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Parcelamento judicial do crédito exequendo à luz do novo Código de Processo Civil

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24/10/2018 às 14:10
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5 INAPLICABILIDADE DO PARCELAMENTO JUDICIAL AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Um questionamento importante em relação ao parcelamento judicial do débito, que surgiu à época de sua introdução no CPC de 1973, diz respeito à sua aplicabilidade ao cumprimento de sentença (execuções por quantia fundadas em títulos judiciais).

Nesse contexto, alguns doutrinadores defendiam a possibilidade de se aplicar o parcelamento judicial legalmente previsto para a execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença, de forma subsidiária, com base no princípio da isonomia[39].

Por outro lado, outros doutrinadores posicionaram-se desfavoravelmente à amplitude que se pretendia dar ao parcelamento judicial do débito[40].

Atualmente, vê-se que o novo Código de Processo Civil dispõe expressamente no § 7º do art. 916 que o parcelamento judicial em análise não se aplica ao cumprimento da sentença.

Saliente-se, por oportuno, que a posição adotada pelo novo CPC é diametralmente oposta ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que defendeu ser cabível o parcelamento da dívida reconhecida por título executivo judicial com base no art. 745-A do CPC/73, em diversos julgados.[41]

A inaplicabilidade do parcelamento judicial ao cumprimento de sentença justifica-se, pois, como visto, tal instituto constitui um direito potestativo do devedor, cujo exercício não está adstrito à concordância do credor nem mesmo ao poder discricionário do magistrado.

Além disso, é importante considerar-se que devedor somente faz jus ao referido parcelamento, mediante o preenchimento de alguns requisitos legais, entre os quais se destacam o reconhecimento do crédito do exequente e a consequente impossibilidade de apresentação dos embargos à execução.

Acrescente-se, ainda, como já ressaltado, que um dos motivos pelos quais foi concedido ao devedor o direito à obtenção do parcelamento judicial do débito é a eliminação do tempo despendido com a discussão da dívida, por meio dos embargos à execução, conferindo, dessa forma, uma maior celeridade e efetividade ao processo de execução de título extrajudicial.

Na fase do cumprimento de sentença não há a possibilidade de o devedor reconhecer a existência da dívida, pois esta já foi consolidada por decisão judicial, após uma longa tramitação da fase de conhecimento, em que o devedor já pôde fazer uso de todos os meios de defesa possíveis[42].

Então, como o direito potestativo ao parcelamento do débito somente foi concedido ao devedor de título extrajudicial como um incentivo para que ele reconheça a existência do valor executado e ponha fim ao processo logo no seu nascedouro e considerando-se, ainda, que isso não é possível no cumprimento de sentença, que é antecedido de uma fase de conhecimento, não há razões para se conceder o mesmo benefício ao devedor de título executivo judicial.

Se assim não se entendesse, é evidente que o devedor de título judicial estaria colhendo apenas o bônus do parcelamento, pois poderia suspender os atos executivos e evitar a satisfação integral e imediata do débito, mesmo após ter se beneficiado de um amplo contraditório.

Como bem salienta Bruno Ítalo Sousa Pinto[43]:

Não se pode dizer que a aplicação subsidiária do parcelamento é medida isonômica. O devedor de título executivo judicial encontra-se em situação bem mais confortável porque já pôde discutir exaustivamente seu débito e procrastinar ao máximo o adimplemento. Tratar pessoas em situações diversas é injustiça, não isonomia.

Ademais, como a concessão do parcelamento da dívida ao devedor de título extrajudicial representa uma limitação ao direito do credor de efetuar a cobrança integral do débito, nos termos dos já citados artigos 313 e 314 do Código Civil, é certo que as regras do art. 916 do CPC devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível, também por esse motivo, a sua aplicação por analogia ao cumprimento de sentença.

Nesse panorama, é relevante consignar, ainda, que a mitigação das regras contidas no Código Civil acerca da impossibilidade de o  credor não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida ou de modo diferente do que foi previamente avençado (artigos 313 e 314) somente se justifica pelo fato de que o credor de título extrajudicial está, de certa forma, beneficiando-se da proposta de parcelamento do débito, já que ele não terá o seu título impugnado judicialmente, em razão da renúncia aos embargos que deve ser feita pelo executado.

A mesma situação, porém, não tem possibilidade alguma de ocorrer no cumprimento de sentença, visto que o credor, em tese, já enfrentou uma longa batalha judicial até a formação do seu título executivo.

Diante de tais considerações, não há dúvidas de que o parcelamento judicial do débito, nos termos do art. 916 do CPC, é incompatível com as normas que regem a fase processual do cumprimento de sentença.

Nada impede, porém, que o devedor apresente uma proposta de parcelamento do débito na fase do cumprimento de sentença, mas a sua concessão, nesse caso, encontra-se vinculada à anuência do credor e não se pode reconhecer que o devedor de título judicial tem o direito potestativo ao parcelamento, pelas razões acima apontadas.

Registre-se, ainda, que, como essa última hipótese consiste em uma simples proposta de acordo, que poderá ser aceita, ou não, pelo credor, é certo que a sua propositura dar-se-á livremente, sem a necessidade da observância dos requisitos do art. 916 do CPC, que somente se aplica ao processo de execução de título extrajudicial e à ação monitória, como veremos mais adiante.

Dessa forma, tem-se como acertada a inclusão expressa no novo CPC acerca da inaplicabilidade do parcelamento judicial em análise ao cumprimento da sentença, mesmo contrariando a orientação que vinha sendo firmada pelo Superior Tribunal de Justiça[44].


6 APLICABILIDADE DO PARCELAMENTO JUDICIAL À AÇÃO MONITÓRIA

Prevista nos artigos 700 a 702 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: a) o pagamento de quantia em dinheiro; b) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; c) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Com a propositura da ação monitória, no caso de pagamento de quantia em dinheiro, o devedor será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, quitar a dívida ou apresentar embargos.

Além disso, o novo Código de Processo Civil passou a permitir de forma expressa o parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916, ao réu da ação monitória (art. 701, §5º).

Optando o réu pelo parcelamento da dívida, deverá ele cumprir todos os requisitos previstos no caput do art. 916, quais sejam, a comprovação do depósito prévio de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado; reconhecimento do crédito do exequente; apresentação do pedido no prazo dos embargos à ação monitória; e apresentação de proposta de parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Registre-se, por oportuno, que o art. 701, § 1º, do CPC prevê que, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, sem a quitação do débito e sem a apresentação de embargos à ação monitória, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.

Tendo em conta tal dispositivo legal, é importante que sejam tecidas as seguintes observações.

Em primeiro lugar, deve-se considerar que a constituição de pleno direito do título executivo judicial somente poderá ocorrer se o devedor, além de não ter quitado a dívida e de não ter apresentado embargos, também não tiver exercido o seu direito potestativo ao parcelamento do débito.

Assim, a apresentação da proposta de parcelamento da dívida também impede a constituição de pleno direito do título executivo judicial, caso ela tenha sido feita em consonância com os requisitos legais acima estudados.

Em segundo lugar, deve-se atentar que, após a constituição do título executivo, seja por força do art. art. 701, § 1º, do CPC, seja pelo julgamento improcedente dos embargos à execução, o devedor não mais poderá requerer o parcelamento judicial do débito.

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Isso porque, apesar de o art. 701, §5º, do CPC afirmar que se aplica à ação monitória o parcelamento judicial em análise, há vedação expressa acerca da aplicação desse instituto à fase processual do cumprimento de sentença, por força do mencionado art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil.

Sendo assim, há de se concluir que o réu da ação monitória somente tem direito ao parcelamento do art. 916 do CPC, caso ele o faça em momento anterior à constituição do título executivo, no prazo dos embargos previstos no art. 702 do CPC.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do que foi abordado no trabalho em apreço, o devedor de título extrajudicial poderá requerer o parcelamento do crédito exequendo e ter a sua proposta deferida, caso comprove o preenchimento dos seguintes requisitos: a) realização do depósito prévio de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total da dívida, já englobando as custas e os honorários advocatícios; b) reconhecimento integral do crédito do exequente, que poderá ser feito de forma tácita; c) apresentação do pedido no prazo dos embargos; d) proposta de parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Quanto aos aspectos procedimentais, foi visto que a proposta de parcelamento deve ser feita por meio de petição simples, interposta nos próprios autos do processo executivo, e que é necessária a oitiva do credor, em obediência ao princípio constitucional do contraditório.

Foi salientado, ainda, ser prescindível a comprovação da capacidade financeira do devedor e a garantia do juízo para se obter o parcelamento do débito, por inexistência de previsão legal.

Registrou-se, ademais, que o não pagamento de quaisquer das prestações acarreta a revogação do parcelamento e o vencimento antecipado de todas as parcelas ainda em aberto, bem como a retomada dos atos executivos.

Além disso, o inadimplemento ocasiona ao executado a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, a ser revertida em proveito do credor, e lhe retira o direito à oposição de embargos.

Quanto à natureza jurídica do direito do devedor ao parcelamento, foi defendido que ele constitui um direito potestativo do devedor, caso o seu requerimento atenda aos requisitos previstos no art. 916 do CPC.

Foi argumentado em favor da referida tese que, como o parcelamento representa um incentivo para que o devedor, ao invés de apresentar embargos à execução, reconheça a existência da dívida e efetue, de imediato, o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do seu valor total, ele deve ter a garantia de que o seu pleito será deferido, mediante o cumprimento de todos os requisitos legais.

Por outro lado, destacou-se que a proposta de parcelamento judicial do débito deve ser exercida em consonância com limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, sob pena de se configurar abuso do direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.

Verificou-se, ainda, que não é possível aplicar-se o parcelamento judicial previsto no art. 916 do CPC à fase processual do cumprimento de sentença, pois, além de haver expressa vedação legal, nessa fase não há a possibilidade de o devedor reconhecer a existência da dívida.

Ademais, como a concessão do parcelamento da dívida ao devedor de título extrajudicial representa uma limitação ao direito do credor de efetuar a cobrança integral do débito, nos termos dos artigos 313 e 314 do Código Civil, verificou-se que as regras do art. 916 do CPC devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível a sua aplicação, por analogia, ao cumprimento de sentença.

Por fim, destacou-se ser possível a aplicação do instituto à ação monitória, por expressa previsão legal, caso o devedor o faça em momento anterior à constituição do título executivo, no prazo dos embargos previstos no art. 702 do CPC.

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Sobre a autora
Mágila Maria Agostinho

Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN (2005), Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2011) e pela Escola da Assembleia Legislativa do RN (2018).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGOSTINHO, Mágila Maria. Parcelamento judicial do crédito exequendo à luz do novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5593, 24 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69780. Acesso em: 29 mar. 2024.

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