Revalidação do diploma de médico no Brasil II

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Todos os médicos formados no Brasil devem, obrigatoriamente, ter os seus diplomas registrados no MEC, pré-requisito para o registro no CRM. Não podia ser diferente com os brasileiros formados em medicina no exterior, pois também são obrigados a revalidar seus diplomas em universidades públicas brasileiras.

A revalidação é obrigatória quando se trata de diploma que deva ser registrado no órgão competente para habilitar o interessado ao exercício profissional no Brasil. A competência pela revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras é das universidades públicas brasileiras.

Todos os médicos formados no Brasil devem, obrigatoriamente, ter seus diplomas registrados no MEC, pré-requisito para o registro no CRM. Da mesma forma, não podia ser diferente, todos os brasileiros formados em escolas médicas do exterior são obrigados a revalidar seus diplomas em universidades públicas brasileiras reconhecidas pelo MEC.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e julgou improcedente pedido de H.R.B.R. que questionava, por meio de recurso extraordinário (RE2859/2016), decisão do STJ de não reconhecer a revalidação automática do diploma de médico estrangeiro. O profissional teve o registro cancelado pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) e tenta, desde 2004, que a Justiça brasileira reconheça diploma expedido por uma universidade mexicana, sem que haja a revalidação do diploma no Brasil.

Inicialmente, H.R.B.R conseguiu uma liminar, que posteriormente foi derrubada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo STJ (Recurso Especial 1.333.588). Na decisão do STJ, em 2012, a ministra relatora, Eliana Calmon, foi incisiva ao afirmar que “o simples decurso de tempo, desde a concessão de medida judicial precária, não caracterizou hipótese de aplicação da Teoria do fato consumado”. Ela também argumentou que a aplicação dessa teoria não pode servir para “chancelar situação contrária à lei”.

As decisões do TRF e do STJ reafirmaram a validade da Resolução CFM nº1.832/98, que estabelece a obrigatoriedade de os profissionais médicos com diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras revalidá-los por meio de universidades públicas, antes de exercer a profissão. H.R.B.R recorreu ao STF para tentar reverter a decisão do STJ, mas o ministro Celso de Mello entendeu que não caberia o recurso extraordinário.

O Art. 207. da Constituição Federal dispõe que as Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

A lei de Diretrizes e Bases da Educação, de 1996, é clara ao dizer que profissionais formados no exterior, brasileiros ou não, são obrigados a revalidar seus diplomas em escolas brasileiras de ensino superior para receber a autorização para trabalhar no país.

A Resolução 1.832, de 2003, do Conselho Federal de Medicina reza que os diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei.

A competência para processar e conceder as revalidações nos termos da Resolução CNE/CES nº 03, de 20 de junho de 2014, são das universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na área de conhecimento ou em área afim.

A Resolução nº 3 de 22 de junho de 2016 dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. A Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016 dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

As pesquisas em dados do Ministério da Saúde demostram que as regiões longe dos grandes centros populacionais têm grave carência em número de médicos, especialmente nos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

O interesse público em atender à necessidade da sociedade em incrementar o atendimento médico e democratizar as diretrizes ao ensino de todo o país, estando assim em consonância com os princípios que nortearam a própria Lei nº 9.394/96.

A elaboração da prova escrita será instituída por uma comissão de especialistas nomeada em conjunto com a instituição de ensino superior (a mesma instituição de ensino em que confere o diploma naquela área de conhecimento). Procedimento este que atestará o conhecimento e a capacidade de modo efetivo dos profissionais para a prática médica no Brasil. A composição da comissão será realizada por especialistas em educação médica das seguintes áreas: medicina de família e comunidade, saúde mental, ginecologia-obstetrícia, pediatria, clínica médica, cirurgia. Profissionais com titulação que comprove vínculo em educação médica: coordenador geral da comissão de análise, coordenador de clínica médica, supervisor saúde mental, supervisor ginecologia-obstetrícia, supervisor de pediatria, supervisor de cirurgia, supervisor de medicina da família e comunidade.

A comissão de análise pedagógica deverá ser composta por uma equipe de docentes capacitados para análise curricular e emissão de parecer com carga horária após avaliação de documentação apresentada com finalidade de equiparação curricular. A composição da comissão será realizada por especialistas em educação médica das seguintes áreas: medicina de família e comunidade, saúde mental, ginecologia-obstetrícia, pediatria, clínica médica e cirurgia. 

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Os estudos complementares têm sua obrigatoriedade ditada pelas resoluções do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior do Ministério de Educação, Resolução Conselho de Ensino e Pesquisa e Extensão da Universidade do Piauí nº 058/2018 de 05 de novembro de 2018.

Após o término da defesa do TCC, a comissão de análise de revalidação deverá emitir um parecer conclusivo com o resultado final.

O candidato que alcançou a equivalência curricular, dar-se a sequência e providências cabíveis para revalidação de diploma. O candidato que não alcançou a equivalência curricular terá que regularizar pendências para a sequência do processo.

A equivalência curricular, o melhor procedimento para adequação do seu ensino a realidade do sistema único de saúde brasileiro como já ocorre em algumas universidades brasileiras, o então aluno, já profissional da medicina adquire a teoria consubstanciada pela prática do dia a dia da medicina.

E o mais interessante, para a realização desse cumprimento de grade curricular, além da participação dos docentes envolvidos no processo, as aulas práticas se dão “in loco”, ou seja, junto aos municípios, hospitais regionais, regionais de saúde, policlínicas, UPAs ou congêneres.

Quando o candidato não obtém êxito na Revalidação de seu diploma, ele está apto a obter a Equivalência Curricular, sendo certo que a própria Universidade irá oferecer o Estudo Complementar. No ano de 2014, por força de um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta 01/2014, surgiu a possibilidade de os “Estudos Complementares” serem efetuados em IES – Instituições de Ensino Superior Particulares, desde que conveniadas pela Universidade Federal de Mato Grosso.

A seleção de candidatos a médicos por meio da revalidação de diplomas, o rigor das instituições na exigência de quesitos compatíveis com a graduação de medicina no Brasil: mínimo de 7.200 horas, seis anos de curso com estágio prático/internato correspondendo a 35% da carga horária total tem correspondência com as Diretrizes Curriculares Nacionais de Graduação em Medicina, instituídas pelo MEC desde 2001, devendo ser exigidas essas espécies de competências e habilidades mínimas para o exercício da Medicina.

Referências

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei número 9394, 20 de dezembro de 1996

PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 22 (13/12/2016): Dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=44661-rces003-16 pdf&category_slug=junho-2016-pdf&Itemid=30192

http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-07/pais-tem-17-mil-medicos-formados-no-exterior-sem-revalidar-diploma-diz

http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/212-educacao-superior-1690610854/43071-novas-regras-vao-facilitar-a-validacao-de-diplomas-emitidos-por-instituicoes-do-exterior

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Sobre os autores
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Frank Ronaldo Soares

Possui graduação em Medicina pela Universidade Mayor, Real y Pontificia de San Francisco Xavier de Chuquisaca/UFC (2004) e especialização em Medicina do Trabalho pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP (2008) e especialização em Neurologia pelo INEPE (2013). Atualmente é médico coordenador do SESMT da Universidade Camilo Castelo Branco, da Prefeitura Municipal de Paulo de Faria, da Bunge Fertilizantes e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paulo de Faria, diretor da AMMED Gestão Médica do Trabalho e médico perito do estado de São Paulo e professor auxiliar na Universidade Camilo Castelo Branco. Tem experiência na área de Medicina, com ênfase em Medicina do Trabalho, atuando principalmente no seguinte tema: doenças ocupacionais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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