Revisão dos juros remuneratórios nos contratos bancários à luz da jurisprudência do STJ

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24/01/2019 às 15:46
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O Superior Tribunal de Justiça ainda não pacificou o seu entendimento sobre o patamar de cobrança dos juros remuneratórios nos contratos bancários. A falta de pacificação leva a cada juízo a decisão sobre a taxa média de juros divulgada pelo BACEN.

1 INTRODUÇÃO

É crescente o número de ações revisionais no judiciário brasileiro. Tais ações buscam principalmente a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem os juros remuneratórios em contratos bancários, como os de mútuo, cartão de credito, financiamento de veículo. Este estudo pretende esclarecer ao consumidor o que a legislação, doutrina e jurisprudência preveem em relação às margens de cobrança dos juros remuneratórios.

Para tanto, realiza-se um estudo sobre a evolução do direito do consumidor no mundo e o marco histórico no Brasil, que foi a criação do Código de Defesa do Consumidor. Explica-se os direitos e garantias trazidas pelo código, com enfoque na previsão de declaração de abusividade e revisão das cláusulas contratuais que geram onerosidade excessiva, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, interessando-se especialmente pelas cláusulas que estabelecem os juros remuneratórios.

A possibilidade de cobrança dos juros remuneratórios é inquestionável, já que estes representam uma compensação do capital para quem empresta ou financia o dinheiro. O que se pretende discutir é o quantum as instituições financeiras podem cobrar a título destes juros.

Por consequência, se fez necessário esclarecer o conceito de juros remuneratórios, chamando atenção de que estes não se confundem com juros moratórios nem multa, que por sua vez se aplicam a partir do inadimplemento contratual.

Após, remontou-se a antiga possibilidade de aplicação dos juros remuneratórios nas bases legal 12%ao ano, como previa a Constituição Federal e a Lei de Usura. Questionou-se o porquê, ainda hoje, há tantas ações revisionais que invocam esses defasados dispositivos.

Explorou-se, com olhar crítico, a jurisprudência do STJ acerca da revisão dos juros remuneratórios, levantando a bandeira da aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para aferição de uma possível abusividade e revisão.

Por fim, foi elaborada uma síntese das reclamações constitucionais ajuizadas no STJ sobre o tema e se concluiu que o órgão, apesar de já ter discutido inúmeras vezes a matéria, ainda não pacificou seu entendimento do quantum deva ser aplicado a título de juros remuneratórios nos contratos de crédito bancário.


2 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NOVAS GARANTIAS

Ao fim da segunda guerra mundial foram diversos os avanços científicos e tecnológicos atingidos pelos homens. A guerra, sem dúvida, a mais sangrenta, trouxe miséria, mas, ao mesmo tempo, promoveu o desenvolvimento, a criação e aperfeiçoamento de técnicas de produção de bens e serviços.

Este cenário levou à construção de uma nova ordem econômica e social. O capitalismo impera e as relações comerciais agora são travadas entre fabricante, fornecedor e consumidor, deixando para traz as velhas corporações de oficio em que as relações negociais eram mais diretas e pessoais. Comprava-se um sapato, após medir-se o pé, escolher o couro, acertar o preço e pagar o valor ao sapateiro.

Devido ao intenso consumo de bens e serviços, não mais é possível relações pessoais e diretas entre fabricantes e consumidores. Surge, assim, as grandes fabricas de produção em massa e os diversos fornecedores. Compram-se sapatos pela numeração do pé, escolhe-se dentre vários um modelo, e se paga com dinheiro ou com cartão de crédito ao fornecedor.

A massificação das relações comerciais deixou o consumidor em desvantagem, pois na medida em que o fornecedor fortaleceu o seu modo de produção, o consumidor teve o seu poder de escolha e barganha diminuídos.

Logo, o consumidor passou a não ter mais acesso ao fornecedor, ficando limitados aos contratos por adesão, de modo que não lhe restava alternativa a não ser aceitar as condições preestabelecidas, sob pena de não ter acesso aos produtos e serviços que necessitava.

Como resultado do aumento das ofertas de bens e serviços, surgiram novos instrumentos jurídicos, como os contratos coletivos, de massa, por adesão, cujas cláusulas são estabelecidas pelo fornecedor de forma unilateral, sem a participação do consumidor. Mas, na medida em que as relações entre fornecedor e consumidor evoluíam, o direito material permanecia estanque e ultrapassado, tornando-se insustentável as desigualdades econômicas e jurídicas entre estes sujeitos de direito.

Surgia a necessidade, então, de proteger juridicamente os consumidores, já que estes englobavam toda população, mas eram ao mesmo tempo frágeis, uma vez que refém dos grandes fabricantes e fornecedores de produtos e serviços.

Foi diante de tal cenário, que em 1962 o presidente dos Estados Unidos John F. Kennedy, em discurso emblemático afirmou: ´´ consumidor por definição somos todos nos´´, e declarou uma série de direitos básicos do consumidor, entre eles estavam, o direito a informação, a segurança, a proteção, a saúde[1]. Tais direitos posteriormente forma reconhecidos, também, pela Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas na 29° sessão de Genebra de 1973.

No Brasil, essa tendência mundial de proteção ao consumidor começou a ser externada com a criação das primeiras associações cíveis de proteção ao consumidor, assim, em 1974 foi criado no Rio de Janeiro o Conselho de Defesa do Consumidor - CODECON e em 1976 em São Paulo fora criado o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e o grupo executivo de proteção ao consumidor. Não havia, contudo, regras ou normas de proteção efetiva e direcionada especialmente ao consumidor.

Em 1985, foi editada a Resolução 39/248[2] na assembleia geral da Organização das Nações Unidas, que adotou uma série de normas internacionais de proteção ao consumidor com o objetivo de oferecer diretrizes a países, principalmente, países em desenvolvimento para que estes elaborassem ou aperfeiçoassem normas de proteção.

Em observância a todas essas manifestações que requeriam intensamente a proteção do consumidor, através de um diploma legal, foi que em1988, finalmente, a nova Constituição Federal reconheceu o dever do estado em garantir e promover a proteção e defesa dos consumidores.

A Carta Magna de determinou que fosse criada lei ordinária, pondo em eficácia o que dispunha o art.5°, inciso XXXII da CF: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.[3]

Nesse sentido, a proteção ao consumidor, tornou-se dever do estado, inclusive, tornou-se, também princípio geral de toda atividade econômica, conforme art. 170, inciso V, da Constituição Federal.[4]

Não satisfeito em tão somente atribuir ao estado à defesa do consumidor, garantindo- a como princípio da ordem econômica, o constituinte de 1988 fixou prazo de cento e vinte dias para criação do Código, conforme art.48 da ADCT para a constituição de 1988: O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.[5]

Em 11 de setembro de 1990, dois anos após a promulgação da carta magna, entrou em vigor a Lei Ordinária n°8.078, tornando-se popularmente conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Da leitura do texto da Lei 8.078, extrai-se, sem dúvidas, princípios gerais emanados Constituição Federal, podendo-se afirmar que a lei consumerista guarda muito mais garantias e especificidades de que uma simples lei ordinária, tendo uma função social relevante. 

É o Código de Defesa do Consumidor um conjunto de normas sistematicamente organizado que tem uma finalidade comum, qual seja: a proteção efetiva do consumidor. Mesmo trazendo em seu corpo basicamente normas de direito privado. Assim, define Claudia de Lima Marques, em sua obra manual de defesa do consumidor.

O Código de defesa do Consumidor é uma lei de função social, traz normas de direito privado, mas de ordem pública (direito privado indisponível), e normas de direito público. É uma lei de ordem econômica (ordem pública de coordenação, de direção, de proibição) e lei de interesse social (a permitir a proteção coletiva dos interesses dos consumidores presentes no caso), como claramente especifica seu art. 1, tendo em vista a origem constitucional desta lei.[6]

Essa característica dada ao diploma, aliadas ao seu texto claro e preciso, é o que faz dele uma das normas mais conhecidas pelo povo brasileiro. Não é difícil encontrar divulgações, inclusive, por meios eletrônicos, para efetivação dos direitos consumeristas, a exemplo de sites de utilidade pública, associações e redes sociais onde o consumidor reclama e exige o cumprimento dos seus direitos.

Enquanto para o consumidor o Código se tornou escudo de proteção, para o fornecedor tonou-se sinônimo da boa aparência e responsabilidade social da empresa. Um fornecedor que cumpre a lei consumerista é visto no mercado como socialmente correto, atraindo para si a confiança dos consumidores.

Com tal característica, foi inspirado art. 6 do Código de Defesa do Consumidor[7], que trouxe tutelas basilares a serem observadas tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor, são os chamados direitos básicas do consumidor.

Muitos desses direitos básicos, na verdade, são direitos fundamentais gerais trazidos da Carta Magna e incorporados aos direitos do consumidor, como, por exemplo, o direito à vida, a saúde, a segurança. Outros, conquistado pelo consumidor ao longo do tempo como a informação correta, a liberdade de escolha, a transparência e boa-fé, e a proteção contratual.

O objeto do estudo relaciona-se, sem dúvidas, com todos esses direitos, já que básicos ao consumidor, porém, falar-se-á de forma mais aprofundada sobre a proteção contratual do incido V, art. 6 do CDC, afinal dentre os grandes direitos básicos, esse é o que mais nos interessa.


3 DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

Prevê o inciso V do art. 6 do CDC a possibilidade da intervenção judicial para modificar as cláusulas contratuais excessivamente onerosas, abusivas que ponham em desequilíbrio o contrato, quebrando a base objetiva do negócio, fazendo desaparecer o fim essencial do contrato.[8]

Essa possibilidade de intervenção judicial nos contratos foi uma conquista importante para o direito contratual contemporâneo e o direito consumerista. Em um passado não distante, regido pelos princípios liberais, a regra é que não era permitido ao estado-juiz intervir nas relações contratuais, nem mesmo para assegurar ou manter o equilíbrio do contrato. Uma fez firmado o contrato, não havia a possibilidade de se questionar suas cláusulas e condições, se estas eram justas ou injustas. O fato de ter sido celebrado livremente entre as partes já indicava justiça.

Assim, o estado-juiz deveria manter-se inerte em relação ao conteúdo do contrato, limitando-se apenas ao controle de algum vício de consentimento, ou da sua execução.

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O contrato fazia lei entre as partes e o princípio da pacta sunt servanda regulava as regras contratuais, tornando-se impossível a discussão de qualquer fato exterior. Tal princípio é bem explicado pelo civilista Carlos Alberto Gonçalves, ao definir a obrigatoriedade dos contratos.

Princípio da obrigatoriedade dos contratos- Representa a força vinculante das convenções. Pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar. Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo. Tem por fundamentos: a a necessidade de segurança nos negócios (função social dos contratos), que deixa de existir se os contratantes pudessem não cumprir a palavra empenhada, gerando a balburdia e o caos; b) a inatingibilidade ou imutabilidade do contrato, decorre da convicção que o acordo de vontades faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), não podendo ser alterado nem pelo juiz.[9]

Ainda segundo Gonçalves, o princípio da pacta sunt servanda deve ser relativizado pelo princípio da revisão dos contratos, pois este permite ao contratante socorrer-se ao judiciário para obter a alteração do que foi contratado, alcançando condições mais humanas.

Nos contratos de consumo, o princípio da pacta sunt servanda causou desequilíbrio, por que os consumidores obrigados ao contrato por adesão estipulado pelos fornecedores, não poderiam discutir qualquer cláusula que implique em onerosidade excessiva, imprevista ou extraordinária. Nesse sentido, manifestou-se o saudoso civilista Serpa Lopes, ao citar trecho da obra de R. Ripert.

Se existe entre dois contratantes uma desigualdade de forças, se um dos dois é obrigado a contratar por uma imposição moral ou econômica, o seu consentimento não é livre. É, pois, correto não ver nesta manifestação da vontade o ato criador da obrigação.[10]

Aos poucos os modelos de contratos paritários cujas cláusulas eram discutidas em pé de igualdade, dispensando a intervenção judicial, foram sendo substituídos pelos contratos por adesão, nos quais as cláusulas e condições são predispostas e aplicadas a uma massa de consumidores.

O consumidor não tinha mais escolha, ou aceitava os termos estabelecidos pelos fornecedores para aquisição de produtos e serviços ou simplesmente não os teria.

Ao expressar claramente o combate da onerosidade excessiva nos contratos, assegurando o direito de modificação ou revisão das cláusulas contratuais, o Código de Defesa do Consumidor garantiu ao consumidor a possibilidade de não mais vitimar-se diante dos contratos unilaterais de adesão e do princípio da pacta sunt servanda.

Há que se ressaltar, nesse ponto, a diferença entre modificação de cláusulas contratuais e revisão. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, na modificação, a intervenção judicial poderá ocorrer na formação do vínculo contratual, ou seja, na existência de cláusulas abusivas desde o momento da celebração do contrato.

Já a revisão, a intervenção decorre da onerosidade excessiva superveniente, isto é, fato posterior à formação do negócio, que rompe com o equilíbrio financeiro e econômico daquela relação contratual[11]. É o caso da possibilidade da revisão de taxas de juros consideradas abusivas nos contratos de concessão de crédito bancário, que, em função dos altos valores cobrados, desequilibram a relação contratual.

A ocorrência da desproporcionalidade, nos termos do art.6, V do CDC, deve ser entendida como uma lesão; vicio no negócio jurídico que esta positivado no art. 157 do Código Civil[12].

Tal ocorre quando uma pessoa, no caso o consumidor, sob urgente necessidade, ou por inexperiência- desconhecimento das cláusulas dos contratos por adesão, por exemplo- se obriga a prestação manifestamente desproporcional junto ao fornecedor. A lesão se dá no momento da contratação, e é passível de anulação nos termos do art. 171 do Código Civil[13].

Já a onerosidade excessiva se dar em momento posterior a formação do contrato, ou seja, durante a execução contratual o consumidor se ver diante de circunstâncias imprevisíveis e extraordinárias que tornam a relação desequilibrada.

Para a desproporcionalidade das cláusulas contratuais o consumidor deve requerer a modificação ou anulação da cláusula, para a onerosidade excessiva a revisão.

A revisão das cláusulas contratuais só poderá ocorrer nos contratos de execução continuada comumente chamados de contrato de trato sucessivo, ou seja, aqueles em que as prestações se dão ao longo do tempo, sucessivamente, uma vez que o desequilíbrio que causa a revisão dar-se-á no futuro das prestações e contraprestações contratuais. Se ao longo da execução contratual ocorrer algum fato que torne a prestação excessivamente onerosa ou imprevisível, a intervenção judicial poderá se fazer presente para modificá-la e reequilibrá-la. 

Ainda segundo o professor Cavalieri Filho, o fenômeno da imprevisibilidade pós-contratual, ganhou força entre os franceses, gerando a chamada Teoria da Imprevisão contratual, segundo a qual o contrato só poderá ser exigível se as condições econômicas existentes no momento da execução fossem semelhantes às do tempo da sua celebração, por outro lado, se ocorrer algum acontecimento novo e imprevisível, que altere profundamente o equilíbrio econômico do contrato, poderá se admitir a sua revisão para ajustá-lo as circunstancias que o criou.[14]

Ao serem analisados nos enfoques das relações de consumo, a teoria da imprevisão não se desenvolve muito bem, isto porque na contratação em massa, podem ocorrer fatos previsíveis nos contratos.

Todavia, esses fatos previsíveis podem trazer consequências drásticas para o consumidor, como, por exemplo, a cobrança de juros remuneratórios nos contratos bancários, que fazem crescer enormemente o valor da dívida, estes são previsíveis, visto que foram pactuados desde o início do contrato, contudo, uma vez cobrados de forma abusiva podem trazer consequências gravosas ao consumidor.

Assim, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro não adotou a teoria da imprevisão, inclinando-se pela teoria da quebra da base objetiva do negócio, ou seja, se as circunstancias que fizeram as partes contratarem tiver sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada o direito a revisão da cláusula contratual, não se exigindo a imprevisibilidade, exigindo-se tão somente que os fatos supervenientes tornem as prestações excessivamente onerosas.

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