Capa da publicação Apreensão de produtos controlados pelo Exército (PCEs) e o novo R-105
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O novo R-105 e a apreensão de PCEs:

algumas das alterações trazidas pelo Decreto 9.493, de 5 de setembro de 2018

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05/03/2019 às 14:30

Resumo:


  • O novo R-105 é uma regulamentação do Exército Brasileiro que visa fiscalizar produtos controlados, especialmente armas de fogo, com o objetivo de evitar o acesso da população a armas com maior potencial lesivo.

  • A Lei 10.826/2003 revogou classificações existentes e determinou a definição e classificação de armas de fogo por meio de decreto presidencial, suprindo uma lacuna legal que existia desde então.

  • O Exército Brasileiro tem competência exclusiva para a fiscalização de produtos controlados, delegando poderes para entidades auxiliares na fiscalização, como órgãos policiais, empresas registradas e entidades de tiro esportivo, com limites bem definidos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Porte de trânsito no novo R-105

O novo R-105 distingue claramente o porte de defesa expedido pela Polícia Federal (art. 10 do Estatuto do Desarmento, referido no art. 82, parágrafo único do Dec. 9.493/2018) do Porte de Trânsito. O primeiro não implica circulação de PCEs, conforme já demonstrado neste trabalho.

Já o Porte de Trânsito é autorizado mediante a correspondente Guia de Tráfego, em conformidade com o disposto nos arts. 9o e 24o do Estatuto do Desarmamento, e artigo 30 do Dec. 5.123/04. Existe total coerência das normas.

A novidade é que o Exército Brasileiro teve seus poderes mais definidos e ficaram mais claras as situações em que PCEs podem ser apreendidos.

Das infrações administrativas

Os atos que configuram infrações administrativas não implicam obrigatoriamente cometimento de crime. Mas a apreensão de PCEs e o julgamento de inquérito administrativo tampouco exime o agente da ação penal correspondente, quando presentes os requisitos estipulados na lei.

O presente estudo se atém à questão das apreensões sendo sim relevante a análise das punições administrativas. Oportunamente será estuda esta matéria. Mas por ora, apenas para complementar as informações de pontos já mencionados acima, cita-se uma nova infração administrativa que inexistia no R-105 de 2000: o ato de portar arma do acervo de CAC para defesa pessoal.

O Porte de Trânsito não tem nem na lei nem no regulamento da lei escopo definido, existindo A IDEIA de que o mesmo se prestaria exclusivamente para defesa do acervo. É fato que o art. 8o delimita o uso e o armazenamento dos PCEs às condições estabelecidas pelo órgão competente, inclusive para as pessoas autorizadas a portar armas (o art. 8o se refere exclusivamente aos CACs e entidades de tiro, mostrando que a lei autoriza o CAC a portar sua arma).

Mas convindo que o CAC devesse portar sua arma exclusivamente no trajeto entre seu domicílio e o local de suas atividades desportivas, o fato de portar a arma fora destas condições não configura crime porque para quem detém autorização (GT, no caso) os crimes dos artigos 14 e 16 são impossíveis.

Segundo Capez3 para se configurar o dolo ‘a consciência do autor deve referir-se a todos os componentes do tipo, prevendo ele os resultados essenciais dos elementos típicos futuros, em especial o resultado e o processo causal’.

O CAC que transita com sua arma guarnecido da GT correspondente não percorre o iter criminis, antes buscou se guarnecer de documento que lhe dá isenção à proibição geral ao Porte de Armas insculpido no caput do art. 6o do Estatuto do Desarmamento. O CAC pertence a uma entidade desportiva de tiro, então não é proibido de portar armas de fogo. A GT por sua vez perfaz o afastamento da primeira condicionante dos crimes de porte ilegal de arma de fogo que é estar ‘sem autorização’. O novo decreto afirma em seu artigo 83 que a Guia de Trânsito também supre o disposto no art. 24 do Estatuto do Desarmamento, demonstrando que o CAC em posse de sua GT está autorizado, não viola a lei e não viola o regulamento da lei.

Em persistindo o Exército Brasileiro na mantença do texto atual do art. 135-A da Portaria 51 do COLOG4, existe a possibilidade sim não da apreensão do PCE que não tem cabimento, mas da imposição de penalidade administrativa nos termos do art. 116, Inc. VIII do novo decreto, lembrando que esta penalidade só pode ocorrer em decisão final de processo administrativo, considerando que esta SEQUER é considerada uma infração grave, nos termos do art. 125 do novo R-105.

Estas são, portanto, as alterações na questão de apreensão de PCEs no novo R-105, Decreto 9.493 de 05 de Setembro de 2018, que entra em vigor a partir de 05 de Março de 2019.


Notas

1.Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados, sob controle do Comando Logístico e mais imediatamente da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro.

2.Guia de Tráfego

3.Capez, Fernando – Curso de direito penal: parte geral : Volume 1, 6a edição rev. e atual – São Paulo : Saraiva, 2003

4.Em audiência pública realizada em 23 de Maio de 2018 na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, foi recomendado ao Exército Brasileiro alterar o texto do art. 135-A da Portaria 51 do COLOG, ficando o texto conforme: “Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada e pronto uso”

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Sobre o autor
Arnaldo Adasz

Advogado, Perito em Balística Forense e Legislação Brasileira de Armas de Fogo, Primeiro Presidente e co-fundador da Associação Brasileira de Atiradores Civis, membro do Conselho Consultivo de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ADASZ, Arnaldo. O novo R-105 e a apreensão de PCEs:: algumas das alterações trazidas pelo Decreto 9.493, de 5 de setembro de 2018. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5725, 5 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72299. Acesso em: 18 dez. 2024.

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