RESUMO: Apresenta-se, neste artigo, breve estudo em torno da necessidade de os professores terem o direito à percepção do adicional de penosidade, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ao longo da história, esses profissionais sempre estiveram submetidos a condições adversas, acarretando diversas doenças ocupacionais, tornando-se imprescindível a regulamentação do adicional salarial de penosidade, com o reconhecimento da atividade docente como penosa, sendo um instrumento de reparação dos danos a que estão expostos, além de um símbolo de justiça e valorização desses profissionais, indispensáveis em qualquer sociedade justa, includente, plural e democrática.
Palavras-Chave: Professores. Adicional de Penosidade. Regulamentação. Atividade Penosa.
1. INTRODUÇÃO
Na época da elaboração da Constituição Federal de 1988, a sociedade brasileira vivia um momento de transição política rumo à redemocratização do país. A ampla promoção da dignidade da pessoa humana – haja vista as atrocidades cometidas contra os direitos humanos no período da ditadura militar – despontava como a principal reivindicação social do povo brasileiro, sendo alçada ao epicentro de todo o sistema normativo, ao qual conferiu unidade.
Com o escopo de viabilizar o respeito à dignidade da pessoa humana, o constituinte originário reconheceu que era imprescindível que ela desfrutasse de condições mínimas de efetivação; para isso, previu uma série de direitos fundamentais ao longo do texto constitucional. Assentou, assim, que o desenvolvimento da personalidade humana somente pode ser atingido se forem conferidos à pessoa os direitos mínimos para que se tenha uma vida digna. Dentre os direitos reputados como essenciais para que se concretize a dignidade humana, destaca-se o direito de todos de desempenhar o seu trabalho em um local adequado e seguro.
Todavia, na prática, a promoção da dignidade do professor nos ambientes escolares ainda é uma realidade distante. Os números alarmantes de doenças ocupacionais ocorridos no Brasil deixam transparecer que o modo de conceber o sistema atual de tutela não está apto a prevenir os danos causados à saúde e à vida desses profissionais que estão expostos a diversos problemas de origem ocupacional.
Para reverter essa situação, torna-se importante a análise do tema de um ponto de vista que, a exemplo da teoria crítica, enfatize a função promocional do Direito na tutela dos direitos fundamentais, levando a necessidade de inclusão dos professores em uma categoria que faça jus ao adicional por atividade penosa.
Para tanto, é indispensável conceber o meio ambiente laboral e a saúde dos professores sob o pálio dos direitos humanos. A ética e a dignidade – e não a expressão econômica – é que devem nortear todo e qualquer trabalho, haja vista a estreita ligação existente entre a dignidade da pessoa humana e o direito à realização do trabalho. Não se pode olvidar que o grande objetivo da constitucionalização do Direito do Trabalho é chamar atenção para a pessoa do trabalhador, impedindo que ele seja visto como uma peça, uma mercadoria da empresa.
No âmbito internacional, sobretudo na Argentina, relevante reação – tomada com base na constatação de que existem no mundo inteiro formas de trabalho aviltantes e que fazem do ambiente de trabalho um difusor de inúmeros males que acabam sendo suportados pela sociedade – foi promovida pela Organização Internacional do Trabalho, que criou um programa, no ano de 1999, com ênfase na proteção aos direitos humanos dos trabalhadores.
Uma simples observação do cotidiano leva à fácil constatação de que os professores passam mais de um terço de seu dia trabalhando, o que desvela a indispensabilidade de um ambiente laboral adequado como condição necessária de uma sociedade ambientalmente equilibrada e da necessidade do adicional de atividade penosa para esse trabalhador que muitas vezes enfrenta jornadas elevadas de trabalho, lecionando nos três períodos do dia. Se o meio ambiente do trabalho não for preservado, ter-se-á, em um curto espaço de tempo, um enorme contingente populacional adoecido e sem condições de contribuir para o avanço da sociedade.
Sob esta perspectiva humanística é que se pretende demonstrar que o desempenho de um trabalho em ambiente saudável, além de ser um direito humano e fundamental dos professores, é um dos instrumentos para a efetivação do trabalho docente, o qual, por sua vez, é um dos pressupostos para que se atinja uma sociedade ambientalmente equilibrada.
Com efeito, é indispensável que se tenha em mente que a constitucionalização do trabalho e do ambiente escolar, que é exposto ao estresse e muitas vezes à violência – e, da mesma forma, a ênfase conferida pela Carta Magna à dignidade da pessoa humana, à função social da empresa e da propriedade – deslocaram o eixo fundamental do sistema jurídico do Direito Civil para o Direito Constitucional; do patrimônio para a pessoa humana. Por conseguinte, a premissa básica para a compreensão desses assuntos, não pode ser mais o Direito do Trabalho ou Direito Civil, mas a Constituição Federal, mediante análise sistemática e contextualizada.
2. REVISÃO DE LITERATURA
2.1. Conceito e a abrangência dos adicionais tradicionais
Costuma-se definir os adicionais em função da sua abrangência e finalidade, de sorte que a Consolidação das Leis do Trabalho, Lei 5.452/43, define:
Insalubridade - Presente hoje no artigo 189: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
Periculosidade – Presente no Art. 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Não se pode restringir a identificação dos agentes nocivos ao trabalhador; o importante é a verificação real da situação e das condições do exercício do labor, bem como de suas particularidades.
Os profissionais das funções do magistério podem provar a exposição a riscos ergométricos, agentes estressantes e até mesmo perigo de vida, como é o caso de profissionais que atuam em escolas situadas em áreas consideradas de risco, em função da alta criminalidade local, onde há tráfego intenso de drogas e conflito constante entre traficantes e policiais ou entre milícias. Sendo o trabalho do professor penoso e não existindo regulamentação legal, estar-se-á ferindo o princípio da dignidade humana, que tem proteção constitucional e é cláusula pétrea. As medidas de proteção contra o trabalho penoso devem ser estabelecidas com mais rigor e maior fiscalização para que o trabalhador não exponha sua vida e saúde a riscos.
Para o Professor Martinez (2006, p. 213), desde a Emenda Constitucional 18/81, a aposentadoria do professor deixou de ser especial e passou a ser constitucional, com possibilidade de quem labora no ensino se aposentar como professor ou por tempo de contribuição comum. A atividade do professor, para efeito da aposentadoria, pode ser considerada trabalho penoso, tese que poderá ser enfrentada no Judiciário:
Este educador, ou se aposenta como professor ou o faz na aposentadoria por tempo de contribuição comum, (PBPS, arts. 52/55). Ponto de vista que poderá ser confrontado com situações particulares: bastará um médico do trabalho afirmar que o exercício do magistério, tido como penoso (como é ou insalubre e até perigoso (como, em parte pode ser) pôs em risco a saúde ou integridade física do professor, universitário ou não, para que a Justiça Federal considere a hipótese de dar ganho de causa ao segurado
2.2 O Adicional de Penosidade
Historicamente, inicialmente, é necessário informar que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, foi criada pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e sancionada pelo Presidente Getúlio Vargas, no período do Estado Novo, compreendido entre 1937 e 1945, a partir do paradigma Italiano, inspirada na Carta del Lavoro.
Embora o adicional de atividades penosas esteja previsto na Constituição Federal de 1988, no seu art. 7º, inciso XXIII, não é inédito no nosso ordenamento jurídico. A Lei 3.807/60, quando criou as aposentadorias especiais para as atividades insalubres e perigosas também dispôs sobre o adicional de penosidade, assim como no Decreto 53.831/64, revogado pelo Decreto 62.755/68.
No anexo do Decreto 53.831/64, que regulamentava a Lei 3.807/60, constam as seguintes atividades penosas (SILVA, 2017):
Trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho (essas atividades eram classificadas também como insalubres e perigosas);
Trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos etc. (também classificados como insalubres);
Profissões de motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão;
Professores.
Apesar de previsão constitucional, decorridos mais de 30 anos da promulgação da Constituição brasileira, não existe regulamentação para o adicional de penosidade, exceto na Lei n. 8.112, art. 61, inciso IV de 11 de dezembro de 1990, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.
Vários projetos de lei tramitam no Congresso Nacional, objetivando a regulamentação do Adicional de Penosidade.
Podemos citar a proposta do Senador Paulo Paim (PT/RS) para a regulamentação da atividade penosa, definida por ele como a atividade que não apresenta riscos imediatos à saúde física ou mental, mas que, pelas suas condições adversas ao físico ou ao psíquico, acaba minando as forças e a autoestima do trabalhador.
O PLS 138/2016, por ele proposto, acrescenta dispositivo à CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, para a regulamentação do adicional previsto na Constituição.
Com a Lei 3.807, de 26.08.1960, Lei da Previdência Social –LOPS, foi criada a aposentadoria especial (art. 31) para trabalhadores que exerciam o labor em exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, ou seja: executam atividade insalubre, penosa ou perigosa. Somente quatro anos mais tarde foi regulamentada essa aposentadoria, através do Decreto 53.831/64, que, no seu Anexo, elencou as atividades enquadradas, constando no item 2.1.4 o professor.
Aqui, dois eram os requisitos para sua concessão: Idade 50 anos e tempo de contribuição em efetiva exposição à agente nocivo por 15/20 ou 25 anos.
Para o Professor Martinez (2006, p. 45), a presença da penosidade é fácil de identificar, porém é difícil de definir.
Penosidade é área avara em doutrina, não sendo fácil esmiuçar seu significado, embora comuns as funções onde presentes. Pode ser considerada penosa a atividade produtora de desgaste no organismo, desordem física ou psicológica, em razão da repetição dos movimentos, condições agravantes, pressões e tensões próximas do indivíduo...
Tem a particularidade de, em muitos casos, não deixar sinais perceptíveis. Os efeitos desaparecem após descanso, restando apenas sequelas sedimentadas.
Em 22.05.1968, através do Decreto 62.755, foi revogado o Decreto 53.831/64 e assinalado o prazo de trinta (30) dias para apresentação de projeto regulamentar da aposentadoria especial, de que trata o art. 31da Lei LOPS. A Lei 5.440, de 23.05.1968, alterou o art. 31, suprimindo a idade de cinquenta (50) anos que estava assinalada, e deu nova redação ao art. 32 da Lei 3.807/60 (LOPS).
A Lei 5.527, de 08.11.1968, restabeleceu o direito da aposentadoria especial às categorias profissionais que estavam amparadas pelo Decreto 53.831/64 e aos banidos pelo Decreto 63.230, de 10.09.1968, conservando o direito nas condições de tempo de serviço e de idade vigente naquela data:
Art. 1º. As categorias profissionais que até 22.05.1968 fizeram jus à aposentadoria de que trata do art. 31 da Lei 3.807, de 26.08.1960, em sua primitiva redação e na forma do Decreto 53.831, de 24.03.1964, mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo Decreto63.230, de 10.09.1968, conservarão direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigente naquela data
Assim sendo, a aposentadoria do professor pode ser classificada em três espécies:1) aposentadoria especial, 2) aposentadoria constitucional do magistério, e 3) aposentadoria comum. Os Decretos 357/91 e 611/92, que regulamentam a Lei 8.213/91, consideram para efeito de concessão das aposentadorias especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, que somente foram revogados em 05.03.1997, data da publicação do Decreto 2.172/97.
Mesmo considerando que após a Lei 9.032/95 tenha terminado a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos em relação às categorias e ocupações previstas nesse Anexo, o tempo de serviço em que o segurado desempenhou tais atividades, deve ser computado como especial, permitindo sua conversão e soma ao tempo comum, para a adoção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Para Rocha (2003), a aposentadoria especial do professor justifica-se pelos desgastes advindos do trabalho: a aposentadoria por tempo de serviço do professor nada mais é que uma aposentadoria especial, ou seja, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, a qual exige um tempo de serviço reduzido em face das condições desgastantes em que é exercida.
Com efeito, quando o Poder Executivo regulamentou as atividades insalubres, penosas e perigosas referidas no art. 32 da LOPS, esta atividade integrava o elenco, situada no item 2.1.4 do rol do Decreto 53.831/64.
Com o advento da Emenda Constitucional 18/81, este tipo de aposentadoria especial adquiriu status constitucional. Tanto a Consolidação da Lei da Previdência Social de 1976, como a de 1984, reconheciam esse fato, incluindo este benefício no capítulo destinado às aposentadorias especiais. Sobrevindo a Constituição Federal de 1988, foi mantida a disciplina constitucional do benefício, para o servidor público no inc. III do art. 40 e para os benefícios do regime geral no inc. III do art. 202.
Conquanto a Lei 8.213/91 não tenha disciplinado a aposentadoria por tempo de serviço do professor dentro da subseção que regulamenta a aposentadoria especial, considerando a origem do benefício e o fato da posição topográfica não se constituir em um critério determinante para a classificação de um determinado instituto jurídico, parece razoável classificá-la como uma modalidade de aposentadoria especial. Se concordamos com essa conclusão, não havendo regra específica que proíba ou discipline de forma diversa a conversão do tempo de serviço neste benefício, aplicáveis são as regras comuns aos demais benefícios. (ROCHA, 2003, p. 128)
Para Vendrame (2000, p. 65), a partir da EC 18/81, não é mais permitida a conversão do tempo de serviço de magistério para qualquer outra espécie de benefício, exceto se já estavam implementadas as condições para essa concessão até a data de 29.06.1981, “visto que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, para incluí-la em legislação especial e específica, passando, portanto, a ser regra regida por legislação própria”.
A redução do tempo de contribuição para os trabalhadores que exercem seu labor em exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física é a forma de compensação pelo desgaste no trabalho, desgaste decorrente do sacrifício de trabalhar com crianças, adolescentes, pré-adolescentes e jovens. Atividade penosa: longas jornadas em pé, uso contínuo da voz, dentre outras situações expostas no decorrer do trabalho.
O tempo de execução do labor em exposição a agentes agressivos e nocivos é importante para avaliar se ele está dentro dos limites de tolerância na forma prevista na lei trabalhista, em especial nas normas regulamentadoras RN 6, RN 7, RN 9, RN 15, aprovadas pela portaria/MT3.214/78 ou se representa risco à saúde ou integridade física.
A atual redação do art. 65 do RPS considera trabalho permanente aquele, exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado, ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou prestação do serviço.
A Constituição Federal estabeleceu o plus da aposentadoria com tempo de contribuição reduzido ao “professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.
Ao fazer constar no texto a expressão funções de magistério, o legislador abrangeu todos aqueles que trabalham na educação infantil, fundamental e ensino médio, que são: especialistas, coordenadores pedagógicos, orientadores e diretores, até porque primeiro tem que ser professor para galgar uma das outras funções. Portanto, o tempo de efetivo magistério é condição sine qua non para alcançar a aposentadoria na forma do § 8º do art. 201 da CF.
2.3. Comprovação de atividade penosa
Ao buscar a implementação do direito à aposentadoria especial de professor, como atividade especial, até 05.03.1997, data de início de vigência do Decreto 2.172/97, o reconhecimento se dá pela classe. Portanto, a prova é de labor de professor. Para o período após o Decreto 2.172/97, o professor deverá apresentar comprovação do trabalho em exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através dos formulários DSS-8030, PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, Laudo Técnico de Ambiente de Trabalho, conforme a data que se pretende provar, na forma prescrita no art. 58 da Lei8.231/91, Decreto 3.048/99, com a alteração do Decreto 4.882, de 18.11.2003.
O servidor público que estava inscrito no Regime Geral de Previdência Social até a instituição de Regime Próprio, e que trabalhou em exposição aos agentes noviços à saúde ou integridade física, atividade relacionada nos Anexos aos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, ou descrita no documento comprobatório, tem direito à conversão da atividade especial para comum, até a instituição do regime próprio.
A prova do trabalho em atividade especial do servidor públicos dará da mesma forma da prevista na CLT, tendo em vista que se aplica a norma vigente na época do trabalho. O professor, servidor público inscrito no Regime Geral de Previdência e com vínculo CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, ao requerer sua aposentadoria, poderá apresentar o formulário e mais o laudo técnico para provar a atividade especial e realizar a conversão ou o implemento da concessão do benefício de aposentadoria especial.
Em alguns casos, dado o lapso temporal da execução do trabalho e a data do requerimento de aposentadoria, acontece a extinção, falência ou desativação do estabelecimento de ensino privado, impossibilitando a obtenção do formulário da atividade especial bem como o laudo técnico.
Assim, a comprovação poderá ser de forma indireta através de laudo técnico que estiver depositado em uma agência do INSS ou ter sido emitido em favor de um segurado que tenha trabalhado no mesmo período e conste em processo de aposentadoria junto ao INSS.
Quando a documentação não é conclusiva ou, no caso referido no item anterior, poderá esta, ser complementada com o processamento de Justificação Administrativa prevista no art. 108 da Lei 8.213/91, com a oitiva de testemunhas. A Constituição Federal em seu art. 5º, inc. LVI, assegura ao cidadão todos os meios de provas “obtidas por meios lícitos”; portanto, além das provas de que a Lei Previdenciária, o Decreto, a Instrução Normativa dispõe, o professor poderá se valer de outras, não elencadas, para provar o direito que busca.
O professor poderá valer-se também do que dispõe o art. 369 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de provar o alegado através de “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste código...”.
Tal disposição dá ao professor a ampla e geral possibilidade de prova do trabalho, da condição de trabalho, do direito ao benefício previdenciário.
Neste estudo, após detalhada análise das razões da edição da Emenda Constitucional 18/81, é reforçada a posição de que a aposentadoria do professor é uma aposentadoria especial constitucional nos mesmos moldes e objetivos propostos quando da sua inclusão no manto constitucional que se mantém até hoje. Que a realidade da penosidade do trabalho do professor e as justificativas que ensejaram a aposentadoria constitucional continuam as mesmas. Portanto, o reconhecimento da atividade especial constitucional para aposentadoria sem fator previdenciário não depende de prova do trabalho em exposição a agentes nocivos, como exigido para as demais aposentadorias a que se refere o caput do art. 57 da Lei 8.213/91.
TRF-5 decidiu pela manutenção da decisão monocrática que afastou a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor.
Decisão transitada em julgado. Agravo de Instrumento. Previdenciário. Obrigação de fazer. Cálculo da RMI. Professor. Aposentadoria especial. Entendimento do STJ. Fator previdenciário. Afastamento. Recurso improvido.1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Sergipe que, no bojo de execução de obrigação de fazer, determinou que o agravante procedesse ao recálculo da RMI da professora agravada sem a aplicação do fator previdenciário e nos termos da sentença exequenda.2. Sobre o tema, reformando decisões do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, invocadas como fundamento pelo agravante, o C. STJ decidiu-nos mesmos moldes da decisão ora agravada, no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, isto é, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial (REsp.1.163.028/RS, em 16.08.2013).
A atividade do professor está cada dia mais penosa diante das circunstâncias sociais e econômicas em que desenvolve seu trabalho. A limitação do direito à conversão da atividade do professor até a Emenda Constitucional 18/81 está equivocada, pois não houve revogação do enquadramento da legislação infraconstitucional, e a EC 18/81 também não fez qualquer referência a tais revogações ou alterações. Com a repercussão geral do ARE 703.550, acórdão publicado em 21.10.2014, a possibilidade de conversão da atividade do magistério em comum ficou limitada à data de 08.07.1981, dia anterior a edição da Emenda Constitucional 18 de 09.07.1981
2.4. Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Wladimir Novaes Martinez (2008, p. 21) a define como
Espécie de aposentadoria por tempo de serviço devida a segurados que, durante 15 ou 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, expuseram-se a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, em níveis além da tolerância legal, sem a utilização eficaz de EPI ou em face de EPC insuficiente, fatos exaustivamente comprovados mediante laudos técnicos periciais emitidos por profissional formalmente habilitado, ou perfil profissiográfico, em consonância com dados cadastrais fornecidos pelo empregador (DSS8030 e CTPS) ou outra pessoa autorizada para isso.
A Desembargadora Suzana Camargo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, registra que a aposentadoria especial tem por finalidade proteger os trabalhadores que laboram ou laboraram em atividades que afetam a saúde ou integridade física, “reclamando assim, a redução do tempo de serviço para obtenção do benefício, de molde que os riscos a que estão sujeitos não se tornem fatais à vida” (Ap. Cív. 95.03.063329-0/SP – TRF-3ª Reg. – Rel. Des. Suzana Camargo – DJU 08.09.1998).
Novamente, assinala Wladimir Novaes Martinez (2008, p.22) que:
de certo modo a doutrina tem como assente tratar-se de uma indenização social pela exposição aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador, distinguindo-a da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por invalidez.
A multiplicidade de legislações que deu tratamento ao benefício da aposentadoria especial ao longo dos anos é a causadora das dúvidas e perplexidades que ainda hoje acometem os segurados do Regime Geral da Previdência Social e o próprio INSS. Quando se trata de contagem de tempo comum, ou seja, de tempo de trabalho em que o segurado não laborou em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o cômputo desse tempo não provoca maiores questionamentos. Dúvidas surgem quando, ao pretender se aposentar, o segurado inclui o tempo de trabalho prestado em condições especiais (MARTINEZ, 2008).
Isso porque, muitas vezes, na via administrativa, o direito do segurado de computar o tempo laborado em atividades especiais não é analisado à luz das normas legais vigentes à época de cada prestação laboral, não se reconhecendo seu direito de computar todo o tempo de serviço especial prestado ao longo de sua vida produtiva, para fazer jus ao benefício de aposentadoria integral ou proporcional. Como não se pode submeter a comprovação do tempo de serviço especial a critérios novos e mais rígidos do que os vigentes ao tempo da prestação do trabalho, a exigência de comprovação nos termos da legislação vigente no momento da concessão do benefício constitui ofensa ao direito do segurado (ROCHA e SAVARIS, 2007).
Assim, a comprovação do tempo especial deverá ser efetuada pela norma vigente à época da prestação laboral, sob pena de ofensa ao direito adquirido, sendo indispensável o conhecimento da legislação relativa à aposentadoria especial, suas fontes formais, a partir de sua criação, não apenas para a compreensão das normas atualmente em vigor, mas para que se possibilite ao segurado enquadrar corretamente todo o tempo de serviço prestado em condições especiais.
Há três modalidades de aposentadoria especial por exposição a agentes agressivos: aposentadoria especial aos 15 anos; aposentadoria especial aos 20 anos e aposentadoria especial aos 25 anos.
O art. 57 da Lei 8.213/91 estabelece essas modalidades, a saber:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.