Capa da publicação Colaboração premiada: sinalagma na justiça penal negocial
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Colaboração premiada:

uma tentativa de implantação do sinalágma contratual na justiça penal negocial por meio do discovery

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Resumo:


  • A colaboração premiada passou a ocupar destaque no direito brasileiro após a Lei de Organizações Criminosas, trazendo mudanças significativas no processo penal nacional.

  • A ausência de regulamentação processual gera desequilíbrio nas negociações, favorecendo a parte estatal e fragilizando a posição do colaborador, que muitas vezes desconhece as provas contra si.

  • A implementação do método do "discovery", adotado nos EUA, pode mitigar prejuízos e promover a boa-fé objetiva nos acordos de colaboração premiada, tornando o instituto mais ético e justo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A título de conclusão, consigna-se que, mesmo com o advento da Lei de Organizações Criminosas [12.850/2013], inúmeras lacunas normativas ainda permeiam o instituto da colaboração premiada, o que acaba por acarretar uma inefável insegurança jurídica às partes contratantes, sobretudo ao colaborador, que figura como hipossuficiente no negócio jurídico processual.

Assim, ante o vácuo normativo e procedimental constante da Lei de Organizações Criminosas, que gera uma indesmentível inferioridade topográfica do colaborador no cenário das negociações, se tem defendido, sem muita segurança, a aplicação, no “mercado da delação”, de princípios contratuais, os quais regem o mercado privado.

No entanto, com uma visão privatista de processo penal, percebeu-se o crescimento da corrente que passou a encarar o processo penal como um verdadeiro jogo, em que são negociadas informações em troca de prêmios, benefícios legais. 

De ter-se em mente, entretanto, que, ao se encarar a delação premiada como um “mercado”, se olvida da posição de superioridade “negocial” das autoridades públicas, as quais conseguem impor sua vontade ao colaborador, o qual, como dito, por ser a parte hipossuficiente da negociação, fica no escuro, sem saber o que, quando e como fazer uma colaboração [válida e compensadora do ponto de vista premial].

É dizer, a relação que deve[ria] se operar em pé de igualdade, de forma sinalagmática e equitativa, acaba por se transformar num contrato de adesão, sem qualquer possibilidade de modificação das cláusulas leoninas impostas a contragosto ao colaborador, restando-lhe apenas o tormentoso dilema do “pegar ou largar”.

Nesse contexto, defende-se que uma forma viável de implementação de transparência às negociações e igualdade às partes negociantes seria a instituição de uma estrutura de conhecimento das fontes de provas, por meio da qual o negócio a ser celebrado deve se pautar na ética, na transparência e, sobretudo, na boa-fé dos contratantes.

Conclui-se que, com uma modificação legislativa a introduzir o método do discovery no direito brasileiro, eliminar-se-ão os blefes, os trunfos, as jogadas desleais, bem como os jogadores ardilosos, que, não raras vezes, menosprezam informações relevantes para minorar os prêmios a serem oferecidos ao colaborar e se valem de provas inexistentes e de informações até mesmo inventadas para forçar acordos antiéticos e imorais. 

Em síntese, a sugerida modificação legislativa servirá não apenas para beneficiar o colaborador, mas, sobretudo, para enaltecer e solidificar o próprio instituto da colaboração, que tornar-se-á mais seguro, ético e, principalmente, justo.


5. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Acordo de delação da Odebrecht prevê pena inclusive antes de denúncia. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-mar-05/acordo-delacao-odebrecht-preve-pena-antes-denuncia. Acesso em: 31 ago. 2018.

Advogado denunciou esquema de propina na Sefaz-MT por medo de ser investigado, diz polícia. Disponível em: https://g1.globo.com/mato-grosso/noticia/advogado-denunciou-esquema-de-propina-na-sefaz-mt-por-medo-de-ser-investigado-diz-policia.ghtml. Acesso em: 16 set. 2018. 

LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do processo penal: Introdução crítica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

MANDARINO, Renan Posella. Limites probatórios da delação premiada frente à verdade no processo penal. São Paulo: Editora IASP, 2016.

MARIGHETTO, Andrea. Aspectos patológicos dos acordos de colaboração premiada. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jul-05/andrea-marighetto-aspectos-patologicos-acordos-delacao>. Acesso em: 10 set. 18.

MELO, Valber; NUNES, Filipe Maia Broeto. Colaboração premiada: aspectos controvertidos. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2018.

RODAS, Sérgio. Advocacia deve criar regras para atuação em delações premiadas, diz Geraldo Prado. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-ago-31/advocacia-criar-regras-atuacao-delacoes-professor. Acesso em 11 set. 2018.

RODAS, Sérgio. No sistema brasileiro, delação premiada é como uma cuíca numa orquestra sinfônica. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jun-25/entrevista-diogo-malan-criminalista-professor-ufrj-uerj. Acesso em: 31 ago. 2018.

ROSA, Alexandre Moraes da. Uma proposta das etapas da cooperação premiada diante da ausência de regras claras. In: Luiz Flávio Gomes; Marcelo Rodrigues da Silva; Renan Posella Mandarino. (Org.). Colaboração premiada: novas perspectivas para o sistema jurídico-penal. 1ed.Belo Horizonte: D'Plácido, 2018. p. 79 – 99.

SANTOS, Júlio Cesar S. Adam Smith e a mão invisível do mercado na economia. Disponível em: http://www.administradores.com.br/artigos/economia-e-financas/adam-smith-e-a-mao-invisivel-do-mercado-na-economia/48780/ Acesso em: 11 set. 2018.


Notas

[1] Ao firmar acordos de delação premiada com ex-executivos da empreiteira Odebrecht, o Ministério Público Federal incluiu cláusula exigindo que cumprissem pena logo depois que o trato fosse homologado. Como, dentre os 77 delatores, só 5 já foram condenados, 72 podem ter as penas iniciadas antes de sentença, sendo que dezenas ainda nem foram denunciados. Acordo de delação da Odebrecht prevê pena inclusive antes de denúncia. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-mar-05/acordo-delacao-odebrecht-preve-pena-antes-denuncia. Acesso em: 31 ago. 2018.

[2] MANDARINO, Renan Posella. Limites probatórios da delação premiada frente à verdade no processo penal. São Paulo: Editora IASP, 2016. p. 222.

[3] RODAS, Sérgio. No sistema brasileiro, delação premiada é como uma cuíca numa orquestra sinfônica. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jun-25/entrevista-diogo-malan-criminalista-professor-ufrj-uerj. Acesso em: 31 de ago. 2018.

[4] Ibidem.

[5] ROSA, Alexandre Moraes da. Uma proposta das etapas da cooperação premiada diante da ausência de regras claras. In: Luiz Flávio Gomes; Marcelo Rodrigues da Silva; Renan Posella Mandarino. (Org.). Colaboração premiada: novas perspectivas para o sistema jurídico-penal. 1ed.Belo Horizonte: D'Plácido, 2018. p. 79 – 99.

[6] Aury Lopes Jr. Explica que “a superioridade do acusador público, acrescida do poder de transigir, faz com que as pressões psicológicas e as coações (a prisão cautelar virou o principal instrumento de coação) sejam uma prática normal, para compelir o acusado a aceitar o acordo e também a “segurança” do mal menor de admitir uma culpa, ainda que inexistente. Os acusados que se recusam a aceitar a delação ou acordo sobre a pena são considerados incômodos e nocivos, e sobre eles pesarão todo o rigor do Direito Penal “tradicional”, em que qualquer pena acima de quatro anos impede a substituição e, acima de oito anos, impõe o regime fechado”. LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do processo penal: Introdução crítica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 177.

[7] ROSA, Alexandre Moraes da. Uma proposta das etapas da cooperação premiada diante da ausência de regras claras. In: Luiz Flávio Gomes; Marcelo Rodrigues da Silva; Renan Posella Mandarino. (Org.). Colaboração premiada: novas perspectivas para o sistema jurídico-penal. 1ed.Belo Horizonte: D'Plácido, 2018. p. 79 – 99.

[8] As informações podem valer muito mais do que o preço [prêmio] oferecido, uma vez que “os negociadores fixam, antecipadamente, os preços do objeto da delação, mas não expõem ao adversário, porque se o fizerem podem gerar problemas [...] por isso, nem sempre o jogo às claras pode ser produtivo”. ROSA, Alexandre Moraes da. Uma proposta das etapas da cooperação premiada diante da ausência de regras claras. In: Luiz Flávio Gomes; Marcelo Rodrigues da Silva; Renan Posella Mandarino. (Org.). Colaboração premiada: novas perspectivas para o sistema jurídico-penal. 1ed.Belo Horizonte: D'Plácido, 2018. p. 79 – 99. 

[9] Advogado denunciou esquema de propina na Sefaz-MT por medo de ser investigado, diz polícia. Disponível em: https://g1.globo.com/mato-grosso/noticia/advogado-denunciou-esquema-de-propina-na-sefaz-mt-por-medo-de-ser-investigado-diz-policia.ghtml. Acesso em: 16 set. 2018.  

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[10] Nota-se que, no atual contexto, a falta transparência gera prejuízos não só às partes, mas, sobretudo, ao próprio instituto da colaboração.

[11] ROSA, Alexandre Moraes da. Uma proposta das etapas da cooperação premiada diante da ausência de regras claras. In: Luiz Flávio Gomes; Marcelo Rodrigues da Silva; Renan Posella Mandarino. (Org.). Colaboração premiada: novas perspectivas para o sistema jurídico-penal. 1ed.Belo Horizonte: D'Plácido, 2018. p. 79 – 99.

[12] ROSA, Alexandre Moraes da. Uma proposta das etapas da cooperação premiada diante da ausência de regras claras. In: Luiz Flávio Gomes; Marcelo Rodrigues da Silva; Renan Posella Mandarino. (Org.). Colaboração premiada: novas perspectivas para o sistema jurídico-penal. 1ed.Belo Horizonte: D'Plácido, 2018. p. 79 – 99.

[13] ROSA, Alexandre Moraes da. Uma proposta das etapas da cooperação premiada diante da ausência de regras claras. In: Luiz Flávio Gomes; Marcelo Rodrigues da Silva; Renan Posella Mandarino. (Org.). Colaboração premiada: novas perspectivas para o sistema jurídico-penal. 1ed.Belo Horizonte: D'Plácido, 2018. p. 79 – 99.

[14] Essa realidade precisa ser modificada. É isso, a propósito, que se pretende evidenciar no presente texto.

[15] Júlio Cesar S. Santos explica que, “de acordo com Adam Smith, o auto-interesse de uma sociedade livre proporcionaria a forma mais rápida de uma nação alcançar o progresso e o crescimento econômico. Na sua liberal opinião o maior obstáculo a esse progresso econômico seria o intervencionismo do Estado na Economia; pois, para ele, existiria uma "mão invisível" que auto-regularia o mercado. Ou seja, para Adam Smith, se o mercado fosse deixado em paz pelos governos ele se manteria sempre em equilíbrio. Isso ele denominou de ‘Laissez-Faire’”. SANTOS, Júlio Cesar S. Adam Smith e a mão invisível do mercado na economia. Disponível em: http://www.administradores.com.br/artigos/economia-e-financas/adam-smith-e-a-mao-invisivel-do-mercado-na-economia/48780/ Acesso em: 11 set. 2018. [grifou-se]

[16] ROSA, Alexandre Moraes da. Uma proposta das etapas da cooperação premiada diante da ausência de regras claras. In: Luiz Flávio Gomes; Marcelo Rodrigues da Silva; Renan Posella Mandarino. (Org.). Colaboração premiada: novas perspectivas para o sistema jurídico-penal. 1ed.Belo Horizonte: D'Plácido, 2018. p. 79 – 99.

[17] ROSA, Alexandre Moraes da. Uma proposta das etapas da cooperação premiada diante da ausência de regras claras. In: Luiz Flávio Gomes; Marcelo Rodrigues da Silva; Renan Posella Mandarino. (Org.). Colaboração premiada: novas perspectivas para o sistema jurídico-penal. 1ed.Belo Horizonte: D'Plácido, 2018. p. 79 – 99.

[18] MELO, Valber; NUNES, Filipe Maia Broeto. Colaboração premiada: aspectos controvertidos. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2018. p. 142.

[19] MARIGHETTO, Andrea. Aspectos patológicos dos acordos de colaboração premiada. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jul-05/andrea-marighetto-aspectos-patologicos-acordos-delacao>. Acesso em: 10 set. 18.

[20] RODAS, Sérgio. Advocacia deve criar regras para atuação em delações premiadas, diz Geraldo Prado. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-ago-31/advocacia-criar-regras-atuacao-delacoes-professor. Acesso em 11 set. 2018.

[21] Ibidem.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Valber Melo

advogado, especialista em direito penal e processual penal, direito público e ciências criminais. Doutorando em Direito pela Universidade Museo Social Argentino, Professor titular de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNIC- Universidade de Cuiabá; do ESUD – Escola Superior de Direito de Mato Grosso, Professor de direito penal e processo penal do curso de pós-graduação do IDP - Instituto de Direito público, Professor de Direito Penal e Processual do Curso Preparatório Damásio de Jesus e da ESA- Escola Superior de Advocacia. Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT e da Comissão de Direito Constitucional. Membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.

Filipe Maia Broeto Nunes

Advogado Criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Professor Convidado da Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal da PUC-Campinas. Mestre em Direito Penal (sobresaliente) com dupla titulação pela Escuela de Postgrado de Ciencias del Derecho/ESP e pela Universidad Católica de Cuyo – DQ/ARG. Mestrando em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade Internacional de La Rioja – UNIR/ESP e em Direito Penal Econômico e da Empresa pela pela Faculdade de Direito da Universidade Carlos III de Madrid - UC3M/ESP. Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG e também Especialista em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC/PT-IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela Universidade Cândido Mendes - UCAM, em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC/PT-IBCCRIM, em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes - UCAM e em Compliance Corporativo pelo Instituto de Direito Peruano e Internacional – IDEPEI e Plan A – Kanzlei für Strafrecht, Alemanha (Curso reconhecido pela World Compliance Association). Foi aluno do curso “crime doesn't pay: blanqueo, enriquecimiento ilícito y decomiso”, da Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca – USAL/ ESP, e do Módulo Internacional de "Temas Avançados de Direito Público e Privado", da Universidade de Santiago de Compostela USC/ESP. Membro da Câmara de Desagravo do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso - OAB/MT; Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM; do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico - IBDPE; do Instituto de Ciências Penais - ICP; da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT; Membro efetivo do Instituto dos Advogados Mato-grossenses - IAMAT e Diretor da Comissão de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – Abracrim. Autor de livros e artigos jurídicos, no Brasil e no exterior. E-mail: [email protected].

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Valber ; NUNES, Filipe Maia Broeto. Colaboração premiada:: uma tentativa de implantação do sinalágma contratual na justiça penal negocial por meio do discovery. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5696, 4 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69046. Acesso em: 22 dez. 2024.

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