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Entre a lei e a realidade: o trabalho dos refugiados no Brasil

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4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 A cargo de conclusão, cabe observar o grande desafio que se apresenta ao Brasil no que tange à recepção de grupos de refugiados de países diversos. Estes grupos enfrentam desde sempre a marginalização e, só recentemente, contam com legislação protetiva, que começa em âmbito internacional e tende a se estender para o nacional, apesar dos mandos e desmandos da soberania de cada país.

Ocorre que, no Brasil, já foi delimitada a importância da proteção de migrantes e refugiados e, em destaque, a possibilidade de sua integração. Para isso, o país já conta com legislação bastante desenvolvida, carregada de princípios e normas diretas que tendem a se preocupar com o bem-estar e a adaptação dos grupos que aqui se apresentam pelos motivos mais diversos.

Apesar disso, ainda há muitos desafios a serem enfrentados e gargalos a serem eliminados. A crise econômica, a falta de informação e a deficiência em alguns mecanismos de proteção dificultam a integração dos migrantes, em especial no que tange à possibilidade destes conseguirem um trabalho.

O trabalho, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988, é mais do que um direito social, sendo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e, como tal, deve estar em destaque na legislação protetiva, seja de nacionais ou de estrangeiros que aqui se estabeleceram. Caso especial é dos refugiados que, em situação de extrema penúria e sofrimento emocional, se encontram muitas vezes desamparados no país, sem poder se valer de qualquer currículo, língua ou instituição para manter sua vida e de seus familiares, em especial uma vida com dignidade.

Desta forma, as ações inclusivas perpetradas por organizações privadas e pelo ACNUR revelam-se de suma importância e contam com ainda mais possibilidades quando são realizadas em conjunto com o governo federal, como tem se mostrado na prática. Ações do Ministério Público do Trabalho, aliado ao trabalho do Poder Judiciário também se demonstram essenciais no processo de inclusão.

Todos esses pontos servem para reforçar o longo caminho a ser trilhado, com atuação de muitos grupos em conjunto e valendo-se de uma legislação hábil e protetiva. Cabe à vontade das autoridades e à população a disposição de pô-la em prática e fazer valer a dignidade para todos.


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Notas

1 Conforme apontado em reportagem do portal “Último Segundo”: “Refugiados venezuelanos são agredidos com bombas em Roraima”, disponível em https://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2018-08- 18/refugiados-venezuelanos-agredidos-roraima.html.

2 Conforme apontado em reportagem do portal Folha de São Paulo: “A exploração dos trabalhadores venezuelanos em Roraima”, disponível em https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2018/08/a- exploracao-dos-trabalhadores-venezuelanos-em-roraima.shtml.

3             Conforme                    relatado                  em          notícia               veiculada                    pelo            portal              “Globo”,                  disponível                     em https://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2019/05/22/bilionario-se-muda-para-rr-e-ajuda-venezuelanos- que-chegam-ao-brasil-todo-dia-e-uma-licao.ghtml.

4            Conforme                    disposto                 em         reportagem                      veiculada                   pelo           portal             Exame,                disponível                    em https://exame.abril.com.br/brasil/venezuelanos-sao-suspeitos-de-65-dos-crimes-em-roraima/.

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Sobre os autores
Caio Rafael Coelho de Sá Rufino

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

Luís Eduardo Bomfim Lima

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Piauí. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.

Thamyris Gabrielle Loureiro de Sousa e Silva

Graduada em Direito pela UFPI. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RUFINO, Caio Rafael Coelho Sá ; LIMA, Luís Eduardo Bomfim et al. Entre a lei e a realidade: o trabalho dos refugiados no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5950, 16 out. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77162. Acesso em: 26 abr. 2024.

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