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A (in)constitucionalidade das medidas indutivas do CPC sob a perspectiva do princípio da dignidade humana e da liberdade de locomoção

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5. CONCLUSÃO

A (in)constitucionalidade das medidas indutivas, inseridas no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, devem ser analisadas, sem dúvida, sob o olhar do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental de liberdade de locomoção, estabelecidas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica (COSTA RICA, 1969) e Constituição Federal (BRASIL, 1988).

As medidas indutivas que na prática vêm sendo adotadas pelo Poder Judiciário ao aplicar o artigo mencionado causam profunda divergência no âmbito nacional, pois se de um lado entende-se que as medidas executiva típicas devem ser esgotadas antes de aplicar-se as medidas indutivas; a suspensão de CNH constituiria punição não prevista em lei; ocorreria ainda violação ao direito de ir e vir; há restrição do uso das medidas às limitações constitucionais; as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor e não com a sua liberdade ou restrição de direitos; por outro, e ainda de forma incipiente, há julgados  no sentido de que as medidas indutivas devem forçar o devedor a cumprir suas obrigações; o dever de cooperação só é atingido quando o devedor tem algum direito atingido; a medida visa assegurar  a efetividade da determinação; não há impedimento ao direito de ir e vir, pois a parte tem outros meios para locomover-se.

Nesse sentido, uma vez não encontrados bens passíveis de penhora ou inexitosos outros meios de execução, a suspensão da CNH e passaporte surgem como vias adequadas para a efetividade do processo de execução, uma vez que embora cerceiem parcialmente a liberdade de locomoção do devedor, este pode exercer o seu direito por outras vias (transporte público, Uber, táxi, metrô, a pé, bicicleta), de modo que não há que se falar propriamente em uma restrição total a este direito fundamental.

Ademais, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana será respeitado, pois se o devedor passar a não ter autorização para dirigir o veículo próprio ou viajar para o exterior, não sofrerá prejuízo em suas condições mínimas, que devem ser asseguradas a todo ser humano, mas tão somente terá uma limitação às suas opções de lazer e conforto, uma restrição mínima esperada àquele que contrai dívidas, não paga e regularmente deixa de registrar seus bens no próprio nome a fim de evitar futura execução.

Desse modo, é fundamental que os magistrados brasileiros, diante do exaurimento de todos os demais atos executórios, apliquem o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil na execução civil, conforme seu entendimento e peculiaridades do caso, e determinem limitações à vida privada do devedor, não com a finalidade de ferir-lhe a dignidade ou locomoção, mas notadamente de ordenar pressão coercitiva, mediante a suspensão da CNH ou passaporte, para a obtenção da satisfação do comando.


6. REFERÊNCIAS

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NOTÍCIAS STF. Pacto de San José da Costa Rica sobre direitos humanos completa 40 anos. Publicado em: 23 nov. 2009. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticia Detalhe. asp?idConteudo=116380>. Acesso em 31 de mai. 2018.

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SILVEIRA, Paulo Antonio Caliendo Velloso da. Direito tributário e analise econômica do Direito: uma visão crítica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

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Sobre as autoras
Patricia Rodrigues de Menezes Castagna

Especialista em Direito Tributário e Graduada pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera (UNIDERP/LFG). Advogada inscrita na OAB/SC n. 14.752 e professora da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), atuante nas áreas de Teoria do Direito, Direito do Consumidor e Direito Processual Civil. Orientadora do Núcleo de Prática Jurídica na mesma instituição.

Vívian de Gann dos Santos

Mestranda no programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC), com graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Advogada e professora da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), atuante nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Civil e Direito do Consumidor. Membro da Comissão Estadual de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Santa Catarina (OAB/SC), e Relatora do Tribunal de Ética e Disciplina da mesma instituição.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTAGNA, Patricia Rodrigues Menezes ; SANTOS, Vívian Gann Santos. A (in)constitucionalidade das medidas indutivas do CPC sob a perspectiva do princípio da dignidade humana e da liberdade de locomoção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5583, 14 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68947. Acesso em: 29 mar. 2024.

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