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A execução de sentença nos juizados especiais estaduais cíveis e a possibilidade de fixação de honorários advocatícios nas hipóteses de não cumprimento voluntário da obrigação

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17/06/2019 às 08:30
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O devedor, não honrando com o pagamento da quantia certa fixada em sentença com trânsito em julgado, deverá pagar uma multa de 10% para a parte credora e outra multa, de mesmo patamar, para o advogado eventualmente constituído.

RESUMO: O objetivo do presente estudo é, basicamente, o exame acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios nas execuções de sentença que tramitam perante os juizados especiais cíveis estaduais, nos casos em que não há o cumprimento voluntário da obrigação. Partindo da premissa de que o microssistema dos juizados especiais não dispõe, expressamente, a respeito do tema, mas autoriza, de outro lado, a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, propõe-se a solução do imbróglio com a observância integral da norma contida no art. 523, §1º, do NCPC, que em nada conflita com a regra específica. Conclui-se, ao final, que é plenamente viável o arbitramento de honorários nas execuções de sentenças nos juizados especiais nos casos em que o devedor não cumprir a obrigação de forma espontânea.

PALAVRAS-CHAVES: Juizados Especiais Estaduais Cíveis; Execução de Sentença; Honorários Advocatícios; Art. 523, §1º, do NCPC. Integral aplicação.


A preocupação do legislador brasileiro em regulamentar de forma diversa a ritualística processual conferida às causas de menor expressividade econômica remonta a período anterior à Constituição Federal de 1988.

Com efeito, a Lei nº 7.244[1], de 07 de novembro de 1984, popularmente conhecida como “Lei dos Juizados de Pequenas Causas”, foi a primeira medida para a criação de um modelo processualístico diferenciado, visando a solução rápida de conflitos ordinários, de menor valor econômico, a um custo menor ou até mesmo inexistente.

Posteriormente, em 1988, a Constituição Federal[2] determinou à União, Estados e ao Distrito Federal, por meio de seu art. 98, inciso I, a criação de Juizados Especiais Cíveis, visando a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade.

Assim, em atendimento ao comando constitucional, em 26 de setembro de 1995, foi aprovada a Lei nº 9.099[3], que revogou a antiga Lei dos Juizados de Pequenas Causas e disciplinou a organização e o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Estadual.

Na sequência, foram criados os Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal, através da Lei nº 10.259[4], de 12 de julho de 2001, e os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito Estadual, que se deu com a Lei nº 12.153[5] de 22 de dezembro de 2009.

Instituiu-se, destarte, um sistema para processo e julgamento de causas em Juizados Especiais, composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns (Lei 9.099/95); b) Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01); e, c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal (Lei 12.153/09), cada um deles submetido a regras processuais e procedimentais específicas[6].

Em razão disso, passou-se a sustentar a autonomia e independência do Sistema dos Juizados Especiais, inclusive – e especialmente – no campo normativo, cabendo ao operador do direito observar, de forma iniludível, os seus princípios e normas fundadoras. 

Trata-se, aqui, da aplicação do princípio da especialidade, segundo o qual, em linhas gerais, haverá a prevalência da norma especial sobre a geral; ou seja, no caso do sistema dos Juizados Especiais, as Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/09 devem preponderar sobre as demais normas existentes em nosso ordenamento jurídico.  

Contudo, a despeito da independência e da existência de regras processuais e procedimentais específicas, não se pode perder de vista que o novo Código de Processo Civil prevê a aplicação das suas disposições aos processos submetidos ao sistema dos Juizados Especiais de forma supletiva.

Tal previsão encontra-se no art. 1.046, §2º, do Novo Códex, que assim dispõe “in verbis”:

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

(...)

§2º. Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

No ponto, com relação à referida incidência supletiva, importante trazer à baila as judiciosas ponderações do mestre PONTES DE MIRANDA que, citando o saudoso processualista BARBOSA MOREIRA, bem lembrou que as regras constantes do Código de Processo Civil constituem o reservatório comum da disciplina de todos os feitos, desde que compatíveis com os diplomas legais extravagantes que lhes tracem o procedimento[7].

Significa dizer, em outras palavras, que o Código de Processo Civil, na qualidade de lei geral, é, ainda que de forma subsidiária e supletiva, a norma a espelhar o processo e o procedimento no direito pátrio, sendo normativo suplementar aos demais institutos do ordenamento.

Dessa forma, apesar dos Juizados Especiais consubstanciarem um microssistema próprio, com específicos dispositivos sobre processo e procedimento, nada impede a incidência supletiva da lei adjetiva geral. Todavia, a exportação legislativa voltada a suprir lacunas deverá ocorrer de forma harmônica com as suas regras especiais e em consonância com os seus princípios informadores, que hão de sempre prevalecer.

Em resumo: desde que não venham a conflitar com a sistemática e os princípios especiais do microssistema dos Juizados Especiais, aplicam-se os preceitos do Código de Processo Civil.

Vale dizer, a aplicação do CPC/2015 no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais deve ter cunho eminentemente excepcional, incidindo tão somente de forma subsidiária e supletiva, desde que se constate evidente compatibilidade com a natureza e o espírito do procedimento especial, dando-se sempre prevalência às regras e aos princípios específicos.

Isso porque, o microssistema foi pensado em espectro lógico e sistemático peculiar, com previsão de uma simplicidade na prática dos atos, em que a celeridade e a efetividade se impõem, sob pena de vulnerar a racionalidade e a unidade do sistema.

Essa, inclusive, foi a orientação firmada no XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), onde ficou consolidado o entendimento da autonomia dos Juizados Especiais quando da aplicação do novo Código de Processo Civil, materializado no Enunciado 161, segundo o qual:

Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG).

Assim, tendo em vista não somente a possibilidade, mas também a imperiosidade da aplicação supletiva da novel legislação processual civil às lacunas existentes na norma reguladora dos Juizados Especiais Cíveis, sobressai evidente que inexistem empecilhos à aplicação do Código de Processo Civil ao Sistema dos Juizados Especiais.

O ponto controvertido surge quando nos deparamos com algum instituto processual que esteja expressamente previsto no Código de Processo Civil, mas que, por outro lado, não tenha previsão semelhante no Sistema dos Juizados Especiais.

É o que ocorre, por exemplo, com a norma inserta no art. 523, §1º, do CPC[8], objeto do presente estudo, que assim prevê:

Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

O dispositivo em questão é claro ao dispor que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).

Veja-se que duas são as penalidades previstas para o caso de o executado não realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias: i) o acréscimo de uma multa de 10% (dez por cento) sobre débito (total e atualizado); e, ii) outra multa de 10% (dez por cento) sobre o mesmo montante a título de honorários advocatícios.

É inegável, pois, que as multas previstas no excerto normativo acima mencionado, seguindo a esteira do raciocínio CÁSSIO ESCAPINELLA BUENO[9], possuem nítida natureza coercitiva.

A aplicação da primeira penalidade no âmbito dos Juizados Especiais Comuns não é objeto de divergência, sendo amplamente admitida. O mesmo não ocorre, entrementes, em relação à segunda sanção.

Prova disso é que no XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE[10]) houve modificação do Enunciado n.º 97 que, desde então, passou a contar com a seguinte redação:

A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.

A despeito da orientação propugnada pelo mencionado enunciado, não se pode aceitar a fundamentação utilizada por aqueles que não admitem a aplicação integral, no Juizado Especial Estadual Cível, do artigo 523, §1º do novo Código de Processo.

Ora, a própria lei 9.099/95 tem, em seu art. 52, a previsão de que a execução das sentenças proferidas no ambiente dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis serão regidas, no que couber, pelo CPC, apenas excluindo algumas situações taxativamente previstas no seu rol de incisos.

Eis, a propósito, o conteúdo do dispositivo legal sob enfoque:

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;

VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

b) manifesto excesso de execução;

c) erro de cálculo;

d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

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Analisando-se exaustivamente o rol taxativo, conclui-se, sem maiores dificuldades, que inexiste qualquer previsão sobre a multa processual por atraso, tampouco acerca de honorários advocatícios.

Entrementes, como visto, o FONAJE optou por afastar parcialmente o §1° do art. 523 do CPC, admitindo apenas a incidência da multa processual de 10% (dez por cento), conforme disposto no seu Enunciado 97.

Trata-se, com a devida vênia, de enunciado meramente argumentativo, sem critérios transparentes e, o que é mais importante, sem qualquer força vinculante ou natureza jurisprudencial[11].

Deveras, os honorários do advogado são totalmente compatíveis com o cumprimento de sentença nos juizados especiais.  

Isso porque o art. 55 da lei 9.099/95 – que dispõe sobre a não condenação de honorários em 1° grau e exige a condenação de honorários em 2° grau quando o recorrente for vencido – disciplina apenas o processo de conhecimento e a sua fase recursal.

Não há no dispositivo nenhuma referência à fase de execução ou cumprimento de sentença, justamente porque não há necessidade, uma vez que a seção XV da lei, específica sobre a execução, já estabeleceu expressamente que o CPC se aplica às execuções dos juizados, apresentando um rol taxativo de exceções, no qual, relembre-se, não se encontra nenhuma menção a honorários.

Quando o legislador buscou evitar a incidência de honorários, o fez expressamente (Art. 55 da lei 9.099/95) e, da mesma forma, quando estabeleceu diferenças na execução nos Juizados Especiais em relação ao previsto no código processual, também o fez expressamente, estabelecendo-as em rol taxativo (Art. 52, incisos I ao IX).

Assim, acaso fosse a intenção do legislador evitar a incidência dos honorários advocatícios na hipótese de não cumprimento voluntário da obrigação nos Juizados Especiais Estaduais Cíveis, teria feito de forma expressa e clara.

Demais a mais, é importante registrar que a incidência de honorários na fase de execução de sentença não colide com nenhum dos critérios orientadores dos processos nos juizados. Ao revés, reforça e aplica a economia processual e celeridade, pois evidente a natureza coercitiva – e não sucumbencial – dos honorários do advogado previstos no §1° do art. 523 do CPC[12].

Tanto é que o único critério legal para sua incidência é o não pagamento no prazo estabelecido pela lei, não tendo que observar nem as porcentagens do §2°, nem os critérios dos seus incisos, que nada mais são do que valoração da qualidade e do empenho do trabalho do advogado.

Dito de outra forma, os honorários advocatícios contemplados no art. 523, §1º, do NCPC, possuem o desiderato de incutirem, no espírito do devedor, que as decisões jurisdicionais – mormente no que se refere à obrigação de pagar quantia certa – sejam cumpridas, “sem tergiversações, sem delongas, sem questionamentos, sem hesitações, na exata medida em que elas sejam eficazes, isto é, na exata medida em que elas surtam seus regulares efeitos[13]”

Nesta banda, o escopo precípuo do legislador, ao especificar, no artigo 523 do NCPC, honorários de dez por cento, não foi o de remunerar o advogado do Exequente. A finalidade foi outra: a de ampliar a coerção sobre o devedor recalcitrante.

Desta forma, evidente que não há qualquer óbice legal, nem mesmo de princípios, à incidência dos honorários do advogado previstos no art. 523, §1° do CPC nas execuções de sentença dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.

Por sua clareza e didática, é válido reproduzir a observância feita pelo professor EDENILDO SOUZA COUTO em artigo veiculado na rede mundial dos computadores[14]:

Não se pode aceitar a fundamentação utilizada por aqueles que não admitem a aplicação integral, no juizado, do artigo 523, §1º do Novo Código de Processo.

Isto porque a porcentagem do artigo em destaque, mesmo no que tange aos dez por cento de honorários advocatícios, não tem natureza de verba honorária sucumbencial. Conforme vimos, ela é coercitiva.

Ora, há nítida inovação no ordenamento jurídico, quando o novo Código criou multa coercitiva destinada ao advogado da parte credora.

Desta maneira, a espécie em cotejo sequer foi contemplada pela lei dos juizados. Assim, não há que se falar, aqui, no princípio hermenêutico da especialidade.

E continua:

Ademais, quando o artigo 475-J entrou em vigor, com a aprovação da lei n. 11.232/2005, não houve maiores controvérsias quanto a admissão de sua aplicabilidade nos juizados. Nenhum jurista de renome – e com razão – impugnou, invocando o princípio da especiliadade ou qualquer outro, sua aplicabilidade nos juizados cíveis.

Assim, não há qualquer motivo para rechaçar, por meio do princípio em comento, a aplicação integral, no microssistema dos Juizados Especiais, do artigo 523 do NCP, regra que o substituiu e que tem a mesma natureza jurídica e o mesmo objetivo do artigo substituído.

Em verdade, sustentar a incompatibilidade de diálogo entre a disposição do CPC que determina a incidência de honorários advocatícios na hipótese de não cumprimento voluntário da obrigação e o sistema dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis implica sujeitar o jurisdicionado às subjetividades solipsistas, eliminando toda certeza e segurança jurídica do direito e do processo perante o Juizado Especial Cível[15].

Portanto, concluindo, temos que a regra do art. 523, §1º, do NCPC deve ser aplicada integralmente nos Juizados Especiais Estaduais Cíveis; assim, caso o devedor não honre o pagamento da quantia certa fixada em sentença com trânsito em julgado, deverá pagar uma multa de 10% (dez por cento) para a parte credora e outra multa, de mesmo patamar, para o advogado eventualmente constituído.

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Sobre o autor
Ygreville Gasparin Garcia

Advogado. Sócio Proprietário da F & G Felini e Garcia Advogados Associados. Pós-graduado em Direito Público. Autor de artigos jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Ygreville Gasparin. A execução de sentença nos juizados especiais estaduais cíveis e a possibilidade de fixação de honorários advocatícios nas hipóteses de não cumprimento voluntário da obrigação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5829, 17 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71438. Acesso em: 28 nov. 2024.

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