5. CONCLUSÃO
A revolução digital e a internet intensificaram e aprofundaram o processo de globalização, colocando o consumidor em contato direto com o fornecedor de produtos e serviços, multiplicando o número de contratos em transações internacionais e, por consequência, o aumento dos conflitos pelo inadimplemento, frequentemente, provocado pelo transportador do produto.
Na exposição supracitada foram apresentados uma série de pontos a serem discutidos no campo multilateral para a elaboração de um marco regulatório, que abranja desde a facilitação de comércio para pequenas e médias empresas no comércio internacional, infraestrutura, tributação e acesso à internet, até regras para a proteção do consumidor e do empreendedor em transações eletrônicas internacionais.
Concluímos que, apesar de já existirem marcos legais espalhados pelo mundo, é preciso harmonizar e uniformizar os conceitos. Nas discussões recentes sobre comércio eletrônico na OMC, foi identificada uma série de tópicos relevantes para o comércio eletrônico, distribuídos sob os pilares de transparência, confiança do consumidor, facilitação do comércio, compromissos de liberalização, funcionamento da rede e desenvolvimento do comércio eletrônico. Ficou definido que a OMC, no encontro previsto para o final de 2017, apresentaria proposta de marco regulatório para os países membros, o que poderá significar um avanço para as relações do setor.
Ao final, diante da complexidade das questões envolvidas no comercio on-line e da vulnerabilidade do consumidor, trazemos à discussão um dos problemas mais frequente enfrentado pelo consumidor de comércio eletrônico internacional: o extravio do produto pelo transportador. No Brasil, geralmente o extravio da mercadoria ocorre após a entrada da mesma no país. A simples obrigatoriedade do número de rastreio em todas as mercadorias adquiridas no mercado internacional aumentaria a transparência e confiança na negociação, permitindo o consumidor não apenas saber a data do seu envio da mercadoria, assim como, acompanhar toda sua movimentação. Ademais, uma vez comprovada a entrada da mercadoria no país através do código de rastreio, o transportador local poderia ser responsabilizado judicialmente para uma eventual indenização por danos materiais e morais. Esse tem sido o entendimento dominante da jurisprudência no Brasil.
Diante da dimensão gigantesca do comércio eletrônico, seja em números de consumidores e vendedores, ou nas cifras envolvidas da ordem de bilhões de dólares, é, pois, necessário que a academia se manifeste com abalizada opinião sobre os rumos a tomar para que se contorne a questão que, como dito, é de acentuada relevância.
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nOTAS
[2] MORIN, Edgar. Cultura de massas no século XX: o espírito do tempo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. v. I, Neurose.
[3] WEINGARTEN, Celia. Derechos en expectativa del consumidor: aplicacion de la doctrina de los propios actos. Buenos Aires: Editorial Astrea de Alfredo y Ricardo Depalma, 2004.
[4] PORTAL G1 – REDE GLOBO. Mundo tem 3,2 bilhões de pessoas conectadas à internet, diz UIT. São Paulo, 26 maio 2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2015/05/mundo-tem-32-bilhoes-de-pessoas-con ectadas-internet-diz-uit.html:>. Acesso em: ago. de 2018.
[5] TEIXEIRA, Glória. Tributação no Comércio Eletrônico. Disponível em: <http://www.cije.up.pt/sites/default/files/files/Apresentacao_comunicacao_gloria_Teixeira_0.pdf>. Acesso em: ago. de 2018.
[6] DICIONÁRIO MICROSOFT. Disponível em: <http://www.microsoft.com/Langua ge/ptbr/Search.aspx>. Acesso em: ago. de 2018.
[7] BIFANO, Elidie. O Negócio Eletrônico e o Sistema Tributário Brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2004. p. 136.
[8] GATTASS, Giuliana. A Tributação no Comércio Eletrônico. RIDB, Lisboa, a. 3, n. 1, 2014, p. 141.
[9] Dados obtidos na 27ª edição do relatório WebShoppers. Disponível em: <http://www.ebitempresa.com.br/web-shoppers.asp>. Acesso em: ago. de 2018.
[10] GOOGLE. Nosso Planeta Móbile: Brasil. Disponível em: <http://services.google. com/fh/files/blogs/our_mobile_planet_brazil_pt_BR.pdf>. Acesso em: ago. de 2018.
[11] Conf. Maria Cristina Cereser Pezzella, O Princípio da boa-fé objetiva no Direito Privado alemão e brasileiro, p. 199.
[12] Geraldo de Faria Martins da Costa, Superendividamento. A proteção do consumidor de crédito em direito comparado brasileiro e francês, p 65.
[13] Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, p. 595
[14] Ver, nesse sentido, a Diretiva 2000/31/CE, art. 3º
[15] Gerson Luiz Carlos Branco, A proteção das expectativas legítimas derivadas das situações de confiança, p. 195.
[16] Cláudia Lima Marques, Confiança no Comércio Eletrônico e a proteção do consumidor: um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico, p. 46.
[17] Gerson Luiz Carlos Branco, ob. cit., p. 195.
[18] MARQUES, Confiança..., p. 85.
[19] Ibidem, p. 86-87.
[20] Ibidem, p. 86-87.
[21] Ibidem, p. 86-87.
[22] MARTINS, Formação dos contratos..., p. 46-47.
[23] CANUT, op. cit., p. 191.
[24] CANUT, op. cit., p. 191.
[25] Internet Chamber of Commerce. Disponível em: <http://www.iccwbo.org/>. Acesso em: jan. 2013. Trata-se do principal elaborador do mundo de códigos de auto-regulamentação para a publicidade e as práticas de marketing.
[26] Cf. Internet Chamber of Commerce Guidelines on Advertising and Marketing on the Internet. Disponível em:<http://www.ftc.gov/bcp/icpw/comments/iccguidelines.htm>.
[27] Loc. cit.
[28] COTEANU, op. cit., p. 196.
[29] COTEANU, op. cit., p. 196.
[30] COTEANU, op. cit., p. 196.
[31] COTEANU, op. cit., p. 196.
[32] COTEANU, op. cit., p. 196.
[33] BRASIL. Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio. Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1947. Disponível em: <http://www.mdic.gov. br/arquivo/secex/omc/acordos/gatt47port.pdf>. Acesso em: 01 de jan. de 2017.
[34] GATTASS, Giuliana. A Tributação no Comércio Eletrônico. RIDB, Lisboa, a. 3, n. 1, p. 133-175, 2014, p. 145-146.
[35] PEREIRA, Alexandre Dias. A Globalização, a OMC e o Comércio Eletrônico. Revista Sequência, UFSC, Florianópolis, n. 45, p. 180, 2002.
[36] VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira. Efeitos da Globalização no Sistema Tributário Brasileiro. In:Brasil, Rússia, Índia e China (BRIC): Estruturas dos Sistemas Tributários. Brasília: Agência Brasileira de Desenvolvimento e Indústria, 2011. p. 17.
[37] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGRIBUSINESS. Segurança Alimentar: Uma Abordagem de Agribusiness. São Paulo: ABAG, 1993. p. 126.
[38] VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira. Efeitos da Globalização no Sistema Tributário Brasileiro. In: Brasil, Rússia, Índia e China (BRIC): Estruturas dos Sistemas Tributários. Brasília: Agência Brasileira de Desenvolvimento e Indústria, 2011. p. 35.
[39] Ricardo L. Lorenzetti, Comércio Eletrônico, p. 60.
[40] Cláudia Lima Marques, Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor. Um estudo dos negócios jurídicos de consumo no comércio eletrônico, p. 47.
[41] GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. Novas formas de comércio internacional.. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3122>. Acesso em: 6 jan. 2017.