CONCLUSÕES
No primeiro precedente analisado (Acórdão 1102-001.029 - Família Coelho Diniz), o CARF entendeu por bem manter o lançamento fiscal basicamente diante do fato de que as empresas sócias possuíam o mesmo quadro societário que o do contribuinte autuado, os valores dos alugueis eram muito elevados e em parcela mínima advindos de terceiros; existia uma informalidade muito grande entre as empresas sócias e o autuado; e, houve falseamento de informações (quitações de imóveis não verdadeiras). Ou seja, no entendimento do CARF teria ocorrido simulação.
A identidade de quadro societário, isoladamente, a nosso ver, não significa ilicitude. O fato dos alugueis terem valor elevado pode, em tese, significar conduta abusiva do contribuinte. O mesmo não se diz de parte do aluguel advir em parcela mínima de terceiros, pois ninguém é obrigado a transacionar com terceiros para obter a validação fiscal de seus negócios. Por outro lado, a alegada informalidade e o falseamento de informações são factuais e peculiares do caso.
No segundo precedente analisado (Acórdão 104-21.675 - Família Feijó), o CARF entendeu por bem também manter o lançamento fiscal, pois entendeu, em síntese, que o contrato por meio do qual as partes avençaram as etapas do negócio seria prova da simulação; os atos formais tinham objetivos diversos daqueles que lhes seriam próprios; no caso concreto teria ocorrido simulação, e não negócio jurídico indireto, pois uma operação de compra de venda teria sido encoberta por integralização de capital seguida de cisão parcial e seletiva.
A nosso sentir, não há ilicitude no contribuinte explicitar etapas de negócios que vai concretizar, e nem em realizar negócio jurídico indireto, desde que a conduta seja lícita. A conduta do contribuinte (integralização de capital seguida de cisão, ao invés de operação de compra de venda), isoladamente analisada, não é ilegal.
No terceiro precedente analisado (Acórdão 102-47.181 - Família Varga), o CARF entendeu por bem cancelar o lançamento fiscal, pois entendeu, em síntese, que o Fisco não teria questionado a validade dos documentos, os quais comprovariam a realização das operações (doações); e a falta de registro das doações não seria suficiente para desconsiderá-las.
O questionamento ou não da validade dos documentos é questão factual e peculiar do caso. A falta de registro das doações não é, na nossa opinião, motivo para desconsiderar os negócios jurídicos.
Como se pode perceber, os argumentos utilizados pelo CARF nos três precedentes não podem ser traduzidos em critérios claros e objetivos que permitam diferenciar planejamentos sucessórios/tributários lícitos daqueles ilícitos "via a vis" o disposto no parágrafo único do art. 116 do CTN.
Essa constatação torna necessária a análise também dos demais precedentes selecionados, referentes a planejamentos tributários (ANEXO II).
A análise conjunta de todos os precedentes selecionados (ANEXO II), apesar de relevar a existência de controvérsias intermináveis sobre os limites de elisão e de evasão fiscais, sobre a amplitude dos conceitos de simulação e de dissimulação, e, além disso, sobre outros conceitos que norteiam essas diferenciações (propósito negocial, abuso de direito, fraude à lei etc.), autoriza a conclusão de que existem na jurisprudência do CARF alguns critérios que podem ser considerados claros e objetivos e que permitem diferenciar planejamentos tributários lícitos e ilícitos na forma do referido dispositivo legal. Esses critérios, devido à relação existente entre planejamentos tributários e sucessórios, são aplicáveis aos planejamentos sucessórios. Eis os critérios:
1. negócio jurídico que possa conduzir a uma redução de carga tributária deve ser praticado antes do fato gerador. Após a sua ocorrência, poderá ser considerado evasão fiscal;
2. a mera adequação formal dos negócios jurídicos à lei civil não é garantia de que tais negócios não serão desconsiderados do ponto de vista tributário. Neste sentido, os negócios jurídicos indiretos, apesar de não serem proibidos por lei, costumam a ser reputados pelo CARF como indícios de simulação. Muitos julgados do CARF sustentam a prevalência da substância sobre a forma (embasada no art. 149, VII, do CTN), e além disso que as partes devem praticar os negócios jurídicos não só formalmente, mas também materialmente, e não devem querer atingir por meio desses negócios determinados fins que não seriam atingidos pelas vias normais (2202003.388, 2202-003.318, 1302-002.062, 1302-001.977 e 1101-000.835). Ademais, há precedentes que sustentam que o direito ao planejamento tributário não é absoluto, e não é aceitável exclusivamente com base na liberdade negocial; não se admite que atos e negócios se baseiem numa aparente legalidade, sem finalidade empresarial ou negocial, para disfarçar o real objetivo da operação e reduzir o valor a pagar de tributos (1402-002.373, 1402-002.119, 1402-001.954, 1301-001.744 e 9101-002.049);
3. os negócios jurídicos não podem ter como causa apenas o intuito de redução de carga tributária. Não há ilicitude ou abusividade no caso do contribuinte praticar determinado negócio jurídico motivado por vantagem fiscal instituída na legislação. Entende-se que a causa do negócio jurídico não pode ser a vantagem fiscal. Há diferença entre motivação (elemento subjetivo) e causa (elemento objetivo), e neste sentido cf. 1201-001.559, 1402-002.337 e 1301-000.999. Concordando-se ou não com a exigência de propósito negocial na prática de negócios jurídicos, o fato é que a lógica econômica dos negócios jurídicos está presente na avaliação de planejamentos tributários pelo CARF, e a falta de propósito negocial pode ser considerada indício de simulação (1401-001.5840 e 9202-01.194);
4. a existência de alternativa na prática dos negócios jurídicos que, se efetivada, também poderia conduzir a uma tributação menor é relevante na avaliação de planejamentos tributários pelo CARF. É comum a análise de que se com a exclusão de determinados negócios jurídicos praticados como um todo ocorreria uma tributação maior (1402-002.443). A jurisprudência do CARF sustenta que o Fisco, para desconsiderar um planejamento tributário, deve comprovar o binômio vantagem fiscal-simulação, e, portanto, o abuso (1302-002.045, 1101-000.710, 1201-001.484, 9101-002.397 e 1103-001.123);
5. os negócios jurídicos sucessivos ("step by step transactions") podem ser caracterizados ou serem tomados como indícios de negócios jurídicos indiretos com intuito de simulação (3403-002.519); e,
6. os elementos materiais como a proximidade entre as datas dos negócios jurídicos, interdependência entre as partes (controladas, coligadas ou relação familiar) e a falta de coerência dos negócios jurídicos com as atividades do contribuinte são muito sensíveis na avaliação de planejamentos tributários pelo CARF, e podem ser considerados indícios de simulação (1101-000.710 e 2202-002.732).
Devem ser ressaltados dois precedentes (9101-002.397 e 9202-002.063) da CSRF nos quais o órgão julgador manifestou a preocupação em discorrer sobre alguns fatores importantes para se considerar um planejamento tributário lícito ou ilícito, e que o referido órgão julgador entendeu serem mais relevantes quanto mais estreito for o nexo entre o elemento tido por simulado e o fato gerador que se procurou ocultar: (i) estrutura negocial: assunção de efetiva responsabilidade pela atividade alegadamente desenvolvida; assunção, pela pessoa jurídica segregada, dos riscos e das benesses sobre os ativos recebidos como contribuição ao capital social; coerência negocial; prática de preços de mercado entre as partes segregadas; (ii) estrutura financeira e contábil: confusão de titularidade dos recebíveis e dos passivos, capaz de evidenciar ausência de autonomia das partes e a unidade de empresas apenas formalmente segmentadas; informes financeiros devidamente formalizados; e, (iii) estrutura física e operacional: localização contígua das empresas; estrutura operacional capaz de suprir toda a demanda da fonte produtora dos rendimentos; centralização de atividades administrativas; existência de operações realizadas fora do grupo empresarial; e, inexistência dos estabelecimentos declarados ao Fisco.
A observância destes aspectos de forma alguma é garantia de que determinado planejamento sucessório/tributário será considerado lícito pelo CARF, mas pode tornar um planejamento sucessório/tributário mais defensável perante o Fisco. E é importante ressaltar que em alguns precedentes mesmo tendo sido mantidos lançamentos tributários a observância da jurisprudência foi importante para o CARF decidir pela redução das multas qualificadas impostas (150% para 75%). Apesar de se mostrar um tanto contraditória essa redução, como já explorado no capítulo anterior, trata-se de um aspecto importante que produz relevantes efeitos em eventual persecução penal (casos de dolo, fraude e simulação ensejam representação fiscal para fins penais).
Não obstante as conclusões deste trabalho, o planejamento sucessório/tributário é assunto permeado pela insegurança jurídica (pois, não há garantia de que será validado pelo Fisco) e, "lege ferenda", seria muito mais adequado que a avaliação fiscal pudesse ocorrer não somente de forma repressiva, mas também forma preventiva e construtiva, por exemplo mediante a formalização de um procedimento específico de consulta fiscal optativa ao contribuinte. Dependendo de como fosse estatuída e implementada não seria capaz de afetar a liberdade negocial e poderia contribuir para evitar intermináveis discussões administrativas que, como pode se observar, têm chances de acabar com a desconsideração dos negócios jurídicos pelo Fisco, a cobrança de tributos com acréscimos legais, multas qualificadas e processos criminais, que desembocarão no Poder Judiciário.
A imprevisibilidade da ação estatal em relação ao contribuinte não agrega valor e não dignifica o contribuinte, nem a fiscalização e nem os demais profissionais envolvidos: só contribui para dinamitar o ambiente de negócios no País, com prejuízos para todos.
ANEXO I
Critério de pesquisa |
Quantidade de precedentes |
Precedentes |
Planejamento sucessório |
0 |
0 |
Planejamento familiar |
3 |
1302-000.418, 2301-004.530 e 102-47.181 |
Planejamento familiar e tributo |
2 |
1302-000.418 e 2301-004.530 |
Planejamento familiar e elisão fiscal |
0 |
0 |
Planejamento familiar e evasão fiscal |
0 |
0 |
Planejamento familiar e dolo |
0 |
1302-000.418 |
Planejamento familiar e fraude |
2 |
1302-000.418 e 2301-004.530 |
Planejamento familiar e simulação |
2 |
1302-000.418 e 102-47.181 |
Planejamento familiar e dissimulação |
0 |
0 |
Planejamento familiar e fraude à lei |
2 |
1302-000.418 e 2301-004.530 |
Planejamento familiar e abuso de direito |
0 |
0 |
Planejamento familiar e negócio jurídico indireto |
0 |
0 |
Planejamento familiar e abuso de forma |
0 |
0 |
Planejamento familiar e propósito negocial |
0 |
0 |
Elisão fiscal |
135 |
2401-004.594, 3301-003.169, 2201-003.424, 2201-003.373, 1402-002.325, 1402-002.337, 2202-003.135, 2202-003.134, 2302-003.371, 2302-003.370, 2401-003.965, 3401-002.963, 2403-002.882, 2403-002.881, 1302-001.629, 2801-003.958, 2402-004.447, 2803-000.265, 2302-003.158, 2302-003.156, 2803-003.577, 2302-003.335, 3202-001.136, 2302-003.242, 1803-002.219, 1803-002.020, 1401-001.059, 1101-000.841, 2302-002.131, 2801-003.126, 2302-002.595, 2401-002.806, 2302-002.530, 2302-002.529, 2302-002.488, 2302-002.436, 2302-002.434, 2302-002.433, 2302-002.432, 2302-002.381, 1101-000.835, 2302-002.197, 2302-002.075, 2302-002.074, 2302-002.111, 2302-002.110, 2302-002.109, 2302-002.108, 2302-002.101, 2302-002.100, 2302-002.019, 2302-002.020, 2302-002.091, 2302-002.090, 2302-002.089, 2302-002.107, 2302-002.106, 2302-002.105, 2302-002.104, 2302-002.098, 2302-002.097, 2302-002.096, 2302-002.095, 2302-002.094, 2302-002.084, 2302-002.083, 2302-002.082, 2302-002.081, 2302-002.080, 2302-001.700, 2302-001.699, 1101-000.708, 2401-002.486, 2401-002.487, 2401-002.484, 2401-002.485, 2401-002.482, 2401-002.483, 2803-001.402, 2403-001.216, 1101-000.709, 1101-000.710, 2403-001.216, 1102-00.652, 2803-001.402, 2402-002.386, 2302-001.439, 2803-00.870, 2402-001.872, 2302-001.053, 2302-001.052, 2302-000.959, 1803-000.735, 2302-000.892, 2401-001.695, 2401-001.540, 2401-001.539, 2401-001.538, 2401-01179, 2401-01169, 2401-01168, 2401-01162, 2401-00994, 2301-000.347, 2301-000.356, 2302-00249, 2302-00032, 2401-00270, 2401-00269, 205-01.497, 205-01.518, 205-01.477, 205-01.212, 107-09.341, 205-00742, 206-00.775, 205-00403, 205-00280, 205-00278, 205-00.045, 205-00.046, 205-00.043, 205-00.044, 205-00.042, 205-00.041, 204-02.199, 203-09634, 101-94127, 101-93682, 101-92668, 101-92164, 101-91685, 106-09343, 108-01478 e 108-01046 |
Evasão fiscal |
93 |
3301-003.169, 1201-001.580, 3402-003.503, 1402-002.322, 9101-002.397, 1402-002.321, 1302-001.969, 1302-001.970, 1302-001.968, 1302-001.971, 1302-001.967, 1302-001.966, 1302-001.972, 9101-002.332, 9101-002.331, 9101-002.330, 2201-003.235, 1402-000.307, 1301-001.713, 1301-001.716, 1301-001.716, 1301-001.651, 1302-001.637, 1302-001.630, 3802-003.953, 1301-001.583, 3202-001.136, 1101-000.841, 2401-002.806, 1301-001.079, 3401-002.113, 3401-002.073, 1202-000.137, 1101-000.835, 3401-001.844, 1101-000.708, 1101-000.709, 1101-000.710, 1201-000.659, 1302-00.777, 1801-000.192, 1201-000.253, 1302-000.167, 3401-00.938, 1802-000.682, 3401-00.174, 1302-000.168, 3401-00.254, 3401-00124, 3401-00122, 2201-00271, 101-97.070, 203-13.559, 203-12.064, 203-13.005, 203-13.006, 203-12.964, 203-12.834, 203-12.834, 108-09.496, 101-95.802, 203-12.543, 203-12.323, 203-12.051, 203-12186, 203-11678, 204-01939, 203-11.164, 203-11254, 203-11243, 203-10651, 203-10585, 203-10559, 203-10558, 203-10505, 203-10507, 203-10468, 203-09922, 203-09923, 203-09856, 203-09768, 203-09725, 203-08832, 103-20681, 103-20018, 101-92164, 103-19320, 106-09343, 202-08967, 203-02760, 202-05417, 202-05418 e 202-05366 |
Dissimulação |
43 |
3301-003.160, 3301-003.159, 3301-003.161, 3301-003.072, 3402-003.297, 3402-003.299, 3402-003.300, 3302-003.388, 3302-003.382, 3302-003.383, 3302-003.385, 3302-003.387, 3302-003.389, 3302-003.384, 3302-003.386, 3302-003.381, 3302-003.380, 3302-003.390, 3302-003.391, 3301-003.099, 3402-003.045, 3402-002.989, 3402-000.725, 3102-002.341, 3102-002.343, 3102-002.342, 1302-001.660, 2201-002.461, 3201-001.265, 3403-002.519, 1201-000.659, 9202-001.615, 107-09.469, 107-09.470, 107-08.840, 107-08.839, 107-08.850, 107-08.849, 107-08.851, 107-08.838, 107-08.852, 101-94.771 e 107-07517 |
Abuso de direito |
80 |
1402-000.426, 2201-003.528, 1201-001.559, 1402-002.373, 1201-001.506, 1402-002.325, 1402-000.399, 1402-002.345, 1402-002.337, 1302-001.980, 1302-001.977, 1402-002.295, 1201-001.505, 3402-003.198, 1201-001.474, 1401-001.624, 1401-001.623, 1401-001.535, 3301-002.917, 1402-002.125, 2301-004.493, 1401-001.575, 2202-003.135, 2202-003.134, 1402-001.954, 1103-000.167, 1101-000.146, 1401-001.240, 1103-001.123, 2801-003.958, 2403-002.856, 2403-002.859, 1402-001.858, 1101-000.082, 1102-001.199, 1202-001.176, 1102-000.106, 2202-000.543, 3403-002.854, 1101-000.841, 1302-001.182, 2402-000.249, 1302-001.108, 2403-001.995, 1301-001.224, 3802-001.564, 3802-001.563, 3802-001.562, 3802-001.561, 3802-001.560, 3802-001.559, 3802-001.558, 3802-001.557, 3802-001.556, 3802-001.555, 3802-001.554, 3802-001.553, 2202-002.187, 1101-000.835, 1401-000.832, 1301-000.999, 2801-002.733, 1101-000.811, 1201-000.689, 1101-000.708, 1101-000.709, 1101-000.710, 1301-000.711, 1401-00.680, 1103-000.501, 107-09.601, 2102-00447, 3402-00268, 2201-00384, 1101-00120, 107-09.587, 108-08.390, 104-19.774, 108-05748 e 202-08354 |
Negócio jurídico indireto |
33 |
1302-002.062, 101-89.438, 2401-004.513, 2401-004.512, 2401-004.511, 2401-004.510, 1302-001.980, 1301-002.156, 1302-001.977, 1401-001.647, 1401-001.624, 1401-001.623, 2202-003.388, 2202-003.318, 2402-004.970, 2402-004.969, 2402-004.779, 2302-003.729, 9101-002.049, 1401-001.239, 2202-002.732, 2202-002.731, 9202-003.196, 1201-000.659, 1301-000.810, 1401-00155, 107-08.837, 101-94.340, 101-94127, 103-21047, 103-21046, 202-13072 e 101-93394 |
Abuso de forma |
67 |
1402-000.426, 1201-001.559, 1402-002.373, 1201-001.506, 1402-002.325, 1402-000.399, 1402-002.345, 1402-002.337, 1302-001.977, 1402-002.295, 1201-001.505, 3402-003.198, 1201-001.474, 1401-001.624, 1401-001.623, 3301-002.917, 2301-004.493, 1401-001.575, 2202-003.135, 2202-003.134, 1402-001.954 , 1103-000.167, 1101-000.146, 2302-003.623, 1401-001.240, 1103-001.123, 2403-002.856, 2403-002.859, 1402-001.858, 1101-000.082, 1102-001.199, 2301-004.135, 2301-004.133, 1102-000.106, 2202-000.543, 1101-000.841, 2402-000.249, 1302-001.108, 2202-002.187, 1101-000.835, 1301-000.999, 2801-002.733, 1101-000.811, 1201-000.689, 1101-000.708, 1101-000.709, 1101-000.710, 1301-000.711, 1103-000.501, 107-09.601, 2102-00447, 1302-00098, 1101-00120, 102-49.480, 107-09.587, 204-02895, 101-95.552, 108-08.390, 108-08.356, 104-19.774, 202-15765, 107-07116, 107-07103, 108-05748, 202-08354, 105-08610 e 106-01494 |
Propósito negocial |
103 |
1402-000.426, 1302-002.045, 1201-001.554, 1302-001.978, 1401-001.741, 1401-001.697, 1201-001.534, 1201-001.507, 1201-001.469, 1201-001.470, 1201-001.484, 9101-002.449, 9101-002.429, 9101-002.427, 1201-001.488, 1301-002.077, 1402-002.281, 1201-001.474. 1402-002.215, 1402-002.207, 1201-001.438, 1401-001.534, 1301-002.019, 1401-001.584, 1402-002.148, 1401-001.565, 1301-001.980, 1402-002.125, 1201-001.382, 1201-001.364, 1402-002.124, 1402-002.124, 1401-001.536, 1302-001.746, 1401-001.347, 1402-001.893, 1402-001.954, 1402-001.926, 1402-001.875, 1402-001.917, 1301-001.744, 1302-001.713, 3201-001.889, 1103-000.167, 1103-000.857, 1101-000.146, 1402-001.938, 1402-001.894, 1103-001.123, 1102-001.182, 1102-001.201, 1402-001.460, 3302-001.841, 3302-001.871, 1202-001.060, 1401-001.137, 1202-001.067, 3302-001.872, 1401-001.136, 1103-000.960, 1401-001.027, 1401-001.025, 1401-001.059, 1401-001.033, 1401-001.032, 1401-001.031, 1401-001.029, 1401-001.035, 1401-001.034, 1101-000.841, 1202-000.883, 1402-001.399, 1301-001.220, 1402-001.252, 1402-001.251, 1402-001.141, 1402-001.229, 1202-000.884, 1402-001.341, 2202-002.187, 1401-000.868, 1101-000.835, 1803-001.533, 1402-001.103, 1402-001.078, 1402-001.080, 1402-01.080, 1402-01.078, 1201-00.548, 2202-001.217, 9202-01.194, 107-09.423, 103-23.290 e CSRF/04-00.174 |
Holding e planejamento fiscal |
5 |
1402-002.443, 1402-000.426, 9101-000.015, 1103-000.167 e 1101-000.146 |
Holding e planejamento tributário |
11 |
1402-002.443, 1402-000.426, 9101-000.015, 2301-004.530, 2301-004.480, 2301-004.482, 2301-004.483, 2301-004.481, 1103-000.167, 1101-000.146 e 9202-002.063 |
Holding familiar e planejamento fiscal |
0 |
0 |
Holding familiar e planejamento tributário |
1 |
2301-004.530 |
Holding e tributo |
27 |
9101-002.696, 1402-000.426, 1402-002.373, 9303-004.570, 9303-004.185, 1402-000.368, 1302-000.428, 9101-000.015, 1402-002.119, 2301-004.530, 2301-004.475, 2301-004.479, 2301-004.478, 2301-004.476, 2301-004.477, 1402-000.308, 1103-000.167, 1101-000.146, 1101-000.153, 1101-000.152, 2201-002.530, 1101-001.105, 1101-000.077, 1101-000.078, 9202-002.063, 1101-00.365 e 107-06182 |
Holding e elisão fiscal |
0 |
0 |
Holding e evasão fiscal |
0 |
0 |
Holding e dolo |
23 |
1402-000.426, 2401-004.608, 1302-002.011, 1401-001.587, 9101-000.015, 2301-004.480, 2301-004.482, 2301-004.483 , 2301-004.481, 1103-000.167, 2802-003.285, 2201-002.530, 1101-001.105, 2201-002.196, 2201-002.276, 2201-002.198, 2202-002.259, 2201-002.153, 2202-002.260, 2202-002.263, 2202-002.262, 2202-002.258 e 2202-002.261 |
Holding e fraude |
16 |
1402-000.426, 2401-004.608, 1402-002.373, 3402-000.786, 9101-000.015, 2301-004.530, 1103-000.167, 1401-001.240, 1101-001.105, 2202-002.259, 2202-002.260, 2202-002.263, 2202-002.262, 2202-002.258, 2202-002.261 e 9202-002.063 |
Holding e simulação |
7 |
1402-002.443, 1402-002.373, 1402-000.368, 3402-000.786, 1103-000.167, 1401-001.240 e 1101-001.105 |
Holding e dissimulação |
0 |
0 |
Holding e fraude à lei |
8 |
1402-000.426, 2401-004.608, 1402-002.373, 3402-000.786, 9101-000.015, 2301-004.530, 1103-000.167 e 1401-001.240 |
Holding e abuso de direito |
5 |
1402-000.426, 1402-002.373, 1103-000.167, 1101-000.146 e 1401-001.240 |
Holding e negócio jurídico indireto |
0 |
0 |
Holding e abuso de forma |
5 |
1402-000.426, 1402-002.373, 1103-000.167, 1101-000.146 e 1401-001.240 |
Holding e propósito negocial |
3 |
1402-000.426, 1103-000.167 e 1101-000.146 |
Holding familiar e tributo |
1 |
2301-004.530 |
Holding familiar e elisão fiscal |
0 |
0 |
Holding familiar e evasão fiscal |
0 |
0 |
Holding familiar e dolo |
0 |
0 |
Holding familiar e fraude |
1 |
2301-004.530 |
Holding familiar e simulação |
0 |
0 |
Holding familiar e dissimulação |
0 |
0 |
Holding familiar e fraude à lei |
1 |
2301-004.530 |
Holding familiar e abuso de direito |
0 |
0 |
Holding familiar e negócio jurídico indireto |
0 |
0 |
Holding familiar e abuso de forma |
0 |
0 |
Holding familiar e propósito negocial |
0 |
0 |
Planejamento e elisão fiscal |
15 |
1402-002.325, 1402-002.337, 2202-003.135, 2202-003.134, 2801-003.958, 3202-001.136, 1401-001.059, 1101-000.841, 2801-003.126, 2401-002.806, 1101-000.835, 1101-000.708, 1101-000.709, 1101-000.710 e 204-02.199 |
Planejamento e evasão fiscal |
10 |
3202-001.136, 1101-000.841, 2401-002.806, 1202-000.137, 1101-000.835, 1101-000.708, 1101-000.709, 1101-000.710, 1201-000.659 e 101-97.070 |
Planejamento e dolo |
66 |
1402-000.426, 1301-002.238, 2202-003.605, 1302-002.045, 1302-001.978, 1401-001.697, 1402-002.337, 1302-000.451, 1201-001.484, 1402-002.295, 1302-000.418, 9101-002.429, 1402-002.215, 1402-002.207, 9101-000.015, 1401-001.571, 2301-004.480, 2301-004.482, 2301-004.483, 2301-004.481, 3402-000.753, 2201-002.713, 2201-002.700, 1402-001.954, 1401-001.071, 1103-000.167, 2801-003.958, 1401-000.766, 1102-001.029, 2403-002.859, 1202-001.216, 2202-002.732, 2202-002.731, 1102-001.228, 2102-003.046, 1202-001.060, 1202-001.136, 1102-000.177, 1401-000.850, 3102-002.124, 1401-001.059, 2202-002.429, 2202-002.428, 1201-000.800, 2202-002.200, 2202-002.165, 2202-002.164, 2202-002.166, 2202-002.167, 2202-002.187, 1402-001.219, 1401-000.765, 1201-000.659, 1802-001.098, 1402-000.802, 2102-001.496,, 2302-000.739, 2102-00454, 1401-00155, 3102-00204, 3102-00222, 195-00.008, 108-09.037, 101-95.552 e 101-95.608 |
Planejamento e fraude |
63 |
1402-000.426, 1302-002.045, 1402-002.325, 1401-001.697, 1402-002.337, 1201-001.530, 1201-001.484, 1402-002.295, 1302-000.418, 1401-001.675, 2202-003.388, 3302-003.139, 2202-003.318, 1401-001.584, 9101-000.015, 2301-004.530, 3402-000.753, 2202-003.135, 2202-003.134, 1402-001.954, 1401-001.071, 1103-000.167, 2302-003.623, 2801-003.958, 1401-000.766, 1102-001.029, 2403-002.859, 1801-002.140, 2102-003.046, 3202-001.136, 1302-000.992, 1102-000.177, 3102-002.124, 1101-000.841, 1201-000.800, 3202-000.636, 2202-002.187, 1101-000.835, 1401-000.765, 9202-002.063, 107-09.169, 108-09.037, 101-95.552, 104-22.353, 104-22.250, 101-95.537, 101-95.608, 104-21.610, 104-21.675, 104-21.498, 104-21.497, 104-19.386 e 102-46.273 |
Planejamento e simulação |
82 |
1402-002.443, 1201-001.559, 1302-002.045, 1402-002.325, 1401-001.697, 1402-002.337, 1301-002.156, 1201-001.484, 1402-002.295, 1302-000.418, 9101-002.429, 1401-001.675, 1402-002.215, 1402-002.207, 2202-003.388, 2202-003.318, 1401-001.584, 3402-000.753, 2202-003.135, 2202-003.134, 1402-001.954, 1401-001.071, 1302-001.713, 1103-000.167, 2801-003.958, 1401-000.766, 2403-002.856, 2403-002.859, 2202-002.732, 2202-002.731, 1102-001.199, 1102-001.228, 2102-003.046, 3202-001.136, 1202-001.060, 1102-000.177, 3403-002.519, 1202-001.076, 1202-001.075, 1101-000.841, 2801-003.126, 1201-000.800, 3202-000.636, 2202-002.187, 2403-001.688, 2403-001.687, 2403-001.686, 1202-000.890, 2403-001.672, 1202-000.137, 1101-000.835, 1301-000.999, 1401-000.765, 1201-000.659, 1301-000.810, 3102-01.364, 1301-000.711, 2102-001.496, 3102-00.228, 2202-001.217, 2102-00454, 1401-00155, 3102-00204, 3102-00222, 108-09.037, 102-47.181, 104-22.250, 101-95.537, 101-95.608, 104-21.610, 104-21.675 , 104-21.498, 104-21.497, 106-14.481, 106-14.483, 106-14.484, 106-14.480, 106-14.482, 106-14.479, 106-14.485, 106-14.486 e 104-20.749 |
Planejamento e dissimulação |
2 |
3403-002.519 e 1201-000.659. |
Planejamento e fraude à lei |
48 |
1402-000.426, 1402-002.337, 1402-002.295, 1302-000.418, 2202-003.388, 3302-003.139, 2202-003.318, 1401-001.584, 9101-000.015, 2301-004.530, 3402-000.753, 2202-003.135, 2202-003.134, 1402-001.954, 1401-001.071, 1103-000.167, 2302-003.623, 2801-003.958, 1102-001.029, 2403-002.859, 1801-002.140, 1302-000.992, 1102-000.177, 3102-002.124, 1101-000.841, 3202-000.636, 2202-002.187, 1101-000.835, 1402-000.802, 2102-001.496, 3102-00.228, 1402-000.701, 2202-001.217, 2102-00454, 3102-00204, 3102-00222, 195-00.030, 108-09.037, 101-95.552, 104-22.250, 101-95.537, 101-95.608, 104-21.610, 104-21.675, 104-21.498, 104-21.497, 104-19.386 e 102-46.273 |
Planejamento e abuso de direito |
24 |
1402-000.426, 1201-001.559, 1402-002.325, 1402-002.337, 1402-002.295, 2202-003.135, 2202-003.134, 1402-001.954, 1103-000.167, 1101-000.146, 2801-003.958, 2403-002.856, 2403-002.859, 1102-001.199, 1202-001.176, 1101-000.841, 1301-001.224, 2202-002.187, 1101-000.835, 1301-000.999, 1101-000.708, 1101-000.709, 1101-000.710 e 1301-000.711 |
Planejamento e negócio jurídico indireto |
8 |
1301-002.156, 2202-003.388, 2202-003.318, 2202-002.732, 2202-002.731, 1201-000.659, 1301-000.810 e 1401-00155 |
Planejamento e abuso de forma |
23 |
1402-000.426, 1201-001.559, 1402-002.325, 1402-002.337, 1402-002.295, 2202-003.135, 2202-003.134, 1402-001.954, 1103-000.167, 1101-000.146, 2302-003.623, 2403-002.856, 2403-002.859, 1102-001.199, 1101-000.841, 2202-002.187, 1101-000.835, 1301-000.999, 1101-000.708, 1101-000.709, 1101-000.710, 1301-000.711 e 101-95.552 |
Planejamento e propósito negocial |
26 |
1402-000.426, 1302-002.045, 1302-001.978, 1201-001.484, 9101-002.429, 1402-002.215, 1402-002.207, 1401-001.584, 1401-001.536, 1402-001.954, 1402-001.875, 1302-001.713, 1103-000.167, 1101-000.146, 1102-001.182, 1202-001.060, 1102-001.018, 1202-001.076, 1202-001.075, 1402-001.472, 1401-001.059, 1101-000.841, 1402-001.141, 2202-002.187, 1101-000.835 e 2202-001.217 |
Holding e planejamento e elisão fiscal |
0 |
0 |
Holding e planejamento e evasão fiscal |
0 |
0 |
Holding e planejamento e dolo |
7 |
1402-000.426, 9101-000.015, 2301-004.480, 2301-004.482, 2301-004.483, 2301-004.481 e 1103-000.167 |
Holding e planejamento e fraude |
5 |
1402-000.426, 9101-000.015, 2301-004.530, 1103-000.167 e 9202-002.063 |
Holding e planejamento e simulação |
2 |
1402-002.443 e 1103-000.167 |
Holding e planejamento e dissimulação |
0 |
0 |
Holding e planejamento e fraude à lei |
4 |
1402-000.426, 9101-000.015, 2301-004.530 e 1103-000.167 |
Holding e planejamento e abuso de direito |
3 |
1402-000.426, 1103-000.167 e 1101-000.146 |
Holding e planejamento e negócio jurídico indireto |
0 |
0 |
Holding e planejamento e abuso de forma |
3 |
1402-000.426, 1103-000.167 e 1101-000.146 |
Holding e planejamento e propósito negocial |
3 |
1402-000.426, 1103-000.167 e 1101-000.146 |
Holding familiar e planejamento e elisão fiscal |
0 |
0 |
Holding familiar e planejamento e evasão fiscal |
0 |
0 |
Holding familiar e planejamento e dolo |
0 |
0 |
Holding familiar e planejamento e fraude |
1 |
2301-004.530 |
Holding familiar e planejamento e simulação |
0 |
0 |
Holding familiar e planejamento e dissimulação |
0 |
0 |
Holding familiar e planejamento e fraude à lei |
1 |
2301-004.530 |
Holding familiar e planejamento e abuso de direito |
0 |
0 |
Holding familiar e planejamento e negócio jurídico indireto |
0 |
0 |
Holding familiar e planejamento e abuso de forma |
0 |
0 |
Holding familiar e planejamento e propósito negocial |
0 |
0 |
ANEXO II
Esclarecimentos:
Parte significa parte recorrente, sendo "FN" Fazenda Nacional, "PF" Pessoa Física e "PJ" Pessoa Jurídica.
PS é Planejamento Sucessório.
Em Recurso "D" é Desprovido, "PP" é Parcialmente Provido e "P" é Provido.
Julg. é julgamento, sendo "M" por maioria e "U" por unanimidade.
CT Mantido significa Crédito Tributário Mantido, sendo "N" não mantido, "P" parcialmente mantido e "S" mantido.
Multa reduzida se refere à Multa qualificada de 150%, se é ou não reduzida para 75%.
Acórdão |
Data |
Parte |
Tributo |
PS? |
Art. 116? |
Matéria |
Recurso |
Julg. |
CT mantido? |
Multa reduzida? |
1402-002.443 |
10/04/17 |
PJ |
IRPJ e CSLL |
N |
S |
Empréstimo utilizado na aquisição de participação societária - empresa veículo - holding - dedutibilidade |
P |
M |
N |
S |
1302-002.062 |
21/03/17 |
PJ |
IRPJ e CSLL |
N |
S |
Ganho de capital - cisão parcial - constituição de nova PJ - simulação não configurada. |
P |
M |
N |
S |
1302-002.045 |
16/02/17 |
PJ |
IRPJ e CSLL |
N |
S |
Planejamento tributário - propósito negocial - empresa veículo |
P |
U |
N |
S |
1201-001.559 |
15/02/17 |
PJ |
IRPJ |
N |
S |
Incorporação de sociedade - amortização de ágio - inocorrência de simulação, abuso de direito ou abuso de forma |
PP |
M |
N |
S |
1101-000.710 1402-002.373 |
25/01/17 |
PJ |
IRPJ e CSLL |
N |
S |
Ágio - empresa veículo - ausência de ilícitos ou abusos |
P |
U |
N |
S |
1402-002.373 1402-002.295 |
25/01/17 |
PJ |
IRPJ e outros |
N |
S |
Rendimentos de debentures -distribuição disfarçada de lucros |
PP |
U |
N |
S |
1302-002.011 |
24/01/17 |
PJ |
IRPJ e CSLL |
N |
S |
Incorporação de empresa - despesa com amortização de ágio dedutível |
P |
M |
N |
S |
1402-002.337 |
05/10/16 |
PJ e PF |
IRPJ e outros |
N |
S |
Planejamento tributário lícito - reorganização societária legal |
PP |
U |
P |
S |
9101-002.449 |
22/09/16 |
FN e PJ |
IRPJ e outros |
N |
S |
Ausência de propósito negocial - Ágio interno - Empresa veículo - Amortização - Indedutibilidade |
D |
M |
S |
N |
1302-001.977 |
14/09/16 |
PJ |
IRPJ |
N |
S |
Simulação - empresa veículo - negócio jurídico indireto - amortização de ágio |
P |
M |
N |
S |
1201-001.484 |
13/09/16 |
FN |
IRPJ |
N |
S |
Proposito negocial - ausência de dolo, fraude ou simulação - manutenção dos efeitos da operação |
D |
U |
N |
S |
9101-002.429 |
18/08/16 |
PJ |
IRPJ e outros |
N |
S |
Simulação - Ganho de capital - Constituição de sociedade sem propósito negocial para venda de bens do ativo imobilizado |
D |
M |
S |
N |
9101-002.427 |
17/08/16 |
PJ |
IRPJ e outros |
N |
S |
Simulação - Artificialidade de reorganização tributária - Ágio interno - Amortização - Indedutibilidade |
D |
U |
S |
N |
9101-002.397 |
14/07/16 |
FN e PJ |
IRPJ e outros |
N |
S |
Simulação e dolo - desconsideração de segregação simulada de pessoas jurídicas |
D |
U |
S |
N |
2202-003.388 |
11/05/16 |
PJ |
IRRF |
N |
S |
Planejamento tributário - negócio jurídico indireto - simulação |
D |
M |
S |
N |
2202-003.318 |
13/04/16 |
PF |
IRPF |
N |
S |
Planejamento tributário - negócio jurídico indireto - simulação |
PP |
M |
S |
N |
1401-001.584 |
05/04/16 |
PJ |
IRPJ e CSLL |
N |
S |
Ágio interno - ágio de si mesmo - falta de propósito negocial na criação da empresa - artificialidade |
PP |
M |
S |
S |
1402-002.119 |
01/03/16 |
PJ |
IRPJ e CSLL |
N |
S |
Amortização indevida de ágio - uso de empresa veículo |
PP |
M |
S |
S |
2301-004.475 |
15/02/16 |
PJ |
IRPJ e CSLL |
N |
S |
Omissão de ganho de capital na alienação de ações - lucros societários originários da aplicação do método de equivalência patrimonial em holdings - incorporação reversa |
PP |
M |
S |
S |
2202003.135 |
29/01/16 |
PF |
IRPF |
N |
S |
Simulação - sociedade em conta de participação |
D |
M |
S |
N |
1402-001.954 |
25/03/15 |
FN e PJ |
IRPJ e CSLL |
N |
S |
Ausência de simulação - Amortização de ágio - dedutibilidade |
PP |
U |
P |
S |
2801003.958 |
10/02/15 |
PF |
IRPF |
N |
S |
Simulação - Ganho de capital - alienação de imóveis |
D |
M |
S |
N |
1301-001.744 |
03/02/15 |
PJ e PF |
IRPJ e CSLL |
N |
S |
Reorganização societária - substância econômica e propósito negocial – ausência |
D |
M |
S |
N |
2403-002.859 1402-002.295 1402-002.325 |
03/12/14 |
PJ |
Cont. Prev. |
N |
S |
Simulação - uso de interpostas pessoas para contratar mão-de-obra sem pagar contribuição previdenciária |
PP |
U |
S |
N |
9101-002.049 |
11/11/14 |
FN |
IRPJ e outros |
N |
N |
Simulação - Subscrição de ações com ágio e subsequente cisão - alienação de participação de participação societária |
P |
M |
S |
N |
1103-001.123 |
21/10/14 |
PJ |
IRPJ e outros |
N |
S |
Usufruto de participações societárias - juros sobre capital próprio - inexistência de omissão de receitas |
P |
M |
N |
S |
2201-002.530 |
11/09/14 |
PF |
IRPF |
N |
S |
Ganho de capital - alienação de ações - capitalização de lucros e reservas refletidos nas holdings |
PP |
M |
S |
S |
2202-002.732 |
12/08/14 |
PF |
IRPF |
N |
S |
Planejamento tributário - negócio jurídico indireto |
PP |
M |
S |
S |
3202001.136 |
26/03/14 |
PJ |
II e outros |
N |
S |
Simulação - uso de interposta pessoa - inexistência de finalidade comercial - planejamento tributário não caracterizado |
D |
U |
S |
N |
1102-001.029 |
11/03/14 |
PJ e PF |
IRPJ |
S |
S |
Planejamento tributário abusivo - responsabilidade tributária de sócios - confusão patrimonial |
PP |
M |
S |
N |
3403-002.519 |
22/10/13 |
PJ |
PIS |
N |
S |
Planejamento tributário - simulação - desconsideração de atos e negócios jurídicos - não caracterização |
P |
M |
N |
S |
1401-001.059 |
09/10/13 |
PJ |
IRPJ |
N |
S |
Planejamento tributário - propósito negocial - incorporação às avessas |
PP |
M |
S |
S |
2201-002.198 |
13/08/13 |
PF |
IRPF |
N |
S |
Ganho de capital - alienação de ações - majoração artificial do custo de aquisição |
PP |
M |
S |
S |
2201-002.153 |
18/06/13 |
PF |
IRPF |
N |
S |
Ganho de capital - majoração artificial do custo de aquisição de ações |
PP |
M |
S |
S |
2202-002.187 |
20/02/13 |
PF |
IRPF |
N |
S |
Incorporação de ações - deliberação por conta das PJs - inexistência de ganho de capital para o sócio - inexistência de simulação |
P |
M |
N |
S |
1101-000.835 |
04/12/12 |
PJ |
IRPJ |
N |
S |
Ausência de simulação - Amortização de ágio - dedutibilidade |
P |
M |
N |
S |
1301-000.999 |
07/08/12 |
PJ |
IRPJ e CSLL |
N |
S |
Incorporação de sociedade - amortização de ágio - inocorrência de simulação, abuso de direito ou abuso de forma |
P |
M |
N |
S |
1101-000.708 |
11/04/12 |
PJ |
IRPJ e CSLL |
N |
S |
Ágio - ágio interno - incorporação reversa - planejamento tributário - elisão |
P |
M |
N |
S |
9202-002.063 |
21/03/12 |
PF |
IRPF |
N |
N |
Simulação - Ganho de capital - Uso de PJ para não pagar tributo pela venda de ações |
PP |
M |
S |
S |
2301-004.530 1201-000.659 |
12/03/12 |
PJ |
IRPJ |
N |
S |
Ausência de simulação - Amortização de ágio - dedutibilidade |
P |
M |
N |
S |
1401-001.240 2801-003.958 1402-002.325 1301-000.810 |
01/02/12 |
PJ |
IRPJ |
N |
S |
Simulação - planejamento tributário - negócio jurídico indireto |
D |
M |
S |
N |
2202-001.217 |
07/06/11 |
PF |
IRPF |
N |
S |
Ganho de capital - alienação de participações societárias - simulação |
D |
M |
S |
N |
1301-000.711 |
19/11/10 |
PJ |
IRPJ |
N |
N |
Incorporação de sociedade - amortização de ágio - inocorrência de simulação, abuso de direito ou abuso de forma |
P |
U |
N |
S |
9202-01.194 |
19/10/10 |
FN |
IRPF |
N |
N |
Simulação - Ausência de propósito negocial - dividendos distribuídos de forma simulada |
P |
M |
S |
N |
104-21.675 |
22/06/06 |
PF |
IRPF |
S |
N |
Simulação - operações estruturadas em sequência - omissão de ganhos de capital em alienação de participações societárias |
D |
M |
S |
N |
101-95.552 |
25/05/06 |
PJ |
IRPJ |
N |
N |
IRPJ - ato negocial - abuso de forma |
PP |
M |
N |
S |
102-47.181 |
09/11/05 |
PF |
IRPF |
S |
N |
Ganho de capital - simulação na venda de participação societária |
P |
M |
N |
S |
106-14.480 |
16/03/05 |
PF |
IRPF |
S |
N |
Ganho de capital - simulação - prova |
P |
U |
N |
S |
106-09.343 |
18/09/97 |
PF |
IRPF |
N |
N |
IRPF - ganhos de capital - simulação |
P |
M |
N |
S |