Responsabilidade civil do Estado à luz do Estatuto de Defesa do Torcedor no futebol brasileiro

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Nesta pesquisa, investiga-se, no âmbito da Justiça Comum, a aplicação da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor) na configuração da responsabilidade civil do Estado durante julgamentos.

 

                                                            RESUMO

 

Nesta pesquisa, investiga-se, no âmbito da Justiça Comum, a aplicação da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor) na configuração da responsabilidade civil do Estado durante julgamentos. Como objetivo central, busca-se analisar sentenças e acórdãos acerca de situações de violência nos estádios de futebol brasileiros envolvendo o instituto da responsabilidade civil e o Estatuto de Defesa do Torcedor. Como objetivos específicos, pretende-se entender qual a interpretação da Justiça Comum a respeito do Estatuto de Defesa do Torcedor e da responsabilidade civil do Estado ante casos concretos e como essa interpretação repercute na quantificação do valor devido a título de indenização. A metodologia deste trabalho apoia-se em pesquisa bibliográfica e jurisprudencial bem como em estudos de casos. Os principais resultados apontam para decisões fundamentadas, em sua maioria, apenas na doutrina, tipificando a responsabilidade do Poder Público em subjetiva ou objetiva, de modo a ser pouco explorada a principal legislação vigente sobre o assunto, o que pode prejudicar as decisões. Quanto à indenização, a subjetividade humana mostra-se preponderante na jurisprudência. Em alguns casos, o quantum indenizatório não é condizente com os danos sofridos pelas vítimas dos casos analisados nem com o poderio econômico do Poder Público, não desencorajando, possivelmente, atos futuros da mesma natureza tampouco restabelecendo a confiança do torcedor para novamente frequentar praças esportivas sem o medo de sofrer nova violência gratuitamente.

 

Palavras-chave: Estatuto de Defesa do Torcedor. Responsabilidade civil do Estado. Violência em estádios de futebol brasileiros. Indenização.

 

 

                                                        ABSTRACT

 

In this research, the application of Law number 10.671/2003 (Fan Protect Statute) on civil responsibility of State configuration during judgments is investigated on the scope of Common Justice. As central objective, this study seeks to analyze court decisions about violent situations in Brazilian soccer stadiums involving the civil responsibility institute and Fan Protect Statute. As specific objectives, it seeks to understand what is the possible interpretation of Common Justice about Fan Protect Statute and about civil responsibility of State in relations to actual cases and how that interpretation reverberates on quantification of indemnity. The methodology of this work is based on bibliographic and jurisprudential research and on case studies. The main results point to decisions grounded, in most part, on doctrine, typifying the responsibility of Public Administration as objective and subjective, being little explored the main current legislation about the subject, which can impair the decisions. Regarding to indemnity, the human subjectivity shows preponderance of jurisprudence. In some cases, the indemnity is not consistent with the damage suffered by victims of the examined cases and it is not consistent with economic power of State, neither discouraging possible futures acts of the same nature nor reestablishing the fan’s trust in order to again visit sports arenas without the fear of suffering violence for free again.

 

Keywords: Fan Protect Statute. Civil responsibility of State. Violence in Brazilian soccer stadiums. Indemnity.

 

 

 

 

 

                                                             SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO ..........................................................................................................  7

1             DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM GERAL ............................................  11

1.1         BREVE HISTÓRICO ...................................................................................... 12

1.2         PRESSUPOSTOS (ELEMENTOS) .................................................................14

1.3         CLASSIFICAÇÃO (ESPÉCIES) ..................................................................... 17

1.4         EXCLUDENTES ............................................................................................ 19

1.5         RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO .................................................. 24

2            O ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR .................................................. 31

2.1        DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR ATINENTES À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ............................................................. 33

2.2        PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ANTE O ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR .................................................. 39

2.2.1    A conduta .......................................................................................................40

2.2.2    O dano ........................................................................................................... 43

2.2.3    O nexo causal ............................................................................................... 44

3             ANÁLISE DE CASOS CONCRETOS ENVOLVENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E O ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR................................................................................................................. 47

CONSIDERAÇÕES FINAIS.........................................................................................65

REFERÊNCIAS............................................................................................................67

 

INTRODUÇÃO

 

Os constantes conflitos, na sociedade contemporânea, envolvem, muitas vezes, ocorrência de prejuízos e, em decorrência disso, obrigações de reparação de danos. Casos desse tipo têm ocorrido nas praças esportivas, como estádios, ginásios e congêneres, fato o qual afronta o princípio básico de integração promovido pelo esporte.

Nesse contexto, de modo mais específico, cada vez mais estádios de futebol brasileiros têm-se esvaziado em virtude da falta de segurança e do clima de instabilidade que se tem instaurado antes, durante e depois dos eventos desportivos. É nesse cenário, pois, que se pode falar da Lei nº 10.671/2003, mais conhecida como Estatuto de Defesa do Torcedor, que surgiu com uma proposta de trazer segurança aos apaixonados por esporte.

Infelizmente, alguns dispositivos dessa Lei que tratam especificamente da garantia de segurança por parte do Estado não são cumpridos, seja por comissão, seja por omissão, o que incita a responsabilização civil estatal. Diante disso, chegam aos tribunais alguns processos de indivíduos que acionam o Judiciário com o fito de pleitear indenização reparadora de danos, especialmente, ocorridos no contexto futebolístico.

Ante os casos concretos, magistrados, após interpretações do referido Estatuto e das noções de responsabilidade civil, proferem decisões que, em alguns casos, eximem o Estado de qualquer culpa, isentando-o da obrigação de indenizar vítimas, e, em outros, responsabilizam-no, estipulando valores por danos morais e materiais. 

Pensando nisso, algumas inquietações são instigantes, sendo possível questionar como esses entendimentos se baseiam na Lei nº 10.671/2003 e na responsabilidade civil do Estado e em que medida intervêm na responsabilização ou no afastamento da responsabilidade do Poder Público, especialmente tendo em vista que esse tema é, até então, pouco explorado.

Em virtude do exposto, observa-se a pertinência de analisar, como objetivo geral, as decisões de juízes de primeira instância e de tribunais sobre casos de futebol brasileiros envolvendo o instituto da responsabilidade civil e o Estatuto de Defesa do Torcedor.

Quanto aos objetivos específicos, pretende-se entender qual a interpretação da Justiça Comum a respeito da referida Lei e do instituto civil abordados perante casos concretos e como essa interpretação repercute na quantificação do valor devido a título de indenização, observando que a segurança do torcedor é um direito previsto no ordenamento jurídico.

Sobre os aspectos metodológicos, tem-se um trabalho qualitativo baseado em pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, com análise interpretativa de doutrina e de decisões judiciais referentes a casos concretos pertinentes ao tema sob investigação.

Para a compilação das referidas decisões, a partir de uma busca criteriosa, selecionam-se sentenças e acórdãos. Em um primeiro momento, acessa-se um repositório composto de amplo conteúdo jurídico, o JusBrasil[1], o qual é nacionalmente conhecido por profissionais do Direito.

Em seguida, utilizando-se de descritores específicos, como responsabilidade civil do Estado e Estatuto do Torcedor, e filtrando a busca por jurisprudência de Tribunais de Justiça estaduais, os resultados são avaliados. Verifica-se se, de fato, há algum ente federativo como réu e busca-se selecionar decisões de juízos e tribunais diversos com a incidência das responsabilidades objetiva e subjetiva a fim de garantir uma análise mais rica.

Já em relação à organização do trabalho, com o fito de atingir os objetivos propostos, no primeiro capítulo, abordam-se os aspectos teóricos da responsabilidade civil em geral, perpassando seu histórico, seus pressupostos (elementos), suas espécies e suas excludentes, bem como os da responsabilidade civil estatal.

Já no capítulo segundo, é apresentado o Estatuto de Defesa do Torcedor, fazendo referência aos dispositivos que têm relação direta com o que é discutido na primeira parte do trabalho.

Finalizando, no terceiro capítulo, faz-se a análise de decisões judiciais que tratam, mais especificamente, da violência nos estádios de futebol brasileiros e da responsabilidade civil do Poder Público.

 

 

1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM GERAL

 

 

A responsabilidade civil é um dos institutos mais estudados pela doutrina jurídica, entretanto, apesar de existirem numerosos trabalhos relacionados a esse tema, nenhum deles consegue apreciá-lo de forma exaustiva e definitiva, o que é absolutamente natural devido à complexidade e ao dinamismo presentes nas relações humanas.

Diniz leciona que “o vocábulo ‘responsabilidade’ é oriundo do verbo latino respondere, designando o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo” (2013, p. 49). Conceitualmente, conforme entendimento de Gonçalves (2012, p. 20), a palavra responsabilidade refere-se à ideia de restauração de equilíbrio ou harmonia, de contraprestação e de reparação de dano. Venosa leciona que o referido termo “é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso” (2013, p. 1). No Direito Civil, tal responsabilidade pressupõe atividade danosa violadora de norma jurídica preexistente (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 53), decorrendo, assim, da prática de um ato jurídico, o qual pode ser lícito ou ilícito (GONÇALVES, 2012, p. 34).

Mais especificamente, a responsabilidade, no âmbito civil, segundo Wald e Giancoli (2012, p. 165), refere-se a uma forma de solucionar conflitos humanos resultantes da violação de um dever jurídico. Nesse tocante, convém destacar o conceito de Diniz (2013, p. 51), o qual trata da responsabilidade civil como a aplicação de medidas que impõem a uma pessoa qualquer a reparação do dano moral ou patrimonial causado a terceiros em virtude de ato praticado por ela mesma, por quem ela responde, por algo pertencente a ela ou por imposição legal.            

Ainda conforme a referida autora, conclui-se que, para que haja responsabilidade civil, deve existir uma relação jurídica entre o prejudicado e o autor do dano, cuidando a responsabilidade civil, por força legal, de transferir o ônus oriundo da relação jurídica originária para a figura do autor do prejuízo. Tal responsabilidade tem, portanto, o aspecto de dupla função: a garantia do prejudicado em ter seu prejuízo transferido a outrem e a natureza de sanção civil na punição ao infrator e no desestímulo à prática de novos atos lesivos (2013, p. 23-25).

 

É importante ressaltar que responsabilidade difere de obrigação, pois, na verdade, tem um caráter suplementar e surge de uma prestação descumprida (LISBOA, 2013, p. 264). Para Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 47), a responsabilidade é uma obrigação derivada das consequências jurídicas de um fato, sendo denominada “dever jurídico sucessivo”. Nessa esteira, mais claro ainda é o ensinamento de Gonçalves:

 

Obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequente à violação do primeiro. Se alguém se compromete a prestar serviços profissionais a outrem, assume uma obrigação, um dever jurídico originário. Se não cumprir a obrigação (deixar de prestar os serviços), violará o dever jurídico originário, surgindo daí a responsabilidade, o dever de compor o prejuízo causado pelo não cumprimento da obrigação (2012, p. 22).

                

Destarte, percebe-se que a responsabilidade surge apenas quando há um compromisso anterior firmado, seja por meio de um contrato estabelecido, seja por meio de uma lei vigente, por exemplo. Assim, se um particular, uma pessoa jurídica de direito privado ou uma pessoa jurídica de direito público possui uma obrigação a cumprir em determinada relação, mas não a cumpre, resta caracterizada sua responsabilidade diante de possíveis danos.

 

1.1 BREVE HISTÓRICO   

 

Compreender atualmente a responsabilidade civil ou qualquer outro instituto jurídico clássico requer, necessariamente, uma análise sobre a sua evolução, ao longo do tempo, nas civilizações consideradas “berços da ciência jurídica”.

 Desse modo, nos primórdios, a vingança caracterizou a primeira forma de repúdio aos comportamentos lesivos, e a autotutela imperava, sendo protegida até mesmo pelo ordenamento jurídico primitivo, a exemplo da Lei de Talião. Como assevera Lisboa (2013, p. 259), “tão somente a partir do momento em que se concebeu um poder central a regular as diferentes relações sociais é que se vislumbrou a mediação e a supressão da anarquia na solução do conflito”.  

 O que ocorria, então, segundo o mesmo autor, era a prática de vingança como uma justiça retributiva, ou seja, a prática de um dano como a reparação de outro (2013, p. 260). Apenas posteriormente houve a possibilidade de compensação pecuniária em restituição ao ofendido, caracterizando-se, dessa maneira, a responsabilidade civil no sentido atual (FARIAS; ROSENVALD; BRAGA NETTO, 2014, p. 65).

Em uma fase posterior, avaliando-se que era inconveniente e insuficiente punir sem ressarcir o ofendido, surgiu, com os romanos, a ideia de composição, consubstanciada na Lex Aquilia de damno, que regulava o damnum injuria datum e impunha o ônus da reparação ao patrimônio do autor do dano, introduzindo a noção de culpa como fundamento da responsabilidade e estabelecendo, assim, as bases da responsabilidade extracontratual. O Estado passou a intervir nos conflitos de modo a estabelecer uma forma de indenização pecuniária do prejuízo, fixando o seu valor. Além disso, obrigou a vítima a aceitar a composição e a renunciar à vingança (DINIZ, 2013, p. 27).

 Mais tarde, Gonçalves (2012, p. 27-28) afirma que foram estabelecidos, na França, com o Código de Napoleão, alguns princípios relativos à responsabilidade civil, como o direito à reparação sempre que houvesse culpa e a existência de uma culpa contratual, originando-se da imprudência ou da negligência. Logo, nesse Código, inseriu-se a noção da culpa in abstracto e a distinção entre culpa contratual e delitual. A responsabilidade civil passou a fundar-se na culpa, sendo inserida, com esse entendimento, na legislação de todo o mundo.

 Com o advento da Revolução Industrial, a orientação doutrinária e jurisprudencial sobre o tema teve de ser alterada, pois apareceram novos meios de produção que dificultaram a avaliação da culpa no caso concreto, ficando difícil a comprovação de que os prejuízos suportados pela vítima eram oriundos da culpa do autor do ilícito. Nasceram, nesse período, as condições para o reconhecimento da responsabilidade do administrador pelo exercício de atividades de risco e pela simples ocorrência do fato danoso, independentemente de culpa ou dolo, isto é, surgiu, então, a responsabilidade objetiva (LISBOA, 2013, p. 262-263).

Observa-se, desse modo, segundo Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 56), a adoção dessas teorias nas legislações mais modernas, inclusive no Código Civil de 2002, sem desprezo completo, todavia, à tradicional teoria da culpa. Ratificando essa conclusão, Gonçalves (2012, p. 30-31) esclarece que, no direito brasileiro, convivem as responsabilidades subjetiva e objetiva. A primeira pode ser observada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, de modo que, para que haja responsabilidade e obrigação de reparar o dano, faz-se necessária a prova de culpa. Em outra perspectiva, percebe-se a modalidade objetiva nos arts. 927, parágrafo único, 933, 936, 937, 938 e 1299, a qual prescinde da comprovação de culpa do agente causador do dano.

Finalizando esta etapa, pode-se afirmar que o conceito de responsabilidade surgiu, após um longo período de evolução humana, de uma necessidade real dos indivíduos de estabelecer a justiça e a ordem tão essenciais à saudável e harmoniosa convivência social.

 

1.2 PRESSUPOSTOS (ELEMENTOS)

             

 A responsabilidade civil não se origina simplesmente da ocorrência de um fato. O direito à indenização somente pode concretizar-se quando verificados elementos ou pressupostos específicos, a saber: a conduta (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal.

Antes de aprofundar a discussão sobre tais elementos, cabe ressaltar que a culpa não pode ser entendida como elemento da responsabilidade civil por faltar-lhe o caráter de generalidade, pois a responsabilidade objetiva prescinde de culpa, o que será mais bem explicado no tópico posterior.

Partindo para a análise da conduta, com base em Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 78), ela, que pode ser positiva (ação) ou negativa (omissão), desde que seja voluntária e gere algum dano ou prejuízo, constitui-se em elemento da responsabilidade civil.

O dever de reparar o dano a outrem nasce de uma conduta voluntária, que se exterioriza no Direito por meio de ação, violando um dever geral de abstenção fora do domínio contratual, ou por meio de omissão, sendo relevante juridicamente nos casos em que a prática de um ato impediria um resultado (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 24-25).

Seja na ação, seja na omissão, existem componentes físicos e psíquicos que fazem parte do comportamento. A vontade corresponde ao elemento subjetivo da conduta, significando controle ou domínio das atitudes positivas ou negativas, enquanto a consciência da conduta em si é o elemento objetivo (WALD; GIANCOLI, 2012, p. 79-81).

Nesse sentido, como núcleo fundamental, tem-se a liberdade de escolha do agente, o discernimento daquilo que se faz. A voluntariedade, então, não se liga à intenção de causar dano, mas sim à consciência do que se está fazendo.

Além da voluntariedade, extrai-se dos ensinamentos de Venosa (2013, p. 24) que a aferição da responsabilidade nasce, principalmente, de atos ilícitos voluntários cujo dever de indenizar surge da inobservância do dever de conduta resguardado em uma determinada norma jurídica.

Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 83) destacam a ilicitude, de modo geral, como aspecto necessário da ação humana voluntária. Como a responsabilidade civil apresenta a ideia de imputar as consequências danosas da conduta ao agente infrator, para que haja o dever de indenizar, é necessário que a atuação lesiva seja contrária ao direito.

Já em relação ao elemento dano, compreende-se que ele é característico da responsabilidade civil, diferenciando-a das outras modalidades de responsabilidade (administrativa e penal). A noção de dano está diretamente relacionada à noção de prejuízo, devendo ser, em regra, atual e, pelo menos, determinável (VENOSA, 2013, p. 38).

 Segundo Wald e Giancoli (2012, p. 85-87), o dano requer a violação de um interesse de cunho patrimonial ou extrapatrimonial para o surgimento das funções ressarcitórias ou reparatórias da responsabilidade civil, podendo ser compreendido em uma perspectiva física ou jurídica. Fisicamente, representa uma modificação da situação favorável de alguém, enquanto, juridicamente, compreende a desobediência a uma norma.

Verifica-se, também, uma dimensão abstrata e concreta desse elemento. Na dimensão abstrata, o dano seria “a negação das bases apriorísticas do próprio ordenamento jurídico” (WALD; GIANCOLI, 2012, p. 86), ao passo que, na dimensão concreta, “o dano é a perda ou deterioração de um bem pertencente à pessoa ofendida, resulta de uma diferença, de uma diminuição de um status pessoal numa relação espaço-tempo” (WALD; GIANCOLI, 2012, p. 87).

Existem alguns requisitos para a caracterização do dano indenizável, como a violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica, a certeza, pois apenas o dano certo e efetivo é indenizável, e, ainda, a subsistência, já que o dano deve subsistir no momento de sua exigibilidade em juízo (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 91). 

Para Stoco (2013, p. 387), além da lesão na esfera econômica do indivíduo, é fundamental que haja ofensa a um bem jurídico protegido por um sistema normativo. Nesse contexto, conclui-se que o dano pode ser subdividido em dano material ou em dano moral.

O dano material, conforme ensina Cavalieri Filho (2012, p. 78), compreende o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis economicamente, podendo atingir o patrimônio presente e o futuro. Já o dano moral, segundo o referido autor, tem um conceito extraído do princípio da dignidade da pessoa humana, presente na Constituição Federal de 1988, que é considerado o pilar dos direitos de personalidade.

Em sentido estrito, o dano moral representa, portanto, a violação do direito à dignidade e, em sentido amplo, a violação dos direitos de personalidade como um todo. Por ser um direito imaterial, que é insuscetível de avaliação pecuniária, a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano revela-se mais como uma compensação do que como uma indenização propriamente dita (2012, p. 88-91).

Quanto ao último elemento, considerado igualmente elemento da responsabilidade civil, o nexo causal se refere ao liame que vincula a atividade do ofensor ao prejuízo causado, de forma que, sem aquela atividade, não se teria provocado o resultado. Diz respeito ao elo existente entre a conduta e o prejuízo, ligando um ao outro.

Nesse cenário teórico, são importantes, para a elucidação do nexo causal, as palavras de Farias, Rosenvald e Braga Netto:

 

[...] Não é a culpabilidade que determina a medida da responsabilidade, mas a causalidade. Com efeito, antes de se determinar se o agente é imputável (discernimento), conduziu-se de forma antijurídica (liberdade) e com ofensa a um dever de cuidado (intenção), faz-se necessário averiguar a configuração do nexo causal entre o seu agir e os danos por ele porventura causados (2014, p. 458). 

                                   

Enfim, o conceito de nexo causal estabelece um vínculo entre determinado comportamento e um evento, o que permite avaliar se a ação ou a omissão do agente foi ou não a causa do dano e se o resultado surge como consequência natural da voluntária conduta do agente.

 

1.3 CLASSIFICAÇÃO (ESPÉCIES)

 

Dentro da esfera de caráter moral, perpassando as noções de responsabilidade e de reparação, consideram-se questões relacionadas à culpa e ao dolo. Em relação a isso, cabe ressaltar que, na doutrina, diversos estudiosos optaram por uma classificação sistemática que abrange espécies de responsabilidade civil, a saber: responsabilidade civil direta, responsabilidade civil indireta, responsabilidade civil subjetiva, responsabilidade civil objetiva, responsabilidade civil contratual ou negocial e responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.

Iniciando os estudos sobre a classificação da responsabilidade civil, a responsabilidade civil direta ou por fato próprio é aquela decorrente de ato praticado pelo mesmo indivíduo responsável pela reparação do dano, enquanto a responsabilidade civil indireta resulta de um vínculo jurídico envolvendo o dever de guarda, vigilância ou custódia que liga o autor do ato ilícito à pessoa legalmente incumbida pelo ressarcimento de outrem (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 204-205).

Mais especificamente, nas palavras de Diniz (2013, p. 566), a responsabilidade indireta ou complexa pode exteriorizar-se a partir de fato de terceiro, de fato de coisa ou de fato de animal, conforme reza o artigo 932 do Código Civil:

 

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

 

Quanto às outras espécies, Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 57) afirmam que a responsabilidade civil subjetiva decorre de dano causado em função de ato doloso ou culposo e que a culpa se caracteriza quando o agente causador do prejuízo for negligente ou imprudente, conforme a redação do art. 186 do Código Civil de 2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Ainda sobre essa espécie, a qual “depende da análise de elementos da conduta do sujeito no momento da prática do ato ilícito” (ASSIS NETO; JESUS; MELO, 2013, p. 798), Wald e Giancoli (2012, p.172) afirmam que a responsabilidade subjetiva fundamentada na culpa é considerada a regra geral no direito brasileiro e possui como base, além do já citado art. 186 do Código Civil, o art. 927 do mesmo Código: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Surgida da desnecessidade do exame de culpa, visto que provar a culpa, em alguns casos, para a vítima, seria muito difícil, a responsabilidade civil objetiva, segundo Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 58-59), trata como irrelevantes juridicamente o dolo e a culpa, sendo somente necessária, para a obrigatoriedade de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta do agente responsável.

Tal percepção pode ser notada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, segundo o qual “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.

A partir desse dispositivo, de acordo com Assis Neto, Jesus e Melo (2013, p. 798), há uma substituição da culpa pelo risco sempre que este for verificado ou determinado por lei. Percebe-se, então, a partir das contribuições dos autores citados, que, por lógica, a culpa não pode ser considerada pressuposto ou elemento da responsabilidade civil.

Já a responsabilidade civil contratual e a civil extracontratual basicamente se distinguem por meio do descumprimento obrigacional de norma anteriormente fixada ou da não observação de um preceito normativo que regula a vida, como pontua Tartuce (2014, p. 223), devendo a vítima, no caso da responsabilidade aquiliana, sempre provar a culpa do agente causador do dano.

Wald e Giancoli (2012, p. 167-168) enfatizam que, nos dois casos, há um dever jurídico preexistente, “uma relação jurídica criada pela vontade das partes” (ASSIS NETO; JESUS; MELO, 2013, p. 798), já que o surgimento da responsabilidade civil exige a violação de direito. A diferença entre essas duas espécies, para os dois autores, reside na origem desse dever. Assim, a responsabilidade contratual estabelece uma relação jurídica obrigacional – fruto de um negócio jurídico – entre o agente responsável e a vítima, e o dever de indenizar é gerado a partir da violação dos deveres decorrentes desse negócio.

Diferentemente, por não haver nenhuma relação jurídica preestabelecida entre o agente causador do dano e a vítima, a responsabilidade extracontratual exige a violação de norma própria (WALD; GIANCOLI, 2012, p. 168). Com base em Assis Neto, Jesus e Melo (2013, p. 798), embora não haja uma norma estatal que crie vínculo entre os cidadãos, há uma relação jurídica genérica de observância do conteúdo de leis.

Desse modo, tal responsabilidade resulta da prática de um ilícito que, em maior ou menor intensidade, viola a integridade das esferas jurídicas individuais legalmente garantidas.

 

1.4 EXCLUDENTES

Como explicado anteriormente, no direito brasileiro, o dever de indenizar surge necessariamente quando verificados o dano, a conduta e o nexo causal. Ocorre que, em determinados casos, o agente da conduta delituosa fica isento de arcar com o ônus decorrente dos danos sofridos pela vítima, tendo, como fundamento, as chamadas excludentes de responsabilidade civil, que são a legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal, o caso fortuito e força maior, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro e a cláusula de não indenizar.

No que tange à primeira excludente, a legítima defesa é corolário do direito à segurança, ou seja, é resultado deste. Nesse ínterim, é assegurada a proteção jurídica a toda pessoa que, sob ameaça, deseja segurança a seus bens e a si própria. Em face de uma injusta agressão, a legítima defesa projeta-se como forma excepcional de tutela, não sendo antijurídico o ato perpetrado nesse sentido. O exercício desse direito, no entanto, deve ocorrer dentro de certos limites, observando-se, necessariamente, a razoabilidade e a proporcionalidade, além de ser executado apenas contra o agressor, não atingindo terceiros (FARIAS; ROSENVALD; BRAGA NETTO, 2014, p. 197-198).

Desse modo, como leciona Venosa:

 

A legítima defesa constitui justificativa para a conduta. O conceito é o mesmo do Direito Penal. A sociedade organizada não admite a justiça de mão própria, mas reconhece situações nas quais o indivíduo pode usar dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou iminente, contra si ou contra as pessoas caras ou contra seus bens. A doutrina sempre enfatizou que os meios de repulsa devem ser moderados. Nessa premissa, quem age em legítima defesa não pratica ato ilícito, não havendo dever de indenizar, na forma do art.188, I (2013, p. 62).

 

Já o estado de necessidade, de acordo com Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 172), trata da situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, com o fito de evitar perigo iminente, quando existem circunstâncias que impedem outra forma de atuação. Há, então, uma “colisão de interesses jurídicos tutelados” (2012, p. 172) ou, ainda, “um conflito entre titulares de interesses lícitos, legítimos” (WALD; GIANCOLI, 2012, p. 306).

Apesar da necessidade de atuar dado o perigo inevitável, o agente causador de dano não fica isento de responsabilidade caso exceda os estritos limites de sua necessidade (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 172). Sobre isso, Gonçalves (2014, p. 517) afirma que, mesmo que o ato praticado não seja considerado ilícito com base em lei, o autor do prejuízo é obrigado a repará-lo.

Por fim, é válido afirmar que, na doutrina, há um consenso acerca dessa excludente. Autores como Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 171-172), Gonçalves (2012, p. 517, 2014, p. 636), Venosa (2013, p. 62) e Tartuce (2014, p. 408) veem, no inciso II do art. 188 do Código Civil, a previsão legal para o estado de necessidade:

 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo eminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

 

Quanto ao exercício regular de direito, o art. 188, inciso I, do Código Civil preconiza não haver ilicitude quando o ato é praticado no exercício regular de um direito reconhecido “segundo os padrões de razoabilidade social, à luz das legítimas expectativas sociais” (FARIAS; ROSENVALD; BRAGA NETTO, 2014, p. 204-205).

A extrapolação dos limites racionais da prática de um direito caracteriza o abuso de direito, que é condenado pela ordem jurídica, sendo o inverso de seu exercício regular. O Código Civil trata desse tema de forma expressa no art. 187, relacionado ao abuso de direito: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Extrai-se desse dispositivo, então, não ser imprescindível a intenção do agente de querer prejudicar terceiro, bastando, para isso, o excesso da manifestação no que diz respeito aos limites impostos pela finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 176-178).

Por fim, deve haver a presença do elemento subjetivo na tipificação do exercício regular de direito como excludente da responsabilidade civil, devendo o sujeito ter conhecimento de que realiza o ato por imposição legal (WALD; GIANCOLI, 2012, p. 307).

Já o estrito cumprimento do dever legal, seguindo os ensinamentos de Wald e Giancoli (2012, p. 307-308), refere-se à observância de um dever jurídico legalmente preestabelecido, podendo haver responsabilização do sujeito que atuar com excesso ou abuso de poder ou de autoridade e ultrapassar os limites fixados. Ressalta-se que, como regra, não se aplica essa excludente à responsabilidade civil do Estado, sendo aplicável apenas à responsabilidade subjetiva. 

Conforme Farias, Rosenvald e Braga Netto (2014, p. 205-206), quem cumpre um dever imposto por lei não pode ser castigado, podendo ser a conduta, em estrito cumprimento de dever legal, realizada por agente público – regra geral – ou por particular. Não se pode admitir, no entanto, que essa excludente seja utilizada para o cometimento de abusos e arbitrariedades.

Em relação ao caso fortuito e à força maior, tomando de empréstimo as palavras de Assis Neto, Jesus e Melo (2013, p. 835), a lei entende como sinônimos os conceitos de caso fortuito e força maior, e isso é tópico já comentado por outros doutrinadores, a exemplo de Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 180-182). Tal fato se dá por, como afirmam Venosa (2013, p. 57-58) e Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 180-181), essa equivalência ter sido admitida pelo Código Civil de 1916 (art. 1058, parágrafo único) e mantida pelo Código Civil de 2002 em seu art. 393:

 

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

 

De modo geral, contrapondo-se à sinonímia apresentada em lei, Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 182) e Gonçalves (2012, p. 533, 2014, p. 656) diferenciam os dois conceitos. Para esses autores, a força maior refere-se a ações oriundas de forças da natureza, como raios, inundações, terremotos, enquanto o caso fortuito diz respeito a fato ou ato alheio à vontade das partes, como greve, motim, assalto.

Finalizando os comentários acerca dessa excludente, cabe ressaltar que tanto Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 182) quanto Wald e Giancoli (2012, p. 308) destacam o caráter inevitável da força maior, bem como o cunho imprevisível do caso fortuito.

Sob diferente viés, a responsabilidade do agente é excluída também nos casos em que a culpa se torna exclusiva da vítima. Citando Venosa (2013, p. 56) e Farias, Rosenvald e Braga Netto (2014, p. 476), o nexo causal deixa de ocorrer ou, nas palavras de Gonçalves (2012, p. 523, 2014, p. 643), a relação de causa e efeito entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima deixa de existir quando a vítima se coloca em condições de sofrer algum dano. Nessa perspectiva, como afirma Gonçalves (2012, p. 523, 2014, p. 643), o agente causador não passa de um instrumento do acidente.

Semelhantemente ao que ocorre no caso de culpa exclusiva da vítima, outra causa que exclui do agente a responsabilidade é o fato de terceiro, o qual, para Wald e Giancoli (2012, p. 310), “interrompe o curso causal que unia o agente ao dano”. Nesse sentido, como afirma Venosa (2013, p. 66), a questão é estabelecer se um terceiro livra o causador do dano da obrigação de indenizar, ou seja, “se o comportamento de um terceiro – que não seja o agente do dano ou a vítima – rompe o nexo causal, excluindo a responsabilidade civil” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 186).

O agente, nessa excludente, não exerce comportamento voluntário, sendo mero instrumento da atuação de terceiro (FARIAS; ROSENVALD; BRAGA NETTO, 2014, p. 482). Logo, para Farias, Rosenvald e Braga Netto (2014, p. 482), somente há excludente de causalidade se o fato de terceiro for considerado causa única de explicação dos danos e refletir comportamento estranho ao aparente agente responsável.

Encerrando a apresentação das excludentes, Gonçalves (2012, p. 536) conceitua a cláusula de não indenizar como “o acordo de vontades que objetiva afastar as consequências da inexecução ou da execução inadequada do contrato”. Os riscos do negócio jurídico são transferidos, nesse caso, para a vítima.

Alguns requisitos devem ser verificados para que esse tipo de cláusula seja válido, como a bilateralidade de consentimento, a não colisão com preceito de ordem pública, a igualdade de posição das partes, a inexistência do escopo de eximir o dolo ou a culpa grave do estipulante e a ausência da intenção de afastar obrigação inerente à função (GONÇALVES, 2012, p. 536-539). Já para Assis Neto, Jesus e Melo (2013, p. 836-837), essa cláusula é válida se não atingir o núcleo da prestação contratada e não configurar hipótese de desequilíbrio na relação contratual e se não houver legislação contrária.

Por fim, é possível afirmar que as excludentes abordadas se revestem de extrema importância durante a análise e o julgamento de casos concretos, pois são capazes de descaracterizar a responsabilização e impedir a total ou parcial reparação de danos.

 

1.5 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

 

Até o momento, a discussão aqui desenvolvida se voltou para a responsabilidade civil como um todo, abordando aspectos mais genéricos. Considerando os objetivos propostos, evidencia-se a necessidade de um afunilamento do tema, perpassando questões acerca da posição do Estado diante de situações que envolvem o Poder Público e o cidadão.

Desse modo, pensando na relação entre Estado e particular, para Tartuce (2014, p. 345-349), a responsabilidade objetiva recaiu sobre o Poder Público, uma vez que, devido à amplitude de sua atuação diante dos cidadãos, a prestação de serviços públicos pode criar riscos de eventuais prejuízos. O mesmo autor prossegue afirmando que tal condição representa um aspecto material do acesso à justiça, visto que existe uma conjuntura de desequilíbrio nas situações que abarcam Estado e cidadão, culminando em uma possível derrota do particular nas querelas judiciais contra o Poder Público.

É nesse cenário de instabilidade que a responsabilidade civil do Estado se alicerça, tendo como fundamento o §6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988, in verbis:

 

As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Já o art. 43 do Código Civil de 2002, de modo análogo, estabelece que:

 

As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

 

Também matéria de Direito Constitucional e de Direito Administrativo, a responsabilidade civil estatal é tratada, em maior extensão, no Título IX do referido Código, no entanto sua condição atual nem sempre existiu. Essa forma de responsabilidade passou por um processo de evolução e consagração, o que pode ser conferido na doutrina especializada sobre o tema.

Nesse tocante, posicionamentos doutrinários estabelecem um percurso que vai desde a irresponsabilidade absoluta até a objetivação dessa responsabilidade com destaque em teorias diversas. De modo breve, por o enfoque principal não ser a caracterização dessas teorias, inicialmente a teoria da irresponsabilidade partiu do pressuposto de que o Estado era absoluto e soberano, não admitindo a possibilidade de reparação decorrente de eventuais danos causados pela Administração (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 275-276).

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Assim, nas palavras de Gonçalves (2014, p. 173), havia, nos primórdios, o princípio da irresponsabilidade absoluta do Estado, baseado na máxima The king can do no wrong[2]. Os cidadãos apenas podiam mover ação contra funcionário causador do dano, já que havia uma separação entre funcionário e Estado, o qual se mantinha distante do problema (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 253).

Com a ruína do absolutismo e a influência do liberalismo, a condição estatal embasada na imunidade total passou a ser substituída pela possibilidade de responsabilização civil do Estado, fato que deu origem às teorias subjetivistas, as quais envolviam a comprovação da existência do elemento anímico. Nesse contexto, a teoria subjetivista da culpa civilística, segundo Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 277), calcava-se nas ações de agentes públicos que causavam prejuízo a terceiros. O Código Civil de 1916, dessa forma, passou a admitir a responsabilidade direta do Estado, não havendo prejuízo do direito de regresso contra o agente público (STOCO, 2013, p. 58), e essa fase era “fundada na culpa” (FARIAS; ROSENVALD; BRAGA NETTO, 2014, p. 676), no chamado elemento subjetivo.

Considerando a dificuldade de se comprovar a existência do elemento anímico na atuação do Estado, a teoria da culpa civilista foi sendo abandonada, dando espaço à teoria da culpa administrativa. Essa segunda teoria, conhecida, nas palavras de Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 278), como teoria da culpa administrativa ou do acidente administrativo, encarava o agente público como parte da própria Administração, um instrumento dela, que, se causasse dano, o fazia em nome do Poder Público.

Apesar de já admitir uma “justa composição de danos” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 279), essa teoria se tornava insatisfatória perante a impossibilidade de identificação individual do agente danoso. Diante disso, a teoria da culpa anônima surgiu como a possibilidade de responsabilização do Estado, independentemente do reconhecimento do funcionário público, bastando apenas a prova de que determinada lesão decorreu de atividade pública (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 279).

Invertendo a ótica, surgiu a teoria da falta administrativa, a qual, descartando a necessidade de se investigar o elemento subjetivo do agente estatal, introduziu a ideia de que a culpa da Administração já se estabelecia pela simples ausência de determinado serviço público (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 280). Nesse viés, Di Pietro (1998, p. 411) considera a culpa do Estado em três situações específicas: não funcionamento do serviço público (inexistência), funcionamento atrasado (retardamento) e mau funcionamento.

Ainda sobre as teorias subjetivistas, é possível notar uma dissonância entre os autores. Por exemplo, Stoco (2013, p. 59) é econômico ao citar que, após a teoria civilista, houve a teoria da culpa administrativa como primeiro estágio entre as teorias subjetivistas e objetivistas. Para o autor, tal teoria levava em consideração a falta do serviço como pressuposto para a responsabilidade da Administração.

Já na visão de Cavalieri Filho (2012, p. 254-255), seguindo a concepção civilista, a teoria do órgão passou a tratar o Estado como um organismo vivo representado por seus agentes, os quais, dotados de individualidade fisiopsíquica, atuavam nos órgãos administrativos. Portanto, a relação entre a ação do Estado e dos seus agentes era de imputação direta. Além disso, o mesmo autor destaca a evolução da culpa individual para a culpa anônima ou impessoal, passando-se a falar em culpa do serviço ou falta do serviço, devendo o Estado indenizar independentemente da falta do servidor.

Mudando de perspectiva, surgiram as teorias objetivistas, que não desprezaram totalmente a relação entre a culpa e o dever de indenizar. Entre essas teorias, destacam-se, na doutrina, a do risco integral e a do risco administrativo. A primeira desprezava a existência de quaisquer excludentes de responsabilidade, justificando o dever da Administração Pública de indenizar até mesmo quando não existia o nexo causal (VENOSA, 2013, p. 17), bastando a ocorrência de lesão causada ao particular por ato administrativo (STOCO, 2013, p. 59).

A segunda teoria, para Gagliano e Pamplona Filho (2012, p. 281), referia-se à obrigação de indenizar pelo dano em virtude da simples ocorrência do fato lesivo, havendo ou não a falta do serviço ou a culpa do agente. Era preciso verificar, no entanto, como ressalta Cavalieri Filho (2012, p. 257), a existência da relação de causalidade entre o ato cometido pela Administração e o dano sofrido pelo administrado.

Diferentemente da teoria do risco integral, havia possibilidades, na teoria do risco administrativo, de a responsabilidade do Estado ser atenuada ou excluída, caso fosse provada a culpa total ou parcial da vítima. Nesse sentido, Meirelles (1998, p. 539) pontua que:

 

Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização.

 

Para considerável parte da doutrina, essa última teoria foi adotada pela Constituição Federal de 1988, de modo a ser essencialmente objetiva a responsabilidade civil do Estado por prescindir da ideia de culpa como pressuposto de indenização (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 284). Destarte, se constatada a culpa da vítima, a pretensão reparatória extingue-se em decorrência da quebra do nexo de causalidade e não em decorrência da ausência de elemento subjetivo (2012, p. 284).

Nesse cenário teórico, é pertinente ressaltar a posição de Bandeira de Mello (2010, p. 1030-1033). Para esse autor, por meio do comportamento comissivo, os danos são causados pelo Estado, sendo a causa o evento que produz certo resultado, pensamento construído com apoio no art. 37, §6º, da Carta Magna, o qual estabelece que o Estado responde pelos danos causados a terceiros por seus agentes. Em contrapartida, por meio do comportamento omissivo, os danos são causados pelo Estado, mas por evento alheio a ele. A omissão, na verdade, é condição do dano, propiciando a sua ocorrência.

Ainda nessa linha de pensamento, Bandeira de Mello (2010, p. 1030-1033) reconhece que dano por comportamento comissivo recai na responsabilidade civil do Estado considerada objetiva, enquanto dano por comportamento omissivo recai na responsabilidade civil do Estado considerada subjetiva.

É imprescindível também apresentar a relação entre a responsabilidade civil do Estado e as responsabilidades direta e indireta. Nessa perspectiva, parece mais adequado afirmar que a responsabilização do Poder Público deve ser direta, especialmente considerando o princípio da impessoalidade, expresso no caput[3]{C} do art. 37 da Constituição, de modo que, quando algum agente pratica um ato danoso (ou deixa de praticá-lo), quem o faz é a própria Administração Pública, à qual ele pertence.

Sobre isso, Diniz (2013, p. 681) ressalta que o Estado, enquanto pessoa jurídica, não possui vontade nem ação próprias, manifestando-se, logicamente, por meio de pessoas naturais revestidas na qualidade de seus agentes. Tais agentes, altas autoridades a modestos trabalhadores, atuam pelo aparelho estatal, tomando decisões ou realizando atividades da alçada da Administração Pública. Existe, nessa situação, uma relação de imputação direta dos atos desses indivíduos ao Estado, sendo tal relação orgânica.

Desse modo, não se pode dizer que um ato praticado por agente público seria de terceiro, não cabendo, em casos de ação ou omissão, falar-se em dever de guarda, vigilância ou custódia, como ocorre com responsáveis por crianças menores e donos de animais, que liga o causador do ato ilícito à pessoa legalmente incumbida do ressarcimento dos prejuízos. Nesse ínterim, é pertinente destacar que tanto o §6º do art. 37 da Constituição quanto o art. 43 do Código Civil, supracitados, fazem menção a terceiros não como os agentes causadores de danos, já que eles pertencem ao Estado, mas como as próprias vítimas.

Por fim, percebe-se que a responsabilidade civil do Estado incide sobre aspectos diversos da vida em sociedade, merecendo especial atenção por adentrar questões mais complexas de cunho moral e jurídico, nas situações cotidianas que envolvem a relação entre indivíduo e Poder Público, como os eventos esportivos futebolísticos, que são regulados pelo Estatuto de Defesa do Torcedor, o que será mais bem explorado no capítulo posterior, que tratará da referida Lei e da sua associação com a responsabilidade civil estatal.

 

 

 

2 O ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR

 

O ordenamento jurídico brasileiro é composto por normas consubstanciadas em leis, princípios, costumes, jurisprudência que regem o convívio em sociedade nas diferentes esferas humanas. No âmbito esportivo nacional, o Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT), conhecido apenas como Estatuto do Torcedor, foi instituído a partir da Lei nº 10.671/03 para orientar aqueles que têm algum tipo de envolvimento com o esporte.

Contextualizando, o futebol brasileiro, que, em meados da década de 1990, era motivo de escândalos devido à ocorrência de irregularidades, especialmente aquelas relacionadas à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), aos frequentes tumultos, à violência e ao cambismo nos estádios, impulsionou a criação da referida Lei após investigações de duas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) (PRESTES, 2010, p. 94-95). Apesar dos avanços no ano de 2003, somente em 2010, o EDT passou por mudanças mais significativas com a Lei nº 12.299/10.

De modo geral, o Estatuto do Torcedor surgiu com o fito de regular questões acerca de transparência na organização dos eventos, condições de acesso e permanência do torcedor no ambiente esportivo, torcidas organizadas, fraudes nos resultados das partidas e fornecimento, desvio e facilitações na distribuição dos bilhetes – ações tipificadas como crime –, regras de infraestrutura, por exemplo, destinadas à higiene e ao transporte.

Além dos pontos supracitados, o dispositivo em evidência destaca aspectos relacionados à proteção e à segurança daqueles que frequentam os recintos desportivos, tópico que é central neste estudo. Assim, a Lei nº 10.671/03, junto da Lei nº 12.299/10, trata de medidas destinadas a conter a violência nas arenas e nos seus arredores, inclusive durante o trajeto de ida e volta dos torcedores, tipificando como crime condutas que promovem tumulto e incitam a violência, a exemplo da invasão do local restrito aos competidores.

 

Apesar de ter origem no contexto futebolístico, o Estatuto destina-se às diversas categorias desportivas profissionais[4]. Como pontua Simão (2011, p. 15-16), as diversas manifestações de desporto são o desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino, o desporto de participação e o desporto de rendimento, mas somente esse último é considerado profissional, por ser caracterizado pela remuneração firmada em contrato formal de trabalho entre atleta e entidade esportiva.

Quanto a isso, o autor, assim, caracteriza:

 

- desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

- desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

- desporto de rendimento, praticado segundo normas e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do país e estas com as de outras nações (2011, p. 15-16).

 

Ressalta-se, ainda, que a citada Lei é resultado de uma demanda social, como atesta Prestes (2010, p. 19-20), propiciando um caráter moralizador aos esportes nacionais e um novo olhar sobre o torcedor. A partir disso, recorrendo a Azevedo (2008, p. 17-18), pode-se afirmar que o torcedor passou a ser visto como consumidor, enquanto a entidade organizadora do evento passou a ser considerada uma fornecedora de serviços, como bem indica o art. 3º da Lei nº 10.671/03{C}[5]. É nessa perspectiva que, normatizando os códigos do esporte moderno, o EDT assemelha-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, de certo modo, mantém implícita a existência do chamado torcedor-consumidor (CAMPOS et al., 2008, p. 15).

Sendo assim, as pessoas, ao comprarem os ingressos para as partidas, assumem a condição de consumidoras, as quais possuem direitos que devem ser observados tanto pelas entidades organizadoras quanto pelo Estado. Entre esses direitos, destaca-se a garantia de o indivíduo ter a sua incolumidade respeitada, devendo os responsáveis pela segurança tomar medidas de prevenção a fim de coibir ações de violência física que, porventura, possam ocorrer, em consonância com o Estatuto de Defesa do Torcedor.

Quanto a isso, Azevedo (2008, p. 29-30) destaca o aspecto profilático como fundamental no que diz respeito à integridade humana, de modo que a não observação desse aspecto central pode acarretar danos passíveis de reparação pelo Estado ou pela entidade promotora do evento esportivo, caracterizando a responsabilidade civil.

Sob uma ótica mais peculiar, os artigos que tratam da segurança do torcedor, de modo particular os que se referem à segurança preventiva oferecida pelo Estado, merecem atenção especial, dado o atual contexto de violência urbana que adentrou as praças desportivas e o dever do Poder Público de assegurar a paz social e a manutenção da ordem sob pena de responsabilidade.

 

2.1 DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR ATINENTES À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

 

Na doutrina atual, a temática aqui abordada ainda se mostra incipiente. Nesse contexto, cabe a essencial ressalva de que a análise e a interpretação dos dispositivos do EDT não são, de certo modo, aprofundadas. Isso se dá em virtude do reduzido número de autores que exploram esse conteúdo e que, muitas vezes, se limitam a transcrever a literalidade da Lei, apresentando comentários insuficientes e superficiais, diferentemente do que ocorre com o conteúdo de responsabilidade civil, o qual é investigado por vários doutrinadores.

Considerando tal ressalva, no que tange, especificamente, à responsabilização civil estatal e sua íntima ligação com a referida Lei, foco central deste estudo, mostra-se oportuna uma análise pormenorizada dos arts. 1º-A, 13, 13-A (incisos II, III, VII, VIII e IX), 14 (incisos I e II) e 17 (§1º), os quais serão transcritos e comentados doravante.

 

Art.1º-A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.

 

Nota-se que esse dispositivo, de modo generalizado, lança sobre todos os envolvidos nos eventos esportivos, desde o Poder Público até o torcedor, a obrigação de zelar pela segurança, revelando-se um dispositivo de cunho social e jurídico, uma vez que expõe a condição de cidadão tanto em uma perspectiva sociológica como em uma perspectiva jurídica.

Considerando o caráter jurídico do artigo, Lopes (2011, p. 1) destaca a existência da responsabilidade solidária entre pessoas de Direito Público e de Direito Privado e, de certo modo, deixa claro que o próprio EDT especifica, em artigos seguintes, as particularidades das obrigações de cada um.

 

Art.13. O torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.

 

Nesse dispositivo, destaca-se o direito à segurança, também estabelecido na Carta Magna como um direito social{C}[6]. Essa norma parece consubstanciar e nortear todos os outros dispositivos que tratam de prevenção da violência, uma vez que somente se pode falar de prevenção se o direito à segurança for um direito garantido daqueles que frequentam as praças esportivas.

A partir dessa perspectiva, tem-se o art. 144 da CF/88, o qual disciplina que é dever do Estado, por meio dos órgãos da polícia, e responsabilidade de todos preservar a ordem e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, destacando-se a responsabilidade civil estatal em eventuais casos de violência.

 

Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:

[...]

II – não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;

III – consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;

[...]

VII – não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;

IX – não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores.

 

Apesar de esses incisos preceituarem determinadas condutas do torcedor, dirigindo-se somente a ele em um primeiro plano, é possível observar, implicitamente, a relação entre o Estado e o efetivo cumprimento das determinações contidas nessas linhas.

Nesse cenário, quanto ao inciso II, Gomes et al. (2011, p. 36) afirmam que transportar, deter ou portar quaisquer instrumentos capazes de servir para a prática de violência configura crime previsto no próprio Estatuto. Assim, portadores de guarda-chuvas e rádios de pilha, que podem ser utilizados para agredir outras pessoas ou ser lançados em campo, muitas vezes são impedidos de entrar nos estádios, cabendo à Polícia Militar decidir, após uma análise minuciosa dos riscos existentes em cada caso específico, a medida mais adequada (2011, p. 38).

Ainda há o destaque para bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou suscitar atos violentos. Nesse tocante, Gomes et al. (2011, p. 39-40) compreendem que não há proibição da venda de bebidas alcoólicas nos locais de realização dos eventos desportivos, mas somente a proibição da entrada no recinto daquele que portar bebida. Para exemplificar esse entendimento, os autores citam latas ou garrafas de vidro contendo líquidos, alcoólicos ou não, e citam o fato de que, nos estádios, bebidas em geral são acondicionadas em copos plásticos, objetos com um menor potencial lesivo.

Tal pensamento, porém, parece fazer confusão entre bebidas ou substâncias suscetíveis de gerar atos de violência e objetos que podem ser utilizados como arma. Uma lata ou uma garrafa de vidro, por exemplo, independentemente de conter líquidos, deve ser vista como objeto nocivo.

Diferentemente, a bebida em si, de modo particular a bebida alcoólica, já deve ser entendida como bebida ou substância proibida ou suscetível de gerar a prática de ações tempestuosas, podendo fazer parte desse grupo outras drogas. Desse modo, desse inciso, pode-se concluir que, ainda que o legislador não tenha feito menção expressa a bebidas de teor alcoólico, estas não devem ser comercializadas nos ambientes esportivos, já que podem desestabilizar física e psicologicamente indivíduos, tornando-os agressivos enquanto permanecem nos estádios.

Seguindo a lista de proibições, o inciso VII veda a posse e a queima de fogos de artifício e outros engenhos pirotécnicos de modo geral, uma vez que tais instrumentos são um grande risco quando não utilizados para a obtenção apenas de efeitos audiovisuais. Os itens elencados nesse inciso poderiam, a priori, enquadrar-se nos objetos citados no dispositivo anterior, mas entende-se que, por serem elementos, muitas vezes, considerados essenciais, principalmente nas festas de torcidas organizadas, mereceram destaque na Lei.

A discussão, até então, somente se focou em um lado da relação citada anteriormente: o torcedor. O Estado, mais especificamente a responsabilidade civil que lhe é atribuída, é considerado no momento em que tem o poder de coibir a entrada de elementos estranhos à ideal convivência entre os indivíduos. Isso pode ser feito mediante revista pessoal, como disposto no inciso III, a qual tem o intuito de encontrar objetos impróprios para ocasiões esportivas.

De acordo com Gomes et al. (2011, p. 43-44), a inspeção pessoal prevista no art. 240, §2º, do Código de Processo Penal (CPP) deve ter caráter sereno e contido a fim de resguardar a integridade física e moral das pessoas, especialmente das mulheres, que, preferencialmente, devem ser revistadas por outras mulheres. Os autores enfatizam também a obrigatoriedade da revista independentemente de fundada suspeita, de modo dissemelhante ao que prevê o art. 244 do CPP, sendo uma medida de prevenção geral em benefício do bem comum, legitimando a ação dos agentes públicos envolvidos. 

Assim sendo, a responsabilidade recai sobre o Poder Público quando este falha na consecução de medidas profiláticas, pois, em algumas situações, a revista é inadequada e apressada devido ao despreparo dos profissionais envolvidos bem como ao grande contingente humano.

Já o inciso IX não requer muitas explicações, e a responsabilidade do Estado se materializa quando há uma lacuna no esquema de segurança proposto, possibilitando que apreciadores mal-intencionados dos espetáculos esportivos cometam atos de vandalismo, ao invadirem os locais privativos dos competidores com a destruição, por exemplo, de grades, redes, vestuários, bancos, além da possível violação da integridade física e moral dos partícipes.      

 

Art.14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática esportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes que deverão:

I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;

II – informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:

a) o local;

b) o horário de abertura do estádio;

c) a capacidade de público do estádio; e

d) a expectativa de público.

 

Tendo como base o já citado art. 6º da Constituição Federal de 1988, Duarte (2004, p. 1) exalta o dever genérico do Estado de proporcionar segurança a todos os cidadãos, torcedores ou não, e, no âmbito esportivo, isso independe de qualquer requisição.

Esse pensamento vai ao encontro do que diz Lopes (2011, p. 1) sobre a polícia, como agência estatal, ter obrigação indelegável de promover a segurança, mantendo a ordem em qualquer lugar e em qualquer situação em que exista probabilidade de dano aos bens jurídicos mais importantes do cidadão, como a vida e a integridade corporal. Desse modo, apreende-se que, independentemente de o art. 14 atribuir responsabilidade à entidade detentora do mando de jogo, é dever do Estado garantir proteção aos torcedores.

Quanto a isso, Gomes et al. (2011, p. 50), em relação ao inciso I, apesar de serem incisivos ao afirmarem que o policiamento preventivo é responsabilidade da Polícia Militar, ressalvam que esse órgão somente terá obrigação de prestar serviços se requisitos mínimos que permitam uma atuação regular forem preenchidos, a exemplo de vistorias feitas pelo Corpo de Bombeiros.

Sobre o inciso II, mais especificamente em relação à segurança, é evidente que a Polícia Militar precisa ser comunicada, recebendo as informações corretas e completas, para adotar as medidas mais adequadas com base nos dados recebidos. É fato que, se as entidades fornecerem as devidas informações e, ainda assim, ocorrerem tumultos devido à ineficiente ação policial, fica configurada a responsabilidade estatal. 

 

Art.17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.

§1º - Os planos de ação de que tratam o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as práticas da competição.

 

O art. 17 parece ser uma extensão do art. 13. Ora, se o art. 13, combinado ao art. 6º da Constituição vigente, determina que o torcedor tem direito à segurança, também será direito dele a implementação de planos de segurança previstos no art. 17, elaborados solidariamente, conforme §1º, pela entidade responsável pela organização da competição, pelas entidades de prática desportiva e pelos órgãos responsáveis pela segurança pública.

Nesse sentido, a CBF, no ano de 2010, preparou um plano geral de ação de segurança, transportes e contingências, ressalvando a impossibilidade de se preverem detalhes e minúcias específicos de cada cidade e de cada estádio e destacando a segurança pública como atribuição de responsabilidade dos governos estaduais (GOMES ET AL., 2011, p. 54-55).

Ainda no tocante às considerações sobre esse artigo, Duarte (2004, p. 1) ressalta que a apresentação de planos não exime as entidades de responsabilidade, bem como a ausência deles não exclui do Estado o dever de garantir segurança pública.

Concluindo esse momento da discussão, destaca-se a importância desse Estatuto, que, basicamente, configura uma especialização de alguns dispositivos contidos na Carta Magna brasileira, os quais promovem uma regulamentação geral em termos desportivos. É importante salientar também que a responsabilidade civil estatal extraída dos artigos analisados apenas ocorrerá se forem constatados os pressupostos da conduta, do dano e do nexo causal.

 

2.2 PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ANTE O ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR

 

Para estabelecer a estreita ligação entre os pressupostos formais referentes à reponsabilidade civil do Estado e às possíveis ocorrências no âmbito desportista a serem regidas pelo Estatuto de Defesa do Torcedor, é necessário, antes, revisitar a doutrina até então estudada, especialmente no que diz respeito às responsabilidades objetiva e subjetiva e direta e indireta e à interpretação do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, abaixo, novamente, transcrito:

 

As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Inicialmente, tem-se que a doutrina majoritária extrai desse dispositivo apenas a responsabilidade objetiva do Estado, a qual prescinde de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal, sem que haja referência direta aos casos de ação ou omissão, e restando evidente a inferência de que haverá sempre responsabilidade objetiva estatal, independentemente da conduta que gerou o prejuízo. Nesse sentido, destacam-se autores como Meirelles (1998, p. 539) e Tartuce (2014, p. 345-349).

Diferentemente, Bandeira de Mello (2010, p. 1030-1033) é enfático ao declarar que dano causado por comportamento comissivo recai na responsabilidade civil objetiva do Estado, enquanto dano causado por comportamento omissivo recai na responsabilidade civil subjetiva do Poder Público, inclusive levando em consideração o dispositivo constitucional acima citado.

O referido autor fundamenta sua posição dizendo, acertadamente, que toda ação do Estado que possa atingir pessoal ou patrimonialmente um terceiro em benefício governamental ou da coletividade em geral e que ultrapasse os limites inerentes à vida em sociedade é consequência de um risco. Por isso, deve ser considerada objetiva a responsabilização civil estatal nessa situação.

Já no caso de existir omissão do Poder Público que acarrete prejuízos a outrem pela ausência, pela falha ou pela ineficiência de um determinado serviço, calcando-se na teoria subjetivista da culpa anônima, o aludido doutrinador, sabiamente, verifica a ocorrência da responsabilidade civil subjetiva do Estado (2010, p. 1032). Nessa mesma linha, outros autores podem ser citados, como Maria Helena Diniz (2013, p. 682) e Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (1979, p. 487).

A doutrina, a exemplo de Cavalieri Filho (2012, p. 204-205), ainda apresenta a classificação da responsabilidade civil como direta e indireta. Nesse viés, parece adequado considerar a responsabilidade civil da Fazenda Pública como direta, tendo como base, principalmente, o princípio da impessoalidade, expresso no caput do art. 37 da Constituição, o §6º do mesmo artigo e o art. 43 do Código Civil, já mencionados.

Diante disso, é possível perceber que não há um exato consenso entre autores quanto à forma de se responsabilizar a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, ficando a decisão sob incumbência do Poder Judiciário na análise dos elementos da responsabilidade civil: a conduta, o dano e o nexo causal.

 

2.2.1 A conduta

Existe uma íntima ligação entre a ação ou a omissão que causou danos e a voluntariedade do agente público envolvido. Por se esperar, por exemplo, que policiais executem seu ofício com consciência e domínio das próprias atitudes, percebe-se que a conduta ilícita, de modo geral, enseja a responsabilidade civil do Estado.

Nesse contexto, casos em que há confrontos diretos entre policiais e torcedores, muitas vezes, tornam-se conhecidos pelo uso da força brutal e desproporcional desses agentes públicos, gerando danos para as vítimas. Em situações desse tipo, por os prejuízos originarem-se de atos comissivos, não restam dúvidas de que a responsabilidade estabelecida é a objetiva tanto para a doutrina majoritária quanto para Bandeira de Mello (2010, p. 1030-1033), além de merecer destaque a responsabilidade considerada direta.

Como exemplo, em 2010, um confronto{C}[7] entre a cavalaria da Polícia Militar e alguns torcedores da equipe Sociedade Esportiva do Gama, após o clássico entre Brasiliense Futebol Clube e Sociedade Esportiva do Gama, resultou em um adolescente gravemente ferido na cabeça.

Segundo relatos de torcedores, a agressão foi gratuita. A polícia estava escoltando a torcida quando avançou com a cavalaria em direção a ela. O jovem ferido foi agredido por um cassetete no ouvido direito, acarretando uma fratura no osso da nuca e uma série de lesões diferentes na cabeça, ao tentar ajudar uma mulher a sair do conflito.

Outro caso{C}[8] de agressão ocorreu no ano de 2014, quando policiais espancaram um torcedor do Vila Nova Futebol Clube após jogo entre o referido time e a equipe do Atlético Clube Goianiense. O torcedor foi duramente agredido no banheiro do estádio por quatro policiais sem conseguir reagir, evidenciando confronto extremamente desproporcional e atitude reprovável dos agentes. O caso foi amplamente divulgado em redes sociais, especialmente por meio de um vídeo.

Sob outro viés, nos casos em que o Estado é requisitado a prestar serviços de proteção em eventos esportivos, e não o faz ou o faz parcialmente, pode-se constatar a possibilidade de omissão, como ocorre durante invasões de campos de futebol por torcedores, causando, por exemplo, agressões a terceiros, devido ao insuficiente policiamento. Outra situação que caracteriza a omissão diz respeito à não realização ou à má realização da revista pessoal, permitindo a entrada de objetos indevidos.

Em casos em que fica constatada a omissão do Poder Público, para a doutrina majoritária, há a responsabilidade civil objetiva. Já para Bandeira de Mello (2010, p. 1030-1033), resta evidenciada a responsabilidade civil subjetiva, por haver omissão do agente que deveria ter agido, mas não agiu. Nesse caso, quanto às responsabilidades direta e indireta, não há dúvidas de que o Estado é diretamente responsável, pois quem se omitiu também foi um representante do Poder Público.

Para ilustrar, um dos exemplos mais recentes{C}[9], ocorrido no início de 2015, aconteceu após partida que decidiu o título do Campeonato Cearense, quando torcedores do Fortaleza Esporte Clube invadiram o campo para comemorar o título e provocar a torcida do time adversário, o Ceará Sporting Club, a qual, em seguida, também adentrou o gramado. A confusão perdurou por vários minutos, com bastante violência e depredação da Arena Castelão.

Na época, o chefe do Batalhão de Policiamento de Eventos da Polícia Militar lamentou o ocorrido e afirmou que a estrutura do estádio não é feita para as torcidas do Brasil e que conter uma multidão em rebelião é difícil. Foi disponibilizado para o jogo um contingente de 200 policiais para garantir a segurança e a ordem de mais de cinquenta mil pessoas, segundo consta na página eletrônica que noticiou o conflito.

Com base na fala do chefe de polícia e na quantidade de profissionais incumbidos da realização da segurança do evento, evidencia-se a omissão do Poder Público, tendo em vista que a partida era final de campeonato entre times rivais com torcidas que possuem histórico de confrontos violentos.

Em outro exemplo, em partida{C}[10] entre Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense e Sport Club Internacional no ano de 2015, torcedores relataram que houve falhas no controle de ingressos e na revista pessoal. Pessoas afirmaram que entraram no estádio sem precisar exibir o ingresso, e o comandante do Batalhão de Operações Especiais da Brigada Militar afirmou que somente uma revista superficial pôde ser feita em virtude de confusão iniciada.

 

2.2.2 O dano

 

No contexto que envolve a responsabilidade civil estatal, não seria exagero apontar o dano como elemento primordial, pois somente se pode falar em indenização se houver prejuízo a ser compensado. Nessa esteira, devem ser considerados os danos material e moral, sendo esse último a violação do direito à dignidade previsto constitucionalmente.

Com relação ao dano material, situações nas quais, por exemplo, torcedores sofrem agressões físicas que resultam em escoriações pelo corpo, perda de membros ou morte, por vezes, advêm de confrontos diretos com policiais ou com torcedores rivais, os quais utilizam, além de força física, objetos que não deveriam adentrar as praças esportivas, como bombas caseiras e garrafas de vidro.

Em qualquer uma dessas circunstâncias, a violação do direito à dignidade da pessoa humana, um dos direitos de personalidade, é estabelecida e, por ser imaterial esse direito, deve ser compensada. O indivíduo prejudicado, portanto, tem as suas condições física e moral abaladas, fato que lhe pode trazer problemas futuros.

Retomando os exemplos já elencados no subtópico anterior, percebe-se, no primeiro caso, em que um jovem foi agredido com cassetete e sofreu graves lesões na cabeça, inegável dano material, já que sua condição física foi bastante comprometida e os prejuízos futuros poderiam ser consideráveis. Além disso, houve o grande abalo psíquico, tendo em vista que o rapaz apenas teve a intenção de socorrer uma vítima do tumulto, destacando-se o dano moral.

O segundo exemplo, no qual um rapaz foi agredido covardemente por quatro policiais em um banheiro de um estádio, retrata claramente o dano material sofrido em decorrência das lesões físicas advindas do espancamento. Ademais, não se pode olvidar que, sem chances de defesa, o abalo psicológico ficou marcado na humilhação sofrida por a agressão ocorrer em local reservado, distante das atenções de populares, configurando, de certo modo, uma forma de tortura.

O terceiro caso relatado trata da invasão de campo na final do Campeonato Cearense. Nessa situação, vislumbra-se a possibilidade de muitos torcedores terem vivido momentos de terror e serem agredidos devido a uma falha na segurança. Desse modo, além de possíveis danos materiais daqueles que sofreram qualquer tipo de violência física, fica evidente o dano moral por causa da situação de desespero e medo em detrimento do lazer e do harmônico convívio social.

Por fim, a falha relatada no controle de bilhetes e na revista pessoal poderia ser desencadeadora de grandes prejuízos ou até de tragédias. Nesse caso, aproveitadores poderiam ter adentrado o estádio portando armas, fogos de artifícios, bombas caseiras, possibilitando a ocorrência de diversas avarias à integridade de todos os presentes.

 

2.2.3 O nexo causal

 

O último pressuposto a definir a responsabilização estatal é o nexo causal, que diz respeito ao vínculo direto entre a conduta e o dano. Assim, se for demonstrado que determinada agressão ou determinado prejuízo ocorreu em decorrência de excesso policial ou ataque de torcedores que poderia ser prevenido, por exemplo, resta concretizada a obrigação do Estado de reparar o agravo.

Esse pressuposto faz referência direta às provas capazes de associar dano e comportamento humano. Nessa perspectiva, na primeira ocorrência ilustrativa, a agressão ao jovem foi presenciada por testemunhas, além de existirem indícios suficientes da gravidade da violência, já que o rapaz foi hospitalizado com diversas lesões na região da cabeça.

No segundo exemplo, a prova é cabal, visto que um vídeo circulou nas redes sociais com imagens claras e evidentes da selvageria perpetrada pelos oficiais militares.

No terceiro caso, a invasão por torcedores pode facilmente ser comprovada, pois o jogo foi televisionado, existindo, portanto, imagens. Ainda, diversas foram as provas testemunhais, desde torcedores até profissionais da imprensa, os quais também foram vítimas do episódio. Pode-se destacar, outrossim, o reduzido contingente de policiais oficialmente disponibilizado pelo Poder Público em relação à grande quantidade de pessoas na praça esportiva, o que impossibilitou, sobremaneira, a contenção dos invasores.

Quanto à última ocorrência citada, provas testemunhais são imprescindíveis. Torcedores relataram que, mesmo tendo adquirido o ingresso, não precisaram apresentá-lo para entrar, fato reforçado pelo tenente-coronel do Comando de Policiamento da Capital. Quanto à revista malfeita, além do relato dos presentes, o comandante do Batalhão de Operações Especiais da Brigada Militar afirmou que algumas mulheres entraram sem ser revistadas para evitar que corressem risco no tumulto instaurado e que a revista foi superficial.

Findando as considerações relativas à responsabilidade civil do Estado e à sua obrigação de prevenir a violência abordada no Estatuto de Defesa do Torcedor, é válido destacar que a jurisprudência brasileira se manifesta acerca do assunto, o que será analisado no capítulo posterior, voltado para o estudo de casos concretos à luz das decisões judiciais.

 


 

3 ANÁLISE DE CASOS CONCRETOS ENVOLVENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E O ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR

 

Na atual jurisprudência brasileira, as decisões de juízes e colegiados são pautadas no entendimento da legislação e da doutrina, o que deixa margem para certo grau de subjetividade, como ocorre com a estipulação de indenizações, em especial, ante a ocorrência de danos morais.

Nesse sentido, de modo particular, retomando os objetivos específicos deste trabalho, entender qual a interpretação da Justiça Comum a respeito do Estatuto de Defesa do Torcedor e da responsabilidade civil do Estado, nos casos que envolvem violência nos estádios de futebol brasileiros, e como essa interpretação repercute na quantificação do valor devido a título de indenização, tendo em vista que a segurança do torcedor é um direito previsto no ordenamento jurídico, requer uma análise de casos concretos.

Inicialmente, importante observação a ser feita é o caráter abrangente de Estado aqui considerado. Nessa perspectiva, o termo Estado abrange os diferentes entes públicos da Federação, como a União, os Estados e os Municípios. Além disso, na análise de cada caso, considerando os objetivos da pesquisa, será desconsiderada, para efeito do aprofundamento investigatório, a responsabilidade de outros réus, como clubes e federações.

Partindo para um estudo mais minucioso, o primeiro caso (Processo nº 027/1.09.0024801-0, que tramitou na 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria) diz respeito a uma ação de reparação de danos em virtude de violência sofrida por torcedor na entrada de um estádio de futebol. Na oportunidade, o autor da ação, Rodrigo Bernardi, em 2009, compareceu ao estádio do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense para assistir a uma partida de semifinal da Copa Libertadores da América.

Segundo Bernardi, antes de iniciar o jogo, uma confusão foi instaurada, e ele foi derrubado por um policial a cavalo, tendo sua carteira de sócio-torcedor caído no chão. Ao tentar resgatar seu documento, teve sua mão direita pisoteada pelo animal, sofreu grave lesão, perdeu duas unhas e ficou impossibilitado de realizar movimentos simples. Apesar de ter procurado auxílio do clube, não obteve o atendimento esperado. Esses fatos foram confirmados por uma testemunha, e, na época, o comandante da Brigada Militar assumiu que a atuação dessa corporação foi equivocada.

Diante disso, a fim de reparar os danos sofridos, a vítima ajuizou ação em face do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, um clube de futebol brasileiro, e do Estado do Rio Grande do Sul. O referido Estado, entretanto, afirmou não ser parte legítima, já que o caso ocorrido encaixava-se no fenômeno de atos de multidão, não havendo conduta administrativa ou nexo causal entre o ato estatal e o dano. Além disso, afirmou não haver certeza entre a origem do ferimento do autor, alegando fato de terceiro, e haver legitimidade no exercício das atividades de polícia judiciária nos atos de seus agentes.

Por sua vez, o time de futebol, eximindo-se de culpa, alegou ser apenas obrigado a solicitar a prestação do serviço de segurança pública, sendo responsabilidade da Brigada Militar a segurança e a organização de jogos e, consequentemente, do Estado do Rio Grande do Sul a responsabilidade pelo fato ocorrido.

Em um primeiro momento, ainda na primeira instância, com base nos arts. 1º-A, 13, 15, 17 (§ 1º) e 19 do Estatuto de Defesa do Torcedor, a juíza entendeu que tanto o Estado quanto o time eram réus legítimos, conforme trecho da sentença abaixo transcrito:

 

Pelos documentos acostados junto à inicial pelo autor, possível notar que, no dia da partida de futebol, ocorreu confronto entre a Brigada Militar e torcedores. O próprio comandante da Brigada à época admitiu, conforme notícia de fl. 35, que a mesma errou na sua ação. Ou seja, a Brigada Militar mostrou-se despreparada para lidar com a segurança do público que lá se encontrava.

Desses fatos depreende-se que o Estado, é responsável pela segurança dos torcedores, juntamente com outras entidades, devendo estar preparado para lidar com grande número de pessoas.

[...]

Ainda, quanto à responsabilidade do réu Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, resta também configurada, pois presentes os requisitos. O clube, juntamente ao outro réu, tinha o dever de garantir segurança os torcedores, conforme previsão do Estatuto do Torcedor, como já referido acima. Além disso, tinha também o dever de prestar atendimento ao autor, que restou ferido. Desse modo, resta caracterizada a omissão do Clube, bem como o nexo causal e o dano, atestado por médico à fl. 20 (Processo nº 027/1.09.0024801, 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública, Comarca de Santa Maria, juíza: Denize Terezinha Sassi, julgado em 24/10/2013).

 

Mais especificamente no que tange à responsabilidade civil do Estado, embasando-se no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a pretora inferiu a responsabilidade objetiva do ente público, fundada na teoria do risco administrativo. Com fulcro em documentos presentes nos autos, evidenciou-se o despreparo da Polícia Militar e, em consequência, do Estado para lidar com um grande contingente de pessoas, tendo em vista que o público, em uma semifinal de Copa Libertadores da América, seria elevado, não prosperando, então, o argumento de atos de multidão alegado.    

Quanto ao reparo necessário, a decisão foi tomada a partir do dano moral evidente, que decorreu das lesões físicas e psicológicas, com, respectivamente, os ferimentos nas mãos e a frustração de não assistir à partida, e do fato de que a indenização tem caráter compensatório a fim de mitigar os efeitos causados e evitar a reincidência de atos da mesma natureza, não enriquecendo a vítima, nem arruinando os réus.

Nesse sentido, é importante destacar trecho da sentença:

 

O dano moral na hipótese é evidente e decorre diretamente da lesão física e psicológica sofrida pelo autor, pois, além dos ferimentos nas mãos, demonstrados pelas fotos de fls. 22/24, bem como pelo atestado médico, o autor teve suas expectativas frustradas, como torcedor, ao deslocar-se de Santa Maria a Porto Alegre para ver um jogo importante do seu time e restar impossibilitado de assisti-lo.

Ora, não há dúvidas que essas circunstâncias causaram abalo psíquico no autor, caracterizando-se assim o dano moral como in re ipsa, não exigindo prova da sua ocorrência, pois ínsita à própria ofensa (Processo nº 027/1.09.0024801, 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública, Comarca de Santa Maria, juíza: Denize Terezinha Sassi, julgado em 24/10/2013).

 

Destarte, alegando critérios de razoabilidade, experiência e bom senso, o valor arbitrado foi de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação de danos, sendo parcialmente procedente a ação indenizatória promovida pelo autor contra os réus.

Em um segundo momento, após recurso (Apelação Cível nº 70059290791, que tramitou na 10ª Câmara Cível da Comarca de Santa Maria), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a responsabilidade solidária do Estado e do time, inclusive fazendo referência, em comparação, ao art. 3º do EDT e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, deu ênfase ao excesso cometido durante a atuação da Brigada Militar, quando os policiais permitiram o avanço do cavalo contra o autor. Não há dúvidas quanto a esse entendimento, considerando os seguintes trechos do acórdão:

 

Merece ser recordado que na responsabilidade civil tem aplicação a solidariedade dos agentes causadores do dano, a teor dos arts. 186, 927 e 942, parágrafo único, do CC e, em específico para este litígio, os arts. 15 e 19 do Estatuto do Torcedor. De modo que, qualquer dos causadores é parte legítima. 

[...]

Com relação à atuação da Brigada Militar no caso em comento, verifica-se que houve excesso em sua atuação, porquanto os policiais permitiram o avanço do cavalo contra o autor, quando este estava abaixado juntando sua carteira de sócio, não representando perigo (Apelação Cível nº 70059290791, 10ª Câmara Cível, Comarca de Santa Maria, relator: Marcelo Cezar Müller, julgado em 26/6/2014).

 

Então, em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização foi mantido por ser considerado condizente com as peculiaridades do caso e por estar de acordo com os parâmetros adotados em casos semelhantes na Corte.

Analisando a sentença e o acórdão sobre o caso relatado, percebe-se que a decisão acerca da responsabilidade civil do Estado foi acertada. Os danos físicos e morais sofridos são evidentes, de modo que a vítima teve a sua dignidade abalada, porque, enquanto ser humano, foi agredida e exposta à frustração de perder o jogo. Nesse cenário, a deficiência física comprovada nos autos é, possivelmente, um dos danos mais graves advindos do ocorrido.

Além disso, o nexo causal pode ser verificado, tendo em vista que os agravos sofridos pelo autor da ação decorreram de um excesso cometido por agentes públicos estatais (conduta comissiva), os quais faziam a segurança do evento naquele dia. Isso pode ser verificado pelas provas testemunhais e pelo depoimento dado por membro da Brigada Militar, afirmando que houve erro na atuação policial.

Dessa maneira, estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, não restam dúvidas de que esse ente público também é parte legítima para responder como réu. Nesse tocante, é importante destacar que a responsabilidade considerada, além de poder ser classificada como direta, obedece tanto à visão da doutrina majoritária quanto à visão de Bandeira de Mello (2010, p. 1030-1033), que enfatiza que prejuízos advindos de atos comissivos configuram responsabilidade objetiva do Poder Público.  

Quanto à repercussão da interpretação dos magistrados acerca do quantum de reparação, percebe-se que o valor estipulado de R$8.000,00 (oito mil reais) como indenização foi, de certo modo, irrisório diante das lesões sofridas pelo requerente e do avantajado poder econômico das outras partes envolvidas.

Após um exame mais detalhado do caso, tem-se que Rodrigo Bernardi parece ter sofrido abalos morais ainda mais graves. Primeiramente, a lesão sofrida lhe causou deficiência na mão direita, membro possivelmente mais utilizado em suas atividades diárias quando comparado à mão esquerda, já que a maioria da população humana é destra (70% a 95%)[11].

Apesar de essa questão não ter sido mencionada na sentença e no acórdão como um dos fatores condicionantes das conclusões dos magistrados, possivelmente sua vida futura seria prejudicada, sobremaneira, no exercício de funções diárias no trabalho ou no estudo, por exemplo.

Consequentemente, o reclamante, além de ter sido exposto à humilhação e ao constrangimento por ser agredido por um animal conduzido por quem deveria zelar pela sua integridade física, ficou em uma condição capaz de prejudicar o seu futuro, as suas relações interpessoais e o seu equilíbrio psicossocial.

Outrossim, no que tange à perda da partida, é importante resgatar alguns detalhes expressos nos documentos averiguados. A vítima era sócio-torcedora, contribuindo financeiramente para o fortalecimento de seu time do coração, e viajou de uma cidade à outra, desgastando-se fisicamente para assistir a uma partida considerada bem mais importante, visto que era semifinal de um campeonato internacional, e despendendo recursos próprios para a viagem. Tais fatores evidenciam o grau de importância dessa perda, pois os esforços por parte do autor da ação foram demasiadamente elevados. Nesse sentido, o sentimento de frustração deve ter sido ainda mais intenso.

Diante do exposto, fica evidente que o valor arbitrado a título de reparação de danos na sentença e, posteriormente, ratificado no acórdão não foi justo, pois os prejuízos advindos de toda a situação vivenciada por Rodrigo Bernardi superaram as alegações dos magistrados na quantificação do valor estipulado.

Ainda, mencionou-se que a indenização não deve prover enriquecimento ilícito de nenhuma das partes em um processo e que a medida deve ter cunho pedagógico, no sentido de evitar novas ocorrências semelhantes. De fato, não houve enriquecimento da vítima, porém o quantum estabelecido é insignificante para desencorajar atitudes da mesma natureza, pois o ente federativo detém considerável poder econômico.

Já o segundo caso a ser analisado (Processo nº 036/1.06.0003991-0, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade) diz respeito a uma agressão sofrida por um segundo árbitro (bandeirinha) em uma partida ocorrida no Município de Fontoura Xavier entre as equipes Sport Club São Cristóvão e Sociedade Esportiva e Recreativa Barcelona.

O autor da ação requereu indenização por danos morais e materiais em face do Município citado, do Sport Club São Cristóvão e de outros réus, possivelmente torcedores. Ele afirmou que o Poder Público e o time não ofereceram a devida segurança para o evento. No tocante apenas à responsabilidade civil estatal, o Município contestou, alegando ilegitimidade passiva e não responsabilidade pelo ocorrido.

No caso em tela, percebe-se a possibilidade de responsabilidade civil do Estado por omissão, no entanto a juíza responsável entendeu diferentemente, visto que, com base principalmente em provas testemunhais, o Município adotou as medidas necessárias à segurança do evento com uma média de quatro seguranças contratados e dois policiais militares. É importante ressaltar que, em sua decisão, a magistrada não apresentou dispositivos do Estatuto de Defesa do Torcedor.

 

E como é sabido, havendo alegação de que teria o Município deixado de garantir a segurança adequada, trata-se, em tese, de responsabilidade por omissão, aplicando-se, no caso, a teoria subjetiva.

Todavia, dos autos, não verifico omissão do ente público a ensejar a sua responsabilização.

Como se colhe da prova coligida aos autos, especialmente a testemunhal, o Município adotou as medidas de segurança que estavam ao seu alcance, notadamente por se tratar de cidade de pequeno porte.

[...]

Como visto, quase a totalidade das testemunhas confirmaram a existência de seguranças no local da partida de futebol, bem como de policiais militares.  Deste modo, tenho que não se pode exigir de ente público de pequeno porte uma atuação além do razoável (Processo nº 036/1.06.0003991-0, 1ª Vara Cível, Comarca de Soledade, juíza: Maira Grinblat, julgado em 15/01/2013).

 

Ela alegou ainda que não se pode exigir desse ente público, que é de pequeno porte, uma atuação fora do seu alcance, atentando-se para o fato de que a Brigada Militar do Município era, inclusive, insuficiente para o policiamento da cidade. Com base nisso e no princípio da reserva do possível, o Estado ficou isento de responsabilidade.

 

Outrossim, atente-se para o fato de que, conforme visto, o efetivo da Brigada Militar do Município, no dia dos fatos, era de apenas dois policiais, insuficiente, inclusive, para o policiamento ostensivo da cidade. A respeito, não pode ser imputada culpa ao ente público municipal.

Assim, não houve efetiva omissão do Município de Fontoura Xavier a que se possa atribuir a qualidade de causa direta e imediata do evento danoso narrado pelo demandante, inclusive, sob a ótica da ´reserva do possível`(Processo nº 036/1.06.0003991-0, 1ª Vara Cível, Comarca de Soledade, juíza: Maira Grinblat, julgado em 15/01/2013).

 

Diante da sentença, o apelante recorreu (Apelação Cível nº 70055182778, que tramitou na 10ª Câmara Cível da Comarca de Soledade) e alcançou, como decisão favorável, a condenação do Município de Fontoura Xavier. Os magistrados, também não fazendo menção à Lei nº 10.671/03, alegaram não haver confirmação da quantidade de seguranças existentes no campo, no dia do jogo, bem como não haver precisão nas provas testemunhais quanto a isso.

 

Inicialmente, destaco que não há qualquer comprovação nos autos da quantidade de seguranças existentes no campo de jogo naquele dia. O Município não fez tal prova e as testemunhas não foram precisas no que tange ao número de seguranças, apenas referiram que havia agentes.

[...]

O Município réu não comprova quantos seguranças foram disponibilizados efetivamente, tampouco se eram suficientes ao evento. O que restou incontroverso nos autos foi a ineficácia da proteção, tendo em vista as agressões sofridas pelo autor (Apelação Cível nº 70055182778, 10ª Câmara Cível, Comarca de Soledade, relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 29/5/2014).

 

Ademais, o Município não provou que o evento danoso adveio de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. Como torcedores conseguiram invadir o gramado, caberia a devida contenção, fato o qual não ocorreu, revelando conduta omissiva do ente público e, consequentemente, responsabilidade subjetiva, em virtude da ineficácia da segurança disponibilizada. Quanto a isso, o colegiado, além de fazer menção implícita à responsabilidade direta do ente público, em seu julgamento, foi ao encontro do entendimento de Bandeira de Mello (2010, p. 1030-1033), distanciando-se da doutrina predominante.

 

Sendo fato omissivo do ente Público a responsabilidade é subjetiva. Nesse sentido é evidente a ineficácia da segurança disponibilizada.

Caberia ao Município provar que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito ou força maior. Não há prova nos autos nesse sentido.

Segundo consta, torcedores conseguiram invadir o gramado. Caberia a devida contensão. Quanto aos jogadores agressores, bem como comissões técnicas (que já estavam no campo de jogo), incumbia aos seguranças ou mesmo policiais militares a proteção do trio de arbitragem, logo após o final da partida (Apelação Cível nº 70055182778, 10ª Câmara Cível, Comarca de Soledade, relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 29/5/2014).

 

Em relação ao valor compensatório, o Poder Público foi condenado a pagar ao autor o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) por danos morais com fulcro no binômio reparação-punição, evitando-se enriquecimento ilícito de um e arruinamento de outro, em decorrência das lesões físicas e dos aspectos psíquicos gerados pelas agressões.

Percebe-se, inicialmente, que a decisão em primeiro grau foi equivocada. O fato de o Poder Público não conseguir prover nem mesmo a segurança da cidade não o exime da responsabilidade, pois a atitude mais sensata, nesse caso, seria não permitir a realização da partida ou, ao menos, a entrada de torcedores, viabilizando o jogo com “portões fechados”. Nesse caso, o Estado foi irresponsável e não zelou pela segurança dos partícipes, não cabendo a justificativa da reserva do possível apresentada pela juíza.

Logo, fica evidente que o dano (agressões físicas e psicológicas) se relaciona diretamente à conduta estatal, no caso, à omissão do Município, que forneceu um esquema de segurança insuficiente diante das necessidades do evento, caracterizando o nexo causal, um dos pressupostos da responsabilidade civil. Nessa situação particular, o ônus da prova era do Poder Público, que não conseguiu eximir-se da responsabilidade.

O acórdão, desse modo, foi mais sensato e razoável, estando de acordo com a legislação vigente no que diz respeito à responsabilização estatal. Se o Estado foi conivente com a realização da partida e se se comprometeu com a garantia da segurança, ele deveria assegurá-la independentemente de suas possibilidades de arcar com esse compromisso, assumindo o risco dos eventuais prejuízos, caso não cumprisse a sua obrigação. Desse modo, o Tribunal reformou corretamente a sentença e fixou uma indenização de R$8.000,00 (oito mil reais).

Quanto ao valor estabelecido, por o réu ser um município de pequeno porte e por o evento não ter sido de grande repercussão nacional, o quantum indenizatório mostrou-se suficiente para ressarcir o autor pelos danos sofridos com as lesões físicas no exercício de suas funções.  

O terceiro caso a ser objeto de análise no presente trabalho (Processo nº 0006145-95.2010.8.26.0269, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga) relaciona-se a um tumulto ocorrido após a partida entre Sport Club Corinthians Paulista e São Paulo Futebol Clube no estádio do Morumbi, que pertence ao São Paulo.

As autoras da ação, Aparecida de Fátima Saraiva Oliveira, Tainá Brasilio Pereira e Tairine Brasilio Pereira, alegaram que passaram por momentos de grande aflição na saída do estádio de futebol causada pela explosão de uma bomba caseira levada por um torcedor e pela confusão generalizada advinda desse fato e da intervenção posterior da Polícia Militar.

O explosivo caseiro gerou ferimentos em Tairine, e a tentativa de controlar a situação por parte da Polícia, por meio da utilização de bombas de gás, causou um aumento da desordem, levando as vítimas a serem pisoteadas por outros torcedores que, assustados, tentavam fugir e, consequentemente, causando ferimentos nelas e sua ida a um hospital. Em meio ao tumulto, Aparecida de Fátima Saraiva Oliveira desmaiou e, em virtude disso, ficou mais tempo hospitalizada, além de, segundo ela, ter sofrido lesões nos dentes.   

As requerentes fizeram menção ao Estatuto do Torcedor para postular a responsabilização dos réus São Paulo Futebol Clube, Federação Paulista de Futebol e Fazenda Pública do Estado de São Paulo pela falta de segurança adequada, no intuito de obterem indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Considerando somente a responsabilidade civil do ente estatal, o Estado de São Paulo contestou e arguiu a inexistência de sua responsabilidade quanto ao evento, afirmando que houve culpa exclusiva de terceiros e que os policiais apenas se defenderam dos ataques provocados por alguns torcedores. Além disso, defendeu a existência de culpa do São Paulo Futebol Clube no que diz respeito à segurança da partida e entendeu que não caberia responsabilidade objetiva do Poder Público no caso em tela.

Ao fundamentar a sentença, o juiz considerou que as autoras conseguiram demonstrar os danos materiais sofridos por meio de exames de corpo de delito e de comprovação de despesas médicas oriundas daquele fato, excetuando-se a lesão nos dentes de Aparecida. Outrossim, concluiu que o dano moral estava plenamente configurado em virtude de toda aflição sofrida pelas vítimas com aquele tumulto e da grande quantidade de provas constantes nos autos, as quais confirmaram as grandes dimensões do conflito entre policiais e torcedores.

 

As autoras demonstraram as lesões sofridas no evento pelos exames de corpo de delito, bem como as despesas médicas.

[...]

Os gastos médicos foram provados e proporcionais às lesões, além de inexistir qualquer prova que sustente a impugnação.

O dano moral está presente sem dúvida porque inegável o susto e aflição porque passaram as requerentes em meio ao tumulto de tais proporções, fato tampouco negado, além de fartamente documentado pelas notícias vinculadas na mídia trazidas aos autos (Processo nº 0006145-95.2010.8.26.0269, 1ª Vara Cível, Comarca de Itapetininga, juiz: Jairo Sampaio Incane Filho, julgado em 6/8/2012).

 

Além disso, o magistrado reconheceu que a repressão policial teve início por causa da atitude de alguns torcedores, entretanto, por ter havido explosão desencadeadora da confusão, ficou evidente a falha na segurança por parte do Estado em decorrência de vício na revista policial, que não coibiu a entrada de indivíduos com objetos proibidos (bombas) na praça esportiva, caracterizando a responsabilidade civil subjetiva do ente público, no entendimento do magistrado. Quanto a isso, para chegar a essa conclusão, o juiz nem sequer retomou o Estatuto de Defesa do Torcedor.

 

Se houve explosão, e este fato foi o desencadeador de toda a confusão, ocorreu falha na segurança por parte do Estado, bem como dos organizadores no evento.

[...]

Assim, a responsabilidade solidária objetiva do São Paulo Futebol Clube e da Federação Paulista de Futebol, não sendo o fato mencionado excludente e o mesmo evento caracteriza responsabilidade subjetiva do Estado pela falha na revista.

A segurança no evento também era da Polícia Militar e se torcedores conseguem ingressar com bombas no estádio houve falha na revista em algum momento, cabendo o Estado fornecer a seus agentes meios para tanto (Processo nº 0006145-95.2010.8.26.0269, 1ª Vara Cível, Comarca de Itapetininga, juiz: Jairo Sampaio Incane Filho, julgado em 6/8/2012).

Finalmente, o pretor condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e os demais réus à indenização por danos morais em proporção igual à indenização devida por danos materiais no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais), tendo como base os arts. 5º, inciso X, da Constituição Federal, 186 e 953, caput e parágrafo único, do Código Civil, além do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Esse valor foi dividido pelo magistrado, na sentença, estabelecendo que a reclamante Aparecida de Fátima Saraiva Oliveira deveria receber uma quantia maior do que a quantia das demais autoras da ação, pois, segundo ele, ficou evidenciado um maior sofrimento dela em relação às outras. Assim, foi estabelecido o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) para Aparecida e de R$10.000,00 (dez mil reais) para as demais, sendo a Fazenda Pública responsável pelo pagamento de 1/3 (um terço) do valor total da condenação e os outros réus coobrigados quanto ao restante.

Ressalta-se que a ação foi julgada parcialmente procedente, pois Aparecida não conseguiu demonstrar ter sofrido lesões nos dentes decorrentes do episódio retratado nos autos, não tendo direito, portanto, a ressarcimento por tratamento odontológico posterior ao fato.

Em grau de apelação (Apelação Cível nº 0006145-95.2010.8.26.0269, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga) promovida por todas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação da Fazenda Pública e dos demais réus, alterando, contudo, os valores arbitrados a título de indenização às autoras Tainá e Tairine pela metade, ou seja, R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma, por considerar leves as lesões sofridas por ambas, alegando que não houve fotos ou documentos comprobatórios da gravidade dos ferimentos.

Nesse caso, o Tribunal, sem citar o Estatuto de Defesa do Torcedor, com base apenas no art. 37, §6º, da Constituição, entendeu ser objetiva a responsabilidade do Estado, conforme trecho transcrito abaixo, aproximando-se do que diz a doutrina majoritária sobre o assunto.

 

A responsabilidade da Fazenda do Estado, por seu turno, também é objetiva, uma vez que o pisoteamento decorreu do tumulto iniciado em razão de conflito entre a Polícia Militar e os torcedores da agremiação esportiva visitante.

[...]

Vale dizer, a atuação da Polícia Militar foi causa adequada à produção do evento danoso, devendo, pois, ser aplicado o artigo 37, §6º, da Constituição Federal (Apelação Cível nº 0006145-95.2010.8.26.0269, 1ª Vara Cível, Comarca de Itapetininga, relator: Reinaldo Miluzzi, julgado em 12/8/2012).

 

Ainda, no acórdão, foi feita a ressalva acerca da possibilidade de se cogitar a responsabilidade subjetiva da Fazenda Pública, aproximando-se das considerações de Bandeira de Mello (2010, p. 1030-1033) e reproduzindo o entendimento do juízo a quo:

 

E mesmo que se entendesse pela responsabilidade subjetiva, melhor sorte não assistiria à Fazenda do Estado, uma vez que evidenciada a falha do serviço, quer pela omissão na revista na entrada dos torcedores, quer pela desorganização na saída da torcida visitante (Apelação Cível nº 0006145-95.2010.8.26.0269, 1ª Vara Cível, Comarca de Itapetininga, relator: Reinaldo Miluzzi, julgado em 12/8/2012).

 

Não restam dúvidas de que o dano tem relação direta com a conduta do Estado nesse caso, já que o Poder Público, representado pela Polícia Militar no fato ocorrido, foi omisso na revista ao permitir que torcedores ingressassem no estádio portando bombas caseiras, possivelmente não os revistando, configurando a responsabilidade subjetiva estatal apontada na sentença. Ao mesmo tempo, a ação dos agentes públicos de segurança excedeu o limite da razoabilidade na repressão ao tumulto, caracterizando a responsabilidade objetiva no entendimento manifestado no acórdão.

Tudo isso evidencia um dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado: a conduta. A verificação do conflito e dos danos materiais, com ferimentos e lesões, e morais, com a aflição durante o conflito e com o sofrimento decorrente dos tratamentos para a recuperação da saúde, que foram devidamente elencados e provados nos autos, consubstancia, claramente, outro pressuposto da responsabilidade civil, a saber: o dano.

Já notícias de periódicos, exames de corpo de delito, comprovação de despesas médicas e depoimentos de testemunhas ajudaram, suficientemente, na efetiva identificação do nexo causal, consoante o que se depreende da fundamentação de ambas as decisões.

Em relação à sentença, constata-se que o juiz seguiu o entendimento de Bandeira de Mello (2010, p. 1030-1033) ao considerar a falha na revista policial como causa de responsabilização subjetiva do Estado. Prudentemente, soube diferenciar as especificidades do caso no que diz respeito aos danos sofridos por cada uma das autoras e estabeleceu valor indenizatório condizente com a dimensão dos danos materiais e morais suportados pelas requerentes.

A avaliação, em segundo grau de jurisdição, quanto à responsabilidade foi feita conforme a doutrina majoritária, evidenciando-se uma percepção da incidência da responsabilidade civil objetiva por excesso policial no tumulto que culminou na ocorrência dos constrangimentos sofridos por Aparecida e as demais integrantes do polo ativo da ação. Vale, ainda, destacar que, tanto na sentença quanto no acórdão, ficou evidente, de modo implícito, a responsabilidade direta do Poder Público.

Possivelmente, desconsiderando, em parte, o poderio econômico das partes rés e os abalos físicos e psíquicos existentes, tendo em vista que Tainá e Tairine foram pisoteadas, viveram momentos de horror e desespero em um ambiente destinado ao lazer e à diversão, além de verem sua mãe desmaiar e ser hospitalizada, os magistrados decidiram, equivocadamente, diminuir o valor da indenização a elas devida, reduzindo-o à quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma.

Continuando a análise de casos concretos, a quarta ocorrência de fato que enseja a responsabilização civil estatal a ser investigada aqui (Apelação Cível nº 2010.085087-7{C}, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma){C}[12]{C} aconteceu no Estado de Santa Catarina, mais especificamente envolvendo o torcedor e autor da ação de indenização por danos morais e estéticos Alexandre Barcelos João, além dos réus Criciúma Esporte Clube e Estado federativo.

Segundo Alexandre, em 19 de dezembro de 2004, após o término de uma partida de futebol disputada entre o Criciúma Esporte Clube e o Coritiba Foot Ball Club no Estádio Heriberto Hülse, que pertence ao time catarinense, a Polícia Militar retirou das dependências do estádio torcedores que faziam protestos devido ao mau resultado obtido pelo time anfitrião, mantendo-os em via pública.

O referido autor alegou que estava do lado de fora da praça esportiva, em estabelecimento comercial próximo, quando foi surpreendido por uma repressão violenta dos policiais militares, os quais fizeram diversos disparos de armas de fogo e detonaram bombas de efeito moral indiscriminadamente, sendo atingido na região genital e no abdômen por balas de borracha, enquanto fazia a travessia de uma rua próxima.

Alexandre argumentou, também, que, após os ferimentos, tentou falar com o comandante da operação militar, identificando-se como advogado perante os agentes envolvidos na ação, contudo não logrou êxito e foi ofendido moralmente por eles. Ainda, ao aproximar-se do cordão de isolamento, sob o pretexto de crime de desobediência, foi detido pelos oficiais militares. Em consequência dos fatos ocorridos, ajuizou ação com o intuito de obter reparação pelos danos morais e estéticos sofridos, requerendo, aproximadamente, 330 salários mínimos como indenização.

No que concerne apenas à parte ré Estado de Santa Catarina, após a necessária ciência dos fatos alegados pelo requerente na inicial, o ente público apresentou defesa arguindo que houve, naquele dia, uma atuação enérgica da Polícia Militar nos parâmetros exigidos para aquela situação, visto que existiram manifestações desmedidas e violentas perpetradas por alguns torcedores.

Além disso, disse que estava clara a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, porque Alexandre desobedeceu às orientações dos agentes públicos de segurança e se aproximou do local de confronto, que estava, apropriadamente, isolado. Insurgiu-se, também, em relação aos danos morais sob o argumento de que o autor estava bêbado e de que ele é quem havia ofendido os policiais militares. Por fim, salientou a inexistência de lesões corporais graves que demandassem tratamento médico imediato, inexistindo, portanto, omissão de socorro.

Na sentença{C}[13], a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o Estado de Santa Catarina e o Criciúma Esporte Clube, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.

Inconformadas com a decisão em primeiro grau, as partes interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de Justiça, no que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, baseou-se na responsabilidade civil objetiva e no dever da Administração Pública de zelar pela segurança dos cidadãos, trazendo à tona apenas o art. 37, §6º, da Constituição Federal como fundamento normativo. Quanto a isso, seguem trechos do acórdão:

 

Em outro vértice, referente ao réu Estado de Santa Catarina, a demanda sub judice deve ser, igualmente, analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que dispensa à vítima a prova da culpa do causador do dano.

Essa conclusão deflui do dever genérico de segurança à todos os cidadãos, disposto no art. 6º do art. 37 da Constituição Federal, que preceitua: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (Apelação Cível nº {C}2010.085087-7{C}, 1ª Vara da Fazenda, Comarca de Criciúma, relator: Luiz Cézar Medeiros, julgado em 16/8/2011).

 

Ao fundamentar, os magistrados mantiveram a decisão do juízo a quo, entendendo ter sido justo o valor da indenização no montante de R$8.000.00 (oito mil reais), tendo em vista que ficou evidente a existência de excesso na atuação policial pelas provas contidas nos autos, não havendo indicação, no processo, de que o evento objeto da demanda suscitou consequências físicas e psíquicas mais gravosas à vítima a ponto de justificar uma majoração da indenização.

 

Entretanto, em consonância com a argumentação constante na decisão singular, em que pese ter se mostrado necessária a operação repressiva da autoridade militar contra aqueles que causavam o tumulto e ameaçavam a ordem, não se pode supor que os tiros, lançados aleatoriamente, em um local repleto de inocentes, inclusive idosos e crianças, fosse conduta razoável e dentro dos padrões da aceitabilidade. Justo pelo contrário, com essa atitude, aqueles que deveriam garantir a segurança da população foram os que colocaram a sua incolumidade em risco.

Além do mais, nos próprios autos há fortes indícios desse atuar imoderado dos agentes militares, visto que, para além do autor, outros civis se declararam injustamente lesados pelos artefatos utilizados pelos policiais.

[...]

No mesmo passo, em específico à demanda em apreço, evidencia-se uma ação excessiva e desorganizada da Policia Militar, que no intuito de combater a criminalidade e cumprir com o seu dever de proteger a população findou por extrapolar o limite da legalidade ao alvejar com dois tiros de balas não letais um civil inocente, alheio ao manifesto reprimido (Apelação Cível nº 2010.085087-7, 1ª Vara da Fazenda, Comarca de Criciúma, relator: Luiz Cézar Medeiros, julgado em 16/8/2011).

 

No caso exposto acima, verifica-se uma clara situação que justifica a responsabilidade civil direta do Estado por atuação desmedida na obrigação de manter a segurança dos partícipes de eventos esportivos. Seguindo a doutrina majoritária e o entendimento de Bandeira de Mello (2010, p. 1030-1033) referente a atos comissivos da Administração Pública, o acórdão foi elaborado com fundamentação precisa e detalhada no tocante à percepção da ocorrência de responsabilidade civil objetiva, dispensando, assim, qualquer consideração acerca do elemento culpa por parte do ente estatal na prestação do serviço essencial de segurança pública.

Quanto aos pressupostos formais que caracterizam a responsabilidade civil, os danos materiais e morais mostram-se evidentes pelos comprovados ferimentos sofridos e pelo abalo e pela angústia durante o conflito, especialmente por a vítima se ver atingida sem ter a quem recorrer.

Já a conduta pode ser verificada na exacerbada atuação policial, que, em vez de garantir a segurança dos cidadãos, foi responsável por uma agressão gratuita a um inocente. Dessa forma, a conduta comissiva dos agentes foi motivo para a ocorrência de graves lesões sofridas pelo autor.

O terceiro e último elemento, o nexo causal, pode ser observado por meio das provas testemunhais acostadas aos autos, com depoimentos de testemunhas, dos policiais e do médico que acompanhou a vítima durante o tratamento necessário para restabelecer sua saúde.

No que tange à quantia indenizatória, os dois juízos, de certo modo, mostraram-se desarrazoados. É certo que o autor requereu valores elevados na inicial, entretanto é certo também que a indenização recebida foi diminuta em relação os prejuízos que sofreu.

Inicialmente, os dois tiros de borracha causaram lesões que poderiam ter sido consideradas graves, visto que, além do sangramento, houve comprovado prejuízo a Alexandre. Segundo depoimento médico, a vítima sofreu lesão na região peniana com hematoma, precisando de anti-inflamatório bem como de repouso, por trinta dias, sem manter relações sexuais nesse período.

Além disso, não foi comprovado que o requerente teve participação no desencadeamento da confusão inicial gerada por torcedores que protestavam contra o mau resultado do time catarinense, sendo um mero inocente. Tudo isso, junto aos abalos emocionais sofridos por estar imerso em um ambiente hostil, poderia justificar um quantum indenizatório mais considerável, dado o porte econômico dos réus.

Ainda, cabe destacar o episódio envolvendo a prisão de Alexandre. De fato, houve desobediência a uma ordem policial, o que retira da vítima o direito de indenização especificamente quanto a isso. Tal situação, porém, em uma análise mais abrangente, não pode ser esquecida na avaliação do dano moral suportado, pois, ao que tudo indica, as atitudes do requerente foram impulsivas devido ao seu estado físico e emocional.

Quanto a isso, é importante ressaltar que o local era conflituoso, o que já seria suficiente para alterar o equilíbrio psicológico dos presentes. Nesse contexto, além da violência sofrida gratuitamente, o autor foi preso, mesmo estando machucado e precisando de cuidados médicos. Logo, a quantia devida a ele poderia ter sido mais elevada.

Findados os estudos de casos concretos, faz-se necessário apresentar as considerações finais deste trabalho a fim de elencar as principais interpretações dos dados discutidos neste capítulo, relacionando-os aos objetivos propostos.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A fim de encerrar este estudo, dispensando-lhe o devido tratamento, resgatar os objetivos da pesquisa é necessário. Diante disso, entender qual a interpretação da Justiça Comum a respeito do Estatuto de Defesa do Torcedor e da responsabilidade civil do Estado, nos casos que envolvem violência nos estádios de futebol brasileiros, e como essa interpretação repercute na quantificação do valor devido como indenização impulsionou uma análise cuidadosa de decisões judiciais sobre casos reais de violência.

Com base nesses objetivos, alguns resultados mais globais podem ser observados. Inicialmente, para julgar situações que envolviam violência nos estádios de futebol nacionais e a Fazenda Pública, os magistrados, em sua maioria, não recorreram, como fundamentação, à principal legislação vigente sobre o assunto, que é a Lei nº 10.671/2003, também conhecida como Estatuto de Defesa do Torcedor ou somente Estatuto do Torcedor.

Ao tratar da mencionada Lei, os julgadores, geralmente, relacionavam-na à responsabilidade dos clubes e das entidades organizadoras dos eventos esportivos, demonstrando não haver o devido aproveitamento do Estatuto e a superficial utilização desse diploma legal. Isso, de certo modo, pode ter prejudicado, em alguns casos, as decisões e, consequentemente, as indenizações.

Mais especificamente no que tange ao tipo de responsabilidade atribuída ao Estado, os juízos de primeiro e segundo grau, de modo geral, para fundamentar suas decisões, apoiavam-se nos ensinamentos da corrente minoritária da doutrina acerca da responsabilidade civil subjetiva e objetiva.

Quando os danos eram decorrentes de omissão, a responsabilidade do ente estatal era considerada subjetiva, ao passo que, quando os danos se davam em virtude de comissão, a responsabilidade do Poder Público era entendida como objetiva.

Nas interpretações, os juízos sempre apresentavam de que modo os elementos da responsabilidade civil se mostravam presentes, se eram pertinentes e suficientes para ensejar a responsabilização da Administração Pública e a consequente indenização devida às vítimas, demonstrando a tentativa de alcançar uma decisão justa.

No que concerne ao quantum indenizatório, a subjetividade humana era preponderante, porém não era o único fator determinante, pois os juízos buscavam jurisprudência acerca dos casos analisados. Assim, para determinar a quantia a ser estipulada, os magistrados apoiavam-se em julgados anteriores a fim de garantir o senso de unidade nas decisões.

É possível, também, afirmar que, em certos casos, o valor devido a título de reparação não parecia ser condizente com os danos sofridos por algumas vítimas. É certo que interpretar em que medida o sofrimento alheio merece ressarcimento representa uma difícil tarefa, no entanto, diante de prejuízos de cunho moral e material, parece que certas indenizações não eram suficientes, muitas vezes, para compensar o abalo emocional sofrido e restabelecer a confiança de novamente frequentar praças esportivas sem o medo de sofrer nova violência gratuitamente.

Além disso, cabe destacar o poderio econômico de muitos Estados e o já conhecido despreparo policial em alguns aspectos. Percebe-se, então, que certas indenizações são consideradas ínfimas a ponto de não desencorajar futuras ações que possam ensejar a reponsabilidade civil do Poder Público. Isso pode ser ratificado com os constantes casos que tornam a ocorrer, inclusive com exposição na mídia.

Feitas essas considerações, é importante salientar que a presente pesquisa tem relevância por ampliar os estudos acerca dos conceitos abordados, especialmente diante das limitações com a incipiente quantidade de trabalhos que relacionam o referencial teórico aqui discutido e o diploma legal apresentado.

Por fim, com o fito de se reproduzir e aprimorar este trabalho com o aprofundamento da temática, espera-se a realização de novas pesquisas com objetivos semelhantes, apoiadas em um número mais abrangente de decisões a serem analisadas.

 

 

REFERÊNCIAS

 

ASSIS NETO, Sebastião de; JESUS, Marcelo de; MELO, Maria Izabel de. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2013.

 

AZEVEDO, Aldo Antonio de (org.). Torcedores, mídia e políticas públicas de esporte e lazer no Distrito Federal. Brasília: Thesaurus, 2008.

 

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

 

BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. Princípios Gerais de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense: 1979. v. 2.

 

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 out. 2015.

 

______. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 20 out. 2015.

 

______. Código de Processo Penal. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 20 out. 2015.   

 

______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1998.

 

­______. Estatuto de Defesa do Torcedor. Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.671.htm>. Acesso em: 20 out. 2015.

 

______. Lei nº 12.299, de 27 de julho de 2010. Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas; altera a Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12299.htm>. Acesso em: 20 out. 2015.

 

 

CAMPOS, Priscila Augusta Ferreira et al. As determinações do Estatuto de Defesa do Torcedor sobre a questão da violência: a segurança do torcedor de futebol na apreciação do espetáculo esportivo. Rev. Bras. Esporte, Campinas, v. 30, n. I, p. 9-24, set. 2008.

 

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 7.

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Atlas, 1998.

 

DUARTE, Haroldo Augusto da Silva Teixeira. Comentários às disposições de responsabilidade civil da Lei nº 10.671/03. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 206, 28 jan. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4726>. Acesso em: 29 out. 2015.

 

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. Salvador: Juspodivm, 2014. v. 3.

 

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3.

 

GOMES, Luiz Flávio et al. Estatuto do Torcedor comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 4.

 

______. Responsabilidade civil. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: obrigações e responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 2.

 

LOPES, João. Justiça Desportiva: invasão de campo – arremesso de objetos – desordem. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2934, 14 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19544>. Acesso em: 29 out. 2015.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

 

PRESTES, Saulo Esteves de Camargo. O Estatuto de Defesa do Torcedor e suas implicações na relação de oferta e demanda no futebol: o caso do Coritiba Foot Ball Club. 2010. 206 f. Orientador: Fernando Marinho Mezzadri. Dissertação (Mestrado em Educação Física) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2011.

 

SIMÃO, Calil. Estatuto de Defesa do Torcedor comentado. Leme: J. H. Mizuno, 2011.

 

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

 

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. v. 2.

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013. v. 4.

 

WALD, Arnoldo; GIANCOLI, Brunno Pandori. Direito Civil: responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 7.

 

 

NOTAS:


[1] O JusBrasil é uma ferramenta de busca que organiza informação jurídica, dando-lhe publicidade e auxiliando no cumprimento da determinação constitucional de publicidade dos atos oficiais e jurídicos.

[2] O rei não erra (tradução livre).

[3] A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].

[4] Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.

[5] Art. 3º Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

[6] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[7] Notícia veiculada em 8/3/10 e atualizada em 12/3/10 no site globoesporte.globo.com.

[8] Notícia veiculada e atualizada em 3/2/14 no site globoesporte.globo.com.

[9] Notícia veiculada e atualizada em 3/5/15 no site globoesporte.globo.com.

[10] Notícia veiculada em 5/5/15 no site zh.clicrbs.com.br.

[11] HOLDER, M.K. Why are more people right-handed?. Scientific American, U.S.A., 1º nov. 2001. Disponível em: http://www.scientificamerican.com/article/why-are-more-people-right/. Acesso em: 6 nov. 2015.

[12] A análise somente será feita com base no acórdão, visto que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não disponibilizou a sentença para consulta on line.

 [13] Nesse caso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina somente disponibilizou consulta on line ao acórdão.

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Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade 7 de Setembro como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito sob orientação do Prof. Me. José Vander Tomaz Chaves.

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