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A Emenda Constitucional 1/69

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06/04/2019 às 11:55
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Do Poder Executivo

Na seção I, “Do presidente e vice-presidente da República”, o artigo 74 (correspondente ao artigo 76 da Constituição) foi alterado pela Emenda Constitucional nº 8/77, modificando-se o critério estabelecido no parágrafo 2º: em vez de quinhentos mil eleitores, um milhão de habitantes. Da mesma maneira, a Emenda nº 8/77 alterou a data do artigo 75 de 15 de janeiro para 15 de outubro e a duração do mandato, de cinco anos, como determinado na Emenda (art. 75, parágrafo 3º), para seis anos (alterando o correspondente artigo 77, parágrafo 3º da Constituição, que o fixara em quatro anos). O mesmo foi feito no parágrafo 1º do artigo 77, quanto ao vice-presidente. No parágrafo 2º do artigo 77 (correspondente ao parágrafo 2º do artigo 79 da Constituição), retirou-se do vice-presidente da República a presidência do Congresso Nacional, alterando-se-lhe as funções.

Na seção II, “Das atribuições do presidente da República”, embora ocorressem várias alterações de redação, a mais importante modificação foi a autorização dada ao presidente da República para outorgar ou delegar atribuições (além da que constava da Constituição, aos ministros de Estado), a “outras autoridades”. Na seção III , “Da responsabilidade do presidente da República”, não houve alterações senão da redação (art. 83, parágrafo 2º).

Na seção IV, “Dos ministros de Estado”, nova redação corporificou as obrigações dos ministros. O texto correspondente, no artigo 87 da Constituição, previa o comparecimento à Câmara e ao Senado nos casos e para os fins previstos na Constituição. Além disso, a Emenda não incluiu norma correspondente ao artigo 88 e parágrafo único da Constituição, que dispunha a respeito do processo dos ministros de Estado, nos casos de crimes comuns e de responsabilidade. A matéria foi deixada para a fixação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 119, I, b).

Na seção V, “Da segurança nacional”, acrescentou-se no artigo 87 à caracterização do Conselho de Segurança Nacional que ele “é o órgão de mais alto nível na assessoria direta do presidente da República”. No artigo 88 explicitou-se o parágrafo 1º do anterior artigo 90 da Constituição e ao artigo 88 se acrescentaram os incisos I e VI.

Na seção VI, “Das forças armadas”, houve pequenas modificações de redação, como no artigo 90 (correspondente ao artigo 92 da Constituição), em que foram alteradas para Marinha e Aeronáutica as denominações que haviam sido transformadas em Marinha de Guerra e Aeronáutica Militar; no artigo 91, em que se acrescentou ao parágrafo 1º do anterior artigo 92 da Constituição, depois de “forças armadas”, “essenciais à execução da política de segurança nacional”, e no parágrafo único do artigo 91 (correspondente ao parágrafo 2º do artigo 92), onde se estabeleceu que cabe ao presidente da República a “direção da política da guerra”, que não constava daquele parágrafo 2º.

A seção VI, “Do Ministério Público”, era, na Constituição, a seção IX do capítulo VII, “Do Poder Judiciário”, artigos 137 a 139. Na Emenda, foi incluída como capítulo VI do “Poder Executivo”. Não ocorreram alterações de monta, a não ser a desnecessidade de aprovação do nome do procurador-geral da República pelo Senado Federal, o que era exigido pelo artigo 138 da Constituição.

Na seção VIII, “Dos funcionários públicos”, a Emenda introduziu várias modificações: 1) acrescentou o artigo 98, para estabelecer a paridade quanto aos vencimentos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo; 2) acrescentou ainda um parágrafo 3º ao artigo 99, modificando a redação do parágrafo único do artigo 100; 3) o artigo 101, inciso III teve, já agora por parte da Emenda Constitucional nº 18/81, a redação alterada, para ressalvar a aposentadoria para o professor após 30 anos de serviço, e a professora, após 25 anos, de acordo com o artigo 165, item XX; 4) o artigo 104 (correspondente ao artigo 102 da Constituição), que sofrera emendas de redação pela Emenda, foi alterado, substancialmente, pela Emenda Constitucional nº 6/76, especificando as várias hipóteses de investir-se o funcionário público em mandatos diversos; 5) o parágrafo 4º do artigo 108 (correspondente ao artigo 106 da Constituição) exige metade, no mínimo, de assinaturas dos membros das respectivas casas legislativas para a admissão de emendas aos projetos de lei de que tratam os parágrafos 2º e 3º, quando a Constituição só exigia 1/3, e 6) os artigos 109, 110 e 111 foram incluídos pela Emenda. E o artigo 111 foi modificado pela Emenda Constitucional nº 7/77, para fazer remissão ao artigo 153, parágrafo 4º, que teve sua redação também modificada pela mesma Emenda nº 7/77.


Do Poder Judiciário

No capítulo VIII, relativo ao Poder Judiciário, o artigo 112 (correspondente ao artigo 107 da Constituição) incluiu, na enumeração dos órgãos, o item VI, relativo aos tribunais e juízes estaduais, e acrescentou, ainda, um parágrafo único, prevendo a possibilidade de instituição de processo de rito sumaríssimo.

A Emenda Constitucional nº 7/77 alterou fundamentalmente todo o capítulo, com a criação do Conselho Nacional da Magistratura (atual artigo 112, II) e a determinação de que a lei complementar estabeleceria todas as normas referentes à magistratura (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, já promulgada: Lei Complementar nº 35 de 14/3/1979).

Na seção II, “Do Supremo Tribunal Federal”, a Emenda tornou a fixar, no artigo 118 (correspondente ao artigo 113 da Constituição), o número de ministros em 11. E modificou, no correr da seção, a competência do órgão, com alterações que, entretanto, não a modificaram fundamentalmente. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 7/77 introduziu-lhe outras modificações, além de acrescentar a seção III, referente ao Conselho Nacional da Magistratura (artigo 120).

Na seção III, “Dos tribunais federais de recursos”, a Emenda manteve a possibilidade de criação de mais dois tribunais de recursos (um em Pernambuco e outro em São Paulo), no parágrafo 1º do artigo 121 (correspondente ao artigo 116 da Constituição), bem como fixou o número de ministros (13). A Emenda Constitucional nº 7/77 aumentou esse número para 27 e eliminou a referência àquela criação. A competência do Tribunal Federal de Recursos, já alterada pela Emenda, atribuindo-lhe hipóteses anteriormente previstas como do Supremo Tribunal Federal (v. g., art. 122, I, b da Emenda e art. 114, I, b da Constituição; art. 122, I, e [parte final] e art. 114, I, e da Constituição), foi, depois, alterada pela Emenda Constitucional nº 7/77. Não só a nomeação dos ministros — no caso dos juízes federais — passou a independer de aprovação pelo Senado, como a competência foi ainda mais ampliada. A seção, com a Emenda nº 7/77, passou a ser seção IV.

Na seção IV, “Dos juízes federais”, embora ocorressem alterações impostas pelas modificações dos artigos anteriores, não houve mudanças substanciais. A Emenda Constitucional nº 7/77 impôs outras modificações à seção, nos artigos 123, 125 e 126 da Emenda.

Na seção V “Dos tribunais e juízes militares”, semelhantemente, foram introduzidas algumas modificações, como as dos artigos 128, parágrafos 2º e 129, parágrafos 1º e 3º, sem maior profundidade. E, da mesma maneira, novas modificações foram feitas pela Emenda Constitucional nº 7/77, nos parágrafos 2º e 3º do artigo 128.

Na seção VI “Dos tribunais e juízes eleitorais”, as alterações reduziram-se a: 1) composição modificada para três ministros do Supremo Tribunal Federal, em vez de dois (art. 124, I, a da Constituição), mantidos os outros dois do Tribunal Federal de Recursos e excluído o desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e 2) ampliação da competência dos tribunais eleitorais para, nos termos do inciso IX do artigo 137, “a decretação da perda de mandato de senadores, deputados e vereadores, nos casos do parágrafo único do artigo 152”, que não constava do correspondente artigo 130 da Constituição. O artigo 137 foi alterado pela Emenda Constitucional nº 11/78, que o adaptou à redação global do texto constitucional.

Na seção VII “Dos tribunais e juízes do trabalho”, (denominação que alterou a correspondente seção VII da Constituição, “Dos juízes e tribunais do trabalho”), ocorreu, sobretudo, a modificação do artigo 141, parágrafo 1º, b, que acrescentou ao correspondente artigo 133, parágrafo 1º, b, da Constituição, a vedação de recondução dos ministros classistas do Tribunal Superior do Trabalho por mais de dois períodos. A Emenda nº 7/77 deu nova redação aos parágrafos 2º do artigo 142 e artigo 143.

A seção VIII, “Dos tribunais e juízes estaduais” (anteriormente, na Constituição, “Da justiça dos estados”), sofreu várias modificações de redação, valendo salientar: 1) no artigo 144, II, c (correspondente ao artigo 136, II, c da Constituição), o aumento de dois para três anos como interstício para a promoção; 2) no artigo 144, parágrafo 1º, d, a instituição do Tribunal de Justiça como único órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual (quando a Constituição, artigo 136, parágrafo 1º, d, admitia “tribunal especial”); 3) a proibição à justiça estadual de “receber mensalmente, importância total superior ao limite máximo estabelecido em lei federal” (artigo 144, parágrafo 4º, não constante do correspondente artigo 136, parágrafo 4º da Constituição); 4) a proibição de alteração da divisão e organização judiciária fora do prazo de cinco em cinco anos, no parágrafo 5º quando, no correspondente parágrafo 5º do artigo 136 da Constituição, tal modificação era possível mediante proposta do Tribunal de Justiça.

A Emenda Constitucional nº 7/77 alterou substancialmente esta seção (atualmente, seção IX), bastando citar: 1) a obrigatoriedade de promoção do juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento (acrescentado no artigo 144, II, a, da Emenda); 2) a redação da alínea c do mesmo artigo 144, II, acrescentando-lhe: “ou forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial previsto no item V deste artigo candidatos que hajam completado o estágio”, e 3) acrescentou os incisos V a VII do artigo 144 e alterou a redação dos parágrafos 1º, d, 4º, 5º e 6º do mesmo artigo.


Da declaração de direitos

O capítulo I do título II, “Da nacionalidade”, teve a redação modificada com reflexos importantes: 1) no parágrafo único do artigo 145 (correspondente ao parágrafo 1º do artigo 140 da Constituição), acrescentou-se à enumeração de cargos privativos de brasileiros natos os de ministro do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Contas da União, procurador-geral da República, governador do Distrito Federal, embaixador e os cargos das carreiras de diplomata, de oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; 2) suprimiu-se o parágrafo 2º do artigo 145 da Constituição, que dispunha: “além das previstas nesta Constituição, nenhuma outra restrição se fará a brasileiro em virtude da condição de nascimento”, e 3) acrescentou-se ao artigo 146 (correspondente ao artigo 141 da Constituição), o parágrafo único, determinando que “será anulada por decreto do presidente da República a aquisição de nacionalidade obtida em fraude contra a lei”.

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No capítulo II, “Dos direitos políticos”, houve sensíveis modificações, com a alteração da redação de várias disposições. Enumeremos as mais importantes: 1) acrescentou-se ao artigo 148 (anterior 143 da Constituição), depois de “representação proporcional”, “total ou parcial”; 2) alterou-se a redação do artigo 149 (artigo 144 da Constituição); 3) no artigo 151, substituiu-se a extensa e taxativa enumeração dos casos de inelegibilidade dos artigos 146 e 147 da Constituição pela enunciação dos princípios gerais a que deveria obedecer a lei complementar que dispusesse sobre a matéria (o que, aliás, foi imediatamente feito pelo Decreto-Lei nº 1.063, de 21/10/1969). Essa orientação foi mantida pela Emenda Constitucional nº 8/77, quanto ao artigo 151 da Emenda. Depois, contudo, a Emenda Constitucional nº 19/81 alterou as alíneas c e d do parágrafo único do artigo 151, transformando-o em parágrafo 1º e acrescentando-lhe o parágrafo 2º, vedando a recondução, no mesmo período administrativo, dos que se desincompatibilizarem nos termos dos nºs 2 e 3 da alínea c do parágrafo 1º.

No capítulo III, “Dos partidos políticos”, houve duas modificações importantes: 1) no artigo 152, VII, foram alteradas as exigências para a organização dos partidos políticos, passando de 10% do eleitorado, distribuídos em 2/3 dos estados, com o mínimo de 7% em cada um deles, bem assim 10% dos deputados em, pelo menos, 1/3 dos estados e 10% dos senadores (artigo 149, VII da Constituição), para 5% do eleitorado, distribuídos em, pelo menos, sete estados, com o mínimo de 7% em cada um deles; 2) a pena de perda do mandato pelo deputado, senador ou vereador que, “por atitudes ou pelo voto se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos da direção partidária, ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito” deveria ser decretada pela Justiça Eleitoral, mediante representação do partido.

Este capítulo teve sua redação profundamente alterada pela Emenda Constitucional nº 11/78, valendo ressaltar as seguintes principais modificações: 1) a separação entre os princípios a serem obedecidos na organização dos partidos e exigências para o seu funcionamento; 2) entre estas, a modificação para: votação de 5% do eleitorado, distribuídos em, pelo menos, nove estados, com o mínimo de 3% em cada um deles, e 3) no parágrafo 5º — que cuidou da perda do mandato por infidelidade partidária, ou abandono de partido — uma ressalva foi acrescentada: “salvo para participar, como fundador, da constituição de novo partido”.

No capítulo IV, “Dos direitos e garantias individuais”, podem ser apontadas as seguintes alterações no artigo 153 (correspondente ao artigo 150 da Constituição); 1) no parágrafo 8º, a Emenda acrescentou como não toleradas “as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes”; 2) no parágrafo 11, no final, a Emenda substituiu “função pública” por “cargo, função ou emprego na administração pública, direta ou indireta”; 3) no parágrafo 18, suprimiu “a soberania” que se seguia a “instituição do júri”; 4) acrescentou, no parágrafo 22, “facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária”; 5) no parágrafo 28, depois de “liberdade de associação”, a Emenda acrescentou “para fins lícitos”; 6) alterou o parágrafo 29, referente à cobrança de tributos, profundamente modificada quanto à vigência, e 7) acrescentou o parágrafo 34, sobre a aquisição da propriedade rural. A Emenda alterou também a redação do artigo 154 e, no parágrafo único, modificou substancialmente a norma, ao dispor que “quando se tratar de titular de mandato eletivo, o processo não dependerá da licença da Câmara a que pertencer”, enquanto o correspondente parágrafo único do artigo 151 da Constituição fazia depender da licença da Câmara respectiva.

A Emenda Constitucional nº 7/77 modificou a redação da Emenda: 1) no parágrafo 4º, para admitir que o ingresso em juízo possa ser condicionado ao exaurimento das vias administrativas; 2) no parágrafo 11, para: a) não excluir das penas, a de confisco; b) ressalvar, quanto à pena de morte, a legislação penal aplicável em caso de guerra externa, sem se referir (como no parágrafo 11 da Emenda) à “guerra psicológica adversa, ou revolucionária, ou subversiva”, nem a condicionar a lei futura, e c) revigorar a redação da Constituição — “exercício de função pública”, e 3) no parágrafo 29, para se ampliar a “outros impostos especialmente indicados em lei complementar”.

No capítulo V, “Do estado de sítio”, foram introduzidas duas alterações importantes: 1) a duração do estado de sítio passou dos 60 dias previstos no artigo 153 da Constituição para 180 dias, no artigo 156, podendo, ademais, “ser prorrogado, se persistirem as razões que o determinaram” (sem fixar prazo de prorrogação), segundo a Emenda, enquanto a Constituição só admitia a prorrogação por igual prazo”, isto é, 60 dias; 2) no parágrafo único do artigo 157 (correspondente ao parágrafo único do artigo 154), expressamente se indicava o quorum de 2/3 para a suspensão da imunidade dos deputados federais e senadores, o que foi abolido pela Emenda.

Este capítulo foi totalmente reformulado pela Emenda Constitucional nº 11/78, com a criação das “medidas de emergência” e do “estado de emergência”, estabelecendo as hipóteses de sua decretação, bem como a criação do Conselho Constitucional, especialmente para ser ouvido pelo presidente da República em caso de decretação do estado de emergência.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A Emenda Constitucional 1/69. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5757, 6 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73059. Acesso em: 22 dez. 2024.

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