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Avanço ou retrocesso nas alterações do direito processual do trabalho: para onde caminhamos?

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04/02/2019 às 14:55
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7.TRANSCENDÊNCIA

O legislador dificultou mais ainda o conhecimento do recurso de revista ao dispor expressamente ser irrecorrível a decisão que nega seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista que recusar a transcendência – numa medida que veda recursos injustificáveis e que só protelam o andamento processual.

Outrossim, o art. 896-A, §1º, CLT enuncia explicitamente alguns indicadores de transcendência, dirimindo divergências sobre o tema, além de deixar claro para as partes sobre o mecanismo de seleção dos processos submetidos à exame no TST e quais são as premissas básicas para sua adoção – medida perfilhada pelo legislador que se coaduna com a cooperação e transparência que devem sempre reger o processo (art. 6º, CPC).

Vejamos:

Art. 896-A, §1º, CLT. São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;                  

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.                          

Pela norma exposta, percebe-se que o legislador criou uma espécie de filtro de relevância para a admissão do recurso de revista, que é um recurso especial, na tentativa de equilibrar a diversidade de recursos e a efetividade nas soluções jurisdicionais.

Sobre o tema, Enoque Ribeiro dos Santos e Ricardo Antonio Bittar Hajel Filho[15] deixam expresso que:

Entendemos que a transcendência, que se posta como uma espécie de filtro à admissibilidade recursal, neste momento que estamos passando, de alta litigiosidade e de enorme afluxo de processos nos graus superiores de jurisdição, é salutar e impede o exame de qualquer tipo de processo que não tenha o condão de ser de interesse público primário da sociedade, impedindo que processos da mais alta relevância e dignidade, respeitando obviamente todos os demais processos judicializados, sejam apreciados pelos Tribunais Superiores e sirvam de parâmetros para processos semelhantes, de alta repercussão social, aos aplicadores do direito.

Portanto, ao firmar os critérios da transcendência no art. 896-A, §1º, CLT, o legislador agiu positivamente, favorecendo a efetividade do processo. Destarte, a medida também representou um avanço ao Processo do Trabalho.  


8.CONSIDERAÇÕES FINAIS  

Não se pode imputar a pecha de inconstitucionalidade total à Reforma Trabalhista, por entender que se trata de um retrocesso histórico, produto de uma ilegitimidade política, que subverte o Direito do Trabalho.

Argumentos que usam desenfreadamente a Constituição Federal e as normas internacionais para afastar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 em sua totalidade, enfraquecem o debate e fragilizam discussões que podem servir para o aprimoramento da interpretação da  legislação.

Afinal, a Reforma Trabalhista é uma realidade posta, decorrente de uma lei vigente, que não pode ser ignorada pelo intérprete e aplicador do direito, mesmo diante de várias críticas e do possível deficit democrático no seu trâmite.

Nesse sentido, cabe ao intérprete, observando a ideia de sistema jurídico, analisar a melhor forma de aplicá-la, iniciando pelo reconhecimento de pontos positivos que representam avanços e afastando interpretações regressivas e antissociais.

Talvez, assim, seja possível alcançar um resultado mais proveitoso para todos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017

DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2007. FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. São Paulo: Malheiros, 2010.

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Notas

[1] Mauro Schiavi, Carlos Henrique Bezerra Leite. 

[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2018.

[3] Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

[4] E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) - DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS - INADMISSIBILIDADE - VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS CUJO EXERCÍCIO JUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA - RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. - A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada "em caráter privado, por delegação do poder público" (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa. - As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas "a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos" (Lei n. 8.935/94, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos. Doutrina e Jurisprudência. - DESTINAÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A FINALIDADES INCOMPATÍVEIS COM A SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA. - Qualificando-se as custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais como taxas (RTJ 141/430), nada pode justificar seja o produto de sua arrecadação afetado ao custeio de serviços públicos diversos daqueles a cuja remuneração tais valores se destinam especificamente (pois, nessa hipótese, a função constitucional da taxa - que é tributo vinculado - restaria descaracterizada) ou, então, à satisfação das necessidades financeiras ou à realização dos objetivos sociais de entidades meramente privadas. É que, em tal situação, subverter-se-ia a própria finalidade institucional do tributo, sem se mencionar o fato de que esse privilegiado (e inaceitável) tratamento dispensado a simples instituições particulares (Associação de Magistrados e Caixa de Assistência dos Advogados) importaria em evidente transgressão estatal ao postulado constitucional da igualdade. Precedentes. (ADI 1378 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/1995, DJ 30-05-1997 PP-23175 EMENT VOL-01871-02 PP-00225)

[5]  ADI 948/GO, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 17/03/2000.

[6] ADI 2655/MT, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26/03/2004.

[7] LOPES, João Batista. Cargas dinâmicas da prova no novo CPC. https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/101574/cargas_dinamicas_prova_lopes.pdf. Consulta em 17 de agosto de 2018.

[8] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol I. 18 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p.381.

[9] MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Lei 13.467/2017, informatização do processo do trabalho e conceito de revelia. Em: https://www.conjur.com.br/2018-mai-18/reflexoes-trabalhistas-lei-134672017-processo-trabalho-conceito-revelia. Acesso em 17 de agosto de 2018.

[10] SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à reforma trabalhista. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.161.

[11] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 10.ed. São Paulo: LTr, 2012, p.526.

[12] MIESSA, Elisson; CORREIA, Henrique. Sumulas e orientações jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto. 5.ed. Bahia: Editora Juspodium, 2015, p.933.

[13] BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. Processo eletrônico na justiça do trabalho. In: CHAVES, Luciano Athayde. Curso de processo do trabalho.2.ed. São Paulo: LTR, 2012,  p.743-792, p.781.

[14] FREIRE PIMENTA, Adriana Campos de Souza;  ZAMBONINI, Leonardo Evangelista de Souza. A reforma trabalhista e a desconsideração da personalidade jurídica. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, edição especial, nov/17, p. 67-96.

[15] SANTOS, Enoque Ribeiro dos; HAJEL FILHO, Ricardo Antonio Bittar. Curso de direito processual do trabalho. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p.583.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATOS, Larissa Lopes. Avanço ou retrocesso nas alterações do direito processual do trabalho: para onde caminhamos?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5696, 4 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69190. Acesso em: 2 nov. 2024.

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