Do direito à concessão do salário maternidade à segurada empregada em caso de nascimento antes da 23ª semana de gravidez

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pode-se extrair através dos estudos realizados que existe uma omissão quando a IN 45 não trata da hipótese de nascimento com vida antes da 23ª semana, assunto abordado nesse trabalho, assim como um conflito entre normas, já que os requisitos para concessão para o salário maternidade, adotados pelo INSS, ferem o princípio da universalidade de cobertura e atendimento e a proteção do mercado de trabalho da mulher bem como o princípio da dignidade da pessoa humana.

Quando ocorre o nascimento com vida antes da 23ª semana, a segurada pode correr o risco de não usufruir desse benefício, ocorrendo então uma desigualdade, já que não se pode dar o mesmo tratamento à mulher que tem um parto antes da 23ª semana cujo bebê nasce com vida, àquele dado à mulher que sofre um aborto.

Observou-se que enquanto não for estabelecida uma definição para a interpretação da norma, é melhor sustentar que quando ocorre nascimento com vida antes da 23ª semana a segurada empregada tem direito ao salário maternidade de 120 dias, já que um bebê prematuro requer excessivamente cuidados, além da mãe que fica abalada física e psicologicamente. O benefício do salário maternidade tem uma inegável importância, observado que tem finalidade de proteger a integralidade da mulher, bem como facilitar o cuidado com os filhos e a atenção à família, sem prejuízos profissionais, inclusive de seu emprego e de sua renda.

O presente artigo buscou solucionar a dificuldade em interpretar e possibilitar que o benefício seja concedido de forma igualitária, independente do tempo em que ocorrer o nascimento do bebê, primando pelo mandamento constitucional da isonomia e do principio da dignidade da pessoa humana, resguardando a família que é definida como base da sociedade para CF/88 em seu artigo 226.

Assim, é relevante a atuação do Poder Judiciário na efetivação desses direitos, afastando atos discriminatórios e decidindo em conformidade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Secretaria de Saúde do Estado do Paraná. Disponível em: <www.saude.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=668>  Acesso em 02 de novembro de 2014.


Notas

[3] A jurisprudência acerca do tema está consolidada na Súmula 244 do TST, que estabelece: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em  14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

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    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

   III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

[4]  Vide ADIn 1.946-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 29/04/99.

[5]  Natimorto: É o produto do nascimento de um feto morto. Considera-se feto morto aquele que nasce pesando mais de 500g e que não tem evidência de vida depois de nascer. Para fins de cálculos estatísticos de taxa de mortalidade perinatal para comparação internacional, somente se incluirão fetos mortos que pesam 1000g ou mais ao nascer. Para maiores informações cf: <www.saude.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=668XX.>. Acesso em 02 nov. 2014.

[6] Para maiores informações, conferir “Maternidade Segura” disponível em: <abenfo.redesindical.com.br/arqs/materia/56_a.pdf>.  Acesso em 02 nov. 2014.

[7] Para maiores informações, conferir página eletrônica do Dr. Paulo Roberto Silveira. Disponível em: <www.drpaulosilveira.med.br/visualizar.php?idt=1625754>.  Acesso em 02 nov. 2014.

[8] Para maiores informações, conferir página eletrônica da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná. Disponível em: <www.saude.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=668>. Acesso em 02 nov. 2014

[9] Para maiores informações, conferir página eletrônica da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná. Disponível em: <conselho.saude.gov.br/web_comissoes/conep/aquivos/resolucoes/resolucoes.htm>.  Acesso em 02 de nov. 2014.

[10] Para maiores informações, conferir “Parecer Conselheiro Roberto Magliano de Morais 14/2004, de 25.08.2004”. Disponível em: <www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPB/pareceres/2004/14_2004.htm>. Acesso em 02 nov. 2014.

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Sobre as autoras
Maria Inês de Assis Romanholo

Mestranda na Universidade Presidente Antônio Carlos – Juiz de Fora, Hermenêutica e Direitos Fundamentais, Pós-graduada em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes, Graduada em Direito pela Universidade Federal de Viçosa, Professora na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Ubá – Disciplinas: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Samara Ribeiro de Oliveira Tonholo

Advogada, inscrita na OAB/MG 177.497, Pós graduanda em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

Lais Queiroz Freitas

Advogada, inscrita na OAB/MG 178.960, Pós graduanda em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo científico apresentado ao Curso de Pós Graduação Lato Sensu de Direito do Trabalho e Previdenciário, da UNIVIÇOSA, como requisito parcial para obtenção do título de Especialista.Orientadora: Maria Inês de Assis Romanholo

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