CONCLUSÃO
A adoção é um ato de amor realizado por um indivíduo ou por um casal que decidem tomar para si os cuidados necessários para a criação e educação de outro ser humano. Está prevista na legislação brasileira atual, e se trata de uma situação de fato que ocorre em nossa sociedade desde tempos remotos. Quando esta é realizada por um casal, onde ambos são do mesmo sexo trata-se por si só de um tema polêmico e controverso perante a sociedade. Sendo notório que existem casais homoafetivos que têm o desejo de criação da prole e por ser um assunto que divide opiniões dentre populares, o presente trabalho vem com o intuito de desmistificar o instituto da adoção por casais homoafetivos e demonstrar a possibilidade e viabilidade desta adoção para adotandos e adotantes.
O objetivo deste trabalho foi demonstrar que a atual legislação brasileira se faz totalmente condescendente enquanto se trata desta adoção, pois não a proíbe de forma expressa ou tácita, tratando desta forma, que os operadores do direito façam a aplicabilidade desta adoção, utilizando dois princípios norteadores que são o da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse do adotando, e seguindo os procedimentos estabelecidos pela legislação. Por ser uma discussão relativamente nova, ainda encontram-se operadores da lei que mantém restrições quanto ao tema, entretanto como reiteradas decisões favoráveis e os posicionamentos dos Tribunais superiores se manifestam de forma favorável a esta adoção, os magistrados vêm de forma notória e reiterada deferindo os pedidos quanto a esta, desde que estejam presentes todos os requisitos necessários e que o casal demonstre condições para a criação do adotando e seu bom desenvolvimento.
Enquanto nenhuma lei que trate de forma especial desta adoção for promulgada são utilizados os procedimentos da adoção estabelecida por lei específica e subsidiariamente a Lei Civil. Esta criação, porém, seria totalmente descabida e sem fundamento, pois a adoção por casais homoafetivos se trata da adoção convencional realizada por um casal, que segue o procedimento já previsto na legislação e não tem fundamento para que seja estabelecido um novo procedimento ou uma nova forma de adotar, visto que a única peculiaridade visível no caso apresentado é que o casal que pretende a adoção é homossexual, e não há nenhuma questão quanto à adoção propriamente dita que justifique uma alteração no procedimento desta.
Este estudo veio com a finalidade de demonstrar que todo o procedimento de uma adoção deve levar em consideração o que haverá de benefício ao adotando independentemente se os adotantes são um casal ou apenas uma pessoa, seja ela, homem ou mulher, não podendo haver distinção neste procedimento. Portanto, não de deve negar uma adoção pelo simples fato da orientação sexual do casal adotante ser “diferente” da convencional ou da mais comum uma vez que através de estudos recentes e pesquisas na área da psicologia demonstram que não existem prejuízos para o adotando por conviver com este casal. Se esta negativa ocorrer por esta circunstancia está se agindo de forma totalmente inconstitucional, pois nossa Magna Carta garante direitos iguais a todos os cidadãos e não tolera atos de discriminação.
Por meio de pesquisas aprofundadas e buscando estudos científicos atuais, este foi trabalhado para que se houvesse uma exploração total do tema. O presente tenta contribuir para um melhor entendimento desta adoção para a sociedade, fazendo com que os cidadãos entendam que a orientação sexual dos pais não afetará o adotando. Através dos dados colhidos por estes estudos e pesquisas, tenta-se mostrar a sociedade que não se deve agir de forma discriminatória contra a família ou a criança. Com tudo, como nossa sociedade ainda esta distante de uma compreensão tão evidente, o preconceito que o adotando vier a sofrer, não pode ser usado como empecilho para o deferimento desta adoção, pois o Estado deve justamente garantir o combate a toda e qualquer forma de agressão, seja ela física ou psicológica, como no caso. Deve-se verificar que o amor ao adotando empenhado pelos adotantes poderá suprir um eventual preconceito ao uma discriminação, que pessoas sem conhecimento venham a lhe direcionar.
Diante de todo o exposto por este trabalho, podemos concluir que adoção por casais homoafetivos é permitida em nosso país, ficando apenas a cargo dos magistrados analisarem cada caso como único, para entenderem se esta será possível e o que deverá ser feito de melhor, de acordo com o melhor interesse do adotando, como deve ser feito em todo procedimento de adoção independentemente de orientação sexual dos adotantes. Percebeu-se que de acordo com pesquisas muito recentes, não há estudos que comprovem que a criança, adolescente ou o adulto que adotado por um casal homoafetivo, venha a ter problemas psicológicos ou tenha sua orientação sexual influenciada pela orientação dos pais. Esta adoção se demonstra totalmente viável, pois ela dá a diversas crianças e adolescentes, o amor, o carinho e a esperança de um futuro próspero que estas não teriam, enquanto alojadas em abrigos se sentindo rejeitadas e não amadas por pais que por algum motivo não as desejaram ou não puderam delas cuidar. Esta sublime forma de amor vem para acalentar os corações que ensejam o desejo de cuidar e para dar calmaria a corações feridos, que necessitam de cuidados. Tendo ambas as partes ganhado um lar e uma família.
Ao final, concluímos que as indagações que a sociedade tem quando ao vultoso tema neste apresentado, se dá por ignorância da importância jurídica e afetiva que esta adoção representa. Inferimos que cabe aos cidadãos que ainda possuem duvidas e restrições quanto a esta adoção, analisarem todos os estudos e pesquisas que são realizados a cerca do tema, para que desta forma possam rever seus conceitos quanto ao convívio e construção de uma família homoafetiva, ao passo que, com a tomada de conhecimento a cerca deste, muitos preconceitos e paradigmas serão certamente supridos.
Deve-se refletir que o determinante para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa é que seus indivíduos se sintam protegido, livres para buscarem sua realização pessoal e possuam uma convivência harmônica, sendo que o Estado e a população devem constantemente primar para que se prevaleça o bem-estar e a felicidade do ser humano.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] GONCALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 23. v. 6.
[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de famílias. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 27
[3]<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8912>. Acesso em: 5 out. 2014.
[4] WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 9.
[5] Cf. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-nov-05/constituicao-1988-marco-discriminacao-familia-contemporanea>. Acesso em: 5 out. 2014.
[6] SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2011, pg. 60
[7] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de famílias. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 43
[8] DIAS, Maria Berenice. A União Estável. Disponível em: < http://mariaberenice.com.br/uploads/3_-_a_uni%E3o_est%E1vel.pdf> Acesso em 01 de Outubro de 2014.
[9] DIAS, Maria Berenice. Família ou famílias?. Disponível em: <http://mariaberenice.com.br/uploads/fam%Edlia_ou_familias.pdf> Acesso em 01 de Outubro de 2014.
[10] FERRAZ, Carolina Valença, et. al. Manual de direto homoafetivo. São Paulo, SP: Saraiva, 2013, p. 180.
[11] SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 65
[12] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de famílias. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 57
[13] DAMIAN,Karine. Família Paralela. Disponível em: < http://oscivilistas.blogspot.com.br/2012/04/familia-paralela.html> Acesso em 2 out. 2014.
[14]ANDRADE, Camila. O que se entende por família eudemonista?. Disponível em: < http://ww3.lfg.com.br /artigo/20081001121903207_direito-civil-_o-que-se-entende-por-familia-eudemonista-camila-andrade.html> Acesso em: 30 set. 2014.
[15] WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 469.
[16] Cf. ROSSATO, Luciano Alves et. al. Estatuto da criança e do adolescente comentado: Lei 8.069/1990: artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 206.
[17] SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2011, pg. 111.
[18] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito de famílias. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, pg. 27
[19] ROSSATO, Luciano Alves [et al]. Estatuto da criança e do adolescente comentado: Lei 8.069/1990: artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 218.
[20] MACHADO, Antônio Claudio da Costa [et al]. Código Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6. ed. Barueri, SP: Manole, 2013, p. 1361.
[21] FERRAZ, Carolina Valença [et al.]. Manual de direto homoafetivo. 1. ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2013, pg. 89.
[22] VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da homoafetividade: da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos. 2. ed. São Paulo, SP: Metodo, 2012, pgs. 45 e 46.
[23] SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 71.
[24] VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da homoafetividade: da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos. 2. ed. São Paulo, SP: Metodo, 2012, p. 45-46.
[25] SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 76.
[26] FERRAZ, Carolina Valença [et al.]. Manual de direto homoafetivo. 1. ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2013, p. 80.
[27] RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.378 - RS (2010/0036663-8)
[28] FERRAZ, Carolina Valença [et al.]. Manual de direto homoafetivo. 1. ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2013, p. 297.
[29] SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 120.
[30] FERRAZ, Carolina Valença [et al.]. Manual de direto homoafetivo. 1. ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2013, pg. 297.
[31] VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da homoafetividade: da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos. 2. ed. São Paulo, SP: Metodo, 2012, pgs. 501.
[32] FERRAZ, Carolina Valença [et al.]. Manual de direto homoafetivo. 1. ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2013, pg. 289.
[33]AZEVEDO, Reinaldo. Adoção de crianças por gays. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/
geral/a-adocao-de-criancas-por-gays/> Acesso em: 15 de Julho de 2014.
[34] CASTRO, Carol. 4 Mitos sobre filhos de pais gays. Disponível em: <http://super.abril.com.br/cotidiano/4-mitos-filhos-pais-gays-676889.shtml> Acesso em: 15 de Julho de 2014
[35] VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da homoafetividade: da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos. 2. ed. São Paulo, SP: Metodo, 2012, pgs. 528.
[36] SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 135
[37] CASTRO, Carol. 4 Mitos sobre filhos de pais gays. Disponível em: <http://super.abril.com.br/cotidiano/4-mitos-filhos-pais-gays-676889.shtml> Acesso em: 15 de Julho de 2014.
[38] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 889852 (2006/0209137-4) Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=9823377&sReg=200602091374&sData=20100810&sTipo=5&formato=PDF > Acesso em: 12 de agosto de 2014.
[39] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1281093 (2011/0201685-2). Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=26262373&sReg=201102016852&sData=20130204&sTipo=5&formato=PDF> Acesso em: 12 de agosto de 2014