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Parcelamento judicial do crédito exequendo à luz do novo Código de Processo Civil

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24/10/2018 às 14:10

Resumo:


  • O parcelamento judicial do débito é um direito potestativo do devedor, conforme art. 916 do CPC, que pode ser exercido independentemente da concordância do credor ou do poder discricionário do juiz, desde que atendidos certos requisitos.

  • Os requisitos incluem o depósito de 30% do valor da dívida, reconhecimento do crédito do exequente, proposta de parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais com acréscimos, e renúncia ao direito de opor embargos.

  • O novo CPC estabelece que o parcelamento judicial não se aplica ao cumprimento de sentença, mas é expressamente permitido na ação monitória, desde que proposto antes da constituição do título executivo judicial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS

BARIONI, Rodrigo. O parcelamento do crédito do exequente no novo CPC. Revista de Processo. vol. 244. ano 40. p.153-164. São Paulo: Ed. RT, jun. 2015.

BUENO, Cássio Scarpinella, Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2007, 3v.

CAMBI, Accácio. Algumas considerações sobre inovações introduzidas no processo de execução de título extrajudicial do Código de Processo Civil de 2015. Revista de Processo. vol. 266. ano 42. p.229-252. São Paulo: Ed. RT, abr. 2017.

CAMBI, Eduardo.  Apontamentos sobre a reforma da execução de títulos extrajudiciais (Lei 11.382, de 06.12.2006). In: SANTOS, Ernane Fidélis dos Santos, et al (coords.). Execução civil – Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

CARDOSO, Oscar Valente. Questões Polêmicas sobre a Moratória do art. 745-A do CPC. Revista de Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 80, p. 100 - 113, nov. 2009.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Moratória do Artigo 745-A do CPC. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, n. 35, p. 05-08, mar./abr. 2010.

DIDIER JÚNIOR, Fredie, et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. 5v.

HERTEL, Daniel Roberto. O Instituto do Parcelamento da Dívida e sua Aplicação no Cumprimento de Sentença. Revista de Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 77, p. 17-21, ago. 2009.

KAUFFMAN, André Gustavo Salvador. Aplicação Subsidiária do Cumprimento de Sentença na Execução por Título Extrajudicial e Vice-versa (Arts. 475-R e 598 do CPC). In: BRUSCHI, Gilberto Gomes, SHIMURA, Sérgio. (coords.). Execução Civil e Cumprimento de Sentença, 1. ed. São Paulo: Forense; São Paulo: Método, 2009. 3v.

LIVRAMENTO, Geraldo Aparecido do. A nova execução por quantia certa e os novos embargos do executado. 2. ed. LEME: J. H. MIZUNO, 2008.

MARTINS, Renato Castro Teixeira. O Parcelamento do Art. 745-A, do CPC, no Cumprimento de Sentença. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes, SHIMURA, Sérgio. (coords.). Execução Civil e Cumprimento de Sentença, 1. ed. São Paulo: Forense; São Paulo: Método, 2009. 3v.

MOREIRA, Alberto Caminã. Parcelamento do Art. 745-A: uma proposta do devedor. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes, SHIMURA, Sérgio. (coords.). Execução Civil e Cumprimento de Sentença, 1. ed. São Paulo: Forense; São Paulo: Método, 2009. 3v.

PINTO, Bruno Ítalo Sousa. Artigo 745-A do CPC: a natureza jurídica do parcelamento da dívida e outras polêmicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1897, 10 set. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11704>. Acesso em: 17 set. 2017.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. O novo CPC e a tutela jurisdicional executiva (parte 2 - continuação). Revista de Processo. vol. 245. ano 40. p.151-221. São Paulo: Ed. RT, jul. 2015.

RODRIGUES, Ricardo Schneider. Da aceitação do credor para o parcelamento do art. 745-A do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2543, 18 jun. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/15054>. Acesso em: 17 set. 2017.

SANTIAGO, Mariana Ribeiro. Execução: Da Necessidade de Concordância do Credor para o Parcelamento Judicial do Crédito Exequendo. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, n.31, p. 51-65, jul./ago. 2009.

SANTOS, Evaristo Aragão. Anotações sobre os contornos da execução baseada em título extrajudicial, após a Lei n.º 11.382/2006. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos Santos, et al (coords.). Execução civil – Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

SANTOS, Welder Queiroz dos. Uma Proposta para a Aplicação do Art. 745-A do CPC no Cumprimento de Sentença. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes, SHIMURA, Sérgio. (coords.). Execução Civil e Cumprimento de Sentença, 1. ed. São Paulo: Forense; São Paulo: Método, 2009. 3v.

TESHEINER, José Maria. Embargos à execução no novo Código de Processo Civil. Revista de Processo. vol. 267. ano 42. p.273-286. São Paulo: Ed. RT, mai. 2017.

THEODORO JÚNIOR, Humberto, NUNES, Dierle, BAHIA, Alexandre Melo Franco, PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – Fundamentos e Sistematização. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Execução Forçada. Processos nos Tribunais. Recursos. Direito Intertemporal. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 3v.

WAGNER JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Da interpretação do artigo 745-A do CPC à luz das lições do Direito Civil. Material da 5ª aula da disciplina Cumprimento das Decisões e Processo de Execução, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Processual Civil – UNIDERP/IBDP/REDE LFG.


Notas

[1] Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

§ 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

[2] Art. 745-A do CPC de 1973 introduzido pela Lei n.º 11.382/2006.

[3] DIDIER JÚNIOR, Fredie, et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. 5v. p. 779.

[4] No tocante aos requisitos não houve modificação em relação aos previstos no art. 745-A do CPC de 73. Houve apenas um ajuste na redação.

[5] Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

[6] Nesse sentido: Cássio Scarpinella Bueno, Evaristo Aragão Santos, Fredie Didier Júnior, Humberto Theodoro Júnior e Oscar Valente Cardoso.

[7] Entendimento defendido por Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior.

[8] Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

[9] Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

[10] Nesse sentido: Cássio Scarpinella Bueno; em sentido contrário: Eduardo Cambi.

[11] MARTINS, Renato Castro Teixeira. O Parcelamento do Art. 745-A, do CPC, no Cumprimento de Sentença. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes, SHIMURA, Sérgio. (coords.). Execução Civil e Cumprimento de Sentença, 1. ed. São Paulo: Forense; São Paulo: Método, 2009. 3v. p. 631.

[12] SANTOS, Welder Queiroz dos. Uma Proposta para a Aplicação do Art. 745-A do CPC no Cumprimento de Sentença. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes, SHIMURA, Sérgio. (coords.). Execução Civil e Cumprimento de Sentença, 1. ed. São Paulo: Forense; São Paulo: Método, 2009. 3v. p.724.

[13] Nessa linha: Bruno Ítalo Sousa Pinto, Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior, Rodrigo Barioni, Oscar Valente Cardoso e José Maria Tesheiner; em sentido contrário: Cássio Scarpinela Bueno e Renato Castro Teixeira Martins.

[14] CARDOSO, Oscar Valente. Questões Polêmicas sobre a Moratória do art. 745-A do CPC. Revista de Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 80, p. 100 - 113, nov. 2009. p. 104.

[15] THEODORO JÚNIOR, Humberto, NUNES, Dierle, BAHIA, Alexandre Melo Franco, PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – Fundamentos e Sistematização. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 93.

[16] THEODORO JÚNIOR, Humberto, NUNES, Dierle, BAHIA, Alexandre Melo Franco, PEDRON, Flávio Quinaud. Op. Cit. p. 93.

[17] Art. 916, § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

[18] Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

[19] Art. 916, § 2o, Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

[20] § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

[21] Art. 916, § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

[22] Nesse sentido: Fredie Didier Júnior e Humberto Theodoro Júnior; em sentido contrário Athos Gusmão Carneiro.

[23] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Execução Forçada. Processos nos Tribunais. Recursos. Direito Intertemporal. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 3v. p. 883.

[24] Art. 916, § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

[25] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. p. 884.

[26] PINTO, Bruno Ítalo Sousa. Artigo 745-A do CPC: a natureza jurídica do parcelamento da dívida e outras polêmicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1897, 10 set. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11704>. Acesso em: 17 set. 2017.

[27] Nesse sentido: Athos Gusmão Carneiro, Bruno Ítalo Sousa Pinto, Cássio Scarpinella Bueno, Daniel Roberto Hertel, Fredie Didier Júnior, Humberto Theodoro Júnior, Oscar valente Cardoso, Renato Castro Teixeira Martins, Welder Queiroz dos Santos, José Maria Tesheiner, Marcelo Abelha Rogrigues, Accacio Cambi.

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[28] BUENO, Cássio Scarpinella, Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2007, 3v. p. 306.

[29] BARIONI, Rodrigo. O parcelamento do crédito do exequente no novo CPC. Revista de Processo. vol. 244. ano 40. p.153-164. São Paulo: Ed. RT, jun. 2015. p. 156.

[30] Nesse sentido: Alberto Caminã Moreira, Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior e Mariana Ribeiro Santiago.

[31] Nesse sentido: Geraldo Aparecido do Livramento e Evaristo Aragão Santos, Ricardo Shneider Rodrigues.

[32] RODRIGUES, Ricardo Schneider. Da aceitação do credor para o parcelamento do art. 745-A do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2543, 18 jun. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/15054>. Acesso em: 17 set. 2017.

[33] CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Moratória do Artigo 745-A do CPC. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, n. 35, p. 05-08, mar./abr. 2010. p. 06.

[34] MOREIRA, Alberto Caminã. Parcelamento do Art. 745-A: uma proposta do devedor. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes, SHIMURA, Sérgio. (coords.). Execução Civil e Cumprimento de Sentença, 1. ed. São Paulo: Forense; São Paulo: Método, 2009. 3v.

[35] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

[36] BARIONI, Rodrigo. Op. Cit. p. 154.

[37] CARNEIRO, Athos Gusmão. Op. Cit. p. 07.

[38] BARIONI, Rodrigo. Op. Cit. p. 156.

[39] Nessa linha: Alberto Caminã Moreira, Athos Gusmão Carneiro, Daniel Roberto Hertel, Renato Castro Teixeira Martins, Cássio Scarpinela Bueno e Welder Queiroz dos Santos.

[40] Nesse sentido: André Gustavo Salvador Kauffman, Humberto Theodoro Júnior, Fredie Didier Júnior.

[41] AgRg no AgRg no REsp 1055027/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016; AgRg no REsp 1577155/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016; AgRg no AREsp 209.947/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016; AgInt no REsp 1620904/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017.

[42] CARDOSO, Oscar Valente. Op. Cit. p. 112.

[43] PINTO, Bruno Ítalo Sousa. Op. Cit.

[44] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.

1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há óbices para a aplicação do art. 745-A do CPC/73 ao cumprimento de sentença, ou seja, nada impede a requisição, por parte do executado, de parcelamento da dívida constante no título executivo judicial.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1620904/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)

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Sobre a autora
Mágila Maria Agostinho

Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN (2005), Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2011) e pela Escola da Assembleia Legislativa do RN (2018).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGOSTINHO, Mágila Maria. Parcelamento judicial do crédito exequendo à luz do novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5593, 24 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69780. Acesso em: 22 dez. 2024.

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