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Exame sucinto da Lei Orçamentária Anual de 2019

19/02/2019 às 13:40
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A análise da dotação da seguridade social, onde se insere a Previdência Social, é suficiente para desmentir a fala oficial no sentido de que mais da metade do orçamento anual é gasto com previdência. E isso vem sendo repetido pela mídia a todo instante.

A Lei Orçamentária Anual do exercício de 2019 foi aprovada pela Lei nº 13.808, de 15-1-2019, com o habitual atraso, no caso, de 15 dias.

Contudo, a Lei nº 13.807, de 11-1-19, abriu um crédito adicional especial no valor de R$ 382.600,00 a favor da CODESA, por conta das verbas orçamentárias previstas no orçamento em vias de aprovação pelo Congresso Nacional. Não é a primeira vez que ocorreu o atropelo de normas orçamentárias. Nem será a última.

Estimou as receitas em R$ 3.382.224.021.819,00 e fixou as despesas em igual valor, em obediência ao princípio do equilíbrio orçamentário que, apesar de abolido desde a Constituição de 1967, ele vem sendo observado. Lembre-se que no governo Dilma Rousseff a proposta orçamentária enviado ao Congresso Nacional sem observância desse princípio foi prontamente devolvida pelo Parlamento Nacional.

A receita de impostos, taxas e contribuições de melhoria é estimada em R$ 523.163.417.680,00, ao passo que,  a receita de contribuições sociais é estimada em R$ 888.236.560.188,00,  isto é, bem superior à arrecadação de seis  impostos federais, de taxas e de contribuição de melhoria. Houve época em que a receita de contribuições superava o dobro da receita de impostos. Naquela época não havia repasse parcial do produto da arrecadação das contribuições sociais a entes políticos regionais e locais.

No que tange às despesas foram fixadas:

a) R$ 1.447.297.511.550,00 para o orçamento Fiscal da União que abarca os três Poderes da União, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

b) R$ 1.056.238.798.947,00 para o orçamento da seguridade social, aonde se insere a Previdência Social ao lado da Saúde e da Assistência Social; e

c) R$ 758.672.993.326,00 para refinanciamento da dívida pública.

No orçamento da seguridade social a parcela de R$ 303.534.207.033,00 representa a parte custeado pelo Orçamento Fiscal. Sabe-se que a contribuição previdenciária é tripartida. É paga pelo empregador, pelo empregado e pela União.

Como de hábito, não há separação de verbas destinada  para a Previdência Social, mas o exame da dotação da seguridade social, onde se insere a Previdência Social, é suficiente para desmentir a fala oficial no sentido de que mais da metade do orçamento anual é gasto com a previdência social. E isso vem sendo repetido pela mídia a todo instante sem maior exame e cuidado que se impõe.

Consta a costumeira autorização legislativa para abertura de créditos adicionais suplementares por Decreto, desde que compatíveis com a obtenção de metas de resultado primário estabelecido na LDO de 2019, mediante observância de demais requisitos previstos no art. 4º. Entendo que a abertura de crédito adicional especial não comporta delegação legislativa porque, a exemplo da realocação de verbas, implica alteração do plano de governo devendo, por isso mesmo, passar pelo crivo do Congresso Nacional, caso a caso.

Ao contrário das leis anteriores, esta Lei não fixa, pelo menos  de forma clara, o percentual de suplementação de verbas de cada dotação orçamentária, limitando-se a fixar o percentual de anulação de cada dotação para promover as suplementações, variando de 20%, 30% e 50% conforme a dotação atingida.  

Como sempre consignamos, o deslocamento de verbas de um lugar para outro, aliado à desvinculação de 30% da arrecadação de tributos federais torna bastante difícil a tarefa de fiscalizar e controlar a execução orçamentária.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Exame sucinto da Lei Orçamentária Anual de 2019. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5711, 19 fev. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71908. Acesso em: 2 nov. 2024.

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