1 INTRODUÇÃO
O novo Código de Processo Civil, com o intuito de incentivar o pagamento espontâneo da dívida e, por conseguinte, conferir uma maior celeridade e efetividade ao processo de execução de título extrajudicial, autoriza o devedor a efetuar o parcelamento judicial do crédito exequendo, mediante o preenchimento de alguns requisitos elencados em seu art. 916[1].
Trata-se de um importante instrumento criado pelo legislador ainda sob a égide do Código revogado[2], com vistas à rápida solução do litígio e que beneficia todas as partes envolvidas na relação jurídico-processual.
O parcelamento judicial do débito, nos moldes previstos pelo art. 916 do CPC, é vantajoso para o devedor, pois ele terá a oportunidade de saldar a dívida em melhores condições. É também benéfico para o credor, uma vez que ele terá ao seu dispor, de forma imediata, ao menos trinta por cento do valor total do débito, além de obter do devedor o reconhecimento da dívida e a consequente renúncia ao direito de opor embargos à execução.
A análise desse instituto tem revelado, porém, questionamentos acerca de seus requisitos legais e procedimentais, bem como acerca da natureza jurídica do direito do devedor ao parcelamento.
Em relação à natureza jurídica, há de se ressaltar que a controvérsia consiste em saber se o parcelamento constitui um direito potestativo do devedor ou se a sua concessão está condicionada à aceitação do credor ou, ainda, se há discricionariedade do magistrado para deferi-lo ou denegá-lo.
Além disso, o novo Código de Processo Civil prevê expressamente que o parcelamento judicial do débito não se aplica à fase processual do cumprimento de sentença, pondo fim à discussão surgida à época do Código anterior, quando se indagava se o parcelamento judicial do débito era, ou não, compatível com as normas que regem o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.
Outra inovação do Código de Processo Civil digna de destaque é a sua previsão expressa quanto à possibilidade de aplicação do parcelamento judicial à ação monitória.
São esses, portanto, os principais temas que serão enfrentados ao longo deste trabalho, com o qual se pretende contribuir para que haja uma melhor compreensão do instituto do parcelamento judicial do crédito exequendo.
Para tanto, serão analisados, inicialmente, os requisitos legais que devem ser cumpridos pelo devedor para obter a concessão do parcelamento do débito e os aspectos procedimentais a ele inerentes.
Na sequência, será abordada a questão atinente à natureza jurídica do direito do devedor ao parcelamento.
No capítulo subsequente, serão expostos os limites que devem ser observados pelo devedor em relação à propositura do parcelamento judicial do débito.
Em seguida, será estudada a inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil no que diz respeito à inaplicabilidade do parcelamento judicial do débito à fase processual do cumprimento de sentença.
Em momento posterior, será analisada a possibilidade de aplicação do parcelamento judicial do débito no curso da ação monitória.
Por fim, serão apontadas, a título conclusivo, as respostas aos questionamentos motivadores da realização do presente artigo científico.
2 PROCEDIMENTO E REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO
O parcelamento judicial em estudo encontra-se atualmente regido pelo art. 916 do Código de Processo Civil, que concede ao devedor o direito de efetuar o pagamento da dívida em prestações mensais, mediante o preenchimento de alguns requisitos.
Como bem salienta Fredie Didier Júnior[3], o dispositivo confere uma espécie de favor legal ao executado, estimulando-o ao cumprimento espontâneo da obrigação.
Conforme preconiza o mencionado artigo, o devedor poderá requerer esse favor legal, no prazo dos embargos, mediante o reconhecimento do crédito do exequente e a comprovação do depósito mínimo de 30% (trinta por cento) do valor em execução, incluindo as custas e os honorários advocatícios.
O plano de parcelamento da dívida deverá contemplar o pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes em, no máximo, seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento ao mês).
Eis a redação do aludido dispositivo legal:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
§ 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
§ 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
§ 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
§ 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.
§ 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Como se vê, para que o executado possa beneficiar-se do parcelamento em questão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos[4]: a) comprovação do depósito prévio de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado; b) reconhecimento do crédito do exequente; c) apresentação do pedido no prazo dos embargos, qual seja, prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC[5]; d) proposta de parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
No que concerne aos requisitos acima elencados para a obtenção do direito ao parcelamento por parte do devedor e ao procedimento a ser seguido, alguns pontos merecem destaque.
2.1 DEPÓSITO PRELIMINAR
O primeiro deles diz respeito ao valor a ser depositado preliminarmente pelo devedor no momento em que peticiona nos autos informando a sua opção pelo parcelamento da dívida.
Isso porque a leitura do dispositivo legal admite mais de uma possibilidade de interpretação acerca da base de cálculos para a incidência do percentual de 30% (trinta por cento).
Em relação ao quantum a ser depositado, discute-se na esfera doutrinária se esse valor deve ser obtido aplicando-se o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o total da dívida, já englobando as custas e os honorários advocatícios[6]; ou aplicando-se o referido percentual apenas sobre o valor principal do débito para, só então, acrescer o valor integral das custas e dos honorários advocatícios[7]. Nessa segunda hipótese, o valor das custas e dos honorários teria de ser pago integralmente em momento anterior ao requerimento e não seria objeto de parcelamento.
Entre as duas correntes doutrinárias acima citadas, deve prevalecer a que considera, como base de cálculo para a incidência dos 30% (trinta por cento), o valor total da dívida exequenda, já incluindo, portanto, o valor correspondente às custas e aos honorários advocatícios. Nesse caso, o valor das custas e dos honorários do advogado também seria pago de forma parcelada.
Entende-se dessa forma, pois, caso fosse da vontade do legislador que o executado efetuasse o depósito integral das custas e dos honorários advocatícios, tal exigência teria sido feita de forma expressa.
Além do mais, essa é a interpretação que melhor se coaduna com o princípio de que a execução deve ser conduzida pelo modo menos gravoso para o devedor, esculpido no art. 805 do CPC[8].
Registre-se, ainda, que os honorários advocatícios e as custas processuais possuem natureza de verbas acessórias, devendo, portanto, ter a mesma destinação do valor principal. Dessa forma, tais verbas devem integrar a base de cálculo para a incidência do percentual de 30% (trinta por cento) previsto para o depósito inicial.
Por oportuno, é cabível salientar que, na hipótese do art. 916 do CPC, não há a aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária estipulada no parágrafo primeiro do art. 827 do CPC[9], ainda que o depósito dos 30% (trinta por cento) do valor executado seja efetuado no prazo de três dias após a citação, pois este dispositivo legal somente tem incidência no caso de pagamento integral, o que não ocorre na situação em apreço[10].
2.2 RECONHECIMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE
Outro ponto digno de destaque diz respeito ao reconhecimento do crédito do exequente por parte do devedor.
Uma primeira indagação que surge a respeito desse tema é saber se o reconhecimento deve ser feito de forma expressa pelo devedor, ou não.
Nesse contexto, cumpre asseverar que não é imprescindível que o reconhecimento da dívida seja realizado de forma expressa pelo devedor, já que se trata de uma decorrência lógica do próprio pedido de parcelamento judicial do débito.
A previsão legal desse requisito serve apenas para que o devedor tenha a ciência de que a apresentação da proposta de parcelamento necessariamente implicará o reconhecimento da dívida, de sorte que ela não mais poderá ser rediscutida, seja por meio de embargos, seja por meio de exceção de pré-executividade, seja por meio de ação autônoma.
Sendo assim, há de se concluir que o reconhecimento do crédito do exequente encontra-se implícito no requerimento de parcelamento formulado pelo devedor.
Nesse sentido, veja-se o ensinamento de Renato Castro Teixeira Martins[11]:
O executado deve reconhecer o crédito do exequente no momento em que apresenta o requerimento. Quer nos parecer que não se exige o reconhecimento expresso. Assim, basta uma petição simples requerendo o parcelamento e o depósito de 30% da dívida em execução, caso em que haverá o reconhecimento tácito, restando preenchido o requisito legal.
Na mesma linha, o doutrinador Welder Queiroz dos Santos[12], ao discorrer sobre o tema, destaca que: “não há necessidade de constar expressamente na petição do executado que requerer o parcelamento do débito que ele reconhece do crédito do exequente, pois, em nosso modo de ver, este reconhecimento é implícito e inerente ao pedido de parcelamento.”
Ainda sobre o reconhecimento do crédito do exequente, é oportuno esclarecer que ele deverá ser feito de forma integral, ou seja, não é cabível que o devedor reconheça como incontroversa apenas parte do débito, para obter o parcelamento judicial dessa parte, e, ao mesmo tempo, possa discutir a exigibilidade do valor remanescente[13].
Isso porque, como um dos objetivos que se almeja alcançar com a concessão do parcelamento é a eliminação do tempo gasto com a discussão judicial da dívida, para que a execução ocorra de forma mais célere e efetiva, não há sentido em se admitir que o devedor se beneficie tanto do parcelamento, em relação à parte incontroversa; quanto do direito de opor embargos, no que se refere ao restante do valor executado.
Como afirma Oscar Valente Cardoso, se o instituto do parcelamento judicial em análise foi criado para motivar o reconhecimento do crédito, sem que haja a oposição de embargos, não pode ser aplicado de modo parcial[14].
2.3 NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO
Sabe-se que um dos pontos marcantes do novo Código de Processo Civil reside na valorização dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Essa valorização pode ser percebida pela leitura de seu capítulo 1, que trata das normas fundamentais do processo civil, de onde se extrai os seguintes preceitos: a) deve ser assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º); b) não deve ser proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º); c) O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10).
Pode-se dizer, ainda, que o novo CPC deu uma nova roupagem ao princípio do contraditório, que passa a ser entendido como “direito de participação na construção do provimento, sob a forma de uma garantia processual de influência e não surpresa para a formação das decisões[15] ” e não mais como “a mero direito à bilateralidade da audiência – mero direito de dizer e contradizer[16]”.
Na esfera do parcelamento judicial, vê-se que o direito ao contraditório também foi valorizado pelo novo Código de Processo Civil.
Ao contrário do Código de 1973, o novo CPC passou a estipular de forma expressa, no art. 916, § 1º[17], que o exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos legais do parcelamento, antes da apreciação do pleito pelo juiz.
Sendo assim, apresentado o plano de parcelamento do débito por parte do executado, que deve ser feito por meio de petição simples, interposta nos próprios autos do processo executivo, deverá o credor ser intimado, em obediência ao princípio constitucional do contraditório, para sobre ele se manifestar.
Nessa oportunidade, o credor poderá impugnar o pedido de parcelamento, alegando o descumprimento de algum pressuposto legal, ou seja, poderá, por exemplo, alegar a ausência ou a insuficiência do depósito preliminar, a intempestividade do parcelamento, equívocos na planilha de cálculos.
Por outro lado, não será admitido ao credor, como será ressaltado mais adiante, alegar a sua simples discordância com o pedido de parcelamento, já que se trata de um direito potestativo do devedor, ou seja, um direito em relação ao qual o credor não pode se opor, devendo sujeitar-se a ele.
Ademais, o art. 916, § 1º, foi expresso ao estabelecer que o exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput. Assim, não há como ser admitida como razão para rejeitar o parcelamento do crédito, a simples discordância desmotivada do credor.
2.4 PROCEDIMENTO E CONSEQUÊNCIAS DO DEFERIMENTO DA PROPOSTA DE PARCELAMENTO, DO INDEFERIMENTO E DO NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
Como já foi dito linhas acima, ao ser citado em uma execução de título extrajudicial o executado poderá optar por exercer o seu direito ao parcelamento do crédito exequendo.
O exercício do direito deverá ser feito no prazo dos embargos, que é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC[18], mediante a apresentação de uma petição nos próprios autos do processo executivo.
No mesmo ato, o devedor deverá comprovar o depósito inicial de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado e apresentar um plano de parcelamento do valor o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Recebida a petição do executado, o juiz deverá intimar o credor para se manifestar sobre pleito do devedor, especialmente sobre o cumprimento dos pressupostos previstos no caput do art. 916.
Em seguida, deverá o juiz manifestar-se sobre o pleito do devedor.
Como se pode perceber, há um espaço de tempo considerável entre a apresentação da proposta pelo devedor e a apreciação pelo magistrado quanto ao deferimento do pedido de parcelamento, sobretudo quando se considera a realidade das varas judiciárias, em que há sobrecarga de processos.
Assim, para evitar que o devedor tente se utilizar do pedido de parcelamento com o intuito protelatório, exige o novo CPC, em seu art. 916, § 2º[19], que o executado efetue o deposito as parcelas vincendas, enquanto o juiz não apreciar o seu requerimento.
Dessa forma, o executado não deverá esperar a apreciação do juiz para depositar em juízo as parcelas vincendas, sob pena de ser indeferida a proposta de parcelamento, com o com o imediato reinício dos atos executivos e com a aplicação de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, conforme prevê o art. 916, § 5º, do CPC[20].
Ressalte-se que a previsão de que o devedor não deve esperar a decisão judicial para efetuar o depósito das prestações vincendas trata-se de uma inovação do CPC atual, já que não havia previsão nesse sentido no CPC de 1973.
Caso a proposta seja deferida pelo juiz, será o credor autorizado a proceder ao levantamento da quantia depositada e serão suspensos os atos executivos (art. 916, § 3º, do CPC[21]).
Nesse contexto, é relevante salientar que não são necessárias a comprovação da capacidade financeira do devedor nem a garantia do juízo para se obter o parcelamento do débito[22], tendo em vista que não há exigência legal nesse sentido.
Cumpre ressaltar, porém, que a penhora que eventualmente já tenha incidido sobre os bens do devedor não será desconstituída com o deferimento do parcelamento[23], pois a lei fala apenas em suspensão dos atos executivos, não fazendo ressalva alguma acerca do desfazimento dos atos até então realizados.
Dessa forma, não se procederá à constrição de novos bens, mas se a penhora já tiver sido realizada anteriormente ao deferimento da proposta de parcelamento, será ela mantida e somente após a satisfação integral do débito é que o gravame poderá ser liberado.
Por outro lado, não sendo deferida a proposta de parcelamento pelo magistrado, dar-se-á prosseguimento aos atos executivos, mas o depósito será mantido e convertido em penhora, conforme preconiza o art. 916, § 4º, do CPC[24].
Diante do indeferimento do pedido, também não poderão mais ser oferecidos embargos para discutir o mérito da execução, ainda que haja tempo disponível para tanto, pois, como visto, a apresentação da proposta de parcelamento implica, necessariamente, o reconhecimento do crédito exequendo[25].
Assim sendo, terá sido consumada a preclusão lógica, pois não é cabível que o executado, após ter reconhecido ser devedor da quantia cobrada judicialmente pelo exequente, com vistas à obtenção do parcelamento da dívida, possa impugná-la posteriormente, por meio de embargos.
Então, sendo a proposta de parcelamento judicial do débito incompatível com o desejo do demandado de discutir a existência, a validade e a eficácia do título executivo e/ou o montante da dívida, deverá ele sopesar bem os prós e os contras da sua escolha, cujas consequências serão sentidas mesmo se o parcelamento for indeferido ou se os embargos forem rejeitados.
Por oportuno, registre-se que o parcelamento será automaticamente revogado, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações ou o efetue em valor inferior ao devido.
Além disso, o fim do parcelamento acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas ainda em aberto e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, como já foi ressaltado linhas acima.
O executado será sancionado, ainda, com a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, que será revertida em proveito do credor, e não mais lhe será possível a oposição de embargos.
É evidente que remanesce a possibilidade de o executado impugnar eventuais vícios surgidos em momento posterior à apresentação da proposta de parcelamento, bem como os atos referentes à etapa expropriatória, tais como a incorreção na penhora, avaliação errônea, nulidades da execução e/ou a existência de causas extintivas da obrigação que ainda não tenham sido alcançadas pela preclusão.
São essas as conclusões que se extraem do art. 916, §§ 5º e 6º, do CPC, que adiante segue transcrito:
Art. 916.
§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.
Por fim, é válido ressaltar que as consequências jurídicas previstas no artigo supracitado têm por escopo assegurar o cumprimento da proposta de parcelamento e, ao mesmo tempo, inibir a sua utilização por aqueles que não têm condições financeiras de honrar o seu compromisso ou pretendem apenas protelar o início dos atos executivos[26].