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O tratamento jurídico dedicado à pessoa com deficiência pelo direito civil no que tange à capacidade

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15/09/2019 às 15:10
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7. a situação jurídica das pessoas com deficiência que foram interditadas, sob o regime anterior, mas podem exprimir vontade (aplicação temporal do Estatuto da Pessoa com Deficiência)

Incontroverso é o fato de que “o Estatuto da Pessoa com Deficiência impôs normas evidentemente existenciais, que alteram, significativamente, o estado de uma pessoa humana”. Desta forma, trata-se de norma referente ao “estado de uma pessoa humana, por isso a sua vigência é imediata, alcançando, inclusive, as situações jurídicas consolidadas anteriormente”. Isso significa dizer, que as pessoas que foram interditadas sob a égide do regime anterior, reputadas incapazes por motivo psicológico, com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, passam a ser consideradas plenamente capazes. Logo, “a consequência natural dessa eficácia imediata é a plena capacidade da pessoa, independente da prática de qualquer ato”.[60]

Os autores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[61], ensinam que “sob o ponto de vista prático, no entanto, até mesmo para permitir a prática de atos sem embaraços, pode ser interessante requerer ao juiz o levantamento da curatela”, nos moldes do artigo 756 do Código de Processo Civil de 2015. Sendo que o requerimento poderá ser formulado “pela própria pessoa curatelada, por qualquer familiar ou interessado e, também, pelo Ministério Público”. O pedido sendo acolhido, “o juiz cessará a curatela, reconhecida a absoluta e plena capacidade, porque aquela pessoa, embora com deficiência, pode exprimir a sua vontade”.

Quando se tratar de pessoa vulnerável, o mesmo procedimento utilizado para levantar a curatela poderá servir para o Judiciário determinar a Tomada de Decisão Apoiada, com a respectiva nomeação de dois apoiadores. “Nesse caso, a mesma decisão judicial que libertará a pessoa das amarras da incapacidade, poderá nomear os apoiadores, garantindo a sua proteção integral”.[62]

No caso das pessoas que eram tidas, anteriormente, como relativamente incapazes, mas que podem exprimir as suas vontades e desejos, “prescindindo da presença de apoiadores, o caso é, simplesmente, de lhe declarar o levantamento da curatela, para fins práticos, uma vez que o novo sistema já lhes garantiu, automaticamente, a plena capacidade”.[63]

No que diz respeito ao levantamento da curatela, acrescentam os autores, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[64], que além de caber a qualquer interessado o pedido de levantamento da curatela, deverá ser dirigido ao mesmo juiz que reconheceu a incapacidade anteriormente, sendo apensado aos autos originários, nos moldes do artigo 756, §1º do Código de Processo Civil de 2015.

 Além do mais, o pedido de levantamento de curatela demandará “a realização de perícia técnica médica obrigatória, por médico ou por equipe multidisciplinar, consistente em exame de sanidade no curatelado”, com o intuito de verificar a cessação, ou não, da causa incapacitante. “Acatado o pleito, a decisão precisa ser publicada e averbada na forma dos artigos. 755, §3º, do Código Instrumental e 104 da Lei de Registros Públicos (publicada no site oficial do Tribunal respectivo e a plataforma do Conselho Nacional de Justiça)”, caso o pedido não for acolhido, a decisão deverá ser “publicada no órgão oficial de imprensa (Diário Oficial) por três vezes, com intervalo de dez dias”. [65]

Por todo o exposto, infere-se que a capacidade jurídica da pessoa natural após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência sofreu profundas modificações calcadas, principalmente, no princípio da dignidade da pessoa humana, podendo-se dizer que a legislação civilista no que concerne a capacidade civil da pessoa humana moldou-se aos princípios constitucionais que fundamentam, o Estado Democrático de Direito brasileiro, ou seja, o direito à dignidade, à igualdade e à não discriminação, e permitiu a cada pessoa “o direito de ser diferente”, conforme lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.[66]

Para finalizar, destaca-se que a incapacidade não mais será aferida simplesmente pela deficiência psíquica, mas se moldará a cada caso concreto, tendo como ponto de referência a possibilidade que uma determinada pessoa tem para exprimir, ou não, a sua vontade. Caso se confirme um ponto de incapacidade, esta deverá se restringir à moldura da relatividade, pois a partir deste advento, a moldura da incapacidade absoluta balizará apenas os menores de dezesseis anos. Garante-se, assim, de forma plausível, a dignidade da pessoa com deficiência.


8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao discorrer sobre o surgimento dos direitos e garantias da pessoa com deficiência, a partir da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, passando pelo Decreto Legislativo 186, em 2008, por meio do Decreto 9.649 até a edição da Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, observou-se a preocupação do legislador, no Brasil e nas Nações Unidas, em proteger e promover direitos iguais a todos os cidadãos, com suas limitações e especificidades, atendendo a todas as demandas sociais de respeito à dignidade da pessoa humana.

No Brasil, importantes alterações relacionadas à capacidade civil foram incluídas na legislação civilista com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, fato este que se tornou objeto de análise da presente pesquisa.

No intuito de perquirir acerca das devidas modificações, apresentou-se, inicialmente, breve histórico da inserção do Estatuto da Pessoa com Deficiência no ordenamento jurídico e focou-se nas alterações que este provocou nos artigos 3º e 4º do Código Civil, haja vista que tais modificações foram extremamente revolucionárias no que diz respeito à capacidade civil da pessoa natural.

 Em complemento ao tema, discorreu-se de forma sucinta acerca do modelo jurídico de proteção proposto pelo Estatuto para caminhar de forma paralela à curatela, à Tomada de Decisão Apoiada, visto que por força da Lei 13.146/2015 o rol dos absolutamente incapazes fechou-se taxativamente nas pessoas menores de 16 anos. Logo, as pessoas com deficiência tornaram-se livres da interdição, do estigma de incapazes e poderão contar com esse novo modelo jurídico de proteção para serem cuidadas sem perderem sua autonomia.

Observou-se ao final que o Estatuto da Pessoa com Deficiência contribuiu para a consolidação dos princípios constitucionais que moldam o Estado Democrático de Direito, sendo incorporados na legislação civilista, no que tange à capacidade jurídica da pessoa natural.

Tais modificações nessa seara outorgaram às pessoas com deficiência o direito à dignidade, à igualdade, à não discriminação e lhes proporcionou o direito de serem diferentes. A conquista auferida pela legislação em apreço, de considerá-los como absolutamente capazes, pode ser vista como a retirada dessas pessoas do anonimato, de uma esfera em que elas não podiam exprimir suas vontades, para um campo em que agora lhes é assegurado o direito de serem protagonistas de suas próprias histórias.


9.REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Temistocles Araujo. O estatuto da pessoa com deficiência e as incongruências ocasionadas pelas modificações ideológicas e legislativas no regime das incapacidades: uma proposta de interpretação. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco. Disponível em: file:///D:/Downloads/Temistocles.pdf. Acesso em 12 jun. de 2017.

BRASIL. Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em: 21 abr. 2017.

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 20 nov. 2016.

BRASIL. Lei 13.146, de 06 julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 30 abr. 2017.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v.1.

FARIAS, Cristiano Chaves de. Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

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FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v.1.

ONUBR: Nações Unidas no Brasil. Disponível em: https://nacoesunidas.org/para-dirigentes-da-onu-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia-esta-no-centro-da-agenda-2030. Acesso em: 21 abr. 2017.

REQUIÃO, Mauricio. As mudanças na capacidade e a inclusão da tomada de decisão apoiada a partir do estatuto da pessoa com deficiência. Revista de direito civil contemporâneo. p. 37-54, jan./mar. 2016. v.6.

ROSENVALD, Nelson. Material cedido pelo autor através de envio por endereço eletrônico.

TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.1.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.


notas

[2] ONUBR: Nações Unidas no Brasil. Disponível em: https://nacoesunidas.org/para-dirigentes-da-onu-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia-esta-no-centro-da-agenda-2030. Acesso em: 21 abr. 2017.

[3] BRASIL, Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em: 21 abr. 2017.

[4] AZEVEDO, Temistocles Araujo. O estatuto da pessoa com deficiência e as incongruências ocasionadas pelas modificações ideológicas e legislativas no regime das incapacidades: uma proposta de interpretação. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco. Disponível em: file:///D:/Downloads/Temistocles.pdf. Acesso em 12 jun. de 2017. p. 281.

[5] ROSENVALD, Nelson. Material cedido pelo autor através de envio por endereço eletrônico.

[6] FARIAS, Cristiano Chaves de. Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 18.

[7] BRASIL. Lei 13.146, de 06 julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em 30 abr. 2017.

[8] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v.1. p. 327.

[9] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 339.

[10] TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.1. p. 130.

[11] BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Acesso em: 20 nov. 2016.

[12] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 328.

[13] AZEVEDO, Temistocles Araujo. O estatuto da pessoa com deficiência e as incongruências ocasionadas pelas modificações ideológicas e legislativas no regime das incapacidades: uma proposta de interpretação. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco. Acesso em 12 jun. de 2017. p.286.

[14] TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.1. p. 129.

[15] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 328.

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[16] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 328.

[17] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 328.

[18] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 329, 331.

[19] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 332.

[20] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v.1. p. 188.

[21] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v.1. p. 188.

[22] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v.1. p. 188.

[23] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v.1. p. 189.

[24] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v.1. p. 189.

[25] BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Acesso em 20 nov. 2016.

[26] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 335.

[27] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 335.

[28] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v.1. p. 189.

[29] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 335.

[30] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 336.

[31] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v.1. p. 190.

[32] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p.  328.

[33] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 347-348.

[34] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 348.

[35] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.455.

[36] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 85.

[37] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 85.

[38] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 348.

[39] AZEVEDO, Temistocles Araujo. O estatuto da pessoa com deficiência e as incongruências ocasionadas pelas modificações ideológicas e legislativas no regime das incapacidades: uma proposta de interpretação. Revista Jurídica da Seção Judiciária de Pernambuco. Acesso em 12 jun. de 2017. p. 290.

[40] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 349.

[41] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 348.

[42] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 349.

[43] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.  1.474.

[44] BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Acesso em: 20 nov. 2016.

[45] ROSENVALD, Nelson. Material cedido pelo autor através de envio por endereço eletrônico.

[46] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 340.

[47] ROSENVALD, Nelson. Material cedido pelo autor através de envio por endereço eletrônico.

[48] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 340.

[49] REQUIÃO, Mauricio. As mudanças na capacidade e a inclusão da tomada de decisão apoiada a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Revista de Direito Civil Contemporâneo. v. 6. p. 37-54, jan./mar. 2016. p. 09.

[50] ROSENVALD, Nelson. Material cedido pelo autor através de envio por endereço eletrônico.

[51] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 340-341.

[52] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.475.

[53] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.475.

[54]REQUIÃO, Mauricio. As mudanças na capacidade e a inclusão da tomada de decisão apoiada a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Revista de Direito Civil Contemporâneo. v. 6. p. 37-54, jan./mar. 2016. p. 10. 

[55] REQUIÃO, Mauricio. As mudanças na capacidade e a inclusão da tomada de decisão apoiada a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Revista de Direito Civil Contemporâneo. v. 6. p. 37-54, jan./mar. 2016. p. 10-11. 

[56] REQUIÃO, Mauricio. As mudanças na capacidade e a inclusão da tomada de decisão apoiada a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Revista de Direito Civil Contemporâneo. v. 6. p. 37-54, jan./mar. 2016. p. 11.

[57] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.475-1.476.

[58] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 342.

[59] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 343.

[60] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 342-343.

[61] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 343.

[62] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 343.

[63] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 343.

[64] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 363.

[65] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 363-364.

[66] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v.1. p. 329.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRÊA, Michely Borba. O tratamento jurídico dedicado à pessoa com deficiência pelo direito civil no que tange à capacidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5919, 15 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71663. Acesso em: 22 dez. 2024.

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