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Armas de fogo: o que muda com o Decreto n. 9.685, de 15 de janeiro de 2019?

Considerações legais e administrativas

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PORTE DE ARMA DE FOGO

O porte de arma de fogo (direito de portar a arma devidamente municiada em local que não seja o autorizado no registro), em regra, é proibido para o cidadão em geral, nos termos do art. 6º, do “Estatuto do Desarmamento”. Entretanto, existem exceções.

O caçador de subsistência (que abate animais, cujas caças são permitidas, para se alimentar) poderá ter o requerimento de porte deferido, mas o seu porte autorizará a utilização da arma especificamente para esta finalidade.

Já o cidadão que precisa portar uma arma de fogo para a sua defesa também poderá ter o requerimento de porte deferido, mas ainda são raros os casos onde a Polícia Federal tem compreendido como necessária tal autorização.

Para requerer o porte de arma de fogo o cidadão já deverá possuir uma arma devidamente registrada junto ao SINARM e, além de demonstrar preencher todos os requisitos supramencionados para o registro, deverá provar a efetiva necessidade do porte por exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à sua integridade física (elaborando declaração por escrito e anexando provas da necessidade do porte).

Na prática, é necessária a realização de uma avaliação psicológica específica para o porte, além da apresentação de todos os documentos já mencionados e, ainda, a comprovação da necessidade de portar uma arma de fogo para defesa pessoal. Se o Delegado de Polícia Federal entender necessário, o requerente poderá ser chamado para uma entrevista pessoal onde esclarecerá melhor a necessidade do porte.

Caso o requerimento seja deferido, o requerente deverá realizar um teste de capacidade técnica com um instrutor de tiro devidamente credenciado, que consiste em uma prova teórica e duas provas práticas (no mesmo alvo de silhueta utilizado para o registro e, ainda, em um alvo específico de quatro cores). Esse teste somente pode ser agendado após o deferimento por parte da Polícia Federal.

Estando apto no teste técnico, o requerente deverá realizar o pagamento da taxa de R$ 1.466,88 (valor em dezembro de 2018), referente à expedição do porte, que terá a validade máxima de 5 anos (normalmente autorizam por no máximo 3), podendo ser renovado se comprovados novamente os requisitos.

O porte também poderá ser deferido a nível estadual, regional ou nacional, dependendo da necessidade comprovada pelo requerente. Por esse motivo, caso o requerente necessite portar a arma fora do estado onde reside, também é necessário comprovar essa necessidade.

Sempre que o cidadão que possui autorização para portar a arma de fogo estiver com a arma fora do seu local de registro (casa ou local de trabalho) deverá estar em posse dos documentos de registro e de porte, além da sua identificação.

Como já referido, apesar do número de requerimentos para aquisição ou renovação de registro de arma de fogo deferidos ser considerável, o número de portes deferidos é ínfimo, sendo autorizado apenas quando a Autoridade Policial Federal compreende que o requerente realmente comprovou a necessidade, além dos demais requisitos.

Existem inúmeros projetos de lei visando revogar o “Estatuto do Desarmamento”. Alguns objetivam facilitar o acesso dos cidadãos às armas de fogo, outros são ainda mais rigorosos e visam extinguir este direito.

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Sobre o autor
Ivan Pareta de Oliveira Júnior

Advogado; Presidente da Associação das Advogadas e dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul - ACRIERGS - www.acriergs.com.br (2019 - 2022); Sócio do Escritório Pareta & Advogados Associados - www.pareta.adv.br; Mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul; Especialista em Direito Penal e Política Criminal: sistema constitucional e direitos humanos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Especialista em Direito Público pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis; Membro de Comissões da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Rio Grande do Sul; Pesquisador e autor de livros e artigos nas áreas do Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Segurança Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA JÚNIOR, Ivan Pareta. Armas de fogo: o que muda com o Decreto n. 9.685, de 15 de janeiro de 2019?: Considerações legais e administrativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5679, 18 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71436. Acesso em: 27 abr. 2024.

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