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A crise da segurança pública e sua relação direta com o sistema carcerário brasileiro

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4. CRIMINALIDADE NO BRASIL

Jovens brasileiros, sem expectativa de emprego e de futuro, acabam por se envolver no “mundo do crime”, ao acreditarem ser a única alternativa válida para fugir dos problemas e conseguir seu sustento. Por conseguinte, se aliam a facções do crime organizado, que a propósito, têm ganhado cada vez mais força. Muitos desses jovens, com faixa etária de 15 a 29 anos, tem perdido suas vidas, sendo este um fenômeno recorrente, denunciado ao longo das últimas décadas, mas que não se vê ações consistentes o suficiente para combater esse mal (Atlas da Violência. 2018).

Os crimes de homicídio doloso, latrocínio, mortes em decorrência de intervenção policial e mortes violentas intencionais de policiais em serviço e fora de serviço são classificados pela Secretária Nacional de Segurança Pública como Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI). Esses crimes têm maior relevância social e, portanto, impactam sobremaneira na sociedade. Pode-se dizer, até, que as mortes violentas, especialmente o crime de homicídio doloso, é problema “número um” no cenário da Segurança Pública.

O Atlas da Violência, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), registrou um número de 62.517 mil homicídios no Brasil em 2016. Como principal indicador de violência, esse dado demonstra quão preocupante é a situação da criminalidade no país tropical.

O número de assassinatos só de mulheres no ano de 2016 foi de 4.645, “o que representa uma taxa de 4,5% homicídios para cada 100 mil brasileiras”. (Atlas da Violência. 2018, p. 44). Diante de dados que mostram que a violência de gênero, assim como, a violência motivada pela cor, raça e classe social, ainda estão bem presentes neste século, podemos concluir que vivemos um retrocesso, presos a questões arcaicas que, como visto no histórico do direito penal, existem desde as primeiras civilizações.

“A taxa de homicídios de mulheres negras é 71% maior que a de não negras, e com um lapso de tempo de 10 anos (2006 a 2016), a taxa de homicídios para cada 100 mil mulheres negras aumentou 15,4%, enquanto que entre as não negras houve queda de 8%” (ATLAS da Violência. 2018, p. 44).  Ora, em 10 anos, em vez de diminuir o número de mortes, o que identificamos foi o aumento. Tais dados parecem ilógicos diante da premissa de que a sociedade evolui com o passar do tempo.

Outrossim, nossas polícias estão com elevados índices de autoria de crimes de homicídio. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2017) registrou o número de 4.222 mortes no ano de 2016 em decorrência de intervenções de policiais Civis e Militares. Por outro lado, nesse mesmo ano, 453 policiais Civis e Militares foram vítimas de homicídio.

Os crimes contra o patrimônio que nos aflige diariamente é outra demonstração de tamanha insegurança que vivemos. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2017), mais de 1 milhão de carros foram roubados ou furtados entre 2015 e 2016, no Brasil, o que corresponde a 1 carro roubado ou furtado por minuto.

Tendo em vista esses dados que apontam a criminalidade no Brasil, um fator assustador é que “boa parte da violência que temos na nossa sociedade é comandada de dentro do presídio”, disse o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo (2015). Ainda segundo o Ministro, dentro das penitenciárias atuam organizações criminosas que lideram a violência aqui fora.

Nesta ocasião, presos de menor potencial ofensivo, quando saem são muito mais perigosos e habilidosos para o crime. Em muitos casos, saem aliados a facções que os “obriga” a continuar a praticar o ilícito nas ruas. Nosso sistema carcerário nem de longe tem cumprido sua função de diminuir a criminalidade e reintegrar o infrator à sociedade. Pelo contrário, os presídios no Brasil têm fomentado o crime.

Nesse sentindo, Jungmann, Ministro da Segurança Pública, afirmou:

"Temos que rever a cultura que vige na sociedade de prender, prender, prender, sem entender que a prisão em larga escala ou em massa não é sustentável. Nós prendemos muito e prendemos mal. Boa parte desse pessoal faz um juramento para sobreviver e se incorpora às grandes gangues. Então o sistema penitenciário hoje é um sistema que recruta soldados para o crime organizado". (JUNGMANN, 2018).

O Ministro afirmou ainda, logo após a criação do Ministério da Segurança Pública, que técnicos do ministério estudariam propostas para separar os presos pelo grau de periculosidade e pelo tipo de crime que cometeram; ampliariam as unidades do regime semiaberto; adotariam medidas punitivas alternativas, como o uso de tornozeleiras e prestação de serviços à comunidade.


5. A IMPORTÂNCIA DA APLICAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS

Perante a falência da pena privativa de liberdade em ordenar a questão da criminalidade no Brasil, mostra-se a importância do fortalecimento das penas alternativas como um caminho mais humanizado e facilitador da integração do apenado à sociedade. Deve-se ater ao fato de que o objetivo da sanção penal deve ser o de reabilitar o indivíduo e não de vingar o mal cometido.

As penas alternativas, legalmente conhecidas como penas restritivas de direito, estão previstas no art. 43 do Código Penal Brasileiro. São elas: prestação pecuniária; perda de bens e valores; limitação de fim de semana; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos; e limitação de fim de semana. Ampliar a aplicação dessas penas reduzirá a superlotação nas unidades prisionais, o que, consequentemente, evitará que o indivíduo de menor potencial ofensivo, tenha contato com o sistema prisional e acabe por se tornar um reincidente no crime.

É urgente a necessidade de oxigenação total do sistema carcerário, sobretudo buscando medidas para pôr fim ao seu crescimento acelerado. Constata-se que o país carece de investimento na recuperação e ressocialização da massa e no fortalecimento de penas alternativas.


6. O SISTEMA CARCERÁRIO E O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL

Desde que o “mundo é mundo” há conflitos nas relações sociais e com eles a indispensabilidade de se existir normas e regras. De acordo com (CAMARA, 2009, p. 65), “o crescimento desenfreado das cidades nas últimas décadas aumentou a carga de conflito entre as pessoas, grupos e entre estes com o Estado, que, por sua vez, não foi competente para preveni-los e menos ainda para administrá-los”.

O ritmo das mudanças nas cidades, principalmente nas grandes metrópoles, acontece de forma muito rápida, e, infelizmente, as polícias, o sistema judiciário e penal não têm conseguido acompanhar as transformações e evitar a expansão do crime. Em decorrência disso, acarreta-se um verdadeiro caos no sistema penitenciário.

De acordo com Fiódor Dostoiévski em sua obra “Crime e Castigo” do ano de 1866, “é possível julgar o grau de civilização de uma sociedade visitando suas prisões”. Visto isso, depreende-se a situação crítica em que se encontra a civilização brasileira. O relatório levantado pelo Departamento Penitenciário Nacional (2017), trouxe o dado de 726.712 mil presos no Brasil e um déficit de 358.663 vagas. Em outras palavras, nos nossos presídios a quantidade de vagas existentes, suportaria apenas metade dos presidiários.

As rebeliões sanguinárias nos presídios causaram pânico na população em 2017. Logo no primeiro dia do ano ocorreu um massacre noComplexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus, deixando um saldo de 56 mortos, segundo Henriques (2017). O G1 Amazonas informou que os mortos eram integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital e presos por estupro.

Com base na reportagem do G1 (2017), em janeiro de 2017, se continuou as matanças nos presídios, por meio das rebeliões, com 33 mortes na rebelião de Boa Vista – RO, duas mortes em Patos na Paraíba, quatro mortes na cadeia pública de Manaus, e no meio do mês, 26 mortes na rebelião no Rio Grande do Norte. Além dessas, tiveram outras ocorrências, que somadas às citadas, “ultrapassaram as 111 mortes do Massacre do Carandiru, no Estado de São Paulo, em 1992”.

Nesse segmento, o STF reconheceu o quadro do sistema penitenciário no Brasil como “Estado de Coisas Inconstitucional”, fato que comprova que já se passou muito dos limites as irregularidades nesse sistema.

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“Em julgamento dos pedidos de medida cautelar formulados na inicial, ocorrido em 9.9.2015, o Pleno do STF, por maioria, deferiu a cautelar em relação à alínea b, para determinar aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, realizassem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão. E, em relação à alínea h, por maioria, deferiu a cautelar para determinar à União que liberasse o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos. E, ainda, o Tribunal, por maioria, deferiu a proposta do ministro Roberto Barroso de concessão de cautelar de ofício para que se determinasse à União e aos estados, especificamente ao Estado São Paulo, que encaminhassem ao Supremo Tribunal Federal informações sobre a situação prisional”. (GUIMARAES, M, 2017, p. 95-96).

Ao tomar essa decisão, o Supremo voltou seus olhares à problemática deveras grande em que se vive no Brasil há tempos com relação à Segurança Pública e ao sistema prisional. No entanto, segundo Porpino (2017), paira uma polêmica acerca da autonomia da Suprema Corte quanto a formulação de políticas públicas. O Plenário entendeu que a decisão do STF violava o Princípio da Separação e Harmonia dos Poderes, bem como a cláusula do financeiramente possível.

Por outro lado, se defendeu a importância do ativismo judicial, já que os órgãos estatais são inertes e a violação aos direitos humanos, desenfreada. Ora, é certo pensar que não existe coerência no fato de se ignorar a não concretização dos direitos fundamentais da população. A atuação do Supremo ao reconhecer a existência do ECI foi uma medida extrema para uma situação igualmente séria e relevante.


7. JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO POSSÍVEL SOLUÇÃO PARA O CAOS

A sede por vingança é um sentimento comum entre os brasileiros. Neste país é intrínseca a ideia de que o mal instaurado deve ser, acima de tudo, punido por quem o praticou. Com isso, percebe-se a prática de uma cultura punitiva, em que a sociedade sente a necessidade de castigar o possível transgressor, para que gere, então, a sensação de justiça. Isso acontece, porque, com base nessa cultura, a concepção de justiça está intimamente ligada ao ato de punir.

No entanto, frente a realidade da segurança pública e do sistema carcerário brasileiro, se faz conveniente a reflexão acerca da cultura punitiva.  É sabido que as prisões estão superlotadas e que as penas aplicadas não têm cumprido seu papel restaurador. Falta, pois, primeiramente, a conscientização de que ao punir deliberadamente o infrator, a punição também recai sobre a sociedade, que vai reencontrar esse infrator potencialmente mais perigoso.

A Justiça Restaurativa não é uma prática recente no Brasil e tem se expandido com o passar dos anos. Segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a Justiça Restaurativa “se trata de um processo colaborativo voltado para resolução de um conflito caracterizado como crime, que envolve a participação maior do infrator e da vítima. ”

“Na prática existem algumas metodologias voltadas para esse processo. A mediação vítima-ofensor consiste basicamente em colocá-los em um mesmo ambiente guardado de segurança jurídica e física, com o objetivo de que se busque ali acordo que implique a resolução de outras dimensões do problema que não apenas a punição, como, por exemplo, a reparação de danos emocionais. ” (CARVALHO, 2014).

Esse instituto, como o próprio nome diz, busca restaurar os danos sofridos pela vítima. O cerne está na reparação, ou seja, em atuar na consequência do crime. O viés restaurativo possui um foco na cura da ferida do que na reclusão. É uma ideia que tem sido discutida e que pode ser um importante instrumento de pacificação social, de política de desencarceramento e evolução do próprio Direito Penal.

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Sobre os autores
Igor de Andrade Barbosa

Defensor Público Federal Titular do 5° Ofício Previdenciário do Núcleo da Defensoria Pública da União no Estado do Rio de Janeiro. Coordenador de Assuntos Acadêmicos do Núcleo da Defensoria Pública da União no Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Direito nas Relações de Consumo pela Universidade Candido Mendes - UCAM. Mestrando em Direito Econômico e Desenvolvimento na Universidade Candido Mendes. Professor do Curso de Direito da Universidade Candido Mendes. Professor dos Cursos de Pós-Graduação do IBMEC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Igor Andrade ; REIS, Ana Luiza Fontoura. A crise da segurança pública e sua relação direta com o sistema carcerário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5776, 25 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73359. Acesso em: 28 mar. 2024.

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