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Notas sobre o sistema jurídico do Reino Unido

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Cada vez mais, as regras que organizam a nossa vida comunitária são concebidas em outros territórios; e as que são concebidas internamente servem para formular o Direito em países estrangeiros.

“A pessoa mais importante em um tribunal é a que perdeu a demanda. Temos de convencê-la de que, mesmo tendo sucumbido, foi realizada justiça” (Lord Woolman, juiz da Suprema Corte da Escócia).

Sumário: I – Introdução; II – Sistema jurídico norte-americano: atalho do meu interesse pelo homólogo britânico; III – Algumas relações do nosso sistema jurídico com o norte-americano; IV – Laços históricos do Brasil com a Inglaterra; V – Minhas impressões sobre o sistema jurídico britânico; VI – Tradições filosóficas e políticas inglesas; VII – Tom Bingham e o “Rule of law”; VIII – “Common law” e “Civil law”; IX - Os precedentes; X - Os magistrados britânicos; XI – Passagens curiosas; XII – Conclusões.

Resumo: Este artigo contém observações sobre o sistema jurídico britânico. O Reino Unido possui sólido e milenar sistema jurídico, o Common law. Legou ao mundo civilizado a Magna Carta de 1215, que submeteu o rei à lei, rechaçou prisões arbitrárias e garantiu aos cidadãos acesso à Justiça, a fim de obter um julgamento justo. O Rule of law assegura a aplicação da lei a todos, indistintamente. Os britânicos, enfim, zelam pelo cumprimento das leis e a atuação independente do Poder Judiciário.

Abstract: This article approaches the British Law. Common law is a solid and old legal system. The Magna Carta of 1215 symbolizes the civilized world. This historic document subjected the king to the law, repudiated arbitrary arrests and allowed citizens to have access to justice. The law applies to all, without distinction. It is the rule of law. Citizens obey the law and respect the independence of judges.


I – Introdução

Participei, entre 22 de maio e 2 de junho de 2016, do II Congresso Internacional da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Cento e oitenta magistrados brasileiros - estaduais, federais e trabalhistas - viajaram ao Reino Unido; visitaram tribunais e universidades da Inglaterra e Escócia; e assistiram a dezenas de palestras sobre variados temas jurídicos.

A Associação dos Magistrados Brasileiros é responsável pelo êxito do Congresso e ainda contou com o inestimável apoio dos governos e tribunais brasileiros, britânicos e escoceses.

Os participantes, ressalvados os que foram contemplados em sorteios promovidos pelas respectivas associações, custearam as próprias despesas com a viagem e participação no evento.

Neste artigo, enfocarei alguns importantes aspectos do sistema jurídico do Reino Unido, com base nas minhas anotações e em alguns dos muitos livros que adquiri durante a excursão.


II – Sistema jurídico norte-americano: atalho do meu interesse pelo homólogo britânico

De 1° a 12 de dezembro de 2008, participei do International Judicial Training Program in Judicial Administration (Programa Internacional de Treinamento em Administração Judicial) na Universidade da Geórgia, em Athens, Estados Unidos.

Confirmei a assertiva do professor Lawrence Friedman (2004:163), segundo quem, no alvorecer do século 21, direito, processo e sistema legal permanecem difundidos e relevantes na sociedade norte-americana.

É uma sociedade complexa e heterogênea, na qual os indivíduos interagem permanentemente com estrangeiros. Foi transformada pela moderna tecnologia, mas permanece como uma coletividade que confia intensamente nos mecanismos jurídicos para governar a si mesma.

Os Estados Unidos - concluiu Friedman - possuem longa tradição de confiança no direito, no devido processo legal e nos juristas.

Em minha tese de doutorado (GARCIA DE LIMA, 2005:52-58), observei que a cultura norte-americana, sobretudo em consciência jurídica, é diversa da brasileira. Ao final do século XVIII, os norte-americanos estavam convencidos de elaborar uma Constituição que assegurasse a construção de uma grande nação.

Benjamin Franklin era a alma do grupo dos fundadores federalistas. Discursou em Filadélfia e afirmou que havia observado o sol pintado na parede, atrás da sala presidencial. Como os pintores têm dificuldade em exprimir a diferença entre o sol que se levanta e o sol que se põe, sentia-se feliz, porque, naquele instante no qual era firmada a nova Constituição, tinha a segurança de que o quadro mostrava o sol nascente (STERN, 1987: 229).

As colônias inglesas da América do Norte, a partir do século XVII, foram povoadas por levas de imigrantes, oriundos da Inglaterra, da Escócia e da Irlanda, geralmente por motivos religiosos ou políticos – anglicanos, puritanos, presbiterianos, quacres, papistas e jacobinos. Surgiram, ao Norte, grandes centros puritanos, nos quais os imigrantes continuaram a exercer as atividades capitalistas e burguesas que praticavam na metrópole.

A colonização portuguesa no Brasil foi o oposto. Os primeiros povoadores, trazidos pelo Governador-Geral Tomé de Souza, mais pareciam uma baderneira tropa de ocupação do que um pacífico grupo de colonizadores. E não podia ser diferente: Portugal havia ampliado tanto o seu império que era difícil, devido a seus escassos recursos materiais e humanos, mantê-lo de maneira ordenada. As Índias – termo que abarcava todo o Extremo Oriente – eram o destino preferencial dos recursos do tesouro régio e dos indivíduos mais arrojados e ambiciosos. Já o Brasil era, para muitos, uma condenação, não uma escolha – com o novo governador chegaram cerca de 400 criminosos, para cumprir pena de degredo. Vieram também algumas mulheres, forçadas ou de livre vontade (CALDEIRA et alii, 1997:30).

O sociólogo francês Roger Bastide (1975:20), que viveu por quase duas décadas no Brasil, registrou:

A metrópole não se interessou pela nova terra, preferiu-lhe os ricos territórios do Extremo Oriente, que lhe rendiam especiarias, pedras preciosas, sedas, porcelanas exóticas, enquanto os poucos barcos enviados ao Brasil não traziam de volta nem ouro, nem prata, mas somente papagaios e frutos curiosos. O Brasil foi abandonado à cupidez dos aventureiros, dos mercadores, dos ‘cristãos-novos’, isto é, dos judeus recém-convertidos que vinham trocar miçangas e fazendas multicores pelo pau de tinta. Muitos eram portugueses, mas havia também ingleses, bretões, normandos.

Diversa é a cultura norte-americana. Desde os fundadores, por bem conhecerem a experiência inglesa, deliberaram escrever uma Constituição, nela incorporando a influência de Locke, Montesquieu e Rousseau (STERN, 1987:222-223). Estavam familiarizados com as terríveis leis de extinção dos direitos civis, como a promulgada na Irlanda durante o breve reinado de Jaime II, da Inglaterra. Essa legislação condenou ao exílio ou à morte, sem julgamento justo, milhares de pessoas (BLACK, 1970:24).

A garantia das liberdades e dos direitos civis é apanágio da cultura jurídica norte-americana, enfatiza Edwin S. Newman (1967:5):

Ao lançarem os alicerces da nação americana, os Patriarcas recearam que um forte governo central viesse a suprimir os direitos do povo.

“Guardando-se contra essa possibilidade, elaboraram uma lista de atos que seriam vedados ao Governo Federal. Nenhuma religião seria oficializada; o povo teria direito à liberdade de expressão, imprensa, assembleia e adoração religiosa; a vida humana, as liberdades e as propriedades seriam defendidas contra atos arbitrários do Governo. Essas proibições, consagrando a liberdade de expressão e a defesa da liberdade pessoal, foram inscritas na Carta dos Direitos, e constituem as dez primeiras emendas à Constituição.

David Stern (1987:225) completou:

“Para nós, como juristas, interessa sobremaneira a forma tão fácil, quase sem debate, como cláusulas de enorme significado entraram no documento (Constituição). Cabe notar que, não obstante esse fenômeno, as ideias de Montesquieu foram adotadas quando houve necessidade de assinalar a posição, dentro do governo, na qual se colocaria o tribunal para julgar o presidente e outros funcionários acusados de delitos maiores.

“(...) Imediatamente depois, entraram em uma discussão geral sobre o Poder Judiciário. Foram incorporadas às faculdades da Corte e de outros tribunais federais, algumas de muita importância, entre as quais estava a inclusão do poder de interpretar construtivamente a própria Constituição. Também assim ocorreu, paulatinamente, ao aplicar a cláusula da supremacia da Constituição e dos tratados celebrados em conformidade com ela.

Outro atributo da cultura jurídica, nos Estados Unidos, é o fortalecimento do Poder Judiciário. Chegou-se a falar na existência do “governo dos Juízes” (SCHWARTZ, 1966:181-185), ideia mitigada com a superveniência do “New Deal”, nos anos 30, sob o governo do Presidente Roosevelt.

A Suprema Corte tem presença marcante na história americana. Decide célebres questões ligadas aos direitos civis, igualdade, racismo, aborto, dentre outras. Até o Presidente da República curva-se ao Poder Judiciário. Richard Nixon, por exemplo, renunciou após decisão da Corte Suprema de autorizar a divulgação das fitas do escândalo “Watergate” e o prosseguimento das investigações.

III – Algumas relações do nosso sistema jurídico com o norte-americano

O saudoso Adhemar Maciel Ferreira – mineiro e ministro do Superior Tribunal de Justiça – observara (Revista de Julgados do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 68/33-41):

“Nossa vigente Constituição, é certo, recebeu influências de Estatutos Políticos estrangeiros, como o português, o espanhol, o italiano e o alemão (Lei Fundamental de Bonn). Mas, inegavelmente, nossa maior intimidade se fez pela linha constitucional norte-americana. Ainda que com modificações, dos americanos adotamos a forma de Estado e o regime de governo. Nossos republicanos de 1891, como é sabido, se espelharam na Constituição estadunidense de 1787. (...)

“O direito brasileiro apresenta peculiaridades. Constitucionalmente (...) estamos muito ligados ao direito norte-americano. Infraconstitucionalmente, todavia, nossas raízes estão na Europa Continental. (...)

“A vigente Constituição brasileira (...) expressamente consagrou a cláusula constitucional anglo-americana no inciso LlV do art. 5º: ‘ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’.

À evidência, muitos outros dispositivos constitucionais brasileiros consagram as ramificações do devido processo legal. A maioria acha-se esparramada pelo art. 5º. Assim, o direito de ação (XXXV), o direito de propriedade (XXII, XXVII, XXVIII), o direito de herança (XXX), o direito adquirido (XXXVI), direito ao juiz natural (XXXVII), vedação de utilização de provas ilícitas (LVI), direito ao sigilo de correspondência (XII), inviolabilidade da casa (Xl), vedação de prisão, salvo em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade judicial (LXI) etc. Fora do art. 5º, podemos lembrar a publicidade de audiência judicial e a obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX), julgamento penal em tempo razoável (Pacto de São José da Costa Rica, via art. 5º, § 2º, da CF.) e assim por diante”.

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Na Argentina, semelhante observação registrou o jurista Ricardo Lorenzetti (2009:62-64), presidente da Suprema Corte de Justiça da Nação:

“A corrente da common law partiu desde a mesma base do sistema, ou seja, da redação da Carta Magna e da sua interpretação baseada na Constituição e nos precedentes da Corte dos Estados Unidos. Essa opinião foi contundente em Gorostiaga e Sarmiento e recepcionada na jurisprudência da Corte Suprema argentina daqueles anos, sendo aplicada ao direito privado por uma forte corrente de pensamento ao longo de toda a história do nosso país. O utilitarismo de Bentham foi um modelo para muitos juristas, incluindo Manuel Belgrano e Velez Sarsfield, autor do Código Civil. Um bom exemplo disso foi Pedro Somellera, primeiro titular da cátedra de direito civil na Universidade de Buenos Aires, que embasou o ensino do direito civil no princípio da utilidade.

“Esta escola não se esgotou naqueles anos fundacionais, mas perdurou ao longo do tempo nos julgados da Corte Suprema de Justiça da Nação, que baseou suas decisões em precedentes da Corte norte-americana em relação a importantes temas do direito privado, bem como em numerosas obras relativas à disciplina”.


IV – Laços históricos do Brasil com a Inglaterra

José Hermano Saraiva (1979:231) discorreu sobre o Tratado de Methuen, de 1703, assim chamado em referência a John Methuen, diplomata inglês que negociou o tratado com Portugal:

“A ação diplomática inglesa, nas vésperas da (entrada de Portugal) na Guerra da Sucessão de Espanha, obrigou a abandonar a política protecionista em relação aos lanifícios. Verificava-se então em Inglaterra grande desenvolvimento da produção de tecidos de lã e de algodão e a perspectiva da guerra com a França levava os Ingleses a procurar novos mercados. Do lado português, registrava-se um grande aumento da produção do vinho, em quantidades muito superiores às absorvidas pelo consumo interno. O valor econômico do vinho, e com ele a situação dos proprietários, estava dependente da possibilidade de o exportar; ora às nossas restrições à importação de produtos ingleses correspondiam restrições inglesas à importação de nossos produtos. Pelo Tratado de Methuen, Portugal obrigou-se a permitir a entrada dos lanifícios ingleses e a Inglaterra comprometeu-se a tributar os vinhos portugueses em menos um terço do que os vinhos de outras procedências”.

Em 1789 eclodiu a Revolução Francesa. Alarmadas, as cortes europeias viram nas jornadas revolucionárias uma ameaça à ordem política e social vigente. Prossegue Saraiva (1979:258-259):

A nossa primeira atitude foi a de combater a revolução. Os diplomatas portugueses sustentaram, junto dos Governos da Espanha e da Inglaterra, a necessidade de uma guerra conjunta contra a França. Esses países não precisaram do nosso conselho e tentaram evitar o nosso concurso. Um enviado da Convenção veio em 1793 a Lisboa para pedir a nossa abstenção na agressão que então estava iminente. O Governo não lhe reconheceu as credenciais e mandou-o sair do País.

“Em 1794, um corpo de exército português desembarcou na Catalunha e, unido a poucas tropas espanholas, iniciou a guerra nos Pirineus franceses (campanha do Rossilhão). Os nossos navios eram postos à disposição dos almirantes britânicos.

“A guerra correu mal. Em 1795, a Espanha, sem que nós o soubéssemos, contratou a paz com a França. No ano seguinte negociou uma aliança e passou a alinhar a sua política externa pela de França e contra a Inglaterra. E Portugal continuou em estado de guerra.

“A situação tornou-se então, para (os portugueses), muito difícil. As alternativas eram duas: a órbita francesa ou a aliança inglesa. Ora, a solução francesa significava a guerra marítima com a Inglaterra, e, portanto, o fim dos negócios, a perda da base econômica da vida nacional, que era o Brasil. A conservação da velha aliança tinha por consequência a hostilidade do bloco francês e a invasão do território pelos Espanhóis, que viam na crise da Europa um bom ensejo para eliminar a independência portuguesa. O dilema era o da morte por asfixia ou por invasão”.

Posteriormente, para fugir das tropas de Napoleão Bonaparte, D. João (príncipe regente), a rainha e toda a família real, embarcaram nos navios que estavam concentrados no Tejo e vieram para o Brasil:

“Acompanharam-nos muito nobres, muitos comerciantes ricos, os quadros superiores da administração, os juízes dos tribunais superiores, toda a criadagem do paço. No total, eram cerca de dez mil pessoas, que incluíam a quase totalidade do aparelho estadual.

“A retirada para o Brasil fora, no ano anterior, combinada com a Inglaterra. À aproximação dos Franceses, o embaixador inglês exigiu que a viagem se fizesse, ameaçando apressar as naus portuguesas que estavam diante de Lisboa no caso de elas não fazerem vela para o Brasil” (SARAIVA: 1979:262).

Com a chegada da Família Real, foram tomadas medidas que abriram caminho para a independência do Brasil:

“Assim que chegou a Salvador após uma viagem atribulada, e antes mesmo de seguir para o Rio de Janeiro, seu destino final, o príncipe regente d. João assinou uma carta régia abrindo os portos brasileiros às nações amigas. A medida, tomada por influência de José da Silva Lisboa, acabou com três séculos de exclusivismo comercial português: beneficiava o Brasil, que integrava ao mundo, e a Inglaterra, única potência capaz de se aproveitar da medida. E na primeira escala do regente, este fez algo inédito na história da Colônia: autorizou a abertura de uma faculdade. (...)

“A viagem de d. João VI para o Brasil nada teve de precipitada: não só foi discutida de antemão pelos ministros como também muito bem planejada. Mas certamente foi feita sob pressão: dos exércitos franceses sob o comando de Junot, quase às portas de Lisboa, e da armada inglesa, sob o comando de Sidney Smith, que bloqueou o Tejo para apressar o timorato príncipe regente. Sob a proteção de quatro navios de guerra ingleses, em 29 de novembro de 1807 partiu a frota portuguesa composta de quinze embarcações, das quais uma, a escuna Curiosa, içou as cores da França e desertou” (CALDEIRA et alii, 1997:122).

Também naquela época, a Inglaterra agiu duramente contra a escravidão:

“No início do século XIX, com o avanço do capitalismo, o trabalho escravo deixou de ser um grande negócio. Nas fábricas inglesas, os operários trabalhavam de catorze a dezesseis horas por dia – mais até do que muitos cativos. Porém, ao contrário dos donos de escravos, os capitalistas não precisavam alimentar nem cuidar dos inválidos, e podiam demiti-los quando quisessem. Essa possibilidade era outra vantagem do sistema: enquanto uma plantação escravista precisava manter, o tempo todo, gente suficiente para tocar a produção no momento de pico, nas fábricas contratava-se ou demitia-se conforme a necessidade.

“Desse modo, nos momentos de baixa produção, não se gastava além do necessário. Desde a virada do século XIX, a Inglaterra apostou nas vantagens desse sistema. Após dois séculos como os maiores traficantes do planeta, os ingleses proibiram o tráfico em 1807 e lutaram para suprimi-lo no resto do mundo” (CALDEIRA et alii, 1997:157).

E, por ocasião da Independência, D. Pedro I buscou o apoio dos ingleses:

“Precisava de dinheiro para arrumar a economia, ajuda para o reconhecimento do país e para realizar um projeto pessoal: mesmo sendo imperador do Brasil, era herdeiro da Coroa portuguesa e não queria perder o título. Hábeis, os ingleses negociaram ao mesmo tempo com Portugal e Brasil, que continuavam em guerra. Aproveitaram ao máximo a situação. Emprestaram dinheiro caro e exigiram privilégios econômicos. Portugal também pediu sua parte. D. Pedro aceitou todas as exigências, pois não lhe restava alternativa” (CALDEIRA et alii, 1997:173).

Em agosto de 1827, a Inglaterra impôs ao Brasil um tratado comercial que mantinha a tarifa privilegiada de 15% sobre a entrada de seus produtos (FAUSTO, 1994:155).

Desde a colônia, existia o cargo de juiz conservador da Nação Britânica, criado pelo Alvará de 04 de maio de 1808:

“Não se tratava propriamente de um juiz inglês, mas de juiz nacional escolhido pelos súditos ingleses residentes no local da jurisdição, aprovada a escolha pelo embaixador ou ministro da Grã-Bretanha, e levado o nome ao rei (ao príncipe regente) que poderia vetá-lo, procedendo-se, então, a nova escolha: ‘Hei por bem crear nesta cidade hum Juiz Conservador para que processe e sentenceie as causas que pertencerem à mesma Nação, na forma que praticava o Juiz Conservador, que havia em Lisboa’.

“O privilégio foi ratificado pelo art. X do Tratado de Comércio e Navegação firmado aos 19 de fevereiro de 1810 entre ‘Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal’, representado pelo Conde de Linhares, Rodrigo de Souza Coutinho, e ‘Sua Majestade El-Rei do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda’, representado por Percy Clinton Sydney, Lorde Visconde e Barão de Strangford” (CARNEIRO, 1988:126-127; negritos no original).

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Sobre o autor
Rogério Medeiros Garcia de Lima

Desembargador da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Doutor em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Minas Gerais, professor da Escola Judicial "Desembargador Edésio Fernandes"-TJMG e de cursos de gradução e pós-graduação em Direito, autor dos livros O Direito Administrativo e o Poder Judiciário. Belo Horizonte: Del Rey, 1ª ed., 2002, e 2ª ed., 2005; Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003; e Refletindo o Direito e a Justiça. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2010, bem como de diversos artigos jurídicos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Rogério Medeiros Garcia. Notas sobre o sistema jurídico do Reino Unido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5754, 3 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69499. Acesso em: 7 dez. 2024.

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