Paternidade socioafetiva e multiparentalidade:

meios de prova e panorama jurisprudencial

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22/07/2019 às 16:11
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A Multiparentalidade e a Filiação Socioafetiva nos Tribunais

O direito de família tem procurado acompanhar as constantes inovações trazidas pela sociedade, renovando os seus conceitos e alterando os seus institutos, evidenciando a premissa de verdadeira desconstrução da questão dos seus respectivos institutos, como acontece no caso do conceito de família, ou então a respeito da paternidade ou maternidade, bem como também nos aspectos da filiação e do parentesco.

Sobre a questão do reconhecimento do parentesco socioafetivo, bem veio a disciplinar as lições de Rodrigues (2013) ao disciplinar sobre a questão da posse de estado de filho, evidenciando que:

A doutrina costuma reconhecer a existência de parentesco socioafetivo a partir da comprovação dos requisitos que compõem a posse de estado de filho, sendo eles, nome, trato e fama. Sem dúvida, trata-se a posse de estado de meio hábil a comprovar o vínculo afetivo entre pais e filhos de criação, mas ela não é capaz de constituir o próprio vínculo, pois, como sabido, posse de estado é apenas meio de prova subsidiário, e, portanto, não gera estado. Sendo assim, não é ela a definir a substancia desse novo tipo de parentesco, mas apenas a comprovação. O que constitui a essência da socioafetividade é o exercício fático da autoridade parental [...].

Nessa perspectiva, a multiparentalidade vai surgir diante desse aspecto evidenciado da desconstituição da família em seu sentido tradicional, trazendo a formação de famílias reconstituídas.

Dessa maneira, o fenômeno da multiparentalidade acaba por consubstanciar juridicamente todos os efeitos atinentes ao reconhecimento de duas filiações, tanto a biológica, como também a socioafetiva, das crianças, podendo as duas coexistir ao mesmo tempo.

A respeito desse reconhecimento, é possível disciplinar o entendimento apresentado pelos julgados dos tribunais, como se verifica no presente Agravo de Instrumento nº 20140020302082, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, proferido pela 4ª Turma Cível, que teve como sendo o Relator o Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, estabelecendo que:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MULTIPARENTALIDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. INCLUSÃO DE NOMES À FILIAÇÃO NO REGISTRO DE NASCIMENTO DO PRETENSO ADOTADO. COMPETÊNCIA. JUIZO DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. É competente o juízo de uma das Varas de Família do Distrito Federal para processar e julgar matéria sobre o reconhecimento do vínculo socioafetivo, em demanda na qual os autores pretendem a inclusão de seus nomes como pais no registro de nascimento do pretenso adotado, segundo o art. 27, inciso III, da Lei nº 11.697/08, por não se tratar de adoção em sua modalidade pura, de competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude. 2. Agravo não provido.

Com isso, pode-se estabelecer que o instituto da multiparentalidade, apesar de ainda não existir nenhuma referência expressa nas disposições normativas do ordenamento jurídico brasileiro, vem sendo devidamente aplicado por meio da jurisprudência, de maneira a alterar o registro de nascimento da criança, para conter as duas filiações, tanto a biológica, como também a socioafetiva.

A filiação socioafetiva é estabelecida como sendo pouco evidenciada no contexto dos Tribunais, tendo em vista que, as decisões nos quais vem à disciplinar um pouco sobre essa temática, acabam por fazer de maneira indireta em outras ações, como é no caso dos processos de adoção, ou então na ação negativa de paternidade.

A filiação socioafetiva ainda não apresenta os requisitos e os critérios na legislação, para evidenciar a sua forma de aplicação aos casos concretos, mesmo está já sendo devidamente reconhecida na doutrina e jurisprudência.

Assim, pode-se começar a estabelecer algumas decisões judiciais a respeito da filiação socioafetiva, como acontece no caso do Recurso Especial de nº 1.189.663 – RS 2010/0067046-9, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, possuindo como Relatora a Min. Nancy Andrighi, passando a estabelecer a seguinte ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. 1. A paternidade ou maternidade socioafetiva é concepção jurisprudencial e doutrinária recente, ainda não abraçada, expressamente, pela legislação vigente, mas à qual se aplica, de forma analógica, no que forem pertinentes, as regras orientadoras da filiação biológica. 2. A norma princípio estabelecida no art. 27, in fine, do ECA afasta as restrições à busca do reconhecimento de filiação e, quando conjugada com a possibilidade de filiação socioafetiva, acaba por reorientar, de forma ampliativa, os restritivos comando legais hoje existentes, para assegurar ao que procura o reconhecimento do vínculo de filiação socioafetiva, trânsito desimpedido de sua pretensão. 3. Nessa senda, não se pode olvidar que a construção de uma relação socioafetiva, na qual se encontre caracterizada, de maneira indelével, a posse do estado de filho, dá a esse o direito subjetivo de pleitear, em juízo, o reconhecimento desse vínculo, mesmo por meio de ação de investigação de paternidade, a priori, restrita ao reconhecimento forçado de vínculo biológico. 4. Não demonstrada à chamada posse do estado de filho, torna-se inviável a pretensão. 5. Recurso não provido.

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Com base nesse entendimento apresentado pela jurisprudência do STJ, seria possível estabelecer que seja perfeitamente capaz de se realizar o reconhecimento de uma filiação socioafetiva, mesmo que essa venha a ser evidenciada através da denominada ação de investigação, no que diz respeito à paternidade.

Entretanto, o ideal mesmo seria que o reconhecimento da filiação socioafetiva fosse devidamente realizado por meio da ação declaratória, na medida em que, se está declarando essa paternidade, e não investigando, pois esse procedimento normalmente é utilizado para descobrir a filiação biológica. Portanto, apesar desse entendimento, não existe nenhuma previsão normativa a esse respeito, podendo ser reconhecida a filiação socioafetiva em qualquer uma dessas ações processuais.

Assim, o STJ analisou em sua ementa que para a ocorrência do reconhecimento da filiação socioafetiva, inicialmente deve ser comprovado a questão da posse de estado de filho, sem a qual não poderia fazer o devido reconhecimento desse instituto.

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