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Instrumentos jurídicos para regularização fundiária:

Do direito de laje às concessões para moradia e uso

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, a Lei 13.465 de 2017, estabeleceu um novo paradigma da regularização fundiária no Brasil, de forma que esta “se apresenta como elemento mitigador do entrave da questão fundiária, ao mesmo tempo que se propõe, também, a ser impulsionador econômico do país.” (LOUREIRO, 2019, p.1).

O artigo 9º da referida lei atribui à regularização fundiária a abrangência de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que se destinam à incorporar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e garantir aos seus ocupantes a titulação. A integração efetiva de assentamentos irregulares às cidades requer o enfrentamento de todas essas questões, por isso é necessário um conjunto de medidas e de mecanismos que tornem possível a inserção plena das pessoas à cidade. (COURA, 2015).

Nesse sentido, é mister a importância de se discutir os diversos mecanismos de Regularização Fundiária que atuam no sentido de trazer à regularidade moradias informais e conceder o direito de uso da terra a quem a ocupa irregularmente, seja para morar ou exercer atividade de interesse social, de forma a diminuir os constantes problemas habitacionais e a desigualdade social no meio urbano. “O direito urbanístico deve, então, contribuir para que a configuração da cidade seja menos o produto de interesses privados, e mais o resultado das reivindicações coletivas da sociedade”. (GONÇALVES, 2009, p. 246).

Com a análise dos institutos ora mencionados, tendo em vista o crescente problema habitacional que afeta as cidades brasileiras, surge a necessidade de tornar efetivo o famigerado, e constitucional, princípio da função social da propriedade, que tem “por finalidade – a partir de uma reação anti-individualista – instituir um conceito dinâmico da propriedade, a partir das exigências sociais” (GONÇALVES, 2009, p. 246).

Dessa forma, a propriedade não mais se estabelece como um direito subjetivo do proprietário, mas como função social, sendo esse direito condicionado a uma finalidade (PIRES, 2005), ou seja, “um destino economicamente útil, produtivo, de maneira a satisfazer as necessidades sociais” (MELLO, 1987, p. 43), portanto, “exalça-se a exigência de que o bem seja posto em aptidão para produzir sua utilidade específica, ou, quando menos, que seu uso não se faça em desacordo com a utilidade social” (MELLO, 1987, p. 43).


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Sobre os autores
Maelly de Oliveira Silva

Discente do curso de Direito da Universidade Federal do Tocantins. Membro do Grupo de Pesquisa em Direito, Estado e Desenvolvimento. Coordenadora do projeto Consumidor Consciente - TO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMARGO, Wainesten ; SILVA, Maelly Oliveira. Instrumentos jurídicos para regularização fundiária:: Do direito de laje às concessões para moradia e uso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5876, 3 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75293. Acesso em: 18 abr. 2024.

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