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O sistema recursal no processo civil e outros meios de impugnação de decisões

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05/07/2019 às 15:42

Resumo:


  • O sistema recursal no Código de Processo Civil de 2015 apresenta recursos com conceitos, finalidades e características específicas, além de instrumentos com funções similares mas de natureza jurídica distinta.

  • As mudanças implementadas no novo CPC buscam dinamismo e eficiência no processo civil, com destaque para a unificação dos prazos de recursos e a redução do número de recursos disponíveis.

  • Além dos recursos tradicionais, existem outros meios de impugnação de decisões judiciais, como ações autônomas e sucedâneos recursais, que atuam fora do sistema recursal mas produzem efeitos de reexame das decisões.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. OUTROS MEIOS IMPUGNATIVOS UTILIZÁVEIS CONTRA DECISÕES JUDICIAIS

Uma característica intrínseca do recurso é a sua inserção na mesma relação jurídica processual onde o direito de ação está sendo exercido. Entretanto, o recurso não é o único instrumento impugnativo de decisões, neste mesmo campo há o que se chama de ações autônomas de impugnação.

Também incluídos os sucedâneos recursais, tais ações se distanciam dos recursos por serem ações autônomas quanto ao processo atacado. Nas palavras de Daniel Assumpção Neves (2016, p.2606), tem-se a seguinte denominação:

Conforme já afirmado, os sucedâneos recursais externos são desenvolvidos por um processo diferente daquele no qual a decisão impugnada foi proferida, o que já é o suficiente para distingui-los dos recursos. São tradicionalmente lembrados como ações autônomas de impugnação: ação rescisória, ação anulatória; ação de querela nullitatis, reclamação constitucional, mandado de segurança contra decisão judicial e embargos de terceiro.

Dentre estes meios autônomos de impugnação, encontra-se o Mandado de segurança contra ato judicial. Em decorrência da limitação do cabimento de agravo de instrumento por parte da atual legislação processual, tal meio impugnativo possui certo destaque, pois pode ser impetrado contra decisão interlocutória não impugnável imediatamente na tentativa da parte em evitar iminente dano aos seus direitos. Há de verificar, todavia, que tal mandado não pode ser impetrado contra decisões passíveis de recursos com efeito suspensivo. Nas palavras de Daniel Assumpção Neves (2016, p.2607) temos:

Segundo o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, parecendo que a interposição de mandado de segurança em desrespeito à previsão legal leva o processo à extinção, sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido. É preciso registrar que o dispositivo legal ora comentado, ao menos em sua literalidade, trouxe considerável novidade ao sistema processual, tendo em vista que o art. 5º, II, da Lei 1.533/1951 previa o não cabimento de decisão passível de recurso, sem qualquer menção aos efeitos do recurso cabível. A compreensão exata do dispositivo legal exige uma breve análise das diferentes espécies de efeito suspensivo existentes em nosso ordenamento jurídico.

Com base nisso, necessário se faz analisar uma particularidade sobre este remédio. É sabido que, por regra, nenhum recurso tem efeito suspensivo, exceto a apelação. Todavia, levando em conta os recursos já estudados, pode-se requerer tal efeito por requerimento ao relator ou ao tribunal sob justa fundamentação. Logo, o mandado de segurança contra tais decisões perde um pouco de sua eficácia, uma vez que o recurso pode, mediante requerimento, afastar dano à parte por meio do provimento do requerimento de concessão de efeito suspensivo.

Pode-se também citar a ação rescisória como sendo um remédio impugnativo manejado após a extinção do processo em que se proferiu a decisão atacada, mesmo tendo consumada a coisa julgada. Esta não se confunde com o recurso justamente por atacar uma decisão transitada em julgado. Trata-se de uma ação contra a sentença, contra alguma injustiça omissa no julgamento. Esta visa romper, cindir a sentença tendo como pressupostos que a decisão atacada tenha sido transitada em julgado e haja alguns dos motivos de rescindibilidade dos julgados presentes no art. 966 do CPC (THEODORO, p. 849).

Já nos casos de sucedâneos recursais, meios que nem se enquadram nos recursos e nem em ações autônomas, é permitido alguma forma de impugnação de decisões judiciais. Nessa categoria pode-se citar a remessa necessária e a correição parcial. Nas palavras dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:

O reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia. Desse modo, não havendo o reexame e, consequentemente, não transitando em julgado a sentença, será incabível a ação rescisória” (DIDIER e CUNHA 2009, p. 481)

Já a correição parcial é um meio de impugnação que se destina a impugnar erro ou abuso quanto a atos e fórmulas do processo. Esse procedimento só é cabível quando não há recurso específico previsto em lei e a decisão deve importar em uma inversão tumultuária, como por exemplo, contradição expressa com a jurisprudência de uma Corte Superior.

Fora do sistema recursal, porém, com a produção de efeitos similares a Constituição, na seara das Cortes Superiores, institui a figura da reclamação, disciplinada pela lei 8.038/1990 e posteriormente atualizada pelo atual CPC.

Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do tribunal; garantir a autoridade das decisões do tribunal; garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, por fim,  garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

Entretanto, não é somente em relação ao STF a postulação deste tipo de remédio. A princípio, tal procedimento era aplicado apenas nas questões elencadas no art. 102, I, l da Constituição, todavia, a jurisprudência entendeu ser possível o uso da Reclamação na Justiça Estadual como aponta Humberto Theodoro Jr:

De início o Supremo Tribunal Federal entendeu que os Estados não poderiam adotar igual expediente por meio de suas Constituições, leis locais ou regimentos internos, uma vez que somente à União cabe legislar sobre processo civil. Posteriormente, no entanto, houve uma guinada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que qualificou a reclamação não entre os recursos e tampouco entre as ações e incidentes processuais, e a situou “no âmbito do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal”. E, assim entendendo, concluiu que sua adoção pelos Estados, por meio de lei local, “não implica invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF)”. Fundamentou-se o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal no argumento de que “a reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva. Visa, também, à preservação da competência dos Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por parte de juízo ou outro Tribunal local”. (p 921)

Tais meios não se esgotam por estes aqui expostos. Porém, estes são os principais. Vale lembrar que tais ações se distanciam dos recursos pois não estão presentes todos os requisitos oriundos ao recurso os quais sejam a voluntariedade; expressa previsão em legislação federal; desenvolvimento no próprio processo no qual a decisão impugnada foi proferida; manejável pelas partes, terceiros prejudicados e Ministério Público e, por fim, deve ter como objetivo reformar, anular ou esclarecer decisão judicial. Mesmo sem tais características, ainda sim esses meios produzem efeitos similares aos recursos gerando reexame da matéria atacada.


5. CONCLUSÃO

Este trabalho visou explanar de forma simplificada a atual composição do sistema recursal no direito processual civil brasileiro. Uma nova visão do sistema processual que superou a antiga composição dada pelo antigo código de processo civil de 1973.

Dentre das mudanças ocorridas no processo civil, as quais foram listadas neste trabalho, encontra-se a unificação dos prazos para a grande maioria dos recursos e a extinção de algumas figuras recursais.

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O Novo Código de Processo Civil de 2015 extinguiu os Embargos Infringentes, cabíveis em decisões não unânimes dos Tribunais bem como o Agravo Retido, o qual era cabível contra decisões não finais no curso do processo.

Também foram verificadas as principais características de todos os recursos elencados no CPC. Desde o efeito suspensivo da apelação até o objeto dos embargos de divergência, trazendo uma gama de peculiaridades previstas em cada recurso e consequentemente delimitando-os para cada caso.

Foi possível uma ampla explanação sobre os demais métodos de impugnação de decisões judiciais não encaixadas nos conceitos de recursos tais como mandados de segurança, reclamação e a ação rescisória.

Todas as alterações demonstradas entre a nova dinâmica processualista civil com a antiga foram cruciais para dar ao direito processual mais celeridade, simplicidade, dinamismo, eficiência e eficácia deixando os procedimentos mais rápidos e descomplicados.

Por isso, tal trabalho procurou apresentar, de modo didático, as benesses trazidas pela nova lei no tocante à prática jurídica, seja pelos advogados, seja pelos magistrados, defensores e demais operadores do direito tornando o direito mais próximo da sociedade, compatível com um contexto social em que a simplicidade ganha cada vez mais espaço nas relações sociais.

Em geral, tratou-se de uma grande exploração sobre o tema recursal no Código de Processo Civil, cumprindo-se, portanto o objetivo de proporcionar ao leitor um grande arcabouço didático sobre a jurisdição processualista civil.                


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIS,  Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 643.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: 1988. disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

______. Código de Processo Civil (2015). Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em <https://www.google.com.br/search?q=cpc&oq=cpc&gs_l=psy-ab.3...1604.1604.0.1780.1.1.0.0.0.0.0.0..0.0....0...1.1.64.psy-ab..1.0.0.u5OAsdykLnc>

CÔRTES. Osmar Mendes Paixão, Os embargos de divergência no STJ segundo o novo CPC (com as alterações da lei 13.256/16). Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240438,81042s+embargos+de+divergencia+no+STJ+segundo+o+novo+CPC+com+as Acessado em junho de 2019

DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil.7ª ed. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, Versão digital.

DIDIER Jr., Fredie, Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. 720 p. Versão digital.

MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C.; MITIDIERO, D. O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 532. Versão digital.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Versão digital.

PAVANI, Vanessa Roda. Dos recursos extraordinário e especial. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 87, abr 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9493>. Acesso em  junho de 2019

PINHO, Humberto Dalla Bernadina de. Direito processual civil contemporâneo: teoria geral do processo – 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017

SILVEIRA, Artur Barbosa da. Reclamação Constitucional: breves linhas. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 fev. 2013. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.42160&seo=1>. Acesso em  junho de 2019

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil,processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III / 47. ed. rev., atual. e ampl. versão digital – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Versão digital.

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Sobre o autor
Leandro Ferreira da Mata

Cientista Jurídico; bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio Brasília; Especialista em Direito da Criança, Juventude e dos Idosos e em Segurança Pública e Organismo Policial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATA, Leandro Ferreira. O sistema recursal no processo civil e outros meios de impugnação de decisões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5847, 5 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74879. Acesso em: 26 dez. 2024.

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