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A situação do preso provisório quanto ao exercício do direito ao voto no processo eleitoral brasileiro

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22/10/2018 às 14:30
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6 – DO DIREITO AO VOTO DO PRESO PROVISÓRIO

Conforme exposto outrora no presente trabalho, a Constituição Federal de 1988, ao constituir o Estado democrático de Direito, estabelece seus objetivos logo em seu preâmbulo visando  “[...] assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias [...]".

Em seu artigo 15º, a Carta Magna vedou a cassação de direitos políticos, autorizando somente a perda ou suspensão destes em determinadas hipóteses:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Destarte, deve-se ressaltar que a condição do preso provisório não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas acima, tendo este, portanto, seu direito ao voto garantido pelo artigo 14º da Constituição Federal como qualquer outro cidadão apto ao exercício da cidadania.

Contudo, as práticas adotadas no sistema penal vigente revelam uma realidade que não condiz com o Texto Maior. A suspensão do exercício à cidadania pelos presos provisórios, bem como a marginalização destes perante a sociedade, são fatos que contrariam normas e fundamentos constitucionais.

Apesar da existência de políticas que visam assegurar os direitos políticos do preso provisório, ainda pode-se constatar com frequência o cerceamento de tais direitos nos estabelecimentos de internação coletiva. Tal fato demonstra o despreparo do Estado que muitas vezes deixa de tutelar os direitos do cidadão, abrindo espaço para práticas que acabam por segregar totalmente indivíduos que sequer possuem condenação criminal. No presente capítulo abordaremos questões referentes à eficácia das políticas públicas que visam realizar o direito ao voto pelo preso provisório.

6.1 DO ARTIGO 136 DO CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO

O Código Eleitoral estabelece em seu artigo 136 a instalação de seções eleitorais em estabelecimentos de internação coletiva onde haja pelo menos cinquenta eleitores, quantitativo que se adequa à regra estabelecida pelo artigo 117 do mesmo Diploma. Tais estabelecimentos abrigam os indivíduos que estão presos provisoriamente, bem como os que já foram condenados. Segue o artigo em comento:

Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinquenta) eleitores.

Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretório mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.

Destarte, o referido artigo também regulamenta, em seu parágrafo único, o funcionamento da mesa receptora destinada aos estabelecimentos supracitados, visando garantir a continuidade das atividades rotineiras desenvolvidas em tais locais de forma segura.

Com relação ao tema, o autor José Afonso da Silva manifesta-se sobre a interpretação das norma relativas aos direitos políticos afirmando que:

[...] a interpretação das normas constitucionais ou complementares relativas aos direitos políticos [...] deve dirigir-se ao favorecimento do direito de votar e de ser votado, enquanto as regras de privação e restrição hão de entender-se nos limites mais estreitos de sua expressão verbal, segundo as boas regras da hermenêutica. [67]

Considerando o direito ao voto do preso provisório, deve-se ressaltar que tal matéria também fora abordada por resoluções tanto do Tribunal Superior Eleitoral, quanto do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Contudo, tais regras demonstram-se ineficazes na prática, considerando o grande número de cidadãos que encontram-se na condição de preso provisório e ainda sofrem com o cerceamento de seus direitos políticos.

De acordo com o artigo 6º, inciso II, “b”, do Código Eleitoral, o voto só poderá ser exercido no domicílio do no qual o cidadão esta inscrito. Deste modo, os presos provisórios não poderão votar fora de seu domicílio eleitoral. Tal fato pode caracterizar-se como um relevante impedimento ao exercício da cidadania pelo preso provisório, pois mesmo que houvesse uma eventual mudança de domicílio eleitoral visando possibilitar o voto de tal cidadão, esta poderia não ter eficácia considerando a possibilidade de transferência do preso de um estabelecimento para outro. Além disso, cada uma das urnas eletrônicas possui a relação de eleitores inscritos por seção, fato que dificulta o acesso do preso ao exercício do voto.   

Outro problema que merece destaque resume-se à impossibilidade, em muitos estabelecimentos de internação coletiva, do indivíduo preso provisoriamente justificar seu voto. Tal problemática só piora a situação do preso com relação a Justiça Eleitoral, podendo acarretar graves consequências para o indivíduo em questão, como as previstas no artigo 7º do Código Eleitoral:

Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.      (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

V - obter passaporte ou carteira de identidade;

VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

Como solução para esse tipo de constrangimento, deveriam ser adotadas medidas com o intuito de informar a Justiça Eleitoral sobre os indivíduos que encontram-se sob custódia do Estado. Assim, uma simples medida poderia evitar muitos transtornos como a cobrança de multas e o cancelamento do título de eleitor, além de evitar que o indivíduo liberto tenha que se humilhar perante a Justiça Eleitoral provando que estava preso.     

Destarte, conclui-se que o Código Eleitoral necessita urgentemente de mudanças no sentido de flexibilizar determinadas exigências que, por vezes, acarretam não só no cerceamento dos direitos políticos do preso provisório, mas também culminam em relevantes problemas que o mesmo terá de enfrentar quando liberto.  

6.2 DAS RESOLUÇÕES QUE ASSEGURAM O DIREITO AO VOTO DO PRESO PROVISÓRIO

Existem algumas resoluções que regulamentam o exercício do voto por parte do preso provisório, bem como o processo de preparação das eleições em estabelecimentos penitenciários, de acordo com o artigo 136 do Código Eleitoral. Assim, busca-se salientar o direito ao voto do preso provisório, bem como coordenar as etapas do processo eleitoral em que tal cidadão poderá exercer seus direitos políticos.

Como instrução, o artigo 1º da Resolução nº 23.219 do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que:

Art. 1º - Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto, observadas as normas eleitorais e as normas específicas constantes desta resolução.[68]

Destarte, tal Resolução visa inserir o processo eleitoral nos estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, além de dispor sobre outras providências. No mesmo sentido, o referido Tribunal elaborou a Resolução nº 23.399/2013, editada em dezembro de 2013, visando regulamentar este processo para as eleições de 2014.  Em 15 de dezembro de 2015, fora assinada a Resolução nº 23.461 do Tribunal Superior Eleitoral, visando aperfeiçoar o conteúdo das resoluções anteriores para as eleições de 2016.

Nesse mesmo diapasão, a Resolução n. 14/1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária fixou as regras mínimas acerca do tratamento do preso no Brasil. Dentre tais regras, deve-se ressaltar o contido no artigo 1º do referido Documento:

Art. 1° As normas que se seguem obedecem aos princípios constantes da Declaração Universal dos Direitos do Homem e daqueles inseridos nos Tratados, Convenções e regras internacionais de que o Brasil e signatário devendo ser aplicadas sem distinção de natureza racial, social, religiosa, sexual, política, idiomática ou de qualquer outra ordem. [69]

Deste modo, tal Resolução endossa o contido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 21, bem como o estabelecido pelo Pacto de Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 25 e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu artigo 23. Ressalte-se que tais conteúdos foram abordados e analisados anteriormente.

Ainda com relação à Resolução 14/1994, merece destaque o contido em seu artigo 3º, o qual assegura ao cidadão preso o direito à sua individualidade, integridade física e dignidade pessoal, bem como o contido em seu artigo 63º, o qual ressalta a importância do exercício dos direitos políticos pelo preso que não está sujeito aos efeitos da condenação criminal transitada em julgado. Por fim, tal Resolução estabelece em seu artigo 64º que o Conselho Nacional de Política, Criminal e Penitenciária adotará todas as medidas essenciais ou complementares necessárias ao cumprimento, em todas as Unidades Federativas, das Regras Mínimas estabelecidas pelo referido Documento.

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Diante do exposto, pode-se afirmar que por tratar-se de um direito/dever constitucional, existem várias normas que visam assegurar a realização dos direitos políticos do preso provisório, salientando a importância do exercício da cidadania. Contudo, na prática a legislação mostra-se ineficaz diante da segregação abusiva imposta pelo Estado ao preso provisório, que sofre com o cerceamento de seus direitos políticos e com as diversas consequências originadas pelo não cumprimento de um dever constitucional. 

6.3 DA INVERACIDADE DEMOCRÁTICA

Quando se trata da inclusão dos presos provisórios no processo eleitoral, os argumentos mais utilizados pelas autoridades fundam-se na suposta periculosidade a qual a sociedade se sujeitaria durante tal processo, pois em muitos casos entendeu-se que em grande parte dos presídios não há uma estrutura organizacional eficaz e segura para a implantação de um processo eleitoral. Além disso, argumenta-se a possibilidade dos presos provisórios servirem como massa de manobra para organizações criminosas (políticas ou não), pois estas poderiam utilizar-se da condição de preso dos eleitores para auferir alguma vantagem.  

Como exemplo de tal posicionamento, pode-se citar o julgamento do Protocolado 955/2007, da Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, que deliberou sobre a inclusão eleitoral do preso provisório. Neste documento várias autoridades expressaram suas respectivas opiniões, sendo a maioria contrária à inclusão do preso provisório no processo eleitoral. A seguir, serão expostos trechos de tal sessão que expressam a opinião das autoridades em sua maioria:

por fim, registra que no entender da peticionária os detentos estão habituados com o policiamento ostensivo. Contudo, dentro da seção eleitoral estariam na condição de eleitores, não de condenados provisoriamente, podendo a presença da força armada ser considerada como um agente cerceador da liberdade de sufrágio.[...]

e sobretudo, me preocupa a tranquilidade social. Estão sendo indicados aqui alguns presídios. Eu me pergunto se de outros presídios, os presos, sobretudo aqueles que não estão no caminho da recuperação, não irão protestar por tratamento igual. “Porque estamos sendo discriminados?”; “porque na Detenção Provisória de Pinheiros, um lugar sabidamente perigoso, se vai votar e em outros lugares não se pode votar?

[...]

é evidente que há um direito garantido de voto, mas esse direito não é exequível na totalidade. Não há como se prestigiar o direito de apenas alguns, sob pena de ao invés de se propiciar abrangência maior, se está criando castas. Existem pessoas que gostariam de votar e estão em hospitais. Será que nós teríamos também que garantir aí seções eleitorais em hospitais para que essas pessoas pudessem votar? Afinal de contas elas também estão impedidas contra a vontade.

[...]

Eu mantenho a minha decisão indeferitória dessa postulação. [70]

Destarte, constata-se que os argumentos utilizados pelos magistrados e procuradores não possuem embasamento legal, á medida que são totalmente refutáveis, principalmente quando confrontados com a realidade dos presídios onde os presos provisórios exercem o direito de sufrágio.

Atualmente, com advento de resoluções que visam realizar de forma eficaz a tutela aos direitos do preso provisório, dentre eles o voto, a implantação de sessões eleitorais em estabelecimentos de internação coletiva vem se desenvolvendo lentamente. Contudo, é evidente que a efetivação dos direitos políticos dessa categoria precisa ser aperfeiçoada.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NAVARRETE, Murilo Faria. A situação do preso provisório quanto ao exercício do direito ao voto no processo eleitoral brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5591, 22 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69581. Acesso em: 23 dez. 2024.

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