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Direitos autorais ou da propriedade literária, científica e artística

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20/07/2019 às 14:00
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VII - A COMPOSIÇÃO MUSICAL E A OBRA TEATRAL

Colho de Eduardo Espínola (Posse, propriedade, condomínio, direitos autorais, pág. 539) a seguinte lição:

“O autor de composição musical, feita sobre texto poético, pode executá-la publicamente ou transmitir o seu direito independente de autorização do escritor, o qual, porém, será indenizado e conservará o direito de reproduzir o texto sem a musica.

O fato de ter sido publicada e exposta à venda uma obra teatral ou musical indica que o autor consente em que seja representada ou executada em qualquer lugar onde não seja paga a audição.

Aquele que seja autorizado pelo compositor de uma obra musical a fazer ou escrever combinações ou variações sobre os seus motivos, tem a respeito destas os mesmos direitos e garantias que, sobre a obra musical, tem o seu autor.

Quem for autorizado legalmente a reproduzir obra de arte mediante processo artístico diferente, ou pelo mesmo processo introduzindo novidade na composição, será quanto a esta, considerado autor.

Não depende de autorização a reprodução de obra já entregue ao domínio comum.”


VIII - A EXECUÇÃO RADIOFÔNICA

Cito aqui Antônio Chaves (Proteção Internacional do direito autoral de Radiofusão”, pág. 161:

“Nos últimos anos os problemas do rádio e do direito autoral tem constituído objeto de grande atividade jurídica, reconhecendo-se, em geral, tanto nos congressos internacionais, como por parte dos órgãos, entidades e juristas especializados que a transmissão de um trabalho literário ou musical pelo rádio constitui um meio de reprodução que deve ser remunerado, como qualquer outro, seja quando se verifique diretamente, seja quando se verifique por meio de gravações”.


IX - A TRANSMISSÃO DE DIREITOS AUTORAIS

A cessão ou herança, quer dos direitos do autor, quer da obra de arte, literária ou ciência, transmite os direitos autorais, entre os quais, porém, não se inclui o direito de modifica-la, o qual é pessoal do autor.

Veja-se o artigo 659 do Código Civil de 1916 que foi revogado pela Lei 9.610, de 1998:

Art. 659. A cessão, ou a herança, quer dos direitos de autor, quer da obra de arte, literatura ou ciência, não transmite o direito de modificá-la. Mas este poderá ser exercido pelo autor, em cada edição sucessiva, respeitados os do editor. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Parágrafo único. A cessão de artigos jornalísticos não produz efeito, salvo convenção em contrário, além do prazo de vinte dias, a contar da sua publicação. Findo ele, recobra o autor em toda a plenitude o seu direito. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)


X- DESAPROPRIAÇÃO

A  União e os Estados podem desapropriar por utilidade pública, mediante prévia indenização, qualquer obra publicada, cujo autor não queira reeditá-la.


XI - OBRAS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Pertencem à União, aos Estados e aos Municípios:

  1. Os manuscritos, de seus arquivos,  bibliotecas e repartições;
  2. As obras encomendadas pelos respectivos governos e publicas à custa dos cofres públicos;

Entende-se, porém, que não são do domínio da União, Estado ou Município, as obras por ele simplesmente subvencionadas.


XI - DIREITO MORAL DO AUTOR

O direito moral, segundo Planiol, Ripert e PIcard (Traité Pratique, vol. III, 2ª edição, 1952, n. 575, pág. 580), comporta os seguintes atributos: o direito discricionário de publicação, o direito de arrependimento, o direito ao respeito e o direito à paternidade.

Para Filadelfo Azevedo (Direito moral do escrito) há dois aspectos no direito moral do autor: o positivo e o negativo.

Veja-se o aspecto positivo:

I – antes da publicação, compreendendo: o direito do inédito; o respeito ao nome;

II – depois da publicação, compreendendo: faculdade de correção; direito de arrependimento.

Para Antônio Chaves (obra citada) “o direito moral se funda no respeito à personalidade humana, em sua alta manifestação criadora da arte e ciência e apresenta-se com caráter absoluto, perpétuo, intransmissível e irrenunciável”. Consiste:

  1. Na segurança da paternidade da obra;
  2. Na defesa do inédito;
  3. No arrependimento, primando sobre a cessão máxima no caso de inércia do cessionário na publicação e até sobre a desapropriação;
  4. Na faculdade imanente de correção, a despeito de quaisquer convenções em contrário, salvo a indenização, se couber, qualquer que seja o caso de solvabilidade do autor;
  5. No direito ao respeito, seu aspecto negativo, impedindo quaisquer modificações feitas por outrem, salvo autorização concedida a posteriori, indicados neste caso, a data e autor daquelas;
  6. Na sua impenhorabilidade.

Mas, como observou Eduardo Espínola (obra citada, pág. 546) esse caráter intransmissível, absoluto do direito autoral deve ser compreendido em termos hábeis.

Assim é inquestionável o poder discricionário do autor quanto à publicação de sua obra.

Observe-se que só a ele pertence o direito de publicar, mas os seus herdeiros, atendendo às suas intenções expressas ou implícitas, podem decidir se e em que condições a obra pode ser publicada.

Na lição de Planiol, Ripert e Picard (obra citada, n. 575, pág. 581) o escritor e o artista não têm que prestar contas dos motivos por que não querem editar um manuscrito, ou expor à venda um quadro ou uma estátua: sejam considerações de ordem pecuniária ou escrúpulos, ainda que excessivos e arbitrários, de ordem estética ou moral. Depois de sua morte, porém, já os herdeiros não podem invocar suas próprias convicções pessoais para se operem a uma publicação decidida pelo autor, embora como titulares de um monopólio, posam fixar o preço da venda e as modalidades do contrato de edição, a não ser que o próprio autor tenha feito disposições precisas e imutáveis.

Questão de relevância diz respeito ao direito de se arrepender.

Na Itália, a lei declara que o autor, quando ocorram graves razões morais, tem o direito de retirar a obra do comércio, salvo a obrigação de indenizar os que adquiriram direitos de reprodução, difusão, execução, representação; direito este pessoal e intransmissível (artigo 142 de Lei de 1941).

No mesmo sentido, tem-se Lei uruguaia, de 1937, no artigo 13.

Afirmou Eduardo Espinola (obra citada, pág. 547) que, no Brasil, não existia dispositivo de lei referente ao direito de arrependimento.

De um modo geral, a doutrina se concentra na opinião pela inalienabilidade do direito moral do autor.

A respeito escreveu Antônio Chaves (obra citada, n. 85, pág. 302 a 303):

“ Um texto de lei que declare peremptoriamente inalienável o direito moral do autor, se bem que na prática tenha de resultar inócuo e inconsequente, implicaria na proibição do autor conceder a outrem a possiblidade de adaptar a obra para cinematografia ou a radiodifusão etc. Não declaramos, pois, pura e simplesmente e simplesmente, que o direito moral é inalienável como fez a IV Conferência Interamericana de Advogados de Santiago do Chile. Limitemo-nos a afirmar, com toda a energia, que é inalienável o direito moral de paternidade intelectual, até mesmo quando assim não entenda o próprio autor. Nesse sentido está perfeitamente certa a conclusão a que chegou a mesma Conferência: “A substituição do nome é ilícita, ainda quando se faça com o consentimento do autor”.

Veja-se, no entanto, o Código Civil de 1916, no artigo 667, revogado pela Lei 9.610, de 1998:

Art. 667.É suscetível de cessão o direito, que assiste ao autor, de ligar o nome a todos os seus produtos intelectuais. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

§ 1º Dará lugar à indenização por perdas e danos a usurpação do nome do autor ou a sua substituição por outro, não havendo convenção que a legitime. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

§ 2º O autor da usurpação, ou substituição, será, outrossim, obrigado a inserir na obra o nome do verdadeiro autor. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

Clóvis Beviláqua (Código Civil comentado, volume III, 9º edição, 1952) o criticou, dizendo: “O que se contesta é que o autor possa despojar-se dessa irradiação da sua personalidade, que se manifesta vínculo indestrutível entre o seu espírito e a obra que ele criou. E contesta-se, não somente, em nome de lógica jurídica, violentada por essa construção, como também por motivos de ordem moral”.

A Convenção de Washington declara que: o autor de qualquer obra protegida, ao dispor do seu direito por venda ou cessão, ou de outro modo, conserva a faculdade de reclamar a paternidade da obra (artigo 11, pr).

A Convenção de Berna estabeleceu que independentemente dos direitos patrimoniais do autor, e mesmo depois de cessão dos citados direitos, o autor conserva durante toda sua vida o direito de reivindicar a paternidade da obra (artigo 6º).


XII - OFENSAS AO DIREITO DO AUTOR E SUA DEFESA

DIFERENÇAS ENTRE PIRATARIA E FALSIFICAÇÃO

Pirataria

É a reprodução não autorizada de uma obra existente ou a distribuição de uma cópia fraudada;

Falsificação

 Ocorre quando um infrator não só reproduz e distribui mercadoria fraudada, mas também tenta fazer o seu produto passar por mercadoria legítima, produzida pelo seu verdadeiro fabricante.

Disse bem Fernanda Magalhães Marcial (obra citada) que a violação destes direitos é considerada crime à luz de nossa legislação – arts. 184 e 186 do Código penal brasileiro. A parte ofendida poderá, também, intentar ações cíveis visando cessar a violação de seus direitos e o ressarcimento dos danos causados.

Disse ainda Fernanda Magalhães Marcial:

“No que diz respeito aos remédios cíveis, a busca e apreensão dos bens contrafeitos é também possível e pode ser obtida como tutela antecipada, valendo-se dos princípios “fumaça do bom direito” e “perigo da mora” prevenindo, desta forma, que o ofensor dê continuidade à infração, até que a decisão final da ação principal seja conhecida. A liminar, normalmente, é concedida sem a ciência prévia do ofensor, justamente para evitar o risco de ocultação ou destruição antecipada dos bens contrafeitos.”

Será ajuizado um pedido de tutela de urgência visando a  abstenção de uso e indenização por perdas e danos, bem como da destruição de todos os produtos copiados em até 30 dias após a data da efetiva concessão da tutela. É válido salientar que o ofensor que tiver obtido lucro com a venda de produto contrafeito deverá restituir ao ofendido todo o lucro obtido com esta comercialização; caso não lhe seja possível saber a quantia exata dos produtos vendidos, o cálculo será feito com base na quantidade mínima de 3.000 cópias.

Disse ainda Fernanda Magalhães Marcial (obra citada) quanto a Interpretação do art. 184 δ 4º. do Código Penal (introduzido pela lei nº. 10.695/03) X art. 46 da Lei 9.610/98.

O tipo simples do art. 184, do CP prevê como crime “violar direitos do autor e os que lhe são conexos”, caracterizando a chamada “norma penal em branco em sentido amplo” já que seu objeto – direito do autor e conexos – não se encontra definido pelo Código, demandando a análise de outra norma jurídica, na Lei 9.610/98. Por sua vez, o § 4º. do art. 184, do Código Penal acrescenta que: “§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei de direito autoral, nem a cópia [não se fala aqui na definição expressa se é integral ou parcial, interpretando-se extensivamente pela integral favorecendo o uso coletivo] de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto” deixando bem claro que o disposto nos parágrafos não se aplica quando se tratar de exceção instituída no art. 46 da Lei 9.610/98 ou a cópia da obra autoral, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

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A lei  deixou claro a utilização do termo “cópia e não “reprodução”

O capitulo IV  da lei , Das Limitações aos Direitos Autorais, assim dita:

Art 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Brailleou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários [hoje em dia é possível também a reprodução mediante caracteres ampliados para aqueles com deficiência visual parcial e mediante audiolivros]; II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fias exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores”.

- Identificação das obrigatoriedades e limites legislativos internos frente aos compromissos internacionais dos quais o Brasil é signatário, em especial o Acordo TRIPS (Acordo relativo aos aspectos da Propriedade Intelectual Relacionadas ao Comércio, instituído em 1994 pela OMC – Organização Mundial do Comércio – Promulgado pelo Brasil em 30/09/94 pelo Decreto nº. 1.355) e a Convenção de Berna  (1886 – administrada pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI).

Em ambos prevalece a possibilidade dos Estados membros determinarem os limites e exceções à proteção; o direito de reprodução, que compreende o de distribuição e o direito de comunicação ao público como forma de evitar abusos destes direitos.

Convenção de Berna: ART 9º. “às legislações dos países da União reserva-se a faculdade de permitir a reprodução das referidas obras em certos casos especiais, contanto que tal reprodução não afete a exploração normal da obra nem cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do Autor”;

TRIPS: ART 13. “Os membros restringirão as limitações ou exceções aos direitos exclusivos a determinados casos especiais, que não conflitem com a exploração normal da obra e não prejudiquem injustificavelmente os interesses legítimos do titular do direito”.

Ao definir a distribuição e a comunicação ao público, a Lei consagra o princípio da disponibilidade, ou seja, a máxima de que a simples disponibilização da obra ao público já tipifica uma nova modalidade de utilização. Quando expõe o conceito de reprodução, a Lei brasileira abarca expressamente a cópia por meios eletrônicos, referindo-se a “qualquer forma de armazenamento temporário ou permanente”.

Observam-se os limites internos, amparados pelo rol dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição da República / 1988 no art. 5º. Incisos XXVII e XXVIII.  

Vejam-se os limites:

1) casos especiais; 2) não conflite ou afete a exploração regular da obra; e 3) não prejudique injustificadamente os interesses do autor ou titular.

Veja-se a Resolução 67/2005 do Associação Brasileira de Propriedade Industrial:

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Direitos autorais ou da propriedade literária, científica e artística. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5862, 20 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73054. Acesso em: 26 abr. 2024.

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