A aplicação da prescrição intercorrente dentro do processo de execução no caso de suspensão por falta de bens penhoráveis do devedor

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08/04/2019 às 13:56
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Incumbe ao Estado, após o ajuizamento da ação, garantir a efetivação do direitos dos particulares. Entretanto, existem julgados que, de maneira ilegal, tentam penalizar a parte pela inércia do Judiciário.

CONCEITO DE PRESCRIÇÃO

Consoante Amílcar Aquino Navarro (p. 1, 2006), “a prescrição tem por finalidade extinguir o direito de ação de exigir determinada pretensão em juízo, em virtude do decurso do prazo fixado em lei”.

A alegação da prescrição tem como consequência a extinção do processo com a devida solução do mérito da causa, é o que determina o artigo 269, IV do Código de Processo civil. Sendo assim, deve-se ter cuidado com o tempo no processo, uma vez que pode acarretar em danos significativos para ambas as partes do processo.

Desta forma, a doutrina Civilista Brasileira tem empenhado bastante esforço no estudo deste instituto, já que é de grande importância para o direito material e processual.

Destarte, vislumbramos que a expressão “prescrição” advém do vocábulo latino, praescriptio, tendo como significado uma sanção imposta ao titular de um direito ofendido que, negligentemente, não ajuizasse a ação no prazo legal determinado[1].

Assim, segundo Pamplona e Stolze (p. 497, 2012),

A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei. Neste caso, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, que é aquela que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago.

Sendo assim, é importante ressalvar que a prescrição extintiva está positivada no artigo 189 do Código Civil, que afirma “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

Segundo os conceitos doutrinários incorporados, para apurar a prescrição requer-se o consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. Não basta o decurso do lapsus temporis. Pode ele ser mais ou menos prolongado, sem que provoque a extinção da exigibilidade do direito. Ocorre, muitas vezes, que a não utilização deste é mesmo forma de o exercer. Para que se consume a prescrição é mister que o decurso do prazo esteja aliado à inatividade do sujeito, em face da violação de um direito subjetivo. Esta, conjugada com a inércia do titular, implica a cessação da relação jurídica e extinção da pretensão[2].

Em continuidade, é deveras importante elucidar a diferença conceitual existente entre “prescrição extintiva” e “prescrição aquisitiva”.

Esta é considerada pela doutrina como a aquisição de um direito real pelo decurso do tempo, e é instituída em favor daquele que tiver, com ânimo de dono, o exercício de fato das faculdades inerentes ao domínio, ou a outro direito real, relativamente a coisa móveis ou imóveis, por um período prefixado pelo legislador. É certo que tal instituto também é chamado de “usucapião”. Contudo, a pretensão aquisitiva não é apenas em função do tempo, podendo advir de outros fatores, como o tempo e a posse[3].

Em relação à prescrição extintiva, já conceituamos nos parágrafos anteriores, uma vez que esta será objeto da presente pesquisa. Entretanto, é relevante destacar que o Código Civil de 2002 partiu da ideia de pretensão, ou seja, o titular do direito subjetivo recebe da ordem jurídica o poder de exercê-lo, e normalmente o exerce, sem obstáculo ou oposição de quem quer, porém, se num dado momento ocorre a sua violação por outrem, nasce para o titular uma pretensão exigível judicialmente. O sujeito não conserva indefinitivamente a faculdade e intentar um procedimento judicial defensivo de seu direito, uma vez que, ao mesmo tempo que a lei o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer[4].

Desta forma, atente-se para um detalhe de alta relevância. A prescrição não, atinge o direito subjetivo em si mesmo. Além disso, é importante destacar que que a prescrição não extingue o direito subjetivo, nem a sua pretensão, apenas paralisa a eficácia dessa pretensão[5]. 

Por fim, nosso sistema civilista reconhece ambas prescrições, contudo, ater-nos-emos, tão somente, a pretensão extintiva, objeto do presente trabalho.


FUNDAMENTOS DA PRESCRIÇÃO

Sem dúvida alguma, o que fundamenta o instituto da prescrição extintiva é a segurança jurídica. Pamplona e Stolze (p. 496, 2012), afirmam que, além da inerente segurança jurídica, o maior fundamento é a garantia de pacificação social.

De fato, ao fazermos tal afirmação temor em mente a ideia de que o ordenamento jurídico deve buscar prever, na medida do possível, a disciplina das relações sociais, para que todos saibam – ou tenham expectativa de saber – como devem se portar para o atendimento das finalidades – negociais ou não – pretendam atingir[6].

Portanto, sem dúvida alguma, relações processuais ad perpetum geram danos, não só para as partes, mas para todo o meio jurídico, uma vez que transmite insegurança nas normas processuais.

Nesta esteira, Francisco Amaral (p. 561, 2000), afirma que:

Com o fim de proteger a segurança e a certeza, valores fundamentais do direito moderno, limitam-se no tempo a exigibilidade e o exercício dos direitos subjetivos, fixando-se prazos maiores ou menores, conforme a sua respectiva função.

Para os direitos subjetivos, a lei fixa prazos mais longos, que podem ser suspensos ou interrompidos, durante os quais se pode exigir cumprimento desses direitos, ou melhor, os respectivos deveres. Já para os direitos potestativos, os prazos são mais rígidos, isso porque esses direitos devem exercer-se em brevíssimo tempo.

Tal distinção é fundamental.

Para as faculdades jurídicas o tempo não conta. Como simples manifestações dos direitos subjetivos em que se contém, a falta de seu exercício não prejudica esses mesmos direitos. As faculdades jurídicas não e extinguem pelo decurso do tempo. 

Finalizando, justamente por tais circunstâncias é que a ordem jurídica estabelece os prazos de prescrição e decadência, que garantem a relativa estabilidade das relações jurídicas na sociedade[7].


REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO

Consoante à doutrina consolidada, para que se configure a prescrição, imprescindível será a ocorrência de quatro requisitos, que são: (a) a existência de uma pretensão que possa ser em juízo alegada por meio de uma ação exercitável, (b) inércia do titular da ação (em sentido material) pelo seu não exercício, (c) a continuidade dessa inércia durante um certo lapso temporal e, por fim, (d) ausência de algum fato ou ato a que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional, que é o seu fator neutralizante[8].

Divergindo deste entendimento, o autor Gonçalves (p. 514, 2013), afirma que

o primeiro elemento, todavia, deve ser atualizado, tendo em vista que a moderna doutrina e o novo Código Civil exigem não uma ação exercitável, mas uma pretensão. E o último não constitui propriamente elemento conceitual da prescrição, implicando apenas na não tipificação ou em mera forma alternativa de contagem de prazo.

Concluindo, pode-se dizer que, conforme entendimento do autor supracitado, a prescrição tem como requisitos: (a) a violação do direito, com nascimento da pretensão; (b) a inércia do titular; (c) o decurso do tempo fixado em lei[9].

Destarte, a começar pela existência de uma pretensão que possa ser em juízo alegada por meio de uma ação exercitável. Neste ponto, a autora Maria Helena Diniz (p. 430, 2013), conclui que

violado o direito pessoal ou real nasce a pretensão (ação em sentido material) contra o sujeito passivo; com a recusa deste em atender a pretensão, nasce a ação processual, com a qual se provoca a intervenção estatal, que prescreverá se o interessado não a mover.

Assim, concordando com o autor Câmara Leal, a autora afirma que a pretensão, mesmo não sendo considerada por outros autores como um requisito próprio da prescrição, é um elemento essencial e indispensável para a ocorrência da prescrição extintiva.

Em seguida, a autora ainda defende que o segundo elemento, inércia do titular do direito, é uma causa eficiente, já que, mantendo-se o titular em passividade ante a violação que sofreu em seu direito, deixa que ela permaneça. Cessa tal inércia no momento em que o titular ajuizar uma ação pedindo ao órgão judiciário o reestabelecimento de seu direito, impondo ao infrator a reparação de perdas e danos[10].

Desta forma, para que seja abarcado pela prescrição, o titular da pretensão deverá se portar de maneira perante a situação jurídica, demonstrando o seu não interesse em haver cumprido o seu direito.

Por último, adotando o entendimento do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ainda deve ocorrer o decurso de um certo lapso temporal determinado em lei para que o direito do titular seja prescrito.

Para compreendermos melhor tal requisito, devemos ressaltar que o titular do direito deve se manter inerte durante um período de tempo determinado, que é o seu fato operante, pois o que a norma jurídica pretende punir é a inércia prolongada e não a passageira. Para a consumação da prescrição exige-se inércia continuada, sem qualquer interrupção, durante todo o tempo previsto em lei para o exercício da ação. O código civil fixa, no artigo 205, o prazo prescricional geral de 10 anos para os casos em que a lei não fixou prazo menor e prazos especiais para as diversas ação no artigo 206. Não havendo prazo especial, a ação submete-se ao prazo geral, segundo sua natureza pessoal ou real, salvo casos expressamente previstos em lei[11].

Portanto, para que ocorra o fenômeno da prescrição, devemos conjugar, necessariamente, os requisitos supracitados, sem os quais não seria possível a sua aplicação.


DISTINÇÕES ENTRE A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA

No Código de 1916, não havia a figura denominada de Decadência ou caducidade, apenas se referindo à prescrição; mas era unânime a doutrina e torrencial a jurisprudência no admitir que vários dos casos disciplinados no Código Civil sob aquela rubrica são de caducidade. Inovando, o código civil de 2002 trouxe um capítulo referente à decadência civil[12].

Primeiramente, como característica diferenciadora principal, devemos compreender quais são os tipos de direitos abarcados pela prescrição e quais são abarcados pela decadência. Como afirma a doutrinadora Maria Helena Diniz (p. 457, 2011):

A decadência não seria mais do que a extinção do direito potestativo, pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo diretamente a ação, enquanto a prescrição extingue a pretensão alegável em juízo por meio de uma ação, fazendo desaparecer, por via oblíqua, o direito por ela tutelado que não tinha tempo fixado para ser exercido. Logo, a prescrição supõe direito já exercido pelo titular, existente em ato, mas cujo exercício sofreu obstáculo pela violação de terceiro; a decadência supõe um direito que não foi exercido pelo titular, existente apenas em potência.  

Assim, o direito subjetivo é retratado como a possibilidade de exigir de alguém um determinado comportamento. Entretanto os direitos potestativos são considerados como os que conferem ao seu titular o poder de fazer produzir efeitos, pela simples manifestação de vontade [RODRIGUES, p. 329, 2003].

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Segundo Agnelo Amorim, (apud Chiovenda, p. 728, 1997),

Os direitos subjetivos se dividem em duas grandes categorias: A primeira compreende aqueles direitos que têm por finalidade um bem da vida a conseguir-se mediante uma prestação, positiva ou negativa, de outrem, isto é, do sujeito passivo. Recebem eles, de Chiovenda, a denominação de “direitos de uma prestação”, e como exemplos poderíamos citar todos aqueles que compõem as duas numerosas classes dos direitos reais e pessoais. Nessas duas classes há sempre um sujeito passivo obrigado a uma prestação, seja positiva (dar ou fazer), como nos diretos de crédito, seja negativa (abster-se), como nos direitos de propriedade. A segunda grande categoria é a dos denominados direitos potestativos, e compreende aqueles poderes que a lei confere a determinadas pessoas de influírem, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, sem o concurso da vontade destas. Desenvolvendo a conceituação dos direitos potestativos. 

Outra diferença importante é referente à possibilidade de renúncia na prescrição e na decadência. Farias e Rosenvald (p. 783, 2011) afirmam que a prescrição “somente pode ser renunciada após a consumação e desde que não prejudique a terceiros”. Já em relação à decadência, os mesmos autores afirmam que “a decadência legal não admite renúncia, nem após a sua consumação”. Vide artigo 191 do Código Civil de 2002.

Importante ressaltar como diferença fundamental é a aplicação de suspensão, impedimento ou interrupção na decadência e na prescrição. A prescrição admite tanto a suspensão quanto o impedimento e a interrupção. Em decorrência disto, o código civil positivou nos artigos 197 e ss a possibilidade de aplicação destes institutos. Já os prazos decadenciais não admitem a suspensão e a interrupção, com uma exceção elencada no artigo 205 do Código Civil, remetendo ao artigo 198, I do CC/2OO2.

Uma correlação entre os dois institutos é o conhecimento de ofício. É certo que o Código de Processo Civil, no artigo 219, afirma que a “prescrição, apesar de dizer respeito a interesses patrimoniais, poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz”. Entretanto, em relação aos prazos decadenciais, a doutrina entende que apenas a decadência legal pode ser conhecida de ofício, excluindo desta lógica a decadência convencional, ou seja, aquela determinada pelas partes da relação jurídica.

Nesta esteira, outro ponto divergente relevante é a possibilidade da fixação dos prazos. Desta forma, a prescrição somente pode ser fixada por lei, não admitindo alteração por acordos inter partes, conforme o artigo 192, CC/02. Quanto à decadência, devemos elucidar a seguinte diferenciação: decadência legal e decadência convencional.

A decadência legal consiste naquela que foi determinada pela lei, pela norma civilista. Já a decadência convencional é aquela fixada pelas partes (artigo 211, Código Civil de 2002). Sendo assim, o autor Caio Mario (p. 582, 2012) faz o seguinte comentário:

O código faz uma distinção entre decadência legal e decadência voluntária ou convencional. A primeira é estabelecida em lei, que já define o direito subordinado a ser exercido em prazo determinado em lei, que já define o direito subordinado a ser exercido em prazo certo, pena de caducidade. A segunda resulta da vontade das partes, que podem, na celebração do negócio jurídico, fixar um lapso de tempo, ao fim do qual se extingue o direito para o titular. A primeira é de ordem pública. Não é, em princípio, passível de renúncia, e deve ser pronunciada pelo juiz quando conhecer dela.

A decadência convencional é de cunho privado. Instituída pelos interessados, a benefício de um deles, pode ser alegada em qualquer fase do processo, tal qual a prescrição (artigo 193), e do mesmo modo que a decadência legal.

Por fim, a diferenciação entre a prescrição e a decadência é de extrema importância, uma vez que a partir daí, é possível identificar e adequar os casos concretos aos dispositivos específicos para cada um.

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Sobre a autora
Nívea Mikaela Deps Rios

Assessora Jurídica da 1ª Promotoria de Justiça de Domingos Martins -ES; Pós-graduada em Direito Processual e Civil pela Faculdade de Direito de Vitória -ES; Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória/ES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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