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A situação do preso provisório quanto ao exercício do direito ao voto no processo eleitoral brasileiro

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22/10/2018 às 14:30
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3 – DOS DIREITOS POLÍTICOS

Visando regulamentar o exercício do poder pelo povo, garantido pelo sistema democrático de governo, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu um “(...) conjunto de normas que regula a atuação da soberania popular”.[31] Surgem assim os direitos políticos, estabelecidos no capítulo IV, artigos 14,15 e 16 da Constituição Federal. De maneira panorâmica, pode-se definir os direitos políticos como mecanismos conferidos ao povo visando possibilitar a participação popular no cenário governamental.

Considerando o princípio da representatividade, consagrado pelo regime democrático, foram desenvolvidas técnicas cujo objetivo era o de tornar efetiva a designação dos representantes do povo no governo. Sobre o tema, afirma o autor José Afonso da Silva:

A princípio, essas técnicas aplicavam-se empiricamente nas épocas em que o povo deveria proceder à escolha dos seus representantes. Aos poucos, porém, certos modos de proceder foram transformando-se em regras, que o direito positivo sancionara como normas de agir. Assim, o direito democrático de participação do povo no governo, por seus representantes, acabara exigindo a formação de um conjunto de normas legais permanentes, que recebera a denominação de direitos políticos. [32]

Ainda sobre o tema, o referido autor, utilizando-se da doutrina de Pimenta Bueno, analisa mais precisamente os direitos políticos definindo-os como: “as prerrogativas, os atributos, faculdades ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou só indireta, mais ou menos ampla, de acordo com a intensidade de gozo desses direitos.” [33]

 Conforme o contido nos artigos de 14 a 16 da Constituição Federal, tais direitos também abrangem deveres e faculdades, que regulamentam o exercício da soberania popular, ou seja, o poder de intervenção do povo na vida política do Estado.

3.1 DAS ESPÉCIES DE DIREITOS POLÍTICOS

Quando se fala em direitos políticos, analisam-se questões relacionadas ao direito eleitoral, ou seja, o direito do cidadão de votar e ser votado. Neste contexto, os direitos políticos podem ser classificados em ativos e passivos, apenas visando demonstrar as modalidades do seu exercício. Para melhor entendermos:

Essa característica fundamental dos direitos políticos possibilita falar em direitos políticos ativos e direitos políticos passivos, sem que isso constitua divisão deles. São apenas modalidades do seu exercício ligadas à capacidade eleitoral ativa, consubstanciada nas condições do direito de votar, e à capacidade eleitoral passiva, que assenta na elegibilidade, atributo de quem preenche as condições do direito de ser votado. [34]

Ressalte-se que os direitos políticos não se resumem apenas ao direito eleitoral, já que daqueles decorrem as condições que conferem legitimidade a este. Tais condições consubstanciam-se em pressupostos de elegibilidade que caracterizam a capacidade eleitoral ativa e passiva, bem como os direitos políticos positivos e negativos.

A capacidade eleitoral ativa legitima a qualidade de eleitor do cidadão, pois para que o mesmo possa exercer o seu direito fundamental mediante o voto, devem ser observadas normas que impõem direitos e deveres visando regulamentar e legitimar a capacidade do cidadão de votar e ser votado.

De acordo com o autor Alexandre Moraes, ao interpretar a Constituição, tais normas tratam de: “um direito público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder estatal”. [35]

A capacidade eleitoral passiva caracteriza-se pela capacidade de elegibilidade do cidadão, ou seja, se o mesmo é passível de ser votado. Para que o cidadão tenha a possibilidade de usufruir de sua capacidade de elegibilidade, deve-se observar as condições elencadas na Constituição Federal de 1988, definidas em seu artigo 14, parágrafo terceiro:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária; Regulamento

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador;

Com relação aos direitos políticos positivos, estes garantem a participação do povo na vida política do Estado por meio das diversas formas de sufrágio existentes. De acordo com a doutrina: 

Os direitos políticos positivos consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais. Eles garantem a participação do povo no poder de dominação política por meio das diversas modalidades de direito de sufrágio: direito de voto nas eleições, direito de elegibilidade, ou seja, ser votado, direito de voto nos plebiscitos e referendos, assim como por outros direitos de participação popular, como o direito de iniciativa popular, o direito de propor ação popular, o direito de propor ação popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos. [36]

Por fim, no tocante aos direitos políticos negativos, caracterizam-se como regras que proíbem o cidadão de forma definitiva ou temporária de exercer seus direitos políticos. Sobre o tema, afirma o autor José Afonso da Silva:

Denomina-se direito político negativo, as determinações constitucionais que, importem em privar o cidadão do direito de participação no processo político e nos órgãos governamentais. São negativos porque consistem no conjunto de regras que negam o direito de eleger, ou de ser eleito, ou de exercer atividade político-partidária ou de exercer função pública. [37]

Destarte, as espécies de direitos políticos estão interligadas e abrangem os direitos e deveres que regulam e legitimam a capacidade ativa e passiva do cidadão de intervir na vida política do Estado.

3.2 DA PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

De acordo com o pensamento de Marcos Ramayana, a perda e a suspensão dos direitos políticos diferem-se pelo caráter de reversibilidade, podendo esta ser automática ou não. Sobre o assunto, o referido autor afirma que:

As pessoas privadas dos direitos políticos podem recuperá-los. Se essa privação for a dita definitiva, ou perda, dependerá do cumprimento de exigências legais. Se for a privação dita temporária ou “suspensão”, a recuperação se fará, automaticamente, pelo desaparecimento de seu fundamento ou pelo decurso do prazo.[...]

Há de considerar-se o aspecto relativo ao ponto de diferença fundamental entre a perda e suspensão dos direitos políticos, pois, na perda, o cidadão ficará afastado de suas capacidades ativas e passivas (direito de votar e ser votado) por absoluta impossibilidade de reversibilidade (requisição) desses direitos/deveres. Não haverá estipulação de prazo final do cerceamento das capacidades eleitorais. Na suspensão dos direitos políticos, o cidadão sofre a restrição pelo prazo fixado na lei ou aguarda a aquisição do direito pelo transcurso do prazo legal [...]. [38]

Nesse mesmo sentido, José Afonso da Silva entente que:

O cidadão pode, excepcionalmente, ser privado, definitivamente ou temporariamente, dos direitos políticos, o que importará, como efeito imediato, na perda da cidadania política. Deixa, imediatamente, de ser eleitor, se já o era, ou torna-se inalistável com tal, com o que, por consequência, fica privado da elegibilidade e de todos os direitos fundados na qualidade de eleitor. [39]

Destarte, a perda dos direitos políticos consiste em uma privação definitiva, proibindo o cidadão de exercer tais direitos. Porém, para os casos em que ocorrer a perda dos direitos políticos será permitida a reaquisição destes mediante novo alistamento na Justiça Eleitoral. O contrário ocorre com a suspensão, cujo caráter é provisório, e neste caso ocorre a reaquisição automática dos direitos políticos.

Os casos de perda ou suspensão dos direitos políticos estão elencados no artigo 15 da Constituição Federal de 1988:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

As hipóteses de perda dos direitos políticos são referentes à perda da nacionalidade, como o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado bem como no caso de aquisição voluntária de outra nacionalidade, perdendo-se a nacionalidade originária.

Quanto às hipóteses de suspensão dos direitos políticos, estas ocorrem nos casos em que se constate: incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal; e, por fim, a improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

3.3 DO SUFRÁGIO E SEU EXERCÍCIO: O VOTO

O sufrágio é considerado pela doutrina clássica como o poder que se reconhece ao cidadão, desde que este esteja apto a exercer seus direitos políticos, de participar direta ou indiretamente da vida política do Estado e das decisões tomadas por seus governantes. Trata-se de um direito universal, pois permite a exteriorização da vontade popular em um sistema democrático de forma igualitária, garantindo a todos os cidadãos o direito à participação política, sem qualquer tipo de discriminação. Para melhor esclarecer o tema:

Sufrágio, do latim sufragium, significa aprovação, apoio. Em sentido jurídico, é o direito subjetivo público de votar, sendo universal porquanto não restringe o seu exercício a critérios ligados ao nascimento, ao nome da família, ao grau de cultura, à fortuna, à cor da pele, ao sexo, á religião, ou a qualquer outra capacidade específica ou condição especial discriminatória.[40]

Por meio da participação direta, o povo se utilizará do sufrágio para decidir organizadamente sobre determinado tema, deste modo, caracteriza-se a votação. Através da participação indireta, o povo emprega o sufrágio para eleger representantes, caracterizando-se a eleição. Nesse sentido, segue o entendimento de Paulo Bonavides:

Quando o povo se serve do sufrágio para decidir, como nos institutos da democracia semidireta, diz-se que houve votação; quando o povo, porém emprega o sufrágio para designar representantes, como na democracia indireta, diz-se que houve eleição. No primeiro caso, o povo pode votar sem eleger; no segundo caso o povo vota para eleger. [41]

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O voto se diferencia do sufrágio pelo fado de este ser um direito político fundamental, enquanto aquele é o instrumento utilizado na prática para o exercício de tal direito. Ainda sobre tal tema, afirma o autor José Afonso da Silva:

As palavras sufrágio e voto são empregadas comumente como sinônimas. A Constituição, no entanto, dá-lhes sentidos diferentes, especialmente no seu art. 14, por onde se vê que o sufrágio é universal e o voto é direto, secreto e tem valor igual. A palavra voto é empregada em outros dispositivos, exprimindo a vontade num processo decisório. Escrutínio é outro termo com que se confundem as palavras sufrágio e voto. É que os três se inserem no processo de participação do povo no governo, expressando: um, o direito (sufrágio); outro, o seu exercício (voto), e o outro, o modo de exercício (escrutínio).

[...]

O direito de sufrágio exerce-se praticando atos de vários tipos. No que tange à sua função eleitoral, o voto é ato fundamental de exercício, que se manifesta também como ato de alguma função participativa: plebiscito e referendo.

O voto é, pois, distinto do sufrágio, repita-se. Este é o direito político fundamental nas democracias políticas. Aquele emana desse direito. É sua manifestação no plano prático. Constitui seu exercício. [42]

O direito ao sufrágio é garantido constitucionalmente como meio de exercício da soberania popular, de acordo com o artigo 14 da Constituição Federal de 1988. Assim, tal direito é reconhecido ao povo respeitando-se os princípios da universalidade, elegibilidade e igualdade de voto, garantindo-se o exercício da soberania popular.

Pelo sufrágio, como direito constitucional e elemento da democracia representativa, outorga-se legitimidade aos representantes eleitos pelo povo, utilizando-se do voto como instrumento para o exercício de tal direito. Trata-se de um direito público subjetivo que constitui um dever social. Sobre a natureza do voto, segue o entendimento de José Afonso da Silva:

Daí se conclui que o voto é um direito público subjetivo, uma função social (função da soberania popular na democracia representativa) e um dever, ao mesmo tempo. Dever jurídico ou dever social? Não resta dúvida de que é um dever social, dever político, pois, “sendo necessário que haja governantes designados pelo voto dos cidadãos, como é da essência do regime representativo, o indivíduo tem o dever de manifestar sua vontade pelo voto”. Esse dever sócio-político do voto independe de sua obrigatoriedade jurídica. Ocorre também onde o voto seja facultativo. Mas, como simples dever social                          e político, seu descumprimento não gera sanção jurídica, evidentemente. [43]

No mesmo sentido, afirma Sanseverino:

O direito de voto, como um dos direitos políticos fundamentais, como expressão da soberania popular, decorre diretamente da CF em desdobramento dos Princípios Fundamentais – o Princípio Democrático e o Princípio Republicano (art. 14, §1º, incisos I e II) -, o que já indica sua relevância no direito constitucional brasileiro. A própria CF estabelece o reforço de sua proteção de forma expressa, como limite material ao poder de reforma. [44]

No tocante à sua extensão, o sufrágio pode ser classificado como universal e restrito, sendo que esta última classificação subdivide-se em outras duas categorias, pecuniário e capacitário. Com relação a sua igualdade, garantida pelo princípio da igualdade de voto, o sufrágio também pode ser subdividido em igual e desigual. [45]

A universalidade do sufrágio é fundamental à democracia política, que reflete a identidade entre o povo e seus representantes. De acordo com Belegante:

O sufrágio universal, garantido constitucionalmente (art. 14 da CF), constitui-se em direito subjetivo público de natureza política, que permite ao cidadão o direito de votar e ser votado, bem como de participar da organização e da atividade do poder estatal. Ou seja, o voto é o instrumento que liga o votante ao votado e viabiliza o sistema da democracia representativa. [46]

Quanto mais amplo o exercício do sufrágio, abrangendo o maior número possível de cidadãos, maior será a realidade representada. Quanto às técnicas utilizadas para se medir a veracidade democrática de um sistema, leciona o autor Paulo Bonavides que são: “(...) o sufrágio, a forma como ele se concretiza, a extensão concedida à franquia participativa e a lei afiançadora de seu exercício”. [47]

O sufrágio restrito caracteriza-se como uma modalidade antidemocrática e discriminatória, a qual privilegia determinados indivíduos com capacidades especiais, principalmente no tocante ao poder econômico. Deste modo, o sufrágio restrito subdivide-se em sufrágio pecuniário e capacitário. [48]

O sufrágio pecuniário baseia-se no poder econômico considerável do eleitor, excluindo a massa de cidadãos que não possuem tal qualificação. Como exemplo, pode-se citar o fato de que as Constituições Federais de 1891 e de 1934 excluíram dos mendigos o direito ao sufrágio. [49]

Com relação ao sufrágio capacitário, pode-se afirmar que seu fundamento relaciona-se com capacitações especiais dos eleitores, como a capacidade intelectual. Deste modo, selecionam-se os eleitores de acordo com o respectivo grau de instrução, definindo-se aqueles que terão direito ao sufrágio. Contudo, tal modalidade vai contra o conceito de sufrágio adotado pela doutrina:

Sufrágio é um direito, não um privilégio concedido a certos indivíduos de elevadas condições de moralidade, inteligência ou cultura. Seu reconhecimento deriva do fato objetivo da nacionalidade e seu exercício não pode estar subordinado senão a condições mínimas de capacidade, liberdade e dignidade pessoal. Mas essa capacidade não está referida nem à instrução nem à educação, que, por si mesmas, não constituem garantia de capacidade ou competência política. [50]

Por fim, o sufrágio também pode ser classificado quanto ao critério de igualdade. Neste caso, classificar o sufrágio como igual “significa atribuir a todos iguais pressupostos para ser eleitor e para elegibilidade”, respeitando-se o princípio constitucional que garante a todos os cidadãos igualdade perante a lei. [51]

Por isso, cada eleitor tem direito a um único voto, considerando o fato de que cada “cidadão tem o mesmo peso político e a mesma influência qualquer que seja sua idade, suas qualidades, sua instrução e seu papel na sociedade”. [52]

O voto deve representar a vontade real do eleitor, considerando a sua liberdade de escolha e a característica personalíssima de tal ato. Tais cuidados visam proteger o voto de todo e qualquer vício, garantindo assim sua eficácia. Destarte, determinou-se que o voto fosse direto, ou seja, sem intermédio de terceiros, garantindo aos eleitores a possibilidade de escolherem livremente seus representantes. Para melhor esclarecer a finalidade do das regras que regem o processo eleitoral, segue o pensamento de Francisco de Assis Sanseverino:

As normas (princípios e regras) que regem o processo eleitoral têm como finalidade: (1) assegurar, de um lado, o exercício do direito do voto direto, secreto, com valor igual para todos, de forma livre por parte do cidadão e, de outro, o exercício do direito de ser eleito, com tratamento igual, através da liberdade de manifestação; (2) proteger a normalidade e legitimidade das eleições, contra as diferentes formas de fraude, corrupção e abusos, do poder econômico e do poder político; (3) alcançar a verdade eleitoral, no sentido de que os votos votados sejam os votos apurados e contabilizados e consagre os eleitos. [53]

Então, pode-se afirmar que o processo eleitoral é legitimado por princípios éticos, sociais e políticos que garantem a igualdade, a universalidade bem como a liberdade de voto, refletindo a vontade popular de maneira justa no exercício da democracia.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NAVARRETE, Murilo Faria. A situação do preso provisório quanto ao exercício do direito ao voto no processo eleitoral brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5591, 22 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69581. Acesso em: 24 abr. 2024.

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