadas sem sucesso. Assim, não restava ao credor senão tentar as medidas atípicas admitidas no art. 139 , IV , do CPC . 2. O juízo determinou a suspensão da CNH do devedor, que alega ter problemas de locomoção a pé, por problemas no nervo ciático. 3. O diagnóstico não informa se o devedor pode dirigir. E, de todo modo, seus veículos foram penhorados, não se verificando maior prejuízo na suspensão da CNH. 4. As medidas coercitivas não foram previstas para prejudicar os devedores, mas para obrigá-los a empenhar-se em cumprir com suas obrigações. Enquanto somente o credor tem dever de perseguir o crédito, o devedor permanece inerte e, não raro, enquanto mantém intacto seu estilo de vida, é agraciado com a prescrição intercorrente. O dever de cooperação só é obtido quando o devedor tem algum direito atingido. 5. Recurso não provido. (TJ-SP - 21160638420178260000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Melo Colombi. Data de publicação: 01/08/2017) (grifo nosso)

HABEAS CORPUS ­ RESTRIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS SEM PRÉVIA GARANTIA DA EXECUÇÃO – BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – SUSPENSÃO DA CNH ­ MEDIDAS ALICERÇADAS NO ART. 139 , IV , DO NCPC . 1 ­ Paciente que nos autos da ação de execução de título extrajudicial não nomeou bens para garantia do Juízo. Medida adotada como meio de satisfação da execução, legalmente disponibilizada no ordenamento (art. 139 , IV , do NCPC ). Ausência de ilegalidade, arbitrariedade, efeito teratológico ou mesmo impedimento ao regular direito de ir e vir do paciente. Habeas corpus que não se presta como sucedâneo recursal. Inadequação da via eleita. "MANDAMUS" NÃO CONHECIDO. (TJ­SP ­ 21777835220178260000, 30ª Câmara de Direito Privado, Rela. Desa. Maria Lúcia Pizzotti, Data de publicação: 10/11/2017) (grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Caso dos autos em que os agravantes ingressam com o presente recurso, contra decisão que, nos autos da ação de execução de alimentos, indeferiu o pedido de suspensão da carteira de habilitação do agravado. Recurso que merece provimento, uma vez que se trata de medida que visa assegurar a efetividade da determinação que fixou alimentos. Inteligência do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Agravo provido. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70077134278, Oitava Câmara Cível, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 24/05/2018) (grifo nosso)

MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CNH DE DEVEDOR TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 139, III DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL E DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR. A determinação de suspensão e apreensão da CNH dos sócios executados, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito. A matéria está disciplinada no art. 139, III do CPC, dispositivo aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista tanto por força do art. 15 do CPC quanto do art. 3o, III da Instrução Normativa no 39/2016 do c. TST. Ademais, a restrição não impede o direito de ir e vir, uma vez que a parte pode utilizar-se de outros meios de para locomover-se. Mandado de segurança a que se nega provimento. (TRT18, 0010837-98.2017.5.18.0000, Sessão Plenária, Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa, Publicado em 17/05/2018) (grifo nosso)

Constata-se, pois, que é crescente o número de julgados relativos às medidas indutivas previstas no inciso IV do artigo 139 do CPC e, desse modo, observa-se que uma vez observado nos autos que todas as medidas típicas de execução já foram tomadas (penhora de dinheiro, veículo, imóveis, móveis, cotas sócias, faturamento, etc.) maior é a possibilidade de que as medidas atípicas sejam adotadas pelo magistrado. Até porque, ainda que não traga um resultado prático no sentido de que o débito seja efetivamente pago, é uma forma de pressionar o devedor ao pagamento, que não raras vezes tem possibilidade de pagar, porém simplesmente não paga porque tem a garantia legal de que não sofrerá qualquer prejuízo direto no exercício de seus direitos.

Não há dúvida que a suspensão da CNH e passaporte surgem como vias adequadas para a efetividade do processo de execução, uma vez que embora cerceiem parcialmente a liberdade de locomoção do devedor, este pode exercer o seu direito por outras vias (transporte público, Uber, táxi, metrô, a pé, bicicleta), de modo que não há que se falar propriamente em uma restrição total a este direito fundamental.

Da mesma forma, o princípio da dignidade da pessoa humana está garantido, pois se o devedor passar a não ter autorização para dirigir o veículo próprio ou viajar para outros países, não sofrerá prejuízo em suas condições mínimas, que devem ser asseguradas a todo ser humano, mas tão somente terá uma limitação às suas opções de lazer e conforto, uma restrição mínima esperada àquele que contrai dívidas, não paga e comumente registra a propriedade de seus bens em nome de terceiros.

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Sobre as autoras
Patricia Rodrigues de Menezes Castagna

Especialista em Direito Tributário e Graduada pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera (UNIDERP/LFG). Advogada inscrita na OAB/SC n. 14.752 e professora da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), atuante nas áreas de Teoria do Direito, Direito do Consumidor e Direito Processual Civil. Orientadora do Núcleo de Prática Jurídica na mesma instituição.

Vívian de Gann dos Santos

Mestranda no programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC), com graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Advogada e professora da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), atuante nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Civil e Direito do Consumidor. Membro da Comissão Estadual de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Santa Catarina (OAB/SC), e Relatora do Tribunal de Ética e Disciplina da mesma instituição.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTAGNA, Patricia Rodrigues Menezes ; SANTOS, Vívian Gann Santos. A (in)constitucionalidade das medidas indutivas do CPC sob a perspectiva do princípio da dignidade humana e da liberdade de locomoção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5583, 14 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68947. Acesso em: 5 nov. 2024.

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