Artigo Destaque dos editores

A inconstitucionalidade da tarifa de administração de cartão de crédito e débito compondo a base de cálculo do PIS e da COFINS

Exibindo página 2 de 2
20/05/2019 às 14:03
Leia nesta página:

Cenário atual da controvérsia sob análise

Hodiernamente, o Fisco está exigindo o recolhimento do PIS/Pasep e da COFINS sobre o total dos valores recebidos pelas sociedades empresarias decorrentes de suas atividades, bem como os valores à receber, ou seja, já computados em seus balancetes mas não integralizados em seu patrimônio.

Dentro destes valores está a tarifa cobrada pelas administradoras de cartões de crédito. Valor este que não integra a base de cálculo das referidas contribuições, pois não se tratam de receita definitiva, o que efetivamente deve compor a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS.

Com a contribuição de Vinicius de Mattos Felício, podemos entender o cálculo das tarifas das operadoras de cartões de crédito/débito e sua exclusão da base de cálculo das contribuições sociais:

Na operação do cartão de crédito, o contribuinte cede à administradora do cartão de crédito o direito de exigir e cobrar do cliente o valor bruto da operação, sendo que em troca do pagamento à vista concede o desconto do valor referente à taxa cobrada pela administradora, que em geral varia de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor bruto da operação.

O PIS e a COFINS, que no início tinham como base de cálculo o faturamento, hoje tem como base de cálculo o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica.

No entanto, dentro do "total de receitas auferidas pela pessoa jurídica" não pode estar o valor cobrado pelas administradoras de cartão de crédito, pois os valores recebidos efetivamente das administradoras de cartões por essas empresas que realizam a venda de bens e serviços, não é o valor total cobrado de seus clientes, já que desses valores (o que foi efetivamente recebido) é descontado o valor da taxa de administração.

Exemplo: Empresa X realiza a venda de determinado produto através do cartão de crédito ou débito pelo valor bruto de R$ 100,00 (cem reais). Esta empresa X cede à administradora do cartão o direito de cobrar do cliente o valor bruto da operação, sendo que em contrapartida lhe adianta à vista o valor de R$ 90,00 (noventa reais) já com o desconto da taxa de administração de 10% (dez por cento). Assim, é sobre o valor efetivamente recebido de R$ 90,00 (noventa reais) que deve ser calculado a incidência do PIS e da COFINS e não sobre o valor total, como vem sendo feito pelo Fisco, fechando os olhos para essa realidade, em sua fúria arrecadatória.

Com efeito, o recebimento total dessas receitas não deve ser considerado como "receita", pois o valor real recebido, que na verdade são as receitas que ingressam em caráter definitivo e que configuram o acréscimo patrimonial, é somente o valor pago pelas administradoras de cartões, já abatida a taxa de administração.

Portanto, conclui-se que o valor referente à taxa paga à administradora de cartão de crédito ou débito não deve ser considerado como receita definitiva, pois conforme restou demonstrado, apenas o montante efetivamente recebido da administradora configura receita definitiva (base de cálculo). 


Conclusão

Na atual conjuntura, onde o Fisco tributa os contribuintes sujeitos ao recolhimento do PIS/Pasep e da COFINS, sobre o valor total bruto das vendas de mercadorias e prestações de serviços, percebe-se um ledo engano do ente tributante, pois não leva em consideração o limite conceitual de receita e faturamento.

Olhando para o cenário geral das operações mercantis, o Fisco faz incidir as referidas contribuições sociais sobre o valor bruto da venda, ao passo que a incidência deveria ser sobre os valores que efetivamente passem a integrar o patrimônio do contribuinte, obviamente já deduzidos os valores que entram no caixa da sociedade empresária, mas que são transitórios, pois serão direcionados aos seus detentores de direito, como é o caso dos valores das tarifas cobradas pelas administradoras de cartão de crédito/débito.   

Desta forma, levando em consideração o dispositivo constitucional, art. 195, caput, inciso I, alínea b da CRFB/88, que atribui a incidência das contribuições sociais para o subsidio da seguridade social sobre as receitas ou os faturamentos, tendo em vista que o primeiro são valores que definitivamente passam a integrar o patrimônio do contribuinte e o segundo teve seu conceito retirado das normas de direito comercial e restringido pelo STF, que afirmou ser o faturamento menor do que a receita bruta, que por sua vez é decorrente do resultado da venda de mercadorias e prestação de serviços, tem-se que de fato, a incidência do PIS/Pasep e da COFINS sobre o total dos valores auferidos nas operações de venda de mercadorias e prestações de serviços é inconstitucional.

Portanto, da análise dos conceitos de receitas e faturamentos podemos ter um norte consubstancial para se chegar ao consenso da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da inclusão das tarifas das administradoras de cartão de crédito/débito na base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS.


REFERÊNCIAS

Taxas de cartões de crédito geram créditos de PIS e Cofins? Disponível em: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/creditamento-pis-e-cofins-cartoes-credito-20042018. Acesso em 22/02/2019.

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 6ª ed. – São Paulo: Noeses, 2015.

Código Comercial. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0556-1850.htm. Acesso em 09/03/2019.

Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 09/03/2019.

Não incidência do PIS/COFINS sobre o valor da taxa de administração de cartão de crédito. Disponível em: https://www.sitecontabil.com.br/noticias/artigo.php?id=660. Acesso em 09/03/2019.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Lázaro Luiz Borges Filho

Dr. Lázaro Luiz Borges Filho. Advogado particular desde 2015, graduado pela Universidade Estácio de Sá - Campus Petrópolis - Bingen/RJ. Pós-graduado em direito tributário pelo IBET-RIO (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES FILHO, Lázaro Luiz. A inconstitucionalidade da tarifa de administração de cartão de crédito e débito compondo a base de cálculo do PIS e da COFINS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5801, 20 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72901. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos