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A situação do preso provisório quanto ao exercício do direito ao voto no processo eleitoral brasileiro

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22/10/2018 às 14:30
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7 - DO PRESO PROVISÓRIO PERANTE A SOCIEDADE

Como exposto anteriormente, no ordenamento jurídico brasileiro vigora o principio da presunção de inocência. Destarte, o acusado não poderá ser considerado culpado até que a sentença condenatória transite em julgado. Contudo, verifica-se que grande parte da sociedade desconhece ou não se atenta a tal princípio e, como resultado, observa-se o repúdio e a discriminação social para com o preso provisório. Nesse contexto, o presente capítulo tratará das dificuldades enfrentadas pelo preso provisório perante a sociedade.

7.1 DO PRECONCEITO SOCIAL

O preconceito em face do indivíduo preso, seja de forma provisória ou definitiva, está enraizado em nossa sociedade. Pode-se considerar que a falta de infraestrutura em diversos pilares sociais, como a educação, reforça o culto a preconceitos de todos os tipos.

Além disso, deve-se ressaltar a afronta aos princípios fundamentais da presunção de inocência e da igualdade, considerando que grande parte da sociedade acredita que o indivíduo preso não passa de cum cidadão ruim, não havendo uma preocupação social significativa com a proteção dos direitos dessa classe.

Destarte, as garantias constitucionais que fundamentam tais princípios são frequentemente refutadas pelo discurso populista, impondo-se, de certa forma, uma ideia de legitimidade com relação às penas imoderadas. Nesse sentido, afirma a doutrina:

generalizou-se a opinião de que vale a pena renunciar às cautelas e prevenções clássicas em prol de uma maior efetividade e rendimento do sistema legal, em resposta à criminalidade. O eficientismo passou a ser a regra, ainda que em detrimento dos direitos e garantias fundamentais. [71]

Há uma grande distância que separa a realidade do sistema penitenciário, da visão social. Assim abre-se espaço para que surjam os preconceitos, impregnados por pensamentos infundados e pela discriminação social. Tal fato só agrava a situação do indivíduo preso perante a sociedade, tornando-o mais vulnerável ao mundo do crime. Sobre a discriminação, o autor José Afonso da Silva afirma:

a discriminação é proibida expressamente, como consta no art. 3º, IV da Constituição Federal, onde se dispõe que, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, está: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. [72]

Como exposto, a discriminação é vedada pela Constituição Federal de 1988, porém, constata-se na prática a ineficácia da tutela exercida pelo Estado nesse sentido, considerando as consequências que o status de “preso” pode trazer ao cidadão.

Da mesma forma que os cidadãos estão ameaçados pelos delitos, também estão pelas penas arbitrárias e pelo preconceito social. Deste modo, mitiga-se o princípio da presunção de inocência, fazendo com que este não seja mais uma garantia de liberdade, verdade e segurança. [73]

Conforme o exposto, conclui-se que o preconceito social é mais um fator que colabora para o cerceamento dos direito do preso, seja este provisório ou não. Destarte, a falta de conhecimento sobre o sistema penitenciário, aliada ao apoio às penas imoderadas, tende a transformar a sociedade em um agente punitivo sem qualquer preparo, dificultando ainda mais a tutela dos direitos do preso provisório.


8 - CONCLUSÃO

Considerando o presente trabalho bem como todo o conhecimento obtido para redigi-lo, pode-se afirmar seguramente que o direito ao voto pelo preso provisório, para ser realizado em sua plenitude, ainda terá de transpor várias barreiras impostas tanto pelo descaso do Estado, quanto pelo preconceito social.

Ao Estado, como já afirmado anteriormente, compete a obrigação de tutelar os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, atendo-se à realização plena destes. Contudo, apesar do cidadão brasileiro estar inserido atualmente em um Estado Democrático de Direito, pode-se afirmar que tal cidadão não está totalmente protegido, na prática, pelos princípios e fundamentos constitucionais.

A situação do preso provisório quanto ao exercício do voto no sistema eleitoral brasileiro é um claro exemplo de descaso por parte do Estado. Como já visto, não basta a mera declaração dos direitos alusivos ao preso provisório, já que a prática estabelece abusos que contrariam os ideais constitucionais. 

Nesse caso, compete ao Estado compreender a relevância do exercício à cidadania pelo preso provisório e os reflexos que tal prática terá na sociedade. Atualmente os estabelecimentos de internação coletiva são considerados como verdadeiras “escolas do crime”. Tal fato se dá em virtude do estado de abandono e de segregação abusiva ao qual os presos são submetidos.

Destarte, quando um indivíduo, sob a custódia do Estado, é inserido em um ambiente que se encontra em tais condições, a pena pode acabar resultando em um processo contrário à ressocialização, fato este que reflete diretamente na sociedade com o aumento da criminalidade e do potencial ofensivo dos criminosos.

Nesse contexto, o exercício do voto pelo preso provisório deve ser visto não só como meio de realização de um direito/dever constitucional, mas também como um meio de atrair investimentos destinados a melhoraria do sistema penitenciário como um todo. No Brasil, diante de tudo o que é noticiado, pode-se afirmar que muitas vezes o Poder Estatal atua de forma condicionada, defendendo os interesses de uma pequena parcela da população que detém o poder, trata-se dos políticos. Assim, o exercício do voto por cidadãos que encontram-se encarcerados poderia submeter a população carcerária a uma política estatal mais interessada nos problemas enfrentados por esta classe, afinal, a melhoria do processo de ressocialização dentro das penitenciárias poderia repercutir de maneira positiva tanto na sociedade quanto na política.


Notas

[1] SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos do Direito Público. 5ª ed. São Paulo: Melhoramentos. 2009, p. 38 e 39.

[2] MORAES, Alexandre de. Os 10 anos da Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 1999, p. 178.

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p 26.

[4] BITTENCOURT, Marcus Vinicius. Curso de direito constitucional. 2. Ed. Minas Gerais. Editora Fórum, 2008, p 61.

[5] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed.; São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p 514.

[6] ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2001, 81-83.

[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal; São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p. 69.

[8] BITTENCOURT, Marcus Vinicius. Curso de direito constitucional. 2. Ed. Minas Gerais. Editora Fórum, 2008, p p. 62, apud, MIRANDA, 1993, p. 88.

[9] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 18. ed. São Paulo. Malheiros Editores, 2000, p 179.

[10] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 23ª ed.; São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 345.

[11] PINSKY, Jaime. Introdução; PINSKY, Carla Bassanezi, História da Cidadania. São Paulo. Contexto: 2003, p.15

[12] MARSHALL, Thomas H, Cidadania, classe social e status. Tradução de Meton Porto Gadelha. Rio de Janeiro: Zahar, 1967, p.76.

[13] LOPES, Ana Maria D’Ávila. Hierarquização dos direitos fundamentais. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 34, 2001. p. 174-177.

[14] MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito constitucional: curso de direitos fundamentais. 3. ed. São Paulo: Método, 2008, p 74.

[15] DA SILVA, José Afonso. Aplicabilidade da norma constitucional. 4ª.ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p 247.

[16] DA SILVA, José Alfonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros. 23º Edição. 2004. p 365.

[17] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4ª ed. rev, atual e amp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 70.

[18] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 8ª ed.; São Paulo: Atlas, 2000. p 31.

[19] DA SILVA, José Alfonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros. 23º Edição. 2004. P. 222.

[20] DA SILVA, José Alfonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros. 23º Edição. 2004. P. 214 e 215.

[21] STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência e política e Teoria Geral do Estado. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p 155.

[22] STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência e política e Teoria Geral do Estado. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p 155.

[23] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado: Igualdade Formal e Material. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.531.

[24] ARISTÓTELES. A política, São Paulo: Martin Claret, 2006, p. 96.

[25] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 24. ed. São Paulo. Malheiros, 2009, p. 288.

[26] BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia (uma defesa das regras do jogo). Trad. Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1986, p. 09.

[27] DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20.ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 230.

[28] Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 21, publicada em 10 de Dezembro de 1948, por meio da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral.

[29] Pacto de Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592, de 1992), art. 25.

[30] Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678, de 1992), art. 23.

[31] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.p. 344.

[32] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.p. 347.

[33] SILVA, José Alfonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.p. 344

[34] DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo. 18. ed.São Paulo. Malheiros editores, 2000, p. 349.

[35] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p.234.

[36] DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo. 18. ed. São Paulo. Malheiros editores, 2000, p. 351.

[37] DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo. 18. ed. São Paulo. Malheiros editores, 2000, p. 384.

[38] RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral . 3. ed. Niterói: Impetus, 2009, p.87.

[39] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 382.

[40] Bulos, Uadi Lammêgo, Constituição Federal anotada. 9 ed, São Paulo. 2009, p. 494.

[41] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p. 228.

[42] DA SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 16 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 350.

[43] DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo. 16 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 359.

[44] SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Compra de Votos. Análise à luz dos princípios democráticos. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 170.

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[45] DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 35. Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011.p. 353.

[46] BELEGANTE, Denílson. Captação Ilícita de Sufrágio: o comprometimento da Democracia. Revista do TRE/RS, Porto Alegre, v. 13, n. 27, jun./dez. 2008, p.11.

[47] BONAVIDES, Paulo. Constituinte e Constituição: a democracia, o federalismo, a crise contemporânea. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 205.

[48] DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 35. Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011.p. 353.

[49] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. Imprenta: São Paulo, Atlas, 2011, p. 242.

[50] DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo. 18. ed.São Paulo. Malheiros editores, 2000, p.355. FAYT, Carlos S., Sufragio y representación política, Buenos Aires. Bibliográfica Omega, 1963, p.29.

[51] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 35. Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2011.p. 356.

[52] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 18. ed.São Paulo. Malheiros editores, 2000, p.355. apud, CADART, Jacques, Institutions politiques El droit constitutionnel. Paris, LGDJ, 1975, p.109.

[53] SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Compra de Votos. Análise à luz dos princípios democráticos. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p.226.

[54] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição, 5ª ed., 2008. pág. 155.

[55] MORAES, Maurício Zanoide de. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e apara a decisão judicial. Rio de Janeiro: Editora Lumen Iuris, 2010, p. 347.

[56] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 107.

[57] NUCCI, Guilherme Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro, editora Forense, 2014. p 77.

[58] ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 3.ed. Salvador: Editora Podivm, 2009. p. 44.

[59] Madrid. Universidad Complutense, 1973, traduzido do espanhol por Marcus Cláudio Acqua Viva. APUD. FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas São Paulo, Ed. Saraiva, 1978.

[60] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. I. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 245.

[61] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. – Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebman; v. 21. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 63.

[62] SILVA, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 212, p. 89-94, abr./jun. 1998, p. 92.

[63] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional IV. 2. ed., rev. atual., Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 166.

[64] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2002, p. 25 e 26.

[65] SARLET _________ 2002, p. 68.

[66] SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. Dimensões da dignidade. Ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 65.

[67] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 21ª ed. São Paulo. Editora Malheiros. 2002. ,p.381.

[68] RESOLUÇÃO N° 23.219. ASSINADA EM 02 DE MARÇO DE 2010- BRASÍLIA -DISTRITO FEDERAL. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.

[69] RESOLUÇÃO N° 14, ASSINADA EM 11 DE NOVEMBRO DE 1994.  Relator: Hermes Vilchez Guerreiro. Publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 1994.

[70] SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRE-SP, DATADA DE 16 DE JUNHO DE 2009. DELIBERAÇÃO SOBRE O VOTO DO PRESO PROVÍSÓRIO. REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO.

[71] GOMES, Luiz Flávio; ALMEIDA, Débora de Souza. Populismo Penal Midiático – Caso mensalão, mídia desruptiva e direito penal crítico. Editora Saraiva, 2013, p. 143.

[72] SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional Positivo. 22º ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2003, p. 223.

[73] GOMES, Luiz Flávio; ALMEIDA, Débora de Souza. Populismo Penal Midiático – Caso mensalão, mídia desruptiva e direito penal crítico. Saraiva, 2013, p. 145.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NAVARRETE, Murilo Faria. A situação do preso provisório quanto ao exercício do direito ao voto no processo eleitoral brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5591, 22 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69581. Acesso em: 22 nov. 2024.

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