Artigo Destaque dos editores

Empresas em recuperação judicial e a manutenção dos seus contratos administrativos

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

3 A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI

 Em junho de 2016, conforme amplamente divulgado, foi realizado pelo Grupo Oi um dos maiores pedidos de recuperação judicial já feitos no país, estando a dívida estimada em 65,4 bilhões de reais, de acordo com o site G1 (2016).

 O Grupo Oi é composto pelas empresas Oi S.A., Telemar Norte Lesta S.A., Oi Móvel S.A., COPART 4 Participações S.A., COPART 5 Participações S.A., Portugal Telecom International Finance B.V., e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A., e trata-se de uma das principais provedoras de serviços telecomunicações do país — possuindo contratos de concessão vigentes até dezembro de 2025, além de autorização para a prestação do serviço de telefonia móvel — e abrangendo, com exceção do estado de São Paulo, todos os estados do país, além do DF, tendo atendido, até o final do ano de 2016, 63,6 milhões de clientes (PERFIL CORPORATIVO, 2017).

 O caso da recuperação judicial do Grupo Oi é um perfeito exemplo do que vem sempre debatido no presente estudo, tendo em vista que a referida companhia é uma das principais responsáveis por fornecer o serviço de telecomunicações no país, podendo ser apontada como “[…] a única opção de serviço de telecomunicações para grande parte do interior do país.” (BRUDER, João Paulo apud COSTA, A. C., 2016).

 Dessa forma, torna-se impensável a extinção dos contratos de concessão e das autorizações do Grupo Oi, tendo em vista que isto impactaria diretamente na ordem social, estando a questão não só ligada à prestação do serviço de telefonia, mas a todos os outros serviços básicos que encontram-se ligados e dependentes desta.

 Ademais, pode-se ressaltar, ainda, o impacto que o rompimento de tais contratos teria na vida dos trabalhadores, uma vez que o grupo Oi é responsável pelo emprego de mais de 138.000 (cento e trinta e oito mil) trabalhadores (GRILLO, B., 2017).

 Assim, com base em tais pontos foi que o Excelentíssimo Juiz Fernando Cesar Ferreira Viana, da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca do Rio de Janeiro – RJ, deferiu, nas fls. 89.330 – 89.336 do Processo n° 0203711-65.2016.8.19.0001, o pedido liminar do Grupo Oi, suspendendo todas as ações e execuções, pelo prazo e 180 dias, e dispensando as Recuperandas da apresentação das certidões negativas, para que estas possam continuar exercendo as suas atividades.

 Nesse sentido, opta o Magistrado, na fl. 89.334 da mencionada Decisão Liminar, pela aplicação do princípio da proporcionalidade, a fim de abrandar o rigor contido no art. 52, II da Lei 11.101/05 e, consequentemente, manter os contratos das empresas recuperandas com o Poder Público.

 Por fim, cabe ainda a realização de um breve comentário sobre a arrecadação fiscal proporcionada pelas empresas do Grupo Oi, uma vez que estas, conforme demonstrado na peça exordial do processo de n°  0203711-65.2016.8.19.0001, arrecadaram, de 2013 a 2016, mais de 30 bilhões de reais para os cofres públicos.

 Assim, com base no exposto acima, pode-se observar que na prática há a aplicação da proporcionalidade ao se tratar da obrigação de apresentação das certidões negativas, visando, assim, a manutenção dos contratos administrativos. Constata-se então, que a extinção da permissão e dos contratos de concessão do Grupo Oi torna-se uma alternativa impensável, uma vez que geraria um impacto negativo tanto para a sociedade quanto para a Administração Pública, além, é claro, das próprias empresas recuperandas.


4 CONCLUSÃO

 Assim, diante de todo o trabalho aqui desenvolvido, pode-se observar que o presente estudo buscou compreender a questão dos contratos administrativos das empresas em recuperação judicial, procurando analisar a possibilidade da manutenção destes, bem como os impactos que poderiam vir a ser gerados a partir de uma prematura extinção.

 Conforme restou demonstrado ao longo do presente trabalho, caberá à Administração Pública a decisão de extinguir ou não os contratos administrativos, devendo ser levados em consideração os benefícios e malefícios que poderiam vir a ser gerados ao Poder Público a partir de tal decisão, uma vez que tais contratos encontram-se diretamente ligados à arrecadação de tributos, à prestação de serviços à população e, consequentemente, ao bem-estar social.

 Dessa forma, restou clara a possibilidade de continuação do cumprimento dos referidos contratos pelas empresas em recuperação judicial, uma vez que a extinção destes não deverá ser tida como a regra, devendo ser realizada uma prévia análise da situação econômico-financeira da empresa e dos benefícios que podem vir a ser gerados por esta.           

 Por meio do estudo da recuperação judicial do Grupo Oi, também restou demonstrada a clara contradição existente entre a extinção dos contratos administrativos das empresas recuperandas e o princípio que rege este instituto — o princípio da preservação da empresa — uma vez que a extinção de tais contratos inviabilizaria o reerguimento de tais empresas.

 Posto isto, tem o presente trabalho o escopo de causar uma reflexão e de elucidar algumas questões acerca da manutenção dos contratos administrativos das empresas em recuperação judicial, demonstrando que torna-se impensável e controversa a possibilidade de extinção dos contratos públicos firmados entre a empresa em situação de recuperação judicial e o Estado, tendo em vista que para que uma empresa seja recuperada, é necessário que sejam mantidos e/ou oferecidos todos os meios e todas as possibilidades disponíveis.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Amado Paes de. Curso de falência e recuperação de empresa. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 nov. 2017.

BRASIL. Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em: 26  nov. 2017.

BRASIL. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 26 nov. 2017.

BRASIL. Lei n. 8.987 de 13 de fevereiro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987cons.htm>. Acesso em: 26 nov. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n° 1.478.001 – ES (2014/0218146-8). Recorrente: Ympactus Comercial ltda. Relator: Ministro Raul Araújo. Brasília, DF, 19 de novembro de 2015. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/104579374/stj-19-11-2015-pg-5917>. Acesso em: 26 nov. 2017.

BRASIL. Tribunal de Justiça. Decisão Liminar, Processo n° 0203711-65.2016.8.19.0001, Cartório da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Autores: Oi S.A; Telemar Norte Leste S.A.; Oi Móvel S.A.; COPART 4 Participações S.A.; COPART 5 Participações S.A.; Portugal Telecom International Finance B.V.; Oi Brasil Holdings Coöpetatief U.A.. Juiz: Fernando Cesar Ferreira Viana. Rio de Janeiro, 21 jun. 2016. Disponível em: <http://www.recuperacaojudicialoi.com.br/wp-content/uploads/2017/05/Decisao-Oi_21.06.2016.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2017.

BRASIL. Tribunal de Justiça. Petição Inicial, processo n° 0203711-65.2016.8.19.0001, Autores: Oi S.A; Telemar Norte Leste S.A.; Oi Móvel S.A.; COPART 4 Participações S.A.; COPART 5 Participações S.A.; Portugal Telecom International Finance B.V.; Oi Brasil Holdings Coöpetatief U.A.. Rio de Janeiro, 20 jun. 2016. Disponível em: <http://www.recuperacaojudicialoi.com.br/wp-content/uploads/2017/05/Pedido-RJ-Oi.pdf>. Acesso em 29 nov. 2017.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. ed. 28. São Paulo: Atlas, 2015.

CHAGAS, Edilson Enedino das. Direito Empresarial Esquematizado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

COSTA, A. C. Et al. Quebra da Oi Assombra o Governo Temer. [S.I.]: Epoca, 2016. Disponível em: <http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2016/07/quebra-da-oi-assombra-o-governo-temer.html>. Acesso em 31 de maio de 2017.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2010.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. ed. 23. São Paulo: Atlas, 2010.

GRILLO, B. Recuperação Judicial: Liminar suspende ações e execuções contra a Oi por 180 dias. [S.I.]: ConJur: Revista Consultor Jurídico, jun. 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-jun-22/liminar-suspende-acoes-execucoes-oi-180-dias>. Acesso em 30 mai. 2017.

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial brasileiro, volume 4: falências e recuperação de empresas. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Não paginado. Disponível em: < http://lelivros.org/book/download-curso-de-direito-administrativo-diogo-de-figueiredo-em-epub-mobi-e-pdf/>. Acesso em 27 nov. 2017.

PEDIDO de Recuperação da Oi é o maior da História do Brasil. In: G1. São Paulo, 2016. Disponível em: <http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/06/pedido-de-recuperacao-da-oi-e-o-maior-da-historia-do-brasil-veja-lista.html>. Acesso em 28 nov. 2017.

PERFIL CORPORATIVO. Disponível em: <http://ri.oi.com.br/oi2012/web/conteudo_pt.asp?idioma=0&conta=28&tipo=43302&id=215863>. Acesso em 28 nov. 2017.

PERIN JUNIOR, Ecio. Preservação da Empresa na Lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2009.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar, vol. 1: Falência. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

ROSA, Márcio Fernando Elias. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 20: Direito administrativo, parte II. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

SADDY, André. Possibilidade de extinção de concessão de serviço público justificada na recuperação judicial de sociedade empresária: O caso do setor elétrico brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 50, n° 198, p. 33 – 57, abril/junho 2013. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/50/198/ril_v50_n198_p33.pdf>. Acesso em: 26  nov. 2017.

SILVEIRA FILHO, Mario Megale. “Visão Histórico-Evolutiva Do Direito Recuperacional”. Revista Fafibe On line, Bebedouro, SP , ano IV, n. 4, março de 2011. Disponível em: <http://unifafibe.com.br/revistasonline/arquivos/revistafafibeonline/sumario/16/30032011213207.pdf>. Acesso em 07 jun. 2017.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial, volume 3: falência e recuperação de empresas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

TOMAZZETE, 2012 apud ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo; RIBEIRO, Ademar. A revolução do empresariado. Revista de Direito Privado, n° 9, jan./mar., p. 219

VARELLA, Emerson dos Santos. Preservação da empresa: princípio constitucional não escrito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, ano XIII, n. 73, fevereiro de 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7220&revista_caderno=8>. Acesso em 20 out. 2017.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Ricardo Simões Xavier dos Santos

Advogado. Fundador do escritório Ricardo Xavier Advogados Associados. Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal; Mestre e Doutorando em Políticas Sociais e Cidadania pela Universidade Católica do Salvador - UCSal; Especialista em Direito do Estado pelo Jus Podivm/Unnyahna e em Direito Tributário pelo IBET. Professor da Universidade do Estado da Bahia - UNEB , da Universidade Católica do Salvador - UCSal e da Escola Superior da Advocacia - ESA - Seccional da OAB/BA; Coordenador Curso de Pós-graduação em Direito Empresarial da Universidade Católica do Salvador - UCSal. Pesquisador do Núcleo de Estudos em Tributação e Finanças Públicas - NEF da Universidade Católica do Salvador - UCSal

Amanda de Santana Barreiros

Advogada. Pós-graduanda em Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

XAVIER, Ricardo Simões Santos ; BARREIROS, Amanda Santana. Empresas em recuperação judicial e a manutenção dos seus contratos administrativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5762, 11 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72319. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos